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norma nº 920/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2011
Date 2011-05-05
EmentaDispõe no âmbito da Cidade de Santana sobre a gratuidade do Transporte Coletivo aos maiores de sessenta anos, consoante a Art. 220, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal e Art. 39, § 3º da Lei Federal nº 10.741/2003 e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 920/2011-PMS, de 05 de maio de 2011.
DISPÕE NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTANA
SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE
COLETIVO AOS MAIORES DE SESSENTA
ANOS, CONSOANTE O ART. 220, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART.
39, 8 3º DA LEI FEDERAL Nº 10.741/2003, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada aos maiores de sessenta anos à gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos no âmbito do município de Santana, exceto nos serviços
seletivos e especiais, que forem prestados paralelamente aos serviços regulares do Sistema de
Transporte Coletivo Municipal.
g 1º - Para fins do beneficio da gratuidade de que trata o caput, bastará o idoso
fazer prova de sua idade, por meio de qualquer documento pessoal legalmente reconhecido, que
apareça o nome e a fotografia, sendo vedada, a exigência de cadastramento prévio ou, apresentação
de carteiras expedidas pelas respectivas empresas
& 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para idosos, devidamente identificados com à placa de reservado
preferencial para idosos.
Art. 2º - Fica expressamente proibido às empresas prestadora de serviço de
transporte coletivo público urbano e semi-urbano, limitar por linha ou veículos, o número de
passageiros maiores de sessenta anos de idade independentemente do número de assentos garantidos
por Lei.
Art. 3º - O descumprimento no disposto nesta presente Lei ensejará a aplicação de
sanções de multa até cassação da respectiva concessão, as quais previstas em ato próprio a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo e aplicadas pelo órgão competente de fiscalização.
Art. 4º - A presente Lei fundamente-se nas disposições estabelecidas no art. 220,
parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Santana, combinado com o art. 39, caput e 8 3º da
lei federal nº 10.741/2003 — Estatuto do idoso. SÉ
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 5º - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 05 de maio de 2011.
-
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JOSÉ AN O NOGUEIRA)DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santana

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