| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | Dispõe no âmbito da Cidade de Santana sobre a gratuidade do Transporte Coletivo aos maiores de sessenta anos, consoante a Art. 220, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal e Art. 39, § 3º da Lei Federal nº 10.741/2003 e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 920/2011-PMS, de 05 de maio de 2011. DISPÕE NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTANA SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS, CONSOANTE O ART. 220, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 39, 8 3º DA LEI FEDERAL Nº 10.741/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurada aos maiores de sessenta anos à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos no âmbito do município de Santana, exceto nos serviços seletivos e especiais, que forem prestados paralelamente aos serviços regulares do Sistema de Transporte Coletivo Municipal. g 1º - Para fins do beneficio da gratuidade de que trata o caput, bastará o idoso fazer prova de sua idade, por meio de qualquer documento pessoal legalmente reconhecido, que apareça o nome e a fotografia, sendo vedada, a exigência de cadastramento prévio ou, apresentação de carteiras expedidas pelas respectivas empresas & 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para idosos, devidamente identificados com à placa de reservado preferencial para idosos. Art. 2º - Fica expressamente proibido às empresas prestadora de serviço de transporte coletivo público urbano e semi-urbano, limitar por linha ou veículos, o número de passageiros maiores de sessenta anos de idade independentemente do número de assentos garantidos por Lei. Art. 3º - O descumprimento no disposto nesta presente Lei ensejará a aplicação de sanções de multa até cassação da respectiva concessão, as quais previstas em ato próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo e aplicadas pelo órgão competente de fiscalização. Art. 4º - A presente Lei fundamente-se nas disposições estabelecidas no art. 220, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Santana, combinado com o art. 39, caput e 8 3º da lei federal nº 10.741/2003 — Estatuto do idoso. SÉ ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 05 de maio de 2011. - x JOSÉ AN O NOGUEIRA)DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana