| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | Autoriza o pagamento em pecúnia de licença-prêmio nos casos que especifica e dá outras providências |
| native_id | 190 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº. 931/2011-PMS, de 05 de maio de 2011: AUTORIZA O PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir o pagamento da licença-prêmio em pecúnia aos servidores públicos municipais, desde que comprovada as seguintes doenças ou situações. - | - sofra acidentes de trabalho grave onde tenha que se afastar por mais de 06 (seis) meses em licença médica; Il - seja portador das seguintes moléstias profissionais: tuberculoses ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), acidente vascular cerebral (AVC), fibrosa cística (mucoviscidose), diabetes ou outras que impossibilitem o funcionário de exercer suas funções. Art. 2º - Nos casos mencionados no artigo anterior, o pagamento deverá ser imediato ao requerimento do servidor, independentemente de cronograma de pagamento do funcionalismo. - Art. 3º - Para solicitar o beneficio desta lei, deverá o servidor apresentar laudo médico, o qual deverá ser homologado pela Junta Médica oficial do Município. $ 1º No caso de afastamento por licença médica por mais de seis meses deverá anexar documento comprobatório emitido pela Junta médica oficial do município. 8 2º O laudo Médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por um médico especialista da área especifica da doença — ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 4º - Para fazer jus ao beneficio desta Lei o servidor deverá no momento da requisição ter preenchido os requisitos legais para ter direito à licença- prêmio. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada Por ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2011. JOSE ANTONIO NOGUEI SOUSA Prefeito