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norma nº 931/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2011
Date 2011-05-05
EmentaAutoriza o pagamento em pecúnia de licença-prêmio nos casos que especifica e dá outras providências
native_id190

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº. 931/2011-PMS, de 05 de maio de 2011:
AUTORIZA O PAGAMENTO EM
PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NOS
CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir o
pagamento da licença-prêmio em pecúnia aos servidores públicos municipais, desde
que comprovada as seguintes doenças ou situações. -
| - sofra acidentes de trabalho grave onde tenha que se afastar por mais
de 06 (seis) meses em licença médica;
Il - seja portador das seguintes moléstias profissionais: tuberculoses
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids), acidente vascular cerebral (AVC), fibrosa cística
(mucoviscidose), diabetes ou outras que impossibilitem o funcionário de exercer suas
funções.
Art. 2º - Nos casos mencionados no artigo anterior, o pagamento
deverá ser imediato ao requerimento do servidor, independentemente de cronograma
de pagamento do funcionalismo. -
Art. 3º - Para solicitar o beneficio desta lei, deverá o servidor apresentar
laudo médico, o qual deverá ser homologado pela Junta Médica oficial do Município.
$ 1º No caso de afastamento por licença médica por mais de seis
meses deverá anexar documento comprobatório emitido pela Junta médica oficial do
município.
8 2º O laudo Médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser
emitido por um médico especialista da área especifica da doença —
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 4º - Para fazer jus ao beneficio desta Lei o servidor deverá no
momento da requisição ter preenchido os requisitos legais para ter direito à licença-
prêmio.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada Por ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2011.
JOSE ANTONIO NOGUEI SOUSA
Prefeito

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