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norma nº 228/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 228 / 1995
Date 1995-03-23
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santana e dá outras providências
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Art . 188 -—- Fica revogada a Lei nº 046/ 90 — PMS, de 22 de
outubro de 1990.
Art . 189 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santana AP, 28 de fevereiro de 1991.
ROSEMIRO ROCHA FEIRES
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI COMPLEMENTAR Nº 228 / 95 — PMS
“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
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Art . 1º - O Regime Jurídico dos servidores do Município de
Santana será o Estatuário, regido pelo Estatuto dos servidores Públicos do
Município de Santana. l
Art .2º - A função administrativa permanente de qualquer dos
Poderes do Município, bem como as respectivas autarquias e fundações públicas,
distribui —se por cargos públicos.
8 1º - Servidor Público, para efeitos desta Lei, é a pessoa
legalmente investida em cargo público, em qualquer dos Poderes ou entidades
descentralizada do Município.
8 2º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional do poder ou entidade, a
serem cometidas a um servidor.
$3º - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, no
âmbito do poder Executivo, são criados por Lei, no âmbito do Poder Legislativo são
criados por Resolução, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, com
denominação própria e vencimento correspondente a determinado nível, pago pelos
cofres públicos.
| 8 4º - Os Cargos Públicos de cada Poder ou entidade
descentralizada formam quadro próprio, mas o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais é único e tem natureza de direito público.
- Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo a de cargo em
comissão, em Lei declarado de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - O concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez, por igual período.
$ 2º - A nomeação para cargo público,em caráter efetivo,
observará, sob pena de nulidade, a ordem de classificação dos candidatos no
concurso publico.
Art . 4º - O ocupante do cargo público, em caráter efetivo,
investido em cargo, em comissão, do primeiro ficará automaticamente afastado,
enquanto perdurar o comissionamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO OCUPANTES DE CARGOS
PUBLICOS
Art . 5º - Também se considera servidor público o ocupante,
em regime de transição, de função pública, nos termos desta Lei.
$ 1º - Ficam automaticamente transformados em titulares de
funções públicas os atuais contratos segundo o regime de Consolidação da Lei do
Trabalho (CLT).
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$ 2º - Os titulares de funções públicas, de que trata o 4 1º deste
artigo, não estabilizados, sujeitar-se -ão a Concurso Público.
Art. 6º- À função pública a que se refere esta Lei, extingue —se
, automaticamente, com a vacância, qualquer que seja o fundamento, incluindo o de
titular da função pública não participar do concurso público ou nele não se
classificar.
CAPÍTULO IN
DA CONTRATAÇÃO
Art . 7º- Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os Poderes Municipais e as respectivas autarquias e fundações
públicas, poderão contratar pessoal por tempo determinado, sob regime de direito
público, observadas as condições e os prazos previstos nesta Lei.
Art . 8º - É facultada a contratação, nos casos de :
1 — Calamidade pública;
II — Surto epidêmico
II — Recenseamento;
IV — Situações especiais de urgências, não havendo
pessoal disponível, do regime estatuário, nas áreas de saúde e educação, bem como
no caso de não houver classificado candidatos para as áreas específicas.
Art. 9º - Nos casos dos incisos I, Il e II do artigo 8º, a duração
do contrato será a dos fatos lá enumerados.
Parágrafo Único - Nos demais casos do artigo 8º o contrato
terá duração de até 0l(um) ano prorrogável por até 06 (seis) meses, vedada a
prorrogação do contrato por mais períodos ou a contratação em favor da mesma
pessoa, ainda que para atribuições diferentes.
Art . 10 — A contratação será precedida de verificação prévia de
habilitação, mediante processo simplificado.
Parágrafo Único - O candidato a contratação deverá
comprovar o atendimento ás obrigações de caráter eleitoral e militar, se do sexo
masculino,e, ainda, se aprovado em exame de saúde, a cargo do médico da própria
Prefeitura ou por ela credenciado.
Art . 11º - A remuneração do contratado não poderá ser
superior a fixada para o cargo do quadro municipal de atribuições iguais ou
assemelhadas.
“ Art . 12º - É facultado ao poder ou entidade descentralizada
contratar, segunda a Lei Civil, sem vínculo empregatício, para a execução de objeto
de caráter técnico — profissional especializado, mediante remuneração ajustadas
pelas partes.
$ 1º - O contrato especificará os direitos e obrigações do
contratado.
$ 2º - Extinguir —-se — á o contrato:
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a — automaticamente, com a realização do objeto
ajustado ou cumprido o prazo;
b— por iniciativa do contratado; .
c — antes do decurso do prazo, por justa causas ou por
conveniência administrativa.
83º - A rescisão do contrato, com base em infração disciplinar
ou outra causa imputada ao contratado, será precedida de sindicância, assegurada
ampla defesa. .
8 4º - A rescisão do contrato, antes de cumprir -se o prazo,
decorrente da conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado,
de indenização correspondente á metade do valor da parte não cumprida do contrato.
Art . 13 — Terá preferência para contratação nos termos desta
Lei, o candidato aprovado em concurso público para cargo a cujas atribuições
correspondam as do contrato, ou a elas se assemelhem, observada a ordem de
classificação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- Art . 14 — Aos ocupantes de funções públicas ficarão
assegurados os seguintes direitos:
I — Licença para tratar de interesse particular, após dois
anos de exercício, sem remuneração;
II — Férias regularmentares, incluída a proporcional;
WI— 13º salário;
IV — Vencimento mínimo, correspondente ao salário
mínimo nacional; '
V — Irredutibilidade do vencimento;
VI — Remuneração do trabalho notumo superior ao
diurno;
VII — Salário família;
VIII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
IX — Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) á do normal;
X — Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um
teço) a mais;
XI Licença á gestante, sem prejuízo da função e do
vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
XII — Licença paternidade;
XII — Proteção contra os riscos em matéria de saúde,
higiene e segurança;
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XIV — Adicional de remuneração para atividades
insalubre e perigosa;
XV — Proibição de discriminaçÃo por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil e credo;
XVI — Licença remunerada para tratamento de saúde, até
02 (dois) anos, sem prejuízo dos vencimentos;
XVI — Auxílio natalidade, correspondente a um
vencimento; ,
Parágrafo Único - Aos contratados fica assegurado, nos
termos do contrato, os benefícios arrolados neste artigo, no que couber.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVINDENCIÁRIO
Art . 15º - O Município assegurará aos servidores públicos
abrangidos por esta Lei, incluindo os ocupantes de funções públicas e os
contratados, os benefícios da Seguridade Social, incluindo a aposentadoria,
assistência e, em favor dos dependentes, a pensão.
$ 1º - Para efeito de Seguridade Social, de que trata este artigo,
o Município instituirá em Lei, fundo próprio de Previd6encia e assistência, mediante
contribuições dos servidores e de entidades, ou manterá o vínculo com o sistema
oficial, qual seja do Instituto Nacional de Seguridade Social ou poderá ainda
vincular -se ao sistema previdenciário estadual, nos termos do Artigo 16 da
constituição Estadual, hipóteses em que garantirá, mediante fundo específico, a
complementação das aposentadorias e pensões.
$ 2º - Enquanto não instituir o Município, se for o caso, regime
próprio de Seguridade Social, permanecerá o vínculo com o Instituto Nacional de
Seguridade Social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art . 16º - O termo de serviço prestado em virtude de
contratação, nos termos desta Lei, será contado para efeito de aposentadoria.
“Art . 17º - Ao servidor cujo vínculo sob CLT se tenha
transmutado no de função pública (estatuário), fica assegurado o direito ao
levantamento do FGTS, observada a Lei.
Art 18º - Os titulares de funções públicas e os contratados
sujeitam —se no que couber, ao regime de deveres e vedações constantes do Estatuto.
Art. 19º — Até a aprovação do Estatuto dos servidores públicos
do Município de Santana, de que trata o Artigo 1º, desta Lei, aplica-se no que
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couber, aos servidores públicos do Município de Santana, o Estatuto dos Servidores
públicas Civis do Estado do Amapá.
Art . 20º — Até maio do corrente ano, o Executivo fará realizar
todos os concursos públicos e lhes homologará os resultados.
Art. 21º - Os atuais contratos celebrados sob o regime da CLT,
ficam transformados em contratos de prazo determinado, com vigência de 30 dias, a
contar da entrada em vigor desta Lei, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 22º - Nos casos previstos no Artigo 6º desta Lei, ao titular
de função pública, serão assegurados os direitos que o regime da CLT assegurada
aos empregados, no caso de rescisÃo de contrato de trabalho.
Parágrafo Único — Ao titular de função pública, que for
aprovado no concurso público, fica assegurado somente o pagamento do FGTS,
tendo em vista a mudança do regime jurídico.
Art .23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 24 — Revogam se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em 23 de março de 1995.
GEOVANI PINHEIRO BORGES
Prefeito Municipal de Santana
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
CORREGEDORIA MUNICIPAL

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