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norma nº 274/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santana para o Exercício de 1996 e dá outras providências
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DESPESA DO MUNICÍPIO DE SAN-
ção de Santana
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[Dipo pro 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDEN-
“sec. Munic. da. Administração CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU,
de acordo com o disposto no art. 13, I e no art. 59, combinado com o
inciso III, do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Programa Anual do Município de
Santana, para o exercício de 1996, composto pela Receita e Despesa
dos Órgãos de Administração Direta, estima a Receita Geral em
R$ 6.180.674,36 (Seis Milhões, Cento e Oitenta Mil, Seiscentos e Se-
tenta e Quatro Reais e Trinta e Seis Centavos), e fixa a despesa em
igual valor.
Art. 2º - A Receita do Município para o exercício fi-
nanceiro de 1996, serã realizada mediante a arrecadação dos Tributos,
das Receitas Patrimoniais, das Transferências Correntes e de Capital,
na forma da legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA R$ 1,00 8
Led - RECEITAS CORRENTES 5.657.174,36 91,53 $
1.1.1 - Receita Tributária 716. 369,17 11,59 $
1.1.2 - Receita Patrimonial 1.000,00 0,02 %
1.1.3 - Transferências Correntes 4.938.805,19 79,91 &
1.1.4 - Outras Receitas Correntes 1.000,00 0,02 &
ERRA - RECEITAS DE CAPITAL 523.500,00 8,47 &
1.2.1 - Alienação de Bens 10.000,00 0,16 3
1.2.2 - Transferência de Capital 513.500,00 8,31 8
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Art. 3º - A Despesa para o exercicio financeiro de
1996, estã fixada em R$ 6.180.674,36 (Seis Milhões, Cento e Oitenta
Mil, Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Seis Centavos) e
serã executada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos
constantes desta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos.
Art. 4º - Os valores das Receitas e Despesas previs-
tas na presente Lei, são orçados a preços de mês de setembro de 1995
e serão corrigidos segundo a variação de preços ocorrida no periodo
de setembro a dezembro de 1995, pelo Indice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) - Abrir Créditos Suplementares que tenham como fon-
te de recursos com deliberação especifica, transferências ao Munici-
pio, pelo Estado, União e outras Entidades Públicas ou Privadas, Na-
cionais ou Estrangeiras através de Convênios sem cláusula de reembol-
so e outras modalidades de pagamento.
b) - Suplementar as dotações referentes as Receitas
Vinculadas pelo valor de seu excesso de arrecadação realizado.
c) - Suplementar as dotações correspondentes as recei-
tas de operações de crédito que estejam sujeitas a correção monetá-
ria, pelo diferencial entre valor previsto nos orçamentos e o efeti-
vamente realizado;
À Art. 6º - Os recursos consignados a conta de Reserva -
de Contigência, prevista nesta Lei, poderão ser utilizados em qual-
quer modalidade de despesa e sua aplicação ocorrerá com autorização
legislativa.
Art. 7º - Esta Lei entra em or a partir de 01 de
A
GABINETE DO PRÉFEITO CIPAL DE SANTANA,
de 1995.
GEOVANI PINHEIRO BORGES
Prefeito Municipal de Santana

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