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norma nº 279/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 1996
Date 1996-01-10
EmentaCria o Programa de Visitas Sanitárias e dá outras providências
native_id201

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 79 /96-PMS
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica criado o PROGRAMA DE VISITAS SANITÃ-
RIAS da Prefeitura Municipal de Santana a ser desenvolvido pela Se-
cretaria de Saúde Municipal com seu serviço de vigilância sanitária
em conjunto com Órgãos Técnicos estaduais e federais especializados,
devidamente convidados.
Parágrafo Único - Consiste o PROGRAMA DE VISITAS SA-
NITÁRIAS, numa campanha intensiva de fiscalização a ser executado
trimestralmente pelos componentes do mesmo em visitas de inspeção a
farmácias e drogarias, mercearias e sorveterias, padarias e minimer-
cados instalados no Município de Santana.
Art. 2º - Cabe aos membros efetivos que atuarem o
PROGRAMA DE VISITAS SANITÁRIAS, observarem desde a adequação dos ci-
tados estabelecimentos ao meio ambiente até a data da validade de
produtos comercializados, assim como a manipulação dos alimentos
vendidos para o consumo público.
Art. 3º - Compete aos membros do PROGRAMA DE VISITAS
SANITÁRIAS, como fiel objetivo dos serviços a serem executados:
I - Melhorar a qualidade da higiêne e acondiciona-
mento dos produtos alimentícios e farmacêuticos comercializados em
Santana.
II - Aprimorar os serviços prestados à população e
reduzir o indice de consumidores lesados por comerciantes inescrupu-
losos.
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III - Conscientizar os comerciantes visitados, sobre
a importância da educação sanitária.
Art. 4º - O PROGRAMA DE VISITAS SANITÁRIAS, deverá
ter o poder de polícia e educação, além de buscar regularizar os es-
tabelecimentos comerciais infracionalmente auterados.
Art. 5º - A contar da publicação da presente Lei, de-
ve o Governo Municipal de Santana nomear a comissão executora do
mesmo, elaborar e regularizar o projeto de sua execução, assim como
convidar devidamente os técnicos especializados a integrarem o obje-
tivo desta proposição.
Parágrafo Único - Obrigatoriamente a Prefeitura Muni-
cipal de Santana deverã dar conhecimento do PROGRAMA DE VISITAS SA-
NITÁRIAS ao Centro de Vigilância Sanitária do Estado do Amapá.
Art. 69 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC) PAL DE SANTANA,
dá em JO de FONDO jãe 1996.
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GEOVAN I PINHEI BORGES
Prefeito Municipal de Santana

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