| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1996 |
| Date | 1996-01-10 |
| Ementa | Cria o Programa de Visitas Sanitárias e dá outras providências |
| native_id | 201 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 79 /96-PMS isca unrere T e e = publicaso nesta secretaria de L Administração de “antan CRIA O PR mini antan: t / / (a , SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PRO- Em, mal tareremomtma q 6 É Mica | VIDÊNCIAS. Sec. Munic. de Adminiftroção | O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica criado o PROGRAMA DE VISITAS SANITÃ- RIAS da Prefeitura Municipal de Santana a ser desenvolvido pela Se- cretaria de Saúde Municipal com seu serviço de vigilância sanitária em conjunto com Órgãos Técnicos estaduais e federais especializados, devidamente convidados. Parágrafo Único - Consiste o PROGRAMA DE VISITAS SA- NITÁRIAS, numa campanha intensiva de fiscalização a ser executado trimestralmente pelos componentes do mesmo em visitas de inspeção a farmácias e drogarias, mercearias e sorveterias, padarias e minimer- cados instalados no Município de Santana. Art. 2º - Cabe aos membros efetivos que atuarem o PROGRAMA DE VISITAS SANITÁRIAS, observarem desde a adequação dos ci- tados estabelecimentos ao meio ambiente até a data da validade de produtos comercializados, assim como a manipulação dos alimentos vendidos para o consumo público. Art. 3º - Compete aos membros do PROGRAMA DE VISITAS SANITÁRIAS, como fiel objetivo dos serviços a serem executados: I - Melhorar a qualidade da higiêne e acondiciona- mento dos produtos alimentícios e farmacêuticos comercializados em Santana. II - Aprimorar os serviços prestados à população e reduzir o indice de consumidores lesados por comerciantes inescrupu- losos. Dn ; Publicavo nest» “secretaria «e Adm inistração de avtan. 0, MT Bo,. E “soc. Munic. do Administração | auge cememamemaa ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 02 LEI NO 939 [TG PMB Los pro Gis 26 Gididiesa aro 05 eae alo Er afo MEIO STS SIE SS SE SRS RD III - Conscientizar os comerciantes visitados, sobre a importância da educação sanitária. Art. 4º - O PROGRAMA DE VISITAS SANITÁRIAS, deverá ter o poder de polícia e educação, além de buscar regularizar os es- tabelecimentos comerciais infracionalmente auterados. Art. 5º - A contar da publicação da presente Lei, de- ve o Governo Municipal de Santana nomear a comissão executora do mesmo, elaborar e regularizar o projeto de sua execução, assim como convidar devidamente os técnicos especializados a integrarem o obje- tivo desta proposição. Parágrafo Único - Obrigatoriamente a Prefeitura Muni- cipal de Santana deverã dar conhecimento do PROGRAMA DE VISITAS SA- NITÁRIAS ao Centro de Vigilância Sanitária do Estado do Amapá. Art. 69 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIC) PAL DE SANTANA, dá em JO de FONDO jãe 1996. = ud (un GEOVAN I PINHEI BORGES Prefeito Municipal de Santana