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norma nº 299/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 1996
Date 1996-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNIGIPAL DE SANTANA
Lex no 24'!,96-pus
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA-
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1997 E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DB SANTANA,
Faço saber que “ Câmara Municipal de Santana, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei: |
Art. 1º - Em curprimento ao princípio estabelecido no
inciso II, do S 29, do Art. 5, do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as
Diretrizes Orçamentárias para ú elaboração do Orçamento Programa do
Municipio de Santana, para o exercício de 1997.
SEÇÃO I
DOS GASTOS: MUNICIPAIS
Art. 20 - Constituem os gastos municipais aqueles
destinados a aquisição de bens. serviços e execução de obras, para O
cumprimento dos objetivos do Município, bem como, os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos referidos no artigo anterior de-
vem ser efetuados em conformidade com as prioridades estabelecidas
nos anexos desta Lei e expressamente detalhados na Lei orçamentária.
Art. 40 - As despesas com a manutenção e o desenvol-
vimentodo ensino Municipal, não poderão ser inferiores a 258 ( prio
e cinco por cento), da Receita de Impostos provenientes de transfe-
rências, na forma estabelecida no art. 212, da Constituição Federal.
Art. 50 - As despesas com pessoal e encargos sociais
deverão obedecer os seguintes critérios: AO
I - Concessão de qualquer vantagem e de aumento, de
remuneração aos servidores municipais, ativos e inativos, respeitayã
ao que for estabelecido em termos de política salarial para o servir!
or federal, o aumento da receita municipal e ao disposto no artigo à
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 4. [96-PMS. cerne eriercera seas rerrera rc e EL rn 0000402
II - Os encargos de provimento efetivo da adminis-
tração pública municipal, direta e indireta, somente poderão ser pre-
enchidos mediante concurso público de provas e títulos, resalvados os
“casos de contratação por excepcional interesse público, segundo o
princípio estabelecido no inciso IX, do art. 7, da constituição Fe-
deral. ,
Art. 6º - As despesas obedecerão, rigorosamente, as
disponibilidades orçamentárias, na forma prevista no art. 167, II, da
Constituição Federal. É :
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 7º - O Orçamento Fiscal fixarã as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo e estimará as receitas de recolhimen-
to centralizado no Tesouro Municipal, efetivas e potenciais, obedeci-
dos os preceitos legais. !
Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas
e despesas da Administração Direta e fundos especiais, evidenciando
as políticas e programas do Governo Municipal, obedecidos os princi-
pios da unidade, universalidade, atualidade e exclusividade. |
Parãâgrafo Único - Compreenderão o Orçamento Fiscal,
como decorrência dos princípios mencionados no "câput" deste artigo”
Os orçamentos dos órgãos da administração direta e dos fundos; lespe-
ciais. A
Art. 99 - No Projeto de Lei Orçamentária, as. receitas
e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês | de
agosto de 1996,
Parâgrafo Único - Os valores constantes da Lei 1! orça-
mentâria, serão corrigidos por ato do Podêr Executivo Municipal,: se-
gundo a variação de preços observada no período entre os meses de
agosto de 1996 e janeiro de 1997.
Art. 10 - Para a elaboração da proposta orçamentária
do Poder Legislativo Municipal, fica estabelecido o percentual de 158
(quinze por cento)jdo total da receita geral do Município prevista par
"ra o exercício de 1997. ! Le
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Soc. "Munie. do Adin “ercãão
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI No / IL /96-PMS....ccceceeeseecerererere rece cce ce EL 000 0000..03
Parágrafo Único -- A proposta orçamentária do Poder Le-
gislativo, será encaminhada ao Poder Executivo, para inclusão no Or-
çamento Geral do Município, até o dia 1º de setembro de 1996.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As Secretarias de Administração e Finanças,
se incumbirão de coordenar a elaboração dos orçamentos de que trata a
presente Lei.
Parágrafo Ônico - A Secretaria de Finanças programará
o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo in-
cluir reuniões com secretários e diretores ou representantes de Gr-
gãos municipais.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensa-
gem aditiva encaminhada à Câmara Municipal de Santana.
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exerci-
cio de 1997, será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia O de se-
tembro de 1996 e devolvido para a sanção até a data do encerramento
da Sessão Legislativa ordinária, anual.
Parâgrafo Ônico - se o Projeto de Lei Orçamentária não
for aprovado até o têrmino do exercício financeiro de 1996, sua| pro-
gramação poderá ser executada atê o limite 1/12 (um doze avos), | de
cada dotação prevista, para atender despesas de carãter inadiáveis,
até que o Projeto de Lei Orçamentária seja aprovado.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá donter
dispositivos que permita o Poder Executivo abrir créditos suplementa-
res com limite determinado, ou por anulação de dotações específicas.
Art. 15 - Depois de sancionado o Projeto de Lei Orça-
mentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
publicará os quadros de detalhamento das. despesas, por unidade de, ca-
da órgão, fundo e entidade que integram o orçamento programa, N
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação. DE áii ,
. Art. 17 - Revogam-se as da ições em contrário. N N
GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE SANTANA, A
em 1º de pulah, Ub/ ge 1996. ni
VANI PINHEIRO BORGES
Prefeito Municipal de Santana

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