| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 1996 |
| Date | 1996-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências |
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ZA pe a, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNIGIPAL DE SANTANA Lex no 24'!,96-pus DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA- MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DB SANTANA, Faço saber que “ Câmara Municipal de Santana, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: | Art. 1º - Em curprimento ao princípio estabelecido no inciso II, do S 29, do Art. 5, do Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para ú elaboração do Orçamento Programa do Municipio de Santana, para o exercício de 1997. SEÇÃO I DOS GASTOS: MUNICIPAIS Art. 20 - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens. serviços e execução de obras, para O cumprimento dos objetivos do Município, bem como, os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os gastos referidos no artigo anterior de- vem ser efetuados em conformidade com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente detalhados na Lei orçamentária. Art. 40 - As despesas com a manutenção e o desenvol- vimentodo ensino Municipal, não poderão ser inferiores a 258 ( prio e cinco por cento), da Receita de Impostos provenientes de transfe- rências, na forma estabelecida no art. 212, da Constituição Federal. Art. 50 - As despesas com pessoal e encargos sociais deverão obedecer os seguintes critérios: AO I - Concessão de qualquer vantagem e de aumento, de remuneração aos servidores municipais, ativos e inativos, respeitayã ao que for estabelecido em termos de política salarial para o servir! or federal, o aumento da receita municipal e ao disposto no artigo à ATIRE naontr Cocreta: clero | Sec. Munio, dp 4 169, ES so Senta acto N ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 4. [96-PMS. cerne eriercera seas rerrera rc e EL rn 0000402 II - Os encargos de provimento efetivo da adminis- tração pública municipal, direta e indireta, somente poderão ser pre- enchidos mediante concurso público de provas e títulos, resalvados os “casos de contratação por excepcional interesse público, segundo o princípio estabelecido no inciso IX, do art. 7, da constituição Fe- deral. , Art. 6º - As despesas obedecerão, rigorosamente, as disponibilidades orçamentárias, na forma prevista no art. 167, II, da Constituição Federal. É : SEÇÃO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 7º - O Orçamento Fiscal fixarã as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo e estimará as receitas de recolhimen- to centralizado no Tesouro Municipal, efetivas e potenciais, obedeci- dos os preceitos legais. ! Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta e fundos especiais, evidenciando as políticas e programas do Governo Municipal, obedecidos os princi- pios da unidade, universalidade, atualidade e exclusividade. | Parãâgrafo Único - Compreenderão o Orçamento Fiscal, como decorrência dos princípios mencionados no "câput" deste artigo” Os orçamentos dos órgãos da administração direta e dos fundos; lespe- ciais. A Art. 99 - No Projeto de Lei Orçamentária, as. receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês | de agosto de 1996, Parâgrafo Único - Os valores constantes da Lei 1! orça- mentâria, serão corrigidos por ato do Podêr Executivo Municipal,: se- gundo a variação de preços observada no período entre os meses de agosto de 1996 e janeiro de 1997. Art. 10 - Para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, fica estabelecido o percentual de 158 (quinze por cento)jdo total da receita geral do Município prevista par "ra o exercício de 1997. ! Le e E lar Ê Soc. "Munie. do Adin “ercãão ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI No / IL /96-PMS....ccceceeeseecerererere rece cce ce EL 000 0000..03 Parágrafo Único -- A proposta orçamentária do Poder Le- gislativo, será encaminhada ao Poder Executivo, para inclusão no Or- çamento Geral do Município, até o dia 1º de setembro de 1996. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - As Secretarias de Administração e Finanças, se incumbirão de coordenar a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Ônico - A Secretaria de Finanças programará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo in- cluir reuniões com secretários e diretores ou representantes de Gr- gãos municipais. Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensa- gem aditiva encaminhada à Câmara Municipal de Santana. Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exerci- cio de 1997, será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia O de se- tembro de 1996 e devolvido para a sanção até a data do encerramento da Sessão Legislativa ordinária, anual. Parâgrafo Ônico - se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o têrmino do exercício financeiro de 1996, sua| pro- gramação poderá ser executada atê o limite 1/12 (um doze avos), | de cada dotação prevista, para atender despesas de carãter inadiáveis, até que o Projeto de Lei Orçamentária seja aprovado. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá donter dispositivos que permita o Poder Executivo abrir créditos suplementa- res com limite determinado, ou por anulação de dotações específicas. Art. 15 - Depois de sancionado o Projeto de Lei Orça- mentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, publicará os quadros de detalhamento das. despesas, por unidade de, ca- da órgão, fundo e entidade que integram o orçamento programa, N Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. DE áii , . Art. 17 - Revogam-se as da ições em contrário. N N GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE SANTANA, A em 1º de pulah, Ub/ ge 1996. ni VANI PINHEIRO BORGES Prefeito Municipal de Santana