| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 1996 |
| Date | 1996-03-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social |
| native_id | 222 |
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ESTADO DO AMAPÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 91 /96-PMS r»ublicaso nesta secretaria de CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS- Administração «te rantana TÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI- vm... 224.92 23 3, De . DÊNCIAS. aà lp | Sec. Munic. do Adr ass ese . O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA , M Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos did adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; » III -— doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; D'4 — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Munici- pal de Assistência Social terã direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entida- des financiadoras; VII -— doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente ins- tituidas. eee emma Publico 1 no * tarla ou Admins togio a tama e Cb , (424) = t ESTADO DO AMAPÁ - ifunio, de Átia ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. "02 LEI Nº )JQL /96-PMS.....cccolnnn nene cereeecciece cce S 1º - A dotação orçamentária prevista para o orgão exe- cutor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Munici- * pal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor- respondentes. S 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação-Fundo Mu- nicipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º — O FMAS será gerido pelo Gabinete do Prefeito sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Ss 1º — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de As- sistência Social - FMAS - contará do Plano Diretor do Município. S 2º —- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência So- cial - FMAS integrará o orçamento do Gabinete do Prefeito. Art. 4º —- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, pro- jetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Ad- ministração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo- cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; 4 - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de as- sistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benfícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e or- ganizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS carã ESTADO DO AMAPÁ « PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 03 reI No J9! BATE. eerereng rs um DR GS a TT E A o a efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabeleci- dos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. e " Parágrafo Único - As transferências de recursos para or- ganizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou simi- lares, obedecendo a Degilsdiaçãio Vigente sobre a matéria e de conformida- de com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Muni- cipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conse- lho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da im- plantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal no 4320/64. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação revogadas as disposições em contrário. los GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em QQ ae TMONKO de 1996. de e si, u pre, "0 nest; Secretarin de ad ' iministração mes «ALI PD ,9L Soc. Munic, Sllgagio mis Ja