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norma nº 291/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 1996
Date 1996-03-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social
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ESTADO DO AMAPÁ
e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 91 /96-PMS
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Administração «te rantana TÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA ,
M Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das
ações na área de assistência social.
Art. 2º — Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS: |
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos
did adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio;
» III -— doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
D'4 — as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Munici-
pal de Assistência Social terã direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entida-
des financiadoras;
VII -— doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente ins-
tituidas.
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S 1º - A dotação orçamentária prevista para o orgão exe-
cutor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Munici-
* pal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas cor-
respondentes.
S 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação-Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º — O FMAS será gerido pelo Gabinete do Prefeito
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Ss 1º — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de As-
sistência Social - FMAS - contará do Plano Diretor do Município.
S 2º —- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência So-
cial - FMAS integrará o orçamento do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º —- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, pro-
jetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Ad-
ministração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo-
cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
4 - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de as-
sistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benfícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e or-
ganizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS carã
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efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabeleci-
dos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
e " Parágrafo Único - As transferências de recursos para or-
ganizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou simi-
lares, obedecendo a Degilsdiaçãio Vigente sobre a matéria e de conformida-
de com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Muni-
cipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conse-
lho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da im-
plantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de
R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), obedecidas as prescrições contidas
nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal no
4320/64.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação revogadas as disposições em contrário.
los GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em QQ ae TMONKO de 1996.
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