| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1996 |
| Date | 1996-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel, tipo táxi, por permissionário autônomo no Município de Santana e dá outras providências |
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ASR di À: ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI N292/96 Samara Municipal de Santana | QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVI COS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEL CULOS DE ALUGUEL, TIPO TÁXI, POR PERMIS SIONÁRIO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE SANTA NA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Aprovado em única discussão Em OS.) A CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA, DECRETA: ” Art. 10 - O serviço de Táxis, explorado por permissionários ' Autônomos, no âmbito do Município de Santana rege-se por regulamento pro prio e pelas disposições desta lei, Art. 20 - São normas, além de outras prevista na lel, pa ra a exploração dos serviços de táxis por permisslonario autonomo: ii I - Seleclonamento pelo Departamento Municipal de Transportes Urbanos - DMTU, após prévia indicação pelo Sindicato dos Condutores de velculos Automotores de Santaná, de todos os permissionários» II - Obrigatoriedade de cadastramento Junto ao Sindicato dos "nndutores de veículos automotores de Santana - SINCOVASAs Art. 30 - O Ato que outorgar a permissão à autônomo especltf| cará o nome do permissionário, O número da permissão, os dados do velcu lo, « número da placa do taxi e do cadastramento Junto ao SINCUVASA, Parágrafo único. O número de cadastramento do permissloná- rio no SINCOVASA será fornecido mediante ofício da entidade ao Diretor do DMTU. Art. h0:- Não poderá candidatar-se a permissionário, remo var permissão ou matrícula, ou ainda, matricular-sercomo motorista pro fissional, para explorar os serviços de táxi no Município, autônomo que nao esteja cadastrado Junto ao SINCOVASA, 8 1º, O DMTU não considerará qualquer processo ou solicita- ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 5 20, As revalidações de que trata o art. 19, da Lei Municl pal nº 059/91, de 04 de Junho de 1991, quando se tratar de autonomo, so será homologada pelo DMTU se atendido o estabelecido neste artigo. “Art. 59 - Poderá o SINCOVASA solicitar a baixa da permissão de autônomo que esteja em desacordo com as normas estabelecidas no Reguy lamento próprio municipal e com as desta Lel, Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo de verá ser de oflcio, indicando com clareza o dispositivo legal descum prido, e será dirigido ao Diretor do DMTU, que tomará providências me dlatas. Art. 69 - Para efeito de concessão da permissão à autonomo, belo DMTU, observa-se-ã, como critério fundamental e básico, além de jutros previstos na lei, o tempo de cadastramento Junto ao SINCOVASA e jo exercício da atividade de motorista profissional na Município de San ana, . Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal, Gabi q “do Vereador Alberto Ronald, em 17 de março de 1995. ALBERTO ALD .. -Vereado a Municipal de Santana | o ge do em única discussão n. DS. |. Câmara Mnfeipai de Santana p reat ente Te | ag PN O E a: TO"