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norma nº 292/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 1996
Date 1996-03-17
EmentaDispõe sobre a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel, tipo táxi, por permissionário autônomo no Município de Santana e dá outras providências
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ASR
di À:
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI N292/96
Samara Municipal de Santana | QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVI
COS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEL
CULOS DE ALUGUEL, TIPO TÁXI, POR PERMIS
SIONÁRIO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE SANTA
NA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Aprovado em única discussão
Em OS.)
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA, DECRETA:
” Art. 10 - O serviço de Táxis, explorado por permissionários '
Autônomos, no âmbito do Município de Santana rege-se por regulamento pro
prio e pelas disposições desta lei,
Art. 20 - São normas, além de outras prevista na lel, pa
ra a exploração dos serviços de táxis por permisslonario autonomo:
ii I - Seleclonamento pelo Departamento Municipal de Transportes
Urbanos - DMTU, após prévia indicação pelo Sindicato dos Condutores de
velculos Automotores de Santaná, de todos os permissionários»
II - Obrigatoriedade de cadastramento Junto ao Sindicato dos
"nndutores de veículos automotores de Santana - SINCOVASAs
Art. 30 - O Ato que outorgar a permissão à autônomo especltf|
cará o nome do permissionário, O número da permissão, os dados do velcu
lo, « número da placa do taxi e do cadastramento Junto ao SINCUVASA,
Parágrafo único. O número de cadastramento do permissloná-
rio no SINCOVASA será fornecido mediante ofício da entidade ao Diretor
do DMTU.
Art. h0:- Não poderá candidatar-se a permissionário, remo
var permissão ou matrícula, ou ainda, matricular-sercomo motorista pro
fissional, para explorar os serviços de táxi no Município, autônomo que
nao esteja cadastrado Junto ao SINCOVASA,
8 1º, O DMTU não considerará qualquer processo ou solicita-
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
5 20, As revalidações de que trata o art. 19, da Lei Municl
pal nº 059/91, de 04 de Junho de 1991, quando se tratar de autonomo, so
será homologada pelo DMTU se atendido o estabelecido neste artigo.
“Art. 59 - Poderá o SINCOVASA solicitar a baixa da permissão
de autônomo que esteja em desacordo com as normas estabelecidas no Reguy
lamento próprio municipal e com as desta Lel,
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo de
verá ser de oflcio, indicando com clareza o dispositivo legal descum
prido, e será dirigido ao Diretor do DMTU, que tomará providências me
dlatas.
Art. 69 - Para efeito de concessão da permissão à autonomo,
belo DMTU, observa-se-ã, como critério fundamental e básico, além de
jutros previstos na lei, o tempo de cadastramento Junto ao SINCOVASA e
jo exercício da atividade de motorista profissional na Município de San
ana,
. Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal, Gabi
q “do Vereador Alberto Ronald, em 17 de março de 1995.
ALBERTO ALD
.. -Vereado
a Municipal de Santana | o ge
do em única discussão
n. DS. |.
Câmara Mnfeipai de Santana
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