| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1996 |
| Date | 1996-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Produção Agrícola, Abastecimento, Extensão Rural e Controle Fundiário do Município de Santana e dá outras providências |
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| publicado nest» Secretaria de idininistração antans o Sec. Munic. de 77.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI NO NJêS) /96-PMS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRO- DUÇÃO AGRÍCOLA, ABASTECIMEN- TO, EXTENSÃO RURAL E CONTRO- LE FUNDIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E, DÁ OUTRAS PROVI- nu em DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Santana o Con- selho Municipal de Produção Agricola, Abastecimento, Extensão Rural e Controle Fundiário do Município de Santana, daqui em diante, sim- plesmente identificada pela sigla COMPAS, como órgão orientador, fiscalizador, deliberativo, de formação paritária, definidor da po- litica de produção agricola, funcionando harmonicamente com a Secre- taria Municipal de Agricultura e Extensão Rural deste Municipio. Art. 2º - São finalidades do COMPAS: I - Definir com a Secretaria Municipal de Agri- cultura a política de produção agricola deste Municipio, traçando, inclusive, o plano estratégico de desenvolvimento de produção e abastecimento; E E - | Levantar todo o patrimônio fundiário rural do Município, visando a elaboração e execução de reforma agrária, redefinindo critérios de ocupação; III - Propror ao órgão competente do Município, projetos que visem: financiamento de insumos, materiais, irrigação, mecanização, drenagem, eletrificação, transporte, armazenamento e escoamento da produção agricola; IV = Propor a criação da Escola Municipal de Tec- nicos Agricolas, coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e e ips , ESTADO os nin PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 02 LEI No JÔ /96-PMS....eeceeeeeeeeeeen v - Propor projeto e programas de agroindustria- lização para o meio rural em pequenas comunidades produtivas; VI - Propor a adoção de controle estatístico de produção com estimativas de safras; VII - Propor a politica de desenvolvimento munici- pal para o setor primário, através de planos, diretrizes e progra- mas; VIII - Propor programas e projetos que atendam as áreas da agropecúaria e de extrativismo sustentável do Município; IX - Criar mecanismos de acompanhamento, fiscali- zação e normatização de ações e projetos no setor produtivo; x - Incentivar a pesquisa agroflorestal de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Município; XI - Propor projetos de assentamento, visando ra- dicar famílias no meio rural, fixando a mão de obra produtora no campo ; XII - Fomentar a produção de subsistência para as familias rurais, criando condições de comercialização de excedentes; XIII - Propor projeto de instalação de casa de fari- nha, financiando familias da roça e incentivando a produção local; XIV -— Desenvolver estudos com a finalidade da cria- ção e implantação do laboratório municipal de pesquisas agricolas, visando a aprimoração cientifica da tecnologia regional, a partir da esperiência dos produtores locais; Xv - Fiscalizar todas as ações da política de pro- dução do Município de Santana, sugerindo medidas convenientemente estudadas; XVI - Propor investimentos em benefícios sociais para ruricolas e comunidades rurais; XVII - Propor programas que atenda as áreas de ex- trativismo animal e vegetal; XVIII- Elaborar a Lei Agricola do Município, dando tratamento diferenciado e privilegiado aos micros e pequenos produ- tores; XIX - Planejar, elaborar e fiscalizar a política rural, viabilizando-a atravês do plano municipal de desenvolvimento rural prioritariamente voltado para os pequenos produtores. | Administração e gs ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 03 LEI Nº BM /96-PMS.....eeeeceee een Dos .. Art. 3º - O Secretário Municipal de Agricultura e Ex- tensão Rural do Município de Santana, é o presidente nato do COoM- PAS, competindo-lhe o voto de qualidade, cujo colegiado terá a se- guinte composição: I -— DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a) Representante da Secretaria Municipal de Agricul- tura e Extensão Rural; b) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; c) Representante da Secretaria Municipal de Finanças. II -— DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL a) Representante da Câmara Municipal de Vereadores. III - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA a) Representante da entidade dos produtores rurais, legalmente constituida, com sede no Município de Santana; b) 2 agricultores em atividades no Município que não sejam membros da diretoria da entidade com assento neste conselho. Art. 4º —- Os conselheiros do COMPAS, terão mandato de 02 (DOIS) anos, podem ser reeleitos. s 1º - Os conselheiros por falta ou impedimento se- rão substituídos por seus respectivos suplentes, sendo um suplente para cada conselheiro. s 2º - Os conselheiros do COMPAS, não serão remu- nerados pelo exercício específico de suas funções, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º - Compete privativamente ao presidente do COMPAS : I - Representar o COMPAS ativa e passivamente em juízo ou fora dele; II - Assinar todas as resoluções aprovadas pelo Conselho e documentos em geral do colegiado; III - Legalizar o COMPAS no Cartório de Pessoa Juridica e providenciar a sua inscrição no CADASTRO GERAL DE CONTRI- ii cairia o meses S serão “Pl Dim zm ne: ni =" se publicido neete dao E tragÃo DE BROS, - Boo: Múmia. da fo O, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 04 LEI Nº DBU/96-PMS...eeeeee nene Art. 6º - A Lei Municipal criará o Fundo Municipal de Agricultura como capitador e aplicador dos recursos a serem utiliza- dos segundo as deliberações deste Conselho. Art. 7º - Após a implantação e funcionamento da sSe- cretaria Municipal de Agricultura e Extensão Rural do Município de Santana, e Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias para implantação e funcionamento deste Conselho. Art. 8º —- O COMPAS elaborará o seu regimento interno, no cumprimento restrito dos princípios estabelecidos nesta Lei, na primeira reunião do Conselho que advir, designando nesta oportunida- de, o tesoureiro e o secretário deste colegiado, escolhidos dentre os conselheiros. Art. 9º — O presidente do COMPAS poderá solicitar ao gestor municipal, recursos materiais e humanos de que necessitar pa- ra o perfeito funcionamento administrativo do Conselho. Art. 10 - O COMPAS poderá ter uma equipe de técnicos assessores sem que os mesmos tenham poder decisório. Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação des- te colegiado correrão à conta das já alocadas no Orçamento-Programa/ PMS, e outras que o Executivo Municipal fica autorizado a contrair a título de convênios. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE SANTANA, em ]|2 de fosmivvo de 1995. Pa) AL ti, GEOVANI PINHEIRO BORGES Prefeito Municipal de Santana