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norma nº 282/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1996
Date 1996-01-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Produção Agrícola, Abastecimento, Extensão Rural e Controle Fundiário do Município de Santana e dá outras providências
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publicado nest» Secretaria de
idininistração antans
o Sec. Munic. de 77.4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI NO NJêS) /96-PMS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PRO-
DUÇÃO AGRÍCOLA, ABASTECIMEN-
TO, EXTENSÃO RURAL E CONTRO-
LE FUNDIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA E, DÁ OUTRAS PROVI-
nu em DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Santana o Con-
selho Municipal de Produção Agricola, Abastecimento, Extensão Rural
e Controle Fundiário do Município de Santana, daqui em diante, sim-
plesmente identificada pela sigla COMPAS, como órgão orientador,
fiscalizador, deliberativo, de formação paritária, definidor da po-
litica de produção agricola, funcionando harmonicamente com a Secre-
taria Municipal de Agricultura e Extensão Rural deste Municipio.
Art. 2º - São finalidades do COMPAS:
I - Definir com a Secretaria Municipal de Agri-
cultura a política de produção agricola deste Municipio, traçando,
inclusive, o plano estratégico de desenvolvimento de produção e
abastecimento;
E E - | Levantar todo o patrimônio fundiário rural
do Município, visando a elaboração e execução de reforma agrária,
redefinindo critérios de ocupação;
III - Propror ao órgão competente do Município,
projetos que visem: financiamento de insumos, materiais, irrigação,
mecanização, drenagem, eletrificação, transporte, armazenamento e
escoamento da produção agricola;
IV = Propor a criação da Escola Municipal de Tec-
nicos Agricolas, coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura
e e ips , ESTADO os nin
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 02
LEI No JÔ /96-PMS....eeceeeeeeeeeeen
v - Propor projeto e programas de agroindustria-
lização para o meio rural em pequenas comunidades produtivas;
VI - Propor a adoção de controle estatístico de
produção com estimativas de safras;
VII - Propor a politica de desenvolvimento munici-
pal para o setor primário, através de planos, diretrizes e progra-
mas;
VIII - Propor programas e projetos que atendam as
áreas da agropecúaria e de extrativismo sustentável do Município;
IX - Criar mecanismos de acompanhamento, fiscali-
zação e normatização de ações e projetos no setor produtivo;
x - Incentivar a pesquisa agroflorestal de acordo
com a estrutura ambiental e cultural do Município;
XI - Propor projetos de assentamento, visando ra-
dicar famílias no meio rural, fixando a mão de obra produtora no
campo ;
XII - Fomentar a produção de subsistência para as
familias rurais, criando condições de comercialização de excedentes;
XIII - Propor projeto de instalação de casa de fari-
nha, financiando familias da roça e incentivando a produção local;
XIV -— Desenvolver estudos com a finalidade da cria-
ção e implantação do laboratório municipal de pesquisas agricolas,
visando a aprimoração cientifica da tecnologia regional, a partir da
esperiência dos produtores locais;
Xv - Fiscalizar todas as ações da política de pro-
dução do Município de Santana, sugerindo medidas convenientemente
estudadas;
XVI - Propor investimentos em benefícios sociais
para ruricolas e comunidades rurais;
XVII - Propor programas que atenda as áreas de ex-
trativismo animal e vegetal;
XVIII- Elaborar a Lei Agricola do Município, dando
tratamento diferenciado e privilegiado aos micros e pequenos produ-
tores;
XIX - Planejar, elaborar e fiscalizar a política
rural, viabilizando-a atravês do plano municipal de desenvolvimento
rural prioritariamente voltado para os pequenos produtores.
|
Administração
e gs ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fls. 03
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Art. 3º - O Secretário Municipal de Agricultura e Ex-
tensão Rural do Município de Santana, é o presidente nato do COoM-
PAS, competindo-lhe o voto de qualidade, cujo colegiado terá a se-
guinte composição:
I -— DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricul-
tura e Extensão Rural;
b) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente;
c) Representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II -— DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a) Representante da Câmara Municipal de Vereadores.
III - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
a) Representante da entidade dos produtores rurais,
legalmente constituida, com sede no Município de Santana;
b) 2 agricultores em atividades no Município que não
sejam membros da diretoria da entidade com assento neste conselho.
Art. 4º —- Os conselheiros do COMPAS, terão mandato
de 02 (DOIS) anos, podem ser reeleitos.
s 1º - Os conselheiros por falta ou impedimento se-
rão substituídos por seus respectivos suplentes, sendo um suplente
para cada conselheiro.
s 2º - Os conselheiros do COMPAS, não serão remu-
nerados pelo exercício específico de suas funções, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 5º - Compete privativamente ao presidente do
COMPAS :
I - Representar o COMPAS ativa e passivamente
em juízo ou fora dele;
II - Assinar todas as resoluções aprovadas pelo
Conselho e documentos em geral do colegiado;
III - Legalizar o COMPAS no Cartório de Pessoa
Juridica e providenciar a sua inscrição no CADASTRO GERAL DE CONTRI-
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Art. 6º - A Lei Municipal criará o Fundo Municipal de
Agricultura como capitador e aplicador dos recursos a serem utiliza-
dos segundo as deliberações deste Conselho.
Art. 7º - Após a implantação e funcionamento da sSe-
cretaria Municipal de Agricultura e Extensão Rural do Município de
Santana, e Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias para
implantação e funcionamento deste Conselho.
Art. 8º —- O COMPAS elaborará o seu regimento interno,
no cumprimento restrito dos princípios estabelecidos nesta Lei, na
primeira reunião do Conselho que advir, designando nesta oportunida-
de, o tesoureiro e o secretário deste colegiado, escolhidos dentre
os conselheiros.
Art. 9º — O presidente do COMPAS poderá solicitar ao
gestor municipal, recursos materiais e humanos de que necessitar pa-
ra o perfeito funcionamento administrativo do Conselho.
Art. 10 - O COMPAS poderá ter uma equipe de técnicos
assessores sem que os mesmos tenham poder decisório.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação des-
te colegiado correrão à conta das já alocadas no Orçamento-Programa/
PMS, e outras que o Executivo Municipal fica autorizado a contrair a
título de convênios.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE SANTANA,
em ]|2 de fosmivvo de 1995.
Pa)
AL ti,
GEOVANI PINHEIRO BORGES
Prefeito Municipal de Santana

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