| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Bolsa-Estágio, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder estágio remunerado aos estudantes da educação superior, na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 904/2010-PMS INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA-ESTÁGIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa-estágio concedida pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes da educação superior regularmente matriculado em Instituições reconhecidas pelo MEC. g 1º O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e gerido através da Comissão Gestora do Estágio Remunerado, observada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. 8 2º O valor da remuneração da bolsa-estágio será definida pelo Poder executivo, não podendo ser superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época da concessão, sendo assegurado, ainda, os benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, se assim também o forem para os servidores municipais, podendo o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 8 3º A eventual concessão dos benefícios citados no parágrafo anterior, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 2º O prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovado uma única vez por igual período, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na administração Municipal, será correspondente a até 10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do programa. Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 3º O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seleção simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar estudantes que comprovem estar regularmente matriculados e que estejam frequentando assiduamente estabelecimento de ensino superior, e que apresentem rendimento acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em regulamento. Art. 4º Caberá a Comissão Gestora: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO | - Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa; Il - Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa; WI - Avaliar semestralmente os estagiários. Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Educação. Art. 5º A seleção dos candidatos obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios básicos, independentes de outros a serem fixados no regulamento do programa: | - Carência, através de avaliação sócio-econômica; Il - Tempo de residência e domicilio no Município de Santana, Il - Pontuação recebida no exame nacional de avaliação do ensino médio - ENEM/MEC. Art. 6º Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete d Prefeito, em 16 de março de 2010. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA Prefeito Municipal