br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 904/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Bolsa-Estágio, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder estágio remunerado aos estudantes da educação superior, na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais e dá outras providências
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 904/2010-PMS
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
BOLSA-ESTÁGIO, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa-estágio concedida
pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes da educação superior regularmente
matriculado em Instituições reconhecidas pelo MEC.
g 1º O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta,
indireta, autarquias e fundações públicas municipais, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação e gerido através da Comissão Gestora do Estágio Remunerado,
observada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
8 2º O valor da remuneração da bolsa-estágio será definida pelo Poder
executivo, não podendo ser superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época da
concessão, sendo assegurado, ainda, os benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, se assim também o forem para os servidores municipais, podendo
o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
8 3º A eventual concessão dos benefícios citados no parágrafo anterior,
não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 2º O prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovado uma
única vez por igual período, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na
administração Municipal, será correspondente a até 10% (dez por cento) do quadro de
pessoal efetivo de cada órgão participante do programa.
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 3º O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seleção
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar estudantes
que comprovem estar regularmente matriculados e que estejam frequentando
assiduamente estabelecimento de ensino superior, e que apresentem rendimento
acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em regulamento.
Art. 4º Caberá a Comissão Gestora:
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
| - Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do
programa;
Il - Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
WI - Avaliar semestralmente os estagiários.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão
Gestora, cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º A seleção dos candidatos obedecerá, preferencialmente, aos
seguintes critérios básicos, independentes de outros a serem fixados no regulamento do
programa:
| - Carência, através de avaliação sócio-econômica;
Il - Tempo de residência e domicilio no Município de Santana,
Il - Pontuação recebida no exame nacional de avaliação do ensino médio
- ENEM/MEC.
Art. 6º Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades
especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de
que trata esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua
vigência.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete d Prefeito, em 16 de março de 2010.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA
Prefeito Municipal

open original →