| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 1997 |
| Date | 1997-07-14 |
| Ementa | Autoriza a criação da Guarda Municipal e dá outras providências |
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q? / : ESTADO DO AMAPÁ LEINº 932 DE 14 DE JULHO DE 1997 ET NO DIÁRIC No a O AUTORIZA A CRIAÇÃO DA por Age TO GUARDA MUNICIPAL, E DÁ == OUTRAS PROVIDÊNCIAS 15 ERA pan ca O Prefeito Municipal de Santana faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. “ Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir A Guarda Municipal de Santana, nos termos previstos pelo Art. 17 da Lei Orgânica deste Município. Parágrafo Único: Constituir-se-a A Guarda Municipal de Santana com objetivo primordial de preservar a ordem pública e a integradade das pessoas, e o patrimônio do Município. Art. 2º - A Guarda Municipal será considerada como força auxiliar dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Santana subordinando-se ao prefeito, competindo-lhe ainda dentre suas atribuições. I- Atividades de defesa civil; IH - Serviços de segurança de órgãos comunitários; HI - Outras atividades delegadas pelo gestor Municipal, dentre sua área de competência. SEM Art. 3º - Exclui-se A Guarda Municipal dos Poderes de Policiamento ostensivo, apreensão, embargo e interdição de obras e casas comerciais. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal disciplinara a organização e funcionamento da Guarda Municipal, de maneira a garantir a eficiência de seus serviços, definindo suas competóencias, estruturando suas carreiras, fixando direitos e vantagens e o regime de trabalho de suas integrantes. Art. 5º - Para a consecução desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conveniar com poderes públicos constituídos especializados, visando a formação, capacitação, treinamento e especialização da guarda Municipal de Santana. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 6º - O acesso restrito ao quadro de pessoal da Guarda Municipal de Santana, dar-se-a única e exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, a ser criado para este fim. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas alocadas no orçamento-programa/98, da Prefeitura Municipal de Santana, de convênios que a mesma venha a contrair, destinados ao mesmo fim. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana, Em, 14 de julho de 1997. , 4 ai / ld (CT JUDAS TADEU DE ALMEIDA MEDEIROS Preféito Municipal.