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norma nº 336/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 1997
Date 1997-09-03
EmentaDispõe sobre a Previdência Social dos Servidores Municipais, cria o Fundo de Previdência do Município de Santana e dá outras providências
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Estado DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 498 /97- PMS
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Maimimistração de santana
DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA
O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º - O Município de Santana promoverá a Previdência Social de seus
servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios
indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdênciários.
Art. 2º - O Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS, é deferido o
planejamento, execução e coordenação da política de Seguridade Social e Previdência
dos Servidores, seja da Administração Direta e Órgão conveniados.
Art. 3º - A Previdência Social do Servidor Municipal abrange:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria por tempo de serviço.
H - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte, vitalícia ou temporária;
b) auxílio reclusão.
? Estado DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
é Art. 4º- Para os fins previsto no Artigo anterior, fica criado o Fundo de
Previdência do Município de Santana - FPS, a ser constituído e gerido na forma
estabelecida por esta Lei.
Art. 5º - Os recursos alocados ao Fundo de Previdência do Município de
Santana - FPS, não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total da
Previdência Social do servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei,
quem assim o permitir.
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Publicado nesta Secrrtaria de
Administração de “Cantar: Í
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a DAS PRESTAÇÕES
- SEÇÃO 1
DOS BENEFICIÁRIOS E SERVIÇOS
Art. 6º - As prestações de seguridade social do Fundo, compõe-se de
benefícios e serviços
$ 1º - Considera-se benefício a prestação pecuniária pelos segurados e seus
beneficiários.
8 2º - Considera-se serviço a prestação assistencial proporcionada aos
segurados e seus beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do Fundo.
Art. 7º - São benefícios assegurados;
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória:
c) aposentadoria voluntária:
d) aposentadoria por tempo de serviço;
e) pensão;
£) auxílio - reclusão.
Art. 8º - Constituem serviços prestados:
a) Assistência médica;
b) Assistência social.
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Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 9º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado
ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função
pública, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Art. 10º - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença
para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 11º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá
da verificação da condição de capacidade mediante exame médico-pericial a cargo de
Junta médica oficial do Município, ou do Estado.
Art. 12º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do
mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 13º - Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com
Base em laudo conclusivo da medicina especializada, retificado pela junta médica
oficial do Município, ou do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente
independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês
subsequente ao da publicação do ato concessório.
Amt 14º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos
proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente
em serviço. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas
por jumtz médica oficial do Município, ou do Estado, quando então os proventos
serão miegrais.
8 1º - Considera-se acidente em serviço e moléstia profissional, nos termos do
Artigo anterior. as seguintes entidades mórbidas:
1 - moléstia profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho;
IH - doença do trabalho, assim entendida a adquirir ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, desde que constante da relação mencionada no item I;
HI - Não são consideradas como doença de trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA BE A SEE
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em due
ela se desenvolva.
IV - equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
a) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de
sua capacidade loborativa;
b) acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho em
consegiiência de ato de agressão, sabotagem, terrorismo ou ofensa física, praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho, com ou sem dolo;
c) ato de pessoa privada do uso da razão;
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
e) acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço determinado por
autoridade superior;
f) em viagem a serviço da administração, inclusive para estudo
financiado por esta, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo do próprio segurado;
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela. por meio de locomoção utilizado, inclusive veículo do próprio segurado.
“Sec. Munic. do,
8 2º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o
servidor é considerado como em exercício, para os efeitos de acidente.
$ 3º - A lesão resultante de acidente anterior, de outra origem, não será
considerada como agravação ou complicação de acidente em serviço posterior.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS
Art. 15º - À aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer
ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do
sexo masculino ou, 25 (vinte e cinco) anos de serviços ou 60 (sessenta) anos de idade,
se do sexo feminino, com proventos profissionais ao tempo de serviço.
SECÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, com proventos
integrais, ao segurado que a requerer:
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a) ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se “do sexo aneise lim
ou 30 (trinta), se sexo feminino;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor e, aos 25 (vinte e cinco), se professora.
Art. 17º - A aposentadoria voluntária ou por tempo de serviço, será devida a
partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório e só será deferida aos
servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte do regime, durante os
60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de
solicitação da aposentadoria, observado o disposto no Artigo 20º, desta Lei.
Art. 18º - Fica vedada, sob pena de responsabilidade, a concessão de
aposentadoria formulativa com outra de natureza pública.
$ 1º - Verificada a inobservância do disposto neste Artigo, será o beneficiário
notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias o direito de opção, sob pena
de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas,
atualizadas monetariamente.
8 2º - O disposto neste Artigo não se aplica à percepção de aposentadoria
decorrente da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 19º - Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados
nos termos da legislação Federal vigente.
8 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer
benefícios estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em
desacordo com legislação Municipal.
8 2º - Para o cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, o órgão de
origem a que pertencia o servidor deverá juntar ao Processo de requerimento ou
habilitação, Certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens
concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior a data da
solicitação.
Art. 20º - Para os efeitos previstos no Artigo 17º, desta Lei será computado
integralmente o Tempo de Serviço: Público Federal, Estadual e Municipal, prestado
sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para
instituições oficiais de Previdência Social Brasileira, observado o que dispõe os
Artigos 94, Parágrafo Único, 95 e seu Parágrafo Único e 99, da Lei Federal nº 8. DIB:
de 24 de junho de 1991.
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Parágrafo Único - Fica vedada, em qualquer “hipóte: 3
contagem do mesmo período de tempo.
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SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 21º - À pensão por morte, será devida ao conjunto de dependentes do
servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do Obito ou da
Declaração Judicial de ausência, no caso de morte presumida.
Art. 22º - O Valor mensal de pensão corresponderá a 100% (cem por cento) do
provento do servidor, vigente na data do Óbito ou da Declaração Judicial, observado
para este fim o limite estabelecido pelo Inciso XI, do Art. 37, da Constituição
Federal, quanto ao Prefeito.
Art. 23º - A pensão será concedida aos dependentes habilitados.
8 1º - A pensão será deferida por inteiro a viúva (o) ou companheira (0)
supérstite, na falta de outros dependentes legais.
$ 2º - Se o segurado (a) for viúvo (a) ou se o cônjuge sobrevivente ou
companheira (a), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em
partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.
8 3º - A concessão de pensão não será adiada, por falta de habilitação de
possíveis dependentes.
Art. 24º - A cota da pensão será extinta pela perda da qualidade de
beneficiário.
$ 1º - Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo
rateio entre os dependentes remanenscente.
8 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a
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EstTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
. SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
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Art. 25º - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado
servidor, detento ou recluso, que não perceba proventos de inatividade.
$ 1º - O auxílio reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado
servidor e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o
disposto no Parágrafo seguinte.
8 2º - Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o
auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao da liberação prisional
do ex-servidor.
$ 3º - No caso de falecimento do segurado servidor, ainda detento ou recluso, o
C auxílio reclusão será convertido em pensão.
8 4º - No caso de falecimento do Ex-servidor, ainda detento ou recluso, o
auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao falecimento.
8 5º - O processo de concessão do auxílio-reclusão e sua manutenção, será
instruído na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 26º - Os beneficiários do Regime de Previdência Social, de que trata esta
Let, classificam-se como segurados e dependentes nos termos das seções I e IH
deste capítulo. =
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 27º - São segurados obrigatórios do regime de Previdência Social
estabelecido por esta Lei:
I - Na qualidade de ativos, os Servidores Públicos dos Órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Autárquicas dos Poderes Executivos e
Legislativo, remunerados pelos cofres públicos, bem como os ocupantes de cargos
em comissão, quando servidores públicos;
KH - Na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município;
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) HI - Na qualidade de pensionista, o conjunto de dependentés do servido
“segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no Artigo 21º, e
seguintes.
IV - A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválido(a);
Art. 28º - Não será admitido segurado em caráter facultativo, observado o
disposto no Artigo 65º, desta Lei.
Art. 29º - São beneficiários do regime de Previdência Social estabelecido por
esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos,
os relacionados no Artigo 6º desta Lei.
8 1º - Considera-se companheira, ou companheiro a pessoa que, sem ser
(O casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, desde que
comprovada judicialmente.
8 2º - Para os efeitos do Parágrafo Primeiro deste Artigo, não será computado o
tempo de coabitação simultânea no regime material, mesmo em tetos distintos, entre
o segurado e a outra pessoa , desde que não se tenha verificado o fim do vínculo
matrimonial.
$ 3º - Considera-se justificada a dependência econômica das pessoas menores
de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidas, que sem
Fecursos, vivem as expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo
superior a 02 (dois) anos consecutivos.
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$ 4º - Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas sem recursos aquelas,
1 | cujos rendimentos brutos mensais sejam, comprovadamente, inferiores ao salário
minimo vigente.
Art. 30º - O regulamento disciplinará a forma e os meios de comprovação da
dependência econômica.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 31º - O segurado será inscrito obrigatoriamente, como beneficiário da
Previdência Social instituída por esta Lei.
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e as demais deve ser comprovada.
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Administre o
EstADO DO AMAPÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA |
8 2º - Incumbe ao servidor a inscrição dos seus dependéntes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 3º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de
separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de
casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
SEÇÃO IH |
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 32º - A assistência médica será devida aos segurados e seus respectivos
beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do Fundo de
Previdência, como descriminados.
I - Tratamento ambulatórial:
II - Hospitalização para diagnostico e tratamento;
HI - Assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças
transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho
IV - Para prestação do serviço de assistência medica de que trata este artigo,
poderá o Fundo de Previdência, utilizar serviços próprios, serviço Estadual, serviço
Municipal, ou terceiros, estes mediante Convênio ou Contrato.
; SEÇÃO IV : '
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 33º - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o
pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqienta e cinco) anos de
idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem,
periodicamente a exames médico a cargo da junta médica oficial do Município, ou do
Estado. para os efeitos de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
Art. 34º - Sem prejuízo do beneficio, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas, nem reclamadas, na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 35º - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, com prazo de mandato não superior a 06 (seis) meses, podendo ser
renovado.
Art. 36º - O beneficio devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz,
será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
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EstADO DO AMAPÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA lcse Munic. dai
período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a her eire-necessário; medi
termo de compromisso firmado no ato de recebimento.
Art. 37º - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos
seus dependentes habilitados a pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 38º - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou
por ordem de pagamento.
Art. 39º - Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista,
demonstrativos das importâncias recebidas, bem como o valor discriminados em
todos os descontos ocorridos.
Art. 40º - Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do Município
de Santana - FPS ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora ou segiestro, sendo
nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 41º - Podem ser descontadas do benefício:
1 - as contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do
Município de Santana - FPS;
IH - os pagamento de benefício além do devido:
Hi - o Imposto de Renda retido na fonte, na forma da legislação pertinente;
IV - Pensão alimentícia determinada judicialmente.
5 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas,
atualizadas monetariamente.
5 2º - O número de parcelas poderá ser superior a 06 (seis), para permitir que
cada uma delas não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, mediante
acordo firmado entre o beneficiário e a administração.
$ 3º - Se comprovado o dolo do beneficiário, os descontos serão feitos de uma
só vez. suspendendo-se o pagamento do benefício, até a total satisfação do débito
atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 42º - Os proventos da aposentadoria e a remuneração dos pensionistas
serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou
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EstTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividadesficlusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 43º - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições.
Art. 44º - Mediante justificação, processada perante a Secretaria Municipal de
Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de
fato, de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 45º - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a 01
(um) salário mínimo.
Art. 46º - O décimo terceiro (13º) salário será concedido, em valor igual ao mês
O de dezembro, as aposentadorias e pensões e, sobre ambas, deverá incidir a
contribuição correspondente.
TÍTULO 1H
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 47º - A Previdência Social por esta Lei será financiada mediante recursos
designados, contribuições do Tesouro Municipal e dos segurados.
Ar. 48º - A receita, a renda e o resultado de aplicações dos recursos
disponíveis do Fundo de Previdência serão empregados, exclusivamente, na
9 | comsecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor
real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas
atividades-fins.
Art. 49º - Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:
1 -os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;
IH - o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário
família e indenizações, quando segurado ativo;
HI -o valor da pensão, no caso de pensionista;
IV - o valor total bruto da folha de pagamento, dos servidores ativos e
inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenizações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA :
V - o valor total bruto da folha de pagamento dos servidor
da Câmara de Vereadores do Município inclusive o vencimento do Vereadores,
excetuando-se os pagos a título de salário família e indenizações.
8 1º - As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário
mínimo.
8 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma
das bases de contribuição.
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Ea CAPÍTULO II Ê
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
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Art. 50º - A contribuição do Município e da Câmara Municipal é constituída de
recursos oriundos do orçamento e será calculada mediante a aplicação da alíquota de
5 % (cinco por cento) sobre a valor total bruto de folha de pagamento dos servidores
ativos e inativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Art. 49º.
Art. 51º - A contribuição será recolhida mensalmente, em conta vinculada do
Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS, até o dia 15 (quinze) de cada
mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo referido neste Artigo, as contribuições a
Serem repassadas sujeitar-se-ão à incidência de juros de mora de 1º (um por cento) ao
mês. incidentes sobre os valores corrigidos até a data do efeito recolhimento.
A o CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 52º - A contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas
será de 8 % (oito por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 49º.
Art. 53º - A contribuição dos segurados será descontada compulsóriamente
pelos setores encarregados do pagamento do pessoal e recolhida ao Fundo de
Previdência do Município de Santana - FPS, até o quinto dia útil subsequente ao mês
de competência.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido neste Artigo, aplicar-se-á o
disposto no Parágrafo Único, do Artigo 51º, desta Lei.
Publicado nest Secretaria de
Administração da Actyna
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CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Art. 54º - Além das contribuições de que tratam os Artigos 59º e 51º, desta Dei
constituem receitas do Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS:
1 - dotações orçamentarias;
IH - aluguéis de imóveis; —>
HH - produto da alienação de bens imóveis e móveis;
IV - legados, doações e quaisquer outros recursos advindos de entes públicos
ou privados;
V -receitas de aplicações financeiras e societárias: +
VI - rendas eventuais;
VII - receitas de renda líquida dos recursos de prognósticos, na forma da Lei.
Art. 55º - Todo segurado, dependente ou entidade representativa dos servidores
públicos Municipais, detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de
contas por parte dos gestores do Fundo de Previdência instituído por esta Lei e para
cobrar do Município a sua parcela de contribuição a favor do Fundo.
A CAPÍTULO v | ;
DA GERÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 56º - O Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS, será gerido:
1 -na instância deliberativa, por um Conselho de Administração;
IH - na instância executiva, por um Diretor Presidente indicado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único — O Presidente tomará posse perante o Prefeito Municipal.
$ 1º - O vencimento do Diretor Presidente corresponderá ao de Secretário
Municipal, e os cargos de Diretor Administrativo-Financeiro, Previdência e
Assistência Social, Procuradoria Jurídica e Diretoria de Planejamento,
corresponderão a 50% (cingiienta por cento) do vencimento do Diretor Presidente.
3 2º - A Diretoria Administrativa-Financeira, Previdóência e Assistência
Social, Procuradoria Jurídica e Diretoria de Planejamento, darão apoio Técnico
Jurídico ao Diretor Presidente do Fundo de Previdência, principalmente quanto ao
gerenciamento dos benefícios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Sec. Munic. d
Art. 57º - O Conselho de Administração do Fundo será indicado pelo Prefeito ——
Municipal, dentre servidores públicos ativos e inativos, sendô” que o Presidente do
conselho de administração será p presidente do Fundo de Previdência, assim
composto:
1 -02 (um) pelo Poder Executivo;
IH - 01 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
$ 1º - O mandato dos Membros do Conselho de Administração será de 01 (um
ano), podendo ser renovado por uma veze por igual período.
$ 2º - Qualquer dos membros do Conselho de Administração poderá ser
substituído, a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada do titular da indicação,
mediante ato do Diretor Presidente.
83º - O substituto completará o mandato do substituído.
84º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão
escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho.
85º - O representante da entidade de servidores públicos Municipais será
indicados após eleição promovida pelo conjunto das entidades representativas.
Art. 58º - Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes
1 - plano de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento
Hi - prestação de contas e relatório anuais:
HH - aceitação de doações e legados:
EM - outras situações previstas nesta Lei.
8 1º - A prestação de contas e o relatório anual referidos no inciso II deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado.
$ 2º - O Conselho de Administração do Fundo de Previdência fará publicar,
trimestralmente, e enviará a Câmara Municipal de Santana, demonstrativo financeiro
e contábil, que reflita o gerenciamento do Fundo de Previdência.
Estado DO AMAPÁ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Soc, Musio. e
z Art. 59º - Cabe, ainda, ao Conselho de Administração:
I - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos de benefícios
previdênciários nos termos desta Lei.
II - elaborar e aprovar seu regimento próprio;
HI - contratar, obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de
administração dos recursos;
IV - representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores
do Fundo de Previdência.
Art. 60º - A administração dos recursos financeiros do Fundo de Previdência
ficará a cargo do Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-
9 Financeiro.
Parágrafo Único - A taxa de administração da carteira de aplicação não poderá
ser superior a 1 % (um por cento), calculado sobre o seu resultado real.
Art. 61º - Os recursos financeiros do Fundo de Previdência, poderão ser
confiados às instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, devendo ser
destinados, obrigatoriamente, às seguintes formas de aplicações:
É - debêntures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de
Femuneração real ou superior a 6 % (seis por cento) ao ano;
H - título público com cláusula de correção monetária pós-fixada com taxa de
Jeros igual ou superior a 6 % (seis por cento) ano;
HH - certificado de depósito de ouro:
am EV - letras de câmbio com cláusula de correção monetária pós-fixada com taxa
de juros real igual qu superior a 6 % (seis por cento) ao ano;
W - financiamento de operações de arrendamento mercantil.
S EP - Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de
caixa, observados critérios de prudência e rentabilidade.
$ 2º - Estão vedadas as aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.
- TÍTULO 1 ;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSTÓRIAS
“antanr
uiustração de
Estano DO AMAPÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA as
Art. 62º - Os proventos dos atuais servidores inativos, bem como daqueles que
vierem a se aposentar, antes do prazo previsto no Artigo 63º, correrão por conta do
Tesouro Municipal.
Art. 63º - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar, a partir de 24
(vinte e quatro) meses a contar da data de vigência da Lei nº 241/95, correrão à conta
do Fundo de Previdência do Município de Santana - FPS.
Art. 64º - As pensão previstas neste regime serão custeada pelo Fundo de
Previdência do Município de Santana - FPS, a partir da vigência desta Lei.
Art. 65º - As receitas do Fundo de Previdência, excluídas as despesas
decorrentes das pensões, serão destinadas integralmente à capitalização a partir da
vigência desta Lei.
Art. 66º - Os servidores da administração direta, indireta, fundações e das
autarquias passarão a ser contribuintes obrigatórios do sistema de Previdência
estabelecido nesta Lei.
Art. 67º - Os ocupantes de cargo em comissão, não servidores, poderão se
inscrever como segurados facultativos, na forma do regulamento.
Art. 68º - O décimo terceiro (13º) salário de que trata o Artigo 46, no primeiro
amo de concessão do benefício, será proporcional ao número de meses em que o
beneficio for pago.
Arm 69º - Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime
desta Lei, ficando vinculado ao Regime geral de Previdência Social.
Am. 70º - O" Município de Santana, através do seu Tesouro, é responsável,
subsidiariamente, pelos encargos financeiros dos benefícios previdênciários de que
trata esta Lei.
Ar. 71º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, para implementar o disposto no Artigo 50, desta Lei, servindo como
fonte de recursos, quaisquer das formas previstas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 72º - A nomeação e posse do Conselho Administração deverá ocorrer após
a posse do Diretor Presidente do Fundo de Previdência.
Art. 73º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua vigência.
EsrTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 74º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
“Lei Municipal nº 241/95 de 23.06.95, exceto os Artigos 58 e 59 da mencionada Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em, o 3 desetembro de 1997.
Publicauo nestn =ecretaria de
Administração de =artans
3 “man, Bu aah 2 pl
DR Sec. Munic. de

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