| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 1997 |
| Date | 1997-11-05 |
| Ementa | Que institui o programa “Plantar para Alimentar Fundo de Quintal” e dá outras providências |
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“a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 344 197-PMS PUBLICADO NO | OFICIAL DO Muvicíio QUE INSTITUI O PROGRAMA Ne 00oS Fr 02. PLANTAR PARA ALIMENTAR EM DL | Lo 69 “FUNDO DE QUINTAL"E DÁ = E ft | OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana Faço saber que a Câmara municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art.1º- Fica instituído no âmbito Municipal, o Programa Plantar para Alimentar “Fundo de Quintal” que consiste em produzir em quintais residenciais, frutas e hortaliças destinadas à subsistência das famílias economicamente carentes, integrantes do programa e a comercialização do excedente da produção. Art. 2º- O programa será coordenado pelo Executivo Municipal que, após campanha de esclarecimento e sensibilizando a população, será regulamentado no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei. Dm Art. 3º- A Prefeitura Municipal de Santana, efetuará cadastramento dos munícipes interessados, fornecendo, além das sementes, mudas, adubação e kitis de ferramentas, o acompanhamento técnico sistemático e permanente aos produtores cadastrados. Art. 4º- As despesas decorrentes do cumprimento do artigo anterior, serão ressarcidas à prefeitura municipal, a partir da Segunda colheita em número de parcelas a serem definidas de conformidade com as condições do beneficiário. Parágrafo Único- O ressarcimento previsto no “caput” deste artigo dar-se-á em fornecimento de produtos ou serviços, que imediatamente serão repassadas a comunidade através das creches, escolas, unidades de saúde, etc. Art. 5º- Todos os produtores cadastrados e que estiverem desempenhando permanentes atividades agrícolas de que trata esta Lei, serão isentos de quaisquer impostos Municipal que a Prefeitura venha arrecadar. publica o nest secretaria de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 6º- O Poder executivo Municipal assegurará a comercialização da produção excedente, destinando-a a complementação, da merenda escolar e ao programa de auxílio-alimentação aos servidores públicos civis do Município de Santana, ou ainda, a qualquer outros programa nutricional mantido pela Prefeitura. Parágrafo Único- No caso da produção superar as expectativas de compra da Prefeitura, esta, estabelecerá os mecanismos necessários para comercialização do que não for absorvido diretamente. Art. 7º- Os recursos necessários para a viabilização do programa, serão aqueles já alocados nos orçamentos municipais ou provenientes de outras que o executivo municipal vier a obter para tal finalidade. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Em, 05 de novembro de 1997. “Actno: