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norma nº 341/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 1997
Date 1997-11-05
EmentaQue institui o programa “Plantar para Alimentar Fundo de Quintal” e dá outras providências
native_id237

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texto integral #

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“a
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 344 197-PMS
PUBLICADO NO |
OFICIAL DO Muvicíio QUE INSTITUI O PROGRAMA
Ne 00oS Fr 02. PLANTAR PARA ALIMENTAR
EM DL | Lo 69 “FUNDO DE QUINTAL"E DÁ
= E ft | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana
Faço saber que a Câmara municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art.1º- Fica instituído no âmbito Municipal, o Programa
Plantar para Alimentar “Fundo de Quintal” que consiste em produzir em
quintais residenciais, frutas e hortaliças destinadas à subsistência das
famílias economicamente carentes, integrantes do programa e a
comercialização do excedente da produção.
Art. 2º- O programa será coordenado pelo Executivo
Municipal que, após campanha de esclarecimento e sensibilizando a
população, será regulamentado no prazo de 60 dias após a publicação desta
Lei.
Dm Art. 3º- A Prefeitura Municipal de Santana, efetuará
cadastramento dos munícipes interessados, fornecendo, além das sementes,
mudas, adubação e kitis de ferramentas, o acompanhamento técnico
sistemático e permanente aos produtores cadastrados.
Art. 4º- As despesas decorrentes do cumprimento do
artigo anterior, serão ressarcidas à prefeitura municipal, a partir da Segunda
colheita em número de parcelas a serem definidas de conformidade com as
condições do beneficiário.
Parágrafo Único- O ressarcimento previsto no “caput”
deste artigo dar-se-á em fornecimento de produtos ou serviços, que
imediatamente serão repassadas a comunidade através das creches,
escolas, unidades de saúde, etc.
Art. 5º- Todos os produtores cadastrados e que
estiverem desempenhando permanentes atividades agrícolas de que trata
esta Lei, serão isentos de quaisquer impostos Municipal que a Prefeitura
venha arrecadar.
publica o nest secretaria de
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 6º- O Poder executivo Municipal assegurará a
comercialização da produção excedente, destinando-a a complementação,
da merenda escolar e ao programa de auxílio-alimentação aos servidores
públicos civis do Município de Santana, ou ainda, a qualquer outros programa
nutricional mantido pela Prefeitura.
Parágrafo Único- No caso da produção superar as
expectativas de compra da Prefeitura, esta, estabelecerá os mecanismos
necessários para comercialização do que não for absorvido diretamente.
Art. 7º- Os recursos necessários para a viabilização do
programa, serão aqueles já alocados nos orçamentos municipais ou
provenientes de outras que o executivo municipal vier a obter para tal
finalidade.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em, 05 de novembro de 1997.
“Actno:

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