br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 1170/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2017
Date 2017-10-23
EmentaDispõe sobre a criação do Circuito Municipal de Santana, no âmbito da Coordenadoria Cultural e dá outras providências
native_id24

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.170/2017-PMS DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CIRCUITO MUNICIPAL SANTANA, NO
ÂMBITO DA COORDENADORIA
CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina, no âmbito da Coordenadoria Municipal de
Cultura, o Circuito Municipal de Cultura de Santana. ,
Paragrafo Único - Para fins desta lei, considera-se Circuito Municipal de
Cultura de Santana, a politica de programação cultural que tem por finalidade
promover a circulação da produção artística pelas diversas regiões da cidade.
Art. 2º - O Circuito Municipal de Cultura tem por objetivos:
| — ampliar e descentralizar as ações da Coordenadoria Municipal de Cultura;
H - ampliar as oportunidades de acesso da população de todos os gêneros,
faixas etárias e etnias a programação cultural ofertada em todas as regiões da
cidade;
III - promover as possibilidades de expressão da diversidade cultural,
IV - fortalecer os vínculos da comunidade com os equipamentos culturais
localizados nas diversas regiões da cidade, focalizando a circulação da
produção cultural do centro para a periferia e da produção cultural da periferia
para o centro, favorecendo a repercussão do artista nos diferentes locais da
cidade;
V - buscar a ocupação integrada dos equipamentos da Coordenação Municipal
de Cultura e dos espaços públicos da cidade;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
VI - estimular gestores e programadores para que desenvolvam, em conjunto,
uma programação para a cidade, com base na política instituída pela presente
lei;
VII - Otimizar os recursos através de contratação em escala e de padronização
dos contratos por modalidade artística.
Art.3º - O Circuito deve promover espetáculos de circo, dança, teatro, música,
cinema e audiovisual, literatura, artes visuais, discussão e reflexão, entre
outras atividades.
$1º - A programação referida no caput deste artigo deverá contemplar,
necessariamente, a população infantil desde a primeira infância e a população
idosa.
82º - A Coordenadoria Municipal de Cultura fica autorizada a ampliar ou
reduzir, a seu critério, as modalidades de espetáculo mencionadas no caput
deste artigo, em função da demanda e do interesse da população.
Art.4º - Os projetos para o Circuito Municipal de Cultura de Santana deverão
ser inscritos na plataforma on-line ou fisicamente na Coordenadoria Municipal
de Cultura disponibilizará ao público.
Parágrafo Único. Fica vedada a inscrição para participar do Circuito Municipal
de Cultura de funcionários públicos municipais, membros do Circuito, prevista
no artigo 4º desta lei, e seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art.5º - Fica criada a Curadoria Colegiada do Circuito Municipal de Cultura de
Santana com a finalidade de proceder à seleção dos projetos inscritos.
$ 1º - A Curadoria Colegiada será composta por no mínimo 08 (oito) e no
máximo 16 (dezesseis) integrantes, sempre em número par, sendo 50%
(cinquenta por cento) representantes do Executivo e 50% (cinquenta por cento)
representantes da sociedade civil, especialistas nas diversas modalidades
artísticas.
8 2º - Compete ao Coordenador Municipal de Cultura, ou a quem este
designar, a presidência da Curadoria Colegiada;
$ 3º - Compete ao Coordenador Municipal de Cultura designar os
representantes do Executivo na Curadoria Colegiada;
$ 4º - O Coordenador Municipal da Cultura designará os representantes da
sociedade civil que irão integrar a Curadoria Colegiada mediante consulta
prévia à área técnica responsável pelo acompanhamento do Circuito.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
8 5º - Os membros da Curadoria Colegiada terão mandato de 01 (um) ano,
sendo permitida a recondução.
Art. 6º - A Coordenadoria Municipal de Cultura divulgará os resultados da
seleção de propostas através do portal eletrônico.
Parágrafo Único. A seleção de propostas será realizada anualmente, podendo
realizar-se semestralmente.
Art. 7º - A Coordenadoria Municipai de Cultura deve assegurar ampla
divulgação mensal da programação do Circuito, com indicação de horário e
local. :
Art. 8º - Ao final do cada ano, a equipe responsável pelo gerenciamento do
Circuito Municipal de Cultura deve realizar uma avaliação dos resultados
alcançados, com o objetivo de rever, manter ou aprimorar a programação do
ano seguinte.
Art.9º - O Circuito Municipal de Cultura contará com recursos destinados por
rubrica específica da Coordenadoria Municipal de Cultura.
Art. 10 - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 23 de outubro de 2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
- Prefeito Municipal

open original →