| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2017 |
| Date | 2017-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Circuito Municipal de Santana, no âmbito da Coordenadoria Cultural e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.170/2017-PMS DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CIRCUITO MUNICIPAL SANTANA, NO ÂMBITO DA COORDENADORIA CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui e disciplina, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Cultura, o Circuito Municipal de Cultura de Santana. , Paragrafo Único - Para fins desta lei, considera-se Circuito Municipal de Cultura de Santana, a politica de programação cultural que tem por finalidade promover a circulação da produção artística pelas diversas regiões da cidade. Art. 2º - O Circuito Municipal de Cultura tem por objetivos: | — ampliar e descentralizar as ações da Coordenadoria Municipal de Cultura; H - ampliar as oportunidades de acesso da população de todos os gêneros, faixas etárias e etnias a programação cultural ofertada em todas as regiões da cidade; III - promover as possibilidades de expressão da diversidade cultural, IV - fortalecer os vínculos da comunidade com os equipamentos culturais localizados nas diversas regiões da cidade, focalizando a circulação da produção cultural do centro para a periferia e da produção cultural da periferia para o centro, favorecendo a repercussão do artista nos diferentes locais da cidade; V - buscar a ocupação integrada dos equipamentos da Coordenação Municipal de Cultura e dos espaços públicos da cidade; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VI - estimular gestores e programadores para que desenvolvam, em conjunto, uma programação para a cidade, com base na política instituída pela presente lei; VII - Otimizar os recursos através de contratação em escala e de padronização dos contratos por modalidade artística. Art.3º - O Circuito deve promover espetáculos de circo, dança, teatro, música, cinema e audiovisual, literatura, artes visuais, discussão e reflexão, entre outras atividades. $1º - A programação referida no caput deste artigo deverá contemplar, necessariamente, a população infantil desde a primeira infância e a população idosa. 82º - A Coordenadoria Municipal de Cultura fica autorizada a ampliar ou reduzir, a seu critério, as modalidades de espetáculo mencionadas no caput deste artigo, em função da demanda e do interesse da população. Art.4º - Os projetos para o Circuito Municipal de Cultura de Santana deverão ser inscritos na plataforma on-line ou fisicamente na Coordenadoria Municipal de Cultura disponibilizará ao público. Parágrafo Único. Fica vedada a inscrição para participar do Circuito Municipal de Cultura de funcionários públicos municipais, membros do Circuito, prevista no artigo 4º desta lei, e seus parentes em primeiro grau e cônjuges. Art.5º - Fica criada a Curadoria Colegiada do Circuito Municipal de Cultura de Santana com a finalidade de proceder à seleção dos projetos inscritos. $ 1º - A Curadoria Colegiada será composta por no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) integrantes, sempre em número par, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Executivo e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil, especialistas nas diversas modalidades artísticas. 8 2º - Compete ao Coordenador Municipal de Cultura, ou a quem este designar, a presidência da Curadoria Colegiada; $ 3º - Compete ao Coordenador Municipal de Cultura designar os representantes do Executivo na Curadoria Colegiada; $ 4º - O Coordenador Municipal da Cultura designará os representantes da sociedade civil que irão integrar a Curadoria Colegiada mediante consulta prévia à área técnica responsável pelo acompanhamento do Circuito. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL 8 5º - Os membros da Curadoria Colegiada terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução. Art. 6º - A Coordenadoria Municipal de Cultura divulgará os resultados da seleção de propostas através do portal eletrônico. Parágrafo Único. A seleção de propostas será realizada anualmente, podendo realizar-se semestralmente. Art. 7º - A Coordenadoria Municipai de Cultura deve assegurar ampla divulgação mensal da programação do Circuito, com indicação de horário e local. : Art. 8º - Ao final do cada ano, a equipe responsável pelo gerenciamento do Circuito Municipal de Cultura deve realizar uma avaliação dos resultados alcançados, com o objetivo de rever, manter ou aprimorar a programação do ano seguinte. Art.9º - O Circuito Municipal de Cultura contará com recursos destinados por rubrica específica da Coordenadoria Municipal de Cultura. Art. 10 - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 23 de outubro de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA - Prefeito Municipal