br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 347/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal dos servidores lotados no Departamento de Arrecadação Tributária, Divisão de Vigilância Sanitária e Departamento de Desenvolvimento Urbano
native_id241

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

publica to ucri id DO
administração
A |
ic de Am trução
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 9Y7 197 -PMS
DISPÕE SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL DOS
SERVIDORES LOTADOS NO
DEPARTAMENTO DE
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E DEPARTAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO
URBANO.
O Prefeito Municipal de Santana,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º..Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal,
dos Servidores lotados no Departamento de Arrecadação Tributária,
Divisão de Vigilância Sanitária e Departamento de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 2º- O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal, .
corresponderá a 20% (vinte por cento) dos acréscimos moratórios e
multas dos tributos, e 2% (dois por cento) da arrecadação própria efetiva.
Art. 3º- A Gratificação de Produtividade Fiscal somente será
paga aos servidores efetivos ou provisórios, que estiverem no exercício
da atividade do caput do Artigo 1º.
esa] coyrtnria 06
publica o nert vetavi
1 eo “o E teias
aqministr-ção + a ,
À “ Ra
Em, Eos i
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Parágrafo Único - A Gratificação de Produtividade Fiscal, é
extensiva aos Diretores e Chefes de Divisões e Seções dos
Departamentos referidos no Artigo 1º.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará no prazo
de 30 (trinta) dias, a forma e procedimentos para percepição da
Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 5º- A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá ser
computada para efeito de qualquer vantagem, indenização ou proventos
End de aposentadoria.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em, 31 de dezembro de 1997.
JUDAS TADEU D ÉIDA MEDEIROS
O Prefeito Munfcipa! de Santana

open original →