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norma nº 351/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Santana para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências
native_id242

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LEINº Sd L197 - PMS
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Santana para o exercício financeiro de 1998,
s e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santana,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana decreta, e eu sanciono a
seguinte lei:
SEÇÃO I
am ? Das Disposições Comuns
-
Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 1998, compreendendo:
T- O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e
H - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal.
Alo
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 2º - A Receita total é estimada em valores iguais a R$ 8.802.600,00 (Oito
Milhões, Oitocentos e Dois Mil e Seiscentos Reais).
Art, 3º - A Receita será arrecadada nas formas da legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
I- RECEITA R$ 1,00 %
1.1- Receitas Correntes 6.229.100 91,57
1.1.1 - Receita Tributária 945.506 13,90
1.1.2 - Receita de Contribuições 800.600 11,77
1.1.3 - Receita Patrimonial 1.000 0,01
1.1.4 - Receita de Serviços 566.194 8,32
1.1.5 - Transferências Correntes 3.875.000 56,97
1.1.6 - Outras Receitas Correntes 40.800 0,60
12- Receitas de Capital 573.500 8,43
1.2.1 - Alienações de Bens 29.000 0,43
1.2.2 - Transferências de Capital 543.500 7,99
1.2.3 - Outras Receitas de Capital 1.000 0,01
-
Art. 4º- A Despesa total é fixada em R$ 8.802.600,00 (Oito Milhões, Oitocentos e
Dois Mil e Seiscentos Reais), sendo:
=
I- No Orçamento Fiscal em R$ 8 002.000,09 (Oito Milhões e Dois Mil Reais).
H - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 800.600,00 (Oitocentos Mil e
Seiscentos Reais)
Art. Sº- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que
integram esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos:
A
H- DESPESA
2.1-DESPESA POR PODERES
2.1.1- DO ORÇAMENTO GERAL
2.1.1.1- DO PODER LEGISLATIVO
>% e Câmara Municipal 1.200.000 13,63
2.1.1.2- PODER EXECUTIVO 7.549.267 85,76
e Gabinete do Prefeito 480.001 5,45
e Procuradoria Jurídica 90.668 1,03
e Sec. de Administração 917.333 10,42
e Sec de Finanças 436.800 4,96
e Sec. de Obras e Serv. Públicos 1.106.666 12,57
e Sec. de Desenv. Urbano 612.531 6,96
e Sec. de Educação 1.840.000 20,90
e Sec. de Cultura e Desporto 160.000 1,82
e Sec. de Saúde e Meio Ambiente 802.000 9.11
e Sec. de Promoção Social 302.668 3,44
PN e Instituto de Prev. do Munic. de Santana 800.600 9.10
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 53.333 0.61
Z172- 1 la FISCAL
2.1.2.1- PODER LEGISLATIVO )
e Câmara Municipal Ra
2.1.2.2- PODER EXECUTIVO 6.748.667
e Gabinete do Prefeito 480.001 6.00
e Procuradoria Jurídica 90.668 Ls)
e Secretaria de Administração 917333 11.46
e Secretaria de Finanças 436.800 5.46
e Secretaria de Obras e Serv. Públicos 1.106.666 13.83
e Secretaria de Desenv. Urbano 612.531 7.65
e Secretaria de Educação 1.840.000 22.99
e Secretaria de Cultura e Desporto 160.000 2.00
e Secretaria de Saúde 802.000 10.02
e Secretaria de Promoção Social 302.668 3.78
O
= sá e RESERVA DE CONTINGÊNCIA 53993 0.67
2.1.3- DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1.3.1- DO PODER EXECUTIVO
e Instituto de Previdência do Município de Santana 800.600 100,00
2.2- DESPESAS POR FUNÇÕES
2.2.1- ORÇAMENTO GERAL
MN 2.2.1.1- PODER LEGISLATIVO 1.200.000 13.63
e Administração e Planejamento 3.091.066 35.12
e Agricultura 5 5.467 0,06
e Educação e Cultura 2.066.667 23.48
e Habitação e Urbanismo 101.333 EIS
e Indústria, Comércio e Serviços 5.333 0,06
e Saúde e Saneamento 802.000 9:
e Assistência e Previdência 1.305.401 14.83
e Transporte 172.000 1.95
e RESERVA DE CONTINGÊNCIA 55355 0.61
222 1- PODER LEGISLATIVO
Administração e Planejamento
Agricultura
Educação e Cultura
Habitação e Urbanismo
Indústria, Comércio e Serviços
Saúde e Saneamento
Assistência e Previdência
Transporte
“00 0 0 0 6 dq
e RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.091.066
5.467
2.066.667
101.333
5.333
802.000
504.801
172.000
53.333
2.2.3- OÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
>
2.2.3.1- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
2.3- DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
2.3.1- ORÇAMENTO GERAL
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
3
Investimentos
Inversões Financeiras
RESERVA BE CONTINGÊNCIA
800.600
7.478.068
7.116.122
361.946
1.271.199
925.199
346.000
58.388
100,00
232- ORÇAMENTO FISCAL
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio 6.816.534 85,18
Transferências Correntes 326.934 4,09
DESPESAS DE CAPITAL 805.199 10,06
Investimentos 805.199 10,06
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Sasso 0,67
2.3.3- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS CORRENTES 334.600 41,79
Despesas de Custeio 299.588 37,42
Transferências Correntes 35.012 437
DESPESAS DE CAPITAL 466.000 58,21
Investimentos 120.000 14,99
Inversões Financeiras 346.000 43,22
SEÇÃO HI
Dos Preços
Art. 6º- As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a
integram, estão expressos em reais, a preços de agosto de 1997.
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Publica q nest: «ecretaria de
SEÇÃO IV Administr-cão cantgna
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seas da E]
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.7º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- Abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez pontos
percentuais) do total da despesa fixada no Art. 2º, observado o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
H - Abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos
provenientes de transferência de convênios negociados com outros órgãos e de operações de
créditos internas e externas, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação, da Receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita total estimada para o
exercício de 1998, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 9º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa -QDD referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, serão aprovados por ato do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal,
respectivamente. ”
Parágrafo Único- Quando se tratar de Dotação Orçamentária, o Poder Legislativo
deverá encaminhar a Solicitação de Crédito ao Poder Executivo para as providências cabíveis, de
acordo com o Artigo 42 da Lei 4.320 de 17/03/64.
Art. 10- Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 1997.
q
JUDAS TADE LMEIDÁ MEDEIROS
Prefeito Mumitipal de Santana

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