| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 452 197 - PMS ú fe PUBLICADO: NO DIÁRIO 1 ' ora DO, Mumagio DISPÕE SOBRE CONTROLE E me DOS o Ftnê PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES O ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A | PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO es MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º- O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Santana, passam a ser regulados pela presente Lei. - Art. 2º. Fica o Centro de Controle de zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 3º- Para efeito desta lei, entende-se por: | - ZOONOSE: infeção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; IH — AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário e/ou outros a serem credenciados para função de controle animal. nerbo conrolaria ae ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ll- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Saúde. IV — ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; vi - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos, vil- ANIMAIS SOLTOS: Todos e qualquer animal errante encôntrado sem qualquer processo de contenção; vitl- ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendido desde O instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais e destinação final. IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais, em logradouros públicos, de forma repetida; MES CÃES MORDEDORES vICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra Os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, Uso de animais feridos, submissão a experiência pseudo científicas e O que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais); XIl - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, OU, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos,; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA XIll- ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas; XIV- FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras; XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; XVI- COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada. Art. 4º- Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: | - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pela zoonoses urbanas prevalecentes; Il — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Art. 5º- Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: | - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; , Il — Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 6º- É proibida a permanência, manutenção e o transito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso público: 3 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Parágrafo Único- Excetuam-se da proibição prevista neste artigo. | - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedores, quando licenciados pelo órgão competente; H- A permanência e o trânsito de animais em logradouro públicos quando: a)- Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes pará controlar os movimentos do animal; b)- Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal; Art. 7º- É expressamente proibida a presença de cães e gatos em balneários e/ou áreas de lazer, a qualquer título; Art. 8º- Será apreendido todo e qualquer animal: | - Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6º e 7º; Il —- Suspeito de raiva ou outra zoonose; Hll- Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV — Mantido em condições inadequadas de via ou alojamento; V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente; Bio! qB | ESTADO DO AMAPA es meet - = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA | | | vi - Moderador vicioso, condição essa constada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Parágrafo Único- Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão: a a)- Mantidos, por até três dias, em canil público à disposição de sa seu proprietário; b)- Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão; c)- Somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal; Art. 9º- O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado “in loco”. Art. 10º- A Prefeitura do Município de Santana não responde por indenização nos casos de: |- Dano ou óbito do animal apreendido; Il- Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 11º- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão responsável: |- Resgate; Ii = Leilão em hasta pública; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA HI- Adoção; IV — Doação; V- Eutanásia. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 12º- Os atos danosos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo Único- Quando: o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 13º- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. Art. 14º- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único- Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Orgão Sanitário responsável. Art. 15º. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 16º- O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submete-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário. Art. 17º- Os animais de espécie canina e outros a critério do setor competente, deverão ser anualmente registrados. Em DA O! ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Parágrafo Único- O registro de animais será regulamentado por decreto do Executivo. Art. 18º- Todo proprietário de animais é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada. Art. 19º Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 20º- Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 21º- É proibido a acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos. Art. 22º- Os estabelecimentos que estoguem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Art.-23º- Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente a de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. É DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24º- Proíbe a criação e manutenção de mais de 01(um) animal de espécie suína na área urbana do Município de Santana. Parágrafo Único- As instalações para atender o disposto na “CAPUT”, deverão obedecer as medidas higiênicas, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público. mbadea da Nemt. oepatarir vo | “o umtrc o nest ecretaçio: ERAM dminicir cão L Sec. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 25º- A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 26º- São proibidas no Município de Santana, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Art. 27º- Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável. Parágrafo Único- O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. Art. 28º. Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. Art. 29º- Não são permitidos, em residência particular, a criação, o aldjamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade. Art. 30º- Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Orgão Sanitário Responsável, renovado anualmente. Parágrafo Único- O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Art. 31º- É proibido o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 32º- Os serviços de educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução. DAS SANÇÕES Art. 33º- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, e os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: |- Multa; | = Apreensão do animal; Ill- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Art. 34º- A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: NATUREZA MÍNIMO MÁXIMO o [= LEVE 10 15 UFIR* = GRAVE >15 20 UFIR Hll- GRAVÍSSIMA <20 50 UFIR $ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade. 8 2º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 8 3º- A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 33. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA & 4º- Independentemente do disposto no Parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. Art. 35º. Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata os artigos 33 e 34. Parágrafo Único- O desrespeito ou descaso ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sarições cabíveis. Art. 36º- Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras. Art. 37º- A presente lei será regulamentada pelo Executivo. Art. 38º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 39º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asisposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Em, 31 de dezembro de 1997. JUDAS da k Prefeito Nunitipal de Santana