br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 352/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de Santana
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 452 197 - PMS
ú fe
PUBLICADO: NO DIÁRIO
1
'
ora DO, Mumagio DISPÕE SOBRE CONTROLE E
me DOS o Ftnê PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES
O ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A
| PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO
es MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Santana, APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º- O desenvolvimento de ações objetivando o controle
das populações animais, bem como a prevenção e o controle das
zoonoses no Município de Santana, passam a ser regulados pela
presente Lei. -
Art. 2º. Fica o Centro de Controle de zoonoses, da Secretaria
Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução
das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º- Para efeito desta lei, entende-se por:
| - ZOONOSE: infeção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
IH — AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário e/ou outros a
serem credenciados para função de controle animal.
nerbo conrolaria ae
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
ll- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria
Municipal de Saúde.
IV — ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis
de coabitar com o homem,
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas,
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
vi - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos
revestidos de cascos,
vil- ANIMAIS SOLTOS: Todos e qualquer animal errante
encôntrado sem qualquer processo de contenção;
vitl- ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal
capturado por servidores credenciados, compreendido desde O instante
da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos
municipais e destinação final.
IX - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As
dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais,
em logradouros públicos, de forma repetida;
MES CÃES MORDEDORES vICIOSOS: Os causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de
forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra Os
animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, Uso
de animais feridos, submissão a experiência pseudo científicas e O que
mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de
Proteção aos Animais);
XIl - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais
em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, OU, ainda, em alojamentos de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a
proliferação de animais sinantrópicos,;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
XIll- ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não
domésticas;
XIV- FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que,
indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as
baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI- COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água
parada.
Art. 4º- Constituem objetivos básicos das ações de prevenção
e controle de zoonoses:
| - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade,
bem como os sofrimentos humanos causados pela zoonoses urbanas
prevalecentes;
Il — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública
Veterinária.
Art. 5º- Constituem objetivos básicos das ações de controle
das populações animais:
| - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos
animais; ,
Il — Preservar a saúde e o bem estar da população humana,
evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º- É proibida a permanência, manutenção e o transito de
animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso público:
3
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Parágrafo Único- Excetuam-se da proibição prevista neste
artigo.
| - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados
para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e
internação de animais e os abatedores, quando licenciados pelo órgão
competente;
H- A permanência e o trânsito de animais em logradouro
públicos quando:
a)- Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro
atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e
guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes
pará controlar os movimentos do animal;
b)- Se tratar de animais de tração providos dos necessários
equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou
responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os
movimentos do animal;
Art. 7º- É expressamente proibida a presença de cães e gatos
em balneários e/ou áreas de lazer, a qualquer título;
Art. 8º- Será apreendido todo e qualquer animal:
| - Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6º
e 7º;
Il —- Suspeito de raiva ou outra zoonose;
Hll- Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto
deste;
IV — Mantido em condições inadequadas de via ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a
legislação vigente;
Bio! qB
|
ESTADO DO AMAPA es meet - =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
|
|
|
vi - Moderador vicioso, condição essa constada por Agente
Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Parágrafo Único- Os animais que forem apreendidos em
desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:
a a)- Mantidos, por até três dias, em canil público à disposição de
sa seu proprietário;
b)- Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente
comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o
profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a
decisão;
c)- Somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente
Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o
proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte
e manutenção do animal;
Art. 9º- O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a
juízo do Agente Sanitário, ser eliminado “in loco”.
Art. 10º- A Prefeitura do Município de Santana não responde
por indenização nos casos de:
|- Dano ou óbito do animal apreendido;
Il- Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 11º- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão responsável:
|- Resgate;
Ii = Leilão em hasta pública;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
HI- Adoção;
IV — Doação;
V- Eutanásia.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 12º- Os atos danosos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único- Quando: o ato danoso for cometido sob a
guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude
o presente artigo.
Art. 13º- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos
por eles deixados nas vias públicas.
Art. 14º- É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
Parágrafo Único- Os animais não mais desejados por seus
proprietários serão encaminhados ao Orgão Sanitário responsável.
Art. 15º. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências
de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção
inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as
determinações dele emanadas.
Art. 16º- O proprietário, o detentor da posse ou o responsável
por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por
zoonoses, deverão submete-los a observação, isolamentos e cuidados
na forma determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 17º- Os animais de espécie canina e outros a critério do
setor competente, deverão ser anualmente registrados.
Em DA O!
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Parágrafo Único- O registro de animais será regulamentado
por decreto do Executivo.
Art. 18º- Todo proprietário de animais é obrigado a vacinar seu
cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de
acordo com a vacina utilizada.
Art. 19º Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento
ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 20º- Ao munícipe compete a adoção de medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas
de animais da fauna sinantrópica.
Art. 21º- É proibido a acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos.
Art. 22º- Os estabelecimentos que estoguem ou comercializem
pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art.-23º- Nas obras de construção civil é obrigatória a
drenagem permanente a de coleções líquidas, originadas ou não pelas
chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. É
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º- Proíbe a criação e manutenção de mais de 01(um)
animal de espécie suína na área urbana do Município de Santana.
Parágrafo Único- As instalações para atender o disposto na
“CAPUT”, deverão obedecer as medidas higiênicas, ficando a
fiscalização a cargo do Poder Público.
mbadea da Nemt. oepatarir vo
|
“o
umtrc o nest ecretaçio:
ERAM dminicir cão
L
Sec.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 25º- A criação e a manutenção dos animais ungulados, em
zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto
do Executivo.
Art. 26º- São proibidas no Município de Santana, salvo as
exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do
Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens da fauna exótica.
Art. 27º- Somente será permitida a exibição artística ou
circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo
Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo Único- O laudo mencionado neste artigo apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em
que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais.
Art. 28º. Qualquer animal que esteja evidenciado
sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário,
deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro
encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 29º- Não são permitidos, em residência particular, a
criação, o aldjamento de animais que por sua espécie, número ou
manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.
Art. 30º- Os estabelecimentos de comercialização de animais
vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo
emitido pelo Orgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Parágrafo Único- O laudo mencionado neste artigo apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em
que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 31º- É proibido o uso de sistema de frenagem, acionado
especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata
este artigo.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 32º- Os serviços de educação do Município ficam
obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários
de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem
como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
DAS SANÇÕES
Art. 33º- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei,
e os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as
seguintes penalidades:
|- Multa;
| = Apreensão do animal;
Ill- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de
locais ou estabelecimentos.
Art. 34º- A pena de multa será variável de acordo com a
gravidade da infração, como segue:
NATUREZA MÍNIMO MÁXIMO
o [= LEVE 10 15 UFIR*
= GRAVE >15 20 UFIR
Hll- GRAVÍSSIMA <20 50 UFIR
$ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
8 2º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
8 3º- A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades
previstas no artigo 33.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
& 4º- Independentemente do disposto no Parágrafo anterior, a
reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso,
a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou
estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 35º. Os Agentes Sanitários são competentes para
aplicação das penalidades de que trata os artigos 33 e 34.
Parágrafo Único- O desrespeito ou descaso ao Agente
Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitarão ao infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais
sarições cabíveis.
Art. 36º- Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33,
o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 37º- A presente lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 38º- As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 39º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas asisposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em, 31 de dezembro de 1997.
JUDAS da k
Prefeito Nunitipal de Santana

open original →