| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 1997 |
| Date | 1997-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998 e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 331 DE 11 DE JULHO DE 1997 - PMS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicado nesta Secretaria de Administração de xantan, O Prefeito Municipal de Santana, Faz saber que a Câmara Municipal de Santana, Aprovou e eu SANCIONO a Seguinte Lei. Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Santana(AP), para o exercício de 1998, obedecerá às disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei. Art. 2º - A Proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal. CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e execução de obras, para cumprimento dos objetivos do Município, bem como, os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos referidos no artigo anterior devem ser efetuados de conformidade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária. , ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 5º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita inclusive á proveniente de transferências, na forma estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 6º - As despesas obedecerão, rigorosamente disponibilidades Orçamentárias na forma do artigo 167, Inciso Il, da Constituição Federal. Art. 7º - As despesas com juros, amortização e outros encargos com a divida fundada deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas ou com autorização concedidas e contratos assegurados até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal de Santana. Art. 8º - As despesas correspondentes com os compromissos da Divida Interna Municipal serão assegurados na Lei Orçamentária a conta gerais do Município. Parágrafo Único - Havendo necessidade de refinanciamento da Divida Interna, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, o Projeto de Lei, dispondo sobre a matéria, no prazo de até 06 (seis) meses do enceramento do atual exercício financeiro, considerando dentre outras condições, o alongamento do prazo para amortização e sem carência para juros. : SEÇÃO II DA POLÍTICA DE PESSOAL E SALARIAL Art. 9º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer os seguintes critérios. | - Concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração aos Servidores Municipais, ativos e inativos, sempre em níveis equivalente ao aumento da Receita Municipal e de acordo com o disposto no artigo 169, Inciso I, e Il, da Constituição Federal. Il - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, somente poderão ser preenchidas mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvando o disposto no artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal. Publicano men *dmici treção ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÁ a SEÇÃO Ill / DAS RECEITAS MUNICIPAIS) A pe q Art. 10 - Constituem Receitas do Município, as arrecadas pela Administração Direta e Indireta, proveniente: | - Dos tributos de sua competência; IH - Das atividades econômicas executadas que possam vir a ser executadas; II - Das transferências oriundas de outras governamentais ou das esfera Privada, por força Constitucionais ou Convênios; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses autorizado pela Lei específica vinculada a Obras e Serviços Públicos; V - Empréstimos tomados por antecipação da receita; VI - Das tarefas e preços públicos; VII - Dos rendimentos sobre seu patrimônio; a VIII - Das multas e juros. Art. 117 - A estimativa das receitas Próprias Municipais levará consideração: | - Os fatos conjunturais e estruturais que possam vir influenciar em cada fonte de Receita; Il - As Políticas Municipais implementadas na área fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção dos tributos Municipais a modernização da máquina fazendeira; HI - As alterações na Legislação Tributária para o exercício de 1998; IV - O comportamento histórico das fontes de Receitas e suas tendências; Art. 12 - A estimativa da Receita oriundas de Transferência levará em consideração: E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA | - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas Federal e Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, no que couber e; Il - As parcelas de Receitas de Convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada. Art. 13 - A estimativa das Receitas decorrentes das operações de Crédito será feita de acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já firmados e ou com autorizações concedidas, e desembolso assegurados para o exercício de 1998. Parágrafo Único - A contratação de novos empréstimos estará condicionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo a critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e desde que se destinem, comprovadamente, à realização de obras essenciais ou à prestação de serviços fundamentais à população. Art. 14 - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa de natureza tributária e não tributária. CAPÍTULO II “SEÇÃO II À DA ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento, o Orçamento da Seguridade Social, de * acordo com o artigo 165, 8 5º, da Constituição Federal e estabelecido no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Santana. Art. 16 - No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas serão orçadas a preço do mês de agosto de 1997. Art. 17 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal, fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) do total da Receita Fiscal do Município prevista para o exercício de 1998. Parágrafo Único - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo será encaminhado ao Poder Executivo, para inclusão no Orçamento Geral do Município até 31 de agosto de 1997. Publicado nesta Secretaria ae Administração de canta E Ens E a Ee E PÁ ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Publicado nesta Secretaria de administração de carte SEÇÃO Il | 7 DO ORÇAMENTO FISCAL | pet Biunio, ras Admitidtração Art. 18 - O Orçamento Fiscal fixará as espésas dos Poderes Executivo e Legislativo e estimará as receitas de recolhimento centralizados no Tesouro Municipal, efetivadas e potenciais, obedecidos os preceitos legais. Art. 19 - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e Despesas - da Administração Direta e Indireta, Fundos Especiais, evidenciados as políticas * e programas do Governo Municipal, obedecendo os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. Parágrafo Único - Compreenderão o Orçamento Fiscal, como decorrência dos princípios mencionados no “CAPUT” deste artigo, os Orçamentos das Unidades da Administração Direta e Fundos Especiais. Art. 20 - A Despesa Orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, por unidades Orçamentárias. Art. 21 - O Orçamento da Previdência contará com recursos provenientes: | - As Contribuições dos Servidores Públicos Municipais e Cargos Comissionados será de 8% (oito por cento) sobre o valor de seus vencimentos base. Il - da contribuição do Município no Valor de 5% (cinco por cento) da Folha Bruta de Pagamento de Pessoal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - As Secretarias de Administração e Finanças, se incumbirão de coordenar à elaboração do Orçamento de que trata esta Lei. Parágrafo Único - A Secretária de Finanças programará o calendário das atividades de elaboração do Orçamento, devendo incluir reunião com Secretários, Diretores e Representantes Municipais. ESTADO DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagens aditiva à Câmara Municipal de Santana. Art. 24 - O Projeto de Lei orçamentária poderá conter dispositivos que permita o Poder Executivo abrir Crédito Suplementares com limite determinado, ou por anulação de dotação específicas. Art. 25 - o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1998, será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1997, e devolvido para a sanção até a data do encerramento da sessão Legislativa Ordinária anual. Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentária para 1998, não for aprovado antes do término do exercício financeiro de 1997, sua programação será executada, à partir de 1º de janeiro, mensalmente, no limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação prevista, até que ocorra a sua aprovação. Art. 26 - Quando aprovado o Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto publicará os quadros de Detalhamento das Despesas por unidade de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram o Orçamento - Programa. Art. 27 - Na elaboração da proposta Orçamentária para 1998, serão obedecidas as prioridades constantes do ANEXO |, que é parte integrante desta Em Bel: Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. as mm, Publicado nests =ecretaria ne Administração de artims E A o Santana-AP, 11 de julho de 1997 ALMEIDA MEDEIROS ZA ( [suas TaDE Soc. Munic, de“Ad