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norma nº 331/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 1997
Date 1997-07-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998 e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 331 DE 11 DE JULHO DE 1997 - PMS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Publicado nesta Secretaria de
Administração de xantan,
O Prefeito Municipal de Santana,
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana, Aprovou e eu
SANCIONO a Seguinte Lei.
Art. 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município de
Santana(AP), para o exercício de 1998, obedecerá às disposições legais
vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - A Proposta Orçamentária a que se refere o artigo anterior
deverá obedecer aos princípios da universidade, da unidade e da anualidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a
aquisição de bens, serviços e execução de obras, para cumprimento dos
objetivos do Município, bem como, os compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 4º - Os gastos referidos no artigo anterior devem ser efetuados
de conformidade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei
Orçamentária.
, ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 5º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino Municipal, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
Receita inclusive á proveniente de transferências, na forma estabelecida no
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 6º - As despesas obedecerão, rigorosamente disponibilidades
Orçamentárias na forma do artigo 167, Inciso Il, da Constituição Federal.
Art. 7º - As despesas com juros, amortização e outros encargos com
a divida fundada deverão considerar apenas as operações devidamente
contratadas ou com autorização concedidas e contratos assegurados até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal de
Santana.
Art. 8º - As despesas correspondentes com os compromissos da
Divida Interna Municipal serão assegurados na Lei Orçamentária a conta gerais
do Município.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de refinanciamento da
Divida Interna, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, o Projeto de Lei,
dispondo sobre a matéria, no prazo de até 06 (seis) meses do enceramento do
atual exercício financeiro, considerando dentre outras condições, o alongamento
do prazo para amortização e sem carência para juros.
: SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE PESSOAL E SALARIAL
Art. 9º - As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão
obedecer os seguintes critérios.
| - Concessão de qualquer vantagem e de aumento de remuneração
aos Servidores Municipais, ativos e inativos, sempre em níveis equivalente ao
aumento da Receita Municipal e de acordo com o disposto no artigo 169, Inciso
I, e Il, da Constituição Federal.
Il - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, somente poderão ser preenchidas mediante
Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvando o disposto no
artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal. Publicano men
*dmici treção
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÁ a
SEÇÃO Ill /
DAS RECEITAS MUNICIPAIS) A pe q
Art. 10 - Constituem Receitas do Município, as arrecadas pela
Administração Direta e Indireta, proveniente:
| - Dos tributos de sua competência;
IH - Das atividades econômicas executadas que possam vir a ser
executadas;
II - Das transferências oriundas de outras governamentais ou das
esfera Privada, por força Constitucionais ou Convênios;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
(doze) meses autorizado pela Lei específica vinculada a Obras e Serviços
Públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita;
VI - Das tarefas e preços públicos;
VII - Dos rendimentos sobre seu patrimônio;
a VIII - Das multas e juros.
Art. 117 - A estimativa das receitas Próprias Municipais levará
consideração:
| - Os fatos conjunturais e estruturais que possam vir influenciar em
cada fonte de Receita;
Il - As Políticas Municipais implementadas na área fiscal, dentre
elas, os mecanismos de correção dos tributos Municipais a modernização da
máquina fazendeira;
HI - As alterações na Legislação Tributária para o exercício de 1998;
IV - O comportamento histórico das fontes de Receitas e suas
tendências;
Art. 12 - A estimativa da Receita oriundas de Transferência levará
em consideração:
E ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
| - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas
pelas esferas Federal e Estadual e liberadas de acordo com o disposto nos
artigos 158 e 159, da Constituição Federal, no que couber e;
Il - As parcelas de Receitas de Convênios ou contratos firmados
com outras esferas governamentais ou com a esfera privada.
Art. 13 - A estimativa das Receitas decorrentes das operações de
Crédito será feita de acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já
firmados e ou com autorizações concedidas, e desembolso assegurados para o
exercício de 1998.
Parágrafo Único - A contratação de novos empréstimos estará
condicionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo a
critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e desde que se destinem,
comprovadamente, à realização de obras essenciais ou à prestação de serviços
fundamentais à população.
Art. 14 - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o
volume da dívida ativa de natureza tributária e não tributária.
CAPÍTULO II
“SEÇÃO II À
DA ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento de Investimento, o Orçamento da Seguridade Social, de
* acordo com o artigo 165, 8 5º, da Constituição Federal e estabelecido no artigo
58, da Lei Orgânica do Município de Santana.
Art. 16 - No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas serão orçadas
a preço do mês de agosto de 1997.
Art. 17 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentaria do
Poder Legislativo Municipal, fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por
cento) do total da Receita Fiscal do Município prevista para o exercício de 1998.
Parágrafo Único - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo
será encaminhado ao Poder Executivo, para inclusão no Orçamento Geral do
Município até 31 de agosto de 1997. Publicado nesta Secretaria ae
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Publicado nesta Secretaria de
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SEÇÃO Il | 7
DO ORÇAMENTO FISCAL | pet Biunio, ras Admitidtração
Art. 18 - O Orçamento Fiscal fixará as espésas dos Poderes
Executivo e Legislativo e estimará as receitas de recolhimento centralizados no
Tesouro Municipal, efetivadas e potenciais, obedecidos os preceitos legais.
Art. 19 - O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e Despesas
- da Administração Direta e Indireta, Fundos Especiais, evidenciados as políticas
* e programas do Governo Municipal, obedecendo os princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade.
Parágrafo Único - Compreenderão o Orçamento Fiscal, como
decorrência dos princípios mencionados no “CAPUT” deste artigo, os
Orçamentos das Unidades da Administração Direta e Fundos Especiais.
Art. 20 - A Despesa Orçamentária deverá ser classificada em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, por unidades
Orçamentárias.
Art. 21 - O Orçamento da Previdência contará com recursos
provenientes:
| - As Contribuições dos Servidores Públicos Municipais e Cargos
Comissionados será de 8% (oito por cento) sobre o valor de seus vencimentos
base.
Il - da contribuição do Município no Valor de 5% (cinco por cento) da
Folha Bruta de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As Secretarias de Administração e Finanças, se incumbirão
de coordenar à elaboração do Orçamento de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretária de Finanças programará o
calendário das atividades de elaboração do Orçamento, devendo incluir reunião
com Secretários, Diretores e Representantes Municipais.
ESTADO DO AMAPÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagens aditiva à
Câmara Municipal de Santana.
Art. 24 - O Projeto de Lei orçamentária poderá conter dispositivos
que permita o Poder Executivo abrir Crédito Suplementares com limite
determinado, ou por anulação de dotação específicas.
Art. 25 - o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1998,
será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1997, e
devolvido para a sanção até a data do encerramento da sessão Legislativa
Ordinária anual.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei Orçamentária para 1998, não
for aprovado antes do término do exercício financeiro de 1997, sua programação
será executada, à partir de 1º de janeiro, mensalmente, no limite de 1/12 (um
doze avos) de cada dotação prevista, até que ocorra a sua aprovação.
Art. 26 - Quando aprovado o Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe
do Poder Executivo Municipal, através de Decreto publicará os quadros de
Detalhamento das Despesas por unidade de cada Órgão, Fundo e Entidade que
integram o Orçamento - Programa.
Art. 27 - Na elaboração da proposta Orçamentária para 1998, serão
obedecidas as prioridades constantes do ANEXO |, que é parte integrante desta
Em Bel:
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Santana-AP, 11 de julho de 1997
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