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norma nº 355/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 1998
Date 1998-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Santana e dá outras providências
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“ESTADO DO AMAPÁ. ã ENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA qem O): e Jo E
LEINº 255 /198-PMS
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a DISPÕE / SOBRE A CRIAÇÃO DO
DO o o ci, CONSELHO MUNICIPAL DE
an ts j pa ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO
o. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
GE: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sec. Munio. do Adivinistraçdo, — FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
al MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA,
BS Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Santana,
para fins de acompanhar e fiscalizar internamente a aplicação dos recursos
oriundos do FUNDEF.
ART. 2º - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros
indicados pela respectiva entidade e nomeados pelo Prefeito, sendo:
I- um (01) representante da Secretaria Municipal de
* dministração;
IH - um (01) representante dos professores e dos diretores das
Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental;
WI - um (01) representante dos pais de alunos das Escolas do
ino Fundamental da Rede Municipal;
IV- um (01) representante dos Servidores das Escolas
icipais do Ensino Fundamental ;
V- um (01) representante do Conselho Municipal de Educação.
& 1º- Cada Conselheiro terá um (01) suplente indicado pela
— FEspectiva entidade juntamente com o membro efetivo.
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ESTADO DO AMAPÁ - É Prece
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA -:
8 2º- O mandato dos membros do Conselho será de dois (02)
anos, vedada a recondução para mandato subsequente.
8 3º As funções dos membros do Conselho não serão
remunerada, constando no Curriculum funcional dos membros como relevantes
serviços prestados.
ART. 3º - Compete ao Conselho:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
ampliação dos recursos do fundo.
Il- supervisionar a realização do Senso Anual.
< W- examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do fundo.
Art. 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º- O Conselho terá autonomia em suas decisões,
respeitado em qualquer hipótese e quando necessários o referendum do Prefeito.
ART. 6º- A despesa para execução da presente Lei, correrá à
conta dos recursos orçamentários do Município, suplementado se for necessário,
observado o disposto no aft. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
ee ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em 05 de março de 1998.
JUDAS TAD LMEIDA MEDEIROS
Prefeito icipal de Santana

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