| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1998 |
| Date | 1998-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Santana e dá outras providências |
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“ESTADO DO AMAPÁ. ã ENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA qem O): e Jo E LEINº 255 /198-PMS n Td aa a DISPÕE / SOBRE A CRIAÇÃO DO DO o o ci, CONSELHO MUNICIPAL DE an ts j pa ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO o. FUNDO DE MANUTENÇÃO E GE: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Sec. Munio. do Adivinistraçdo, — FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO al MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA, BS Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Santana, para fins de acompanhar e fiscalizar internamente a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF. ART. 2º - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros indicados pela respectiva entidade e nomeados pelo Prefeito, sendo: I- um (01) representante da Secretaria Municipal de * dministração; IH - um (01) representante dos professores e dos diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental; WI - um (01) representante dos pais de alunos das Escolas do ino Fundamental da Rede Municipal; IV- um (01) representante dos Servidores das Escolas icipais do Ensino Fundamental ; V- um (01) representante do Conselho Municipal de Educação. & 1º- Cada Conselheiro terá um (01) suplente indicado pela — FEspectiva entidade juntamente com o membro efetivo. ubite.. u nest: secretaria ae : “dministração ae vantans Bar ODEIO paes Ê eSom Munic. de, cdminis cafão | ESTADO DO AMAPÁ - É Prece PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA -: 8 2º- O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, vedada a recondução para mandato subsequente. 8 3º As funções dos membros do Conselho não serão remunerada, constando no Curriculum funcional dos membros como relevantes serviços prestados. ART. 3º - Compete ao Conselho: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e ampliação dos recursos do fundo. Il- supervisionar a realização do Senso Anual. < W- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. Art. 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Art. 5º- O Conselho terá autonomia em suas decisões, respeitado em qualquer hipótese e quando necessários o referendum do Prefeito. ART. 6º- A despesa para execução da presente Lei, correrá à conta dos recursos orçamentários do Município, suplementado se for necessário, observado o disposto no aft. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. ee ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em 05 de março de 1998. JUDAS TAD LMEIDA MEDEIROS Prefeito icipal de Santana