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norma nº 361/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 1998
Date 1998-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
A LEINº S6L/98-PMS
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RN, CONSELHO MUNICIPAL DE
De do pl 9-3 DESENVOLVIMENTO RURAL —
E CMDR E DÁ OUTRAS
RA — PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
O,
“a Faço saber que a Câmara Municipal de Santana DECRETA e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado, no Município de Santana, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, órgão de caráter consultivo,
orientativo e fiscalizador, de funcionamento permanente e composição
paritária, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Pa
do
Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal ale
Desenvolvimento Rural “-CMDR:
E - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura e de Abastecimento, as diretrizes para a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural do Município de Santana;
H — propor ao Executivo Municipal e aos demais órgãos
públicos e entidades privadas que atuam no Município, ações que contribuam
para o aumento da população agropecuária e para a geração de emprego e
renda no meio rural:
H- analisar e deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural — PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua
viabilidade técnico-financeira e a legitimidade das ações propostas em relação
a demanda formulada pelos agricultores, recomendando sua execução;
rULuCavo nesta secretaria de
Administração St actuns
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(
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA.
“Sec. Munic. de Agátinl |
IV — sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo
| no que concerne a prodiicão, a preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade do
abastecimento alimentar do Município de Santana;
| Y - colaborar com o órgão municipal competente, no
levantamento do patrimônio fundiário do Município de Santana, visando a
implementação de uma política fundiária para o Município;
VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no
gue município:
so
VH- promover articulações e comercializações entre as políticas
municipal, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural;
VIH- acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural -PMDR:
IX — manter intercâmbio com Conselhos Municipais
congêneres, a nível Estadual e Federal:
X - exercer outras atribuições que lhe sejam correlatas.
SEÇÃO! .
DA COMPOSIÇÃO
(Aê Art. 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural —
[4
CMDR é o órgão colegiado, de representação paritária, cujas decisões serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte
composição:
|- DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de
Abastecimento;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meijo
Ambiente:
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças.
IH — DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a) 01 representante da Câmara Municipal de Santana.
úbiico uv ues.. secretaria de
Administração Me ca ton:
“ESTADO DO AMAPÁ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Hi - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
a) 01 representante da entidade de produtores rurais
legitimamente constituída, com sede no Município de Santana;
b) 02 representantes de agricultores em atividade no município,
que pertençam a distritos diferentes e não sejam membros da diretoria da
entidade com assento neste Conselho.
g 1º- Cada representante terá um suplente, indicado
juntamente com O membro efetivo.
3
82º-0 Secretário Municipal de Agricultura e de Abastecimento
do Município de Santana, é O Presidente nato do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, competindo-lhe o voto de qualidade, cabendo ao
mesmo escolher um Secretário Executivo para assessoré-lo e substituí-lo nos
casos de impedimento ou ausência.
8 3º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, sendo
seu exercício considerado como relevante serviço prestado à promoção do
desenvolvimento rural do Município de Santana.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural —
CMDR tem foro e sede no Município de Santana.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural —- CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após
a indicação das entidades, órgãos ou localidades que representam.
-Art. 6º- Será de 02 (dois) anos O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, com direito a
recondução por igual período.
Art. 7º- Os conselheiros, por falta ou impedimento, serão
substituídos por seus respectivos suplentes, de conformidade e com O
estabelecido no Regimento Interno do CMDR.
Art. 8º- As sessões plenárias do CMDR serão realizadas com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
membros presentes.
Art. 9º- As deliberações do CMDR serão encaminhadas ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, para posterior homologação.
SR EE
Fublica.o hôbsiu "ecretaria de
Administração dO Cantans
em MZ 1 E, 1 Ge.
ESTADO DO AMAPÁ [e Munio. do pá
“PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 10º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural —
CMDR reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por. mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por sei! Presidente, nela maioria
de seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO |!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho Municipal! de Desenvolvimento Rural —
CMDR elaborará seu Regimento Interno, instrumento regulador de seu
ma funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação.
Art. 180 Poder Executivo Municipal viabilizará condições para
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR realize suas reuniões
e implemente suas atividades, assegurando-lhe os meios que culminem com o
fim que lhe é definido por esta Lei.
Art, 13º A despesa para execução da presente lei correrão à
conta do Orçamento Municipal, suplementada até o valor necessário,
observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária e no art. 43 e seus
parágrafos da Lei nº 4. 320/64.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
«qm, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, 03 de Amit de 1998.
JUDAS TADEU
Prefeito Municipal de Santana

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