| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 1998 |
| Date | 1998-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências |
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ra meme = RE e J5/08/ rUlsicaco nesta secretaria de S = É Saministtação ac CArtan Í ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA A LEINº S6L/98-PMS o | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “p RN, CONSELHO MUNICIPAL DE De do pl 9-3 DESENVOLVIMENTO RURAL — E CMDR E DÁ OUTRAS RA — PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. O, “a Faço saber que a Câmara Municipal de Santana DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO! DOS OBJETIVOS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado, no Município de Santana, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, órgão de caráter consultivo, orientativo e fiscalizador, de funcionamento permanente e composição paritária, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Pa do Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal ale Desenvolvimento Rural “-CMDR: E - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e de Abastecimento, as diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Santana; H — propor ao Executivo Municipal e aos demais órgãos públicos e entidades privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da população agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural: H- analisar e deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira e a legitimidade das ações propostas em relação a demanda formulada pelos agricultores, recomendando sua execução; rULuCavo nesta secretaria de Administração St actuns BO por E ' ( ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA. “Sec. Munic. de Agátinl | IV — sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo | no que concerne a prodiicão, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município de Santana; | Y - colaborar com o órgão municipal competente, no levantamento do patrimônio fundiário do Município de Santana, visando a implementação de uma política fundiária para o Município; VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no gue município: so VH- promover articulações e comercializações entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural; VIH- acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural -PMDR: IX — manter intercâmbio com Conselhos Municipais congêneres, a nível Estadual e Federal: X - exercer outras atribuições que lhe sejam correlatas. SEÇÃO! . DA COMPOSIÇÃO (Aê Art. 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — [4 CMDR é o órgão colegiado, de representação paritária, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte composição: |- DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Abastecimento; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meijo Ambiente: c) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças. IH — DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL a) 01 representante da Câmara Municipal de Santana. úbiico uv ues.. secretaria de Administração Me ca ton: “ESTADO DO AMAPÁ a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Hi - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA a) 01 representante da entidade de produtores rurais legitimamente constituída, com sede no Município de Santana; b) 02 representantes de agricultores em atividade no município, que pertençam a distritos diferentes e não sejam membros da diretoria da entidade com assento neste Conselho. g 1º- Cada representante terá um suplente, indicado juntamente com O membro efetivo. 3 82º-0 Secretário Municipal de Agricultura e de Abastecimento do Município de Santana, é O Presidente nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, competindo-lhe o voto de qualidade, cabendo ao mesmo escolher um Secretário Executivo para assessoré-lo e substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência. 8 3º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como relevante serviço prestado à promoção do desenvolvimento rural do Município de Santana. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR tem foro e sede no Município de Santana. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural —- CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação das entidades, órgãos ou localidades que representam. -Art. 6º- Será de 02 (dois) anos O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, com direito a recondução por igual período. Art. 7º- Os conselheiros, por falta ou impedimento, serão substituídos por seus respectivos suplentes, de conformidade e com O estabelecido no Regimento Interno do CMDR. Art. 8º- As sessões plenárias do CMDR serão realizadas com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos membros presentes. Art. 9º- As deliberações do CMDR serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para posterior homologação. SR EE Fublica.o hôbsiu "ecretaria de Administração dO Cantans em MZ 1 E, 1 Ge. ESTADO DO AMAPÁ [e Munio. do pá “PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 10º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por. mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sei! Presidente, nela maioria de seus membros ou pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO |! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Conselho Municipal! de Desenvolvimento Rural — CMDR elaborará seu Regimento Interno, instrumento regulador de seu ma funcionamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação. Art. 180 Poder Executivo Municipal viabilizará condições para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR realize suas reuniões e implemente suas atividades, assegurando-lhe os meios que culminem com o fim que lhe é definido por esta Lei. Art, 13º A despesa para execução da presente lei correrão à conta do Orçamento Municipal, suplementada até o valor necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária e no art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 4. 320/64. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. «qm, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, 03 de Amit de 1998. JUDAS TADEU Prefeito Municipal de Santana