| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 1998 |
| Date | 1998-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Santana e dá outras providências |
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LEINº 563 /98-PMS 1 aum, pro o Ro ecretaria ue DISPÕE SOBRE A ÉRIAÇÃO DA RE Peisiração “o setiline COORDENADORIA MUNICIPAL DÉ Em PAIOL / 1098. TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO 2 AAA gts DE SANTANA E DÁ OUTRAS ROYIDÊNÇIAS. Sec. Nylunic. de Administração q—— O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA, Faço Saber que a Câmara Municipal de Santgrra Degreta & eú Sanciono a seguinte Lei; ART. 1º - Fica criada como órgão vincufado ifetamépite ao Prefeito, & Coordenadoria Municipal ge Transportés e Trânsggó do Múnio pio dg Santajia - CMTT. ART. É - A CMIT terá por finalidáde básica executar as politicas e tranbpoftég e trânsito Ho Munieípjô de Sarifana, Sendo desjanáda como Órgão executivo Municipal de Trânsito de acórdó com 45 preceitos cóftidos na Lei Federal ca 588 de 28 de setembro de To67, competindo. pecas | 2 cogrdertar , prográmar e pxecutar M política mabidhal de irshagoridgóbicos o Municip e 1º - dis a conceder, ppérar 4 fiscalizar qs Fervigds fe franspprm*púplico de pasgágeiros eny geral nd ambito do Múnicípio: 4 W- degenvólvor o planej ésito e a prographação dó Sistema de Transport Púlfics dg Pas eiros, Pari co -0S çom es gecisões sobre o plantjámánio di 8 Maicição de datoe gno Agiomerago; Av dptaihar operaciótialmghte o Sisterna Ae transporte público de passageitdg o Múitébio fixado Hingrários frequências, horários, lotação, equiparttentos, tumos détrabéiho, integração iritérmodal, Jocais e Ro de parada e Critérios pará atgridifhintos asgéciais: ip * pstabelecer os esquemas fpfrabjbnais pra o serviço de táxi, definindo cústos, emyiparrgfitos 8 Ibdais dé estadiónamerito; VI- fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi , cargas e por transportes especiais, promovendo as correções e aplicando as penalidades regulamentares nas infrações; VII- elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transportes público de passageiros; VIII- administrar a execução do regulamento e das normas sobre o setor de transporte público de passageiros do Município de Santana; e IX- realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e o aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de Santana; X- atuar junto a órgão público e privado no âmbito do Município ;do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos, que afetam o trânsito e “transporte público de: passageiros, visando compatibilizar interesse comum com as ações de Município do Santana; XI- executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de Santana e dos demais Município do Aglomerado Urbano; XII- coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município; XIII- analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos Beterentes a loteamentos , conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte-urbano; XIV- manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos; XV- cumprir e fazer cumprir a legislação e as Raras de trânsito, no âmbito de suas atribuições; XVI- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; XVII- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; XVIII coletar dados estatístico e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e sua causas; IX- estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XX- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; XXI- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por Onirações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XXII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XXII- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; XXIV- implantar, manter e operar o sistema de estacionamento | rotativo pago nas vias; XXV- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XXVI- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar "“mediadas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e Biransporte de carga indivisível; XXVII- integrar- se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferência de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; ; XXVIII- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, XXIX- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXX- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXXI- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores , veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXXII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXXIII- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN; XXXIV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos * produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga. e XXXUV- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXXVI- integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; XXXVII- exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais. ART.3º- Fica designado como Autoridade de Trânsito do Município de Santana, o coordenador da CMTT. Parágrafo único - A autoridade municipal de trânsito atribuirá a servidores da CMTT, mediante ato específico, o Poder de Polícia Administrativa de Trânsito. pi ART. 4º - A CMTT terá a seguinte estrutura: "1- Órgão Consultivo : Conselho de Transporte e Trânsito (CTT) Il- Órgão de Direção Superior : Coordenadoria III- Órgão de Direção e Execução: a) Divisão de Transportes Urbanos (DTU). a.1 - Seção de Cadastro, Vistoria e Fiscalização (FCVF); a.2 - Seção de Informática (SI). b) Divisão de Trânsito (DTRAN). b.1 - Seção de Educação e Segurança no Trânsito (SEST). IV- Órgão de Julgamento: Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); ART. 5º- A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, será o órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações de transportes e trânsito, competindo-lhe: uva o nesta Ram ue |- julgar os recursos interpostos pelos infratores; l- solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito, executivos rodoviários e gestores de transportes, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situação recorrida; HIl- encaminhar aos órgão e entidades executivas de trânsito, executivos rodoviários e gestores de transportes, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente; 2 IV- outras atribuições estabelecidas pela diretrizes do Conselho “Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único — O regimento interno da JARI, bem como sua composição serão definidos através de decreto do Poder Executivo Municipal, com base nas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. ART. 6º- O organograma e a estrutura organizacional, com os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e, os cargos de prvi ano efetivo da Coordenadoria, constam no anexo |, Il e III da presente Lei. ART. 7º- Os servidores lotados na atual Divisão de Transportes Urbanos da secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Coordenadoria. a ART. 8º- A Coordenadoria fica autorizada a requisitar de outras + Secretarias Municipais, servidores para compor o quadro inicial de pessoal. ART. 9º- Fica extinta a Divisão de Transportes Urbanos — DTU, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDURB; ART. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante necessário a implantação inicial da Coordenadoria observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ear. 7º e 9º da Lei nº 331/97-PMS, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias. ART. 11- O Poder Executivo poderá regulamentar ou baixar normas, para a fiel execução da presente Lei. 1» o nestr cecretaria ve tração de cantina ERA ART. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, 77 deabrilde 1998. JUDAS TADE MEIDA MEDEIROS Prefeito Municipal de Santana