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norma nº 363/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 1998
Date 1998-04-07
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Santana e dá outras providências
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LEINº 563 /98-PMS
1 aum,
pro o Ro ecretaria ue DISPÕE SOBRE A ÉRIAÇÃO DA
RE Peisiração “o setiline COORDENADORIA MUNICIPAL DÉ
Em PAIOL / 1098. TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO
2 AAA gts DE SANTANA E DÁ OUTRAS ROYIDÊNÇIAS.
Sec. Nylunic. de Administração
q——
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Santgrra Degreta & eú
Sanciono a seguinte Lei;
ART. 1º - Fica criada como órgão vincufado ifetamépite ao
Prefeito, & Coordenadoria Municipal ge Transportés e Trânsggó do Múnio pio dg
Santajia - CMTT.
ART. É - A CMIT terá por finalidáde básica executar as politicas
e tranbpoftég e trânsito Ho Munieípjô de Sarifana, Sendo desjanáda como Órgão
executivo Municipal de Trânsito de acórdó com 45 preceitos cóftidos na Lei Federal
ca 588 de 28 de setembro de To67, competindo. pecas
| 2 cogrdertar , prográmar e pxecutar M política mabidhal de
irshagoridgóbicos o Municip e
1º - dis a conceder, ppérar 4 fiscalizar qs Fervigds fe
franspprm*púplico de pasgágeiros eny geral nd ambito do Múnicípio:
4 W- degenvólvor o planej ésito e a prographação dó Sistema de
Transport Púlfics dg Pas eiros, Pari co -0S çom es gecisões sobre o
plantjámánio di 8 Maicição de datoe gno Agiomerago;
Av dptaihar operaciótialmghte o Sisterna Ae transporte público de
passageitdg o Múitébio fixado Hingrários frequências, horários, lotação,
equiparttentos, tumos détrabéiho, integração iritérmodal, Jocais e Ro de parada e
Critérios pará atgridifhintos asgéciais:
ip * pstabelecer os esquemas fpfrabjbnais pra o serviço de táxi,
definindo cústos, emyiparrgfitos 8 Ibdais dé estadiónamerito;
VI- fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a
exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi , cargas e por
transportes especiais, promovendo as correções e aplicando as penalidades
regulamentares nas infrações;
VII- elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores
tarifários fixados para cada modalidade de transportes público de passageiros;
VIII- administrar a execução do regulamento e das normas sobre o
setor de transporte público de passageiros do Município de Santana;
e IX- realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou
convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do
transporte público de passageiros, e o aprimoramento técnico e gerencial das
empresas operadoras no Município de Santana;
X- atuar junto a órgão público e privado no âmbito do Município
;do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos, que afetam o trânsito e
“transporte público de: passageiros, visando compatibilizar interesse comum com as
ações de Município do Santana;
XI- executar as atividades relacionadas com o planejamento,
circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em
virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e
entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de
Santana e dos demais Município do Aglomerado Urbano;
XII- coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos
relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município;
XIII- analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos
Beterentes a loteamentos , conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento
urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o
sistema de transporte-urbano;
XIV- manter sistemas informatizados, capazes de coletar,
processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de
transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e
econômicos;
XV- cumprir e fazer cumprir a legislação e as Raras de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
XVI- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
XVII- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
XVIII coletar dados estatístico e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e sua causas;
IX- estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XX- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
XXI- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
Onirações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXII- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas;
XXIV- implantar, manter e operar o sistema de estacionamento |
rotativo pago nas vias;
XXV- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XXVI- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
"“mediadas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
Biransporte de carga indivisível;
XXVII- integrar- se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferência de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação; ;
XXVIII- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito,
XXIX- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXX- planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XXXI- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores ,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XXXIII- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN;
XXXIV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
* produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga.
e XXXUV- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos;
XXXVI- integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
XXXVII- exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione
com seus objetivos gerais.
ART.3º- Fica designado como Autoridade de Trânsito do
Município de Santana, o coordenador da CMTT.
Parágrafo único - A autoridade municipal de trânsito atribuirá a
servidores da CMTT, mediante ato específico, o Poder de Polícia Administrativa de
Trânsito.
pi ART. 4º - A CMTT terá a seguinte estrutura:
"1- Órgão Consultivo : Conselho de Transporte e Trânsito (CTT)
Il- Órgão de Direção Superior : Coordenadoria
III- Órgão de Direção e Execução:
a) Divisão de Transportes Urbanos (DTU).
a.1 - Seção de Cadastro, Vistoria e Fiscalização (FCVF);
a.2 - Seção de Informática (SI).
b) Divisão de Trânsito (DTRAN).
b.1 - Seção de Educação e Segurança no Trânsito (SEST).
IV- Órgão de Julgamento: Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI);
ART. 5º- A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI,
será o órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações de
transportes e trânsito, competindo-lhe:
uva o nesta Ram ue
|- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
l- solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito,
executivos rodoviários e gestores de transportes, informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situação recorrida;
HIl- encaminhar aos órgão e entidades executivas de trânsito,
executivos rodoviários e gestores de transportes, informações sobre problemas
observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam
sistematicamente;
2 IV- outras atribuições estabelecidas pela diretrizes do Conselho
“Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único — O regimento interno da JARI, bem como sua
composição serão definidos através de decreto do Poder Executivo Municipal, com
base nas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
ART. 6º- O organograma e a estrutura organizacional, com os
cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e, os cargos de prvi ano
efetivo da Coordenadoria, constam no anexo |, Il e III da presente Lei.
ART. 7º- Os servidores lotados na atual Divisão de Transportes
Urbanos da secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, passam a integrar o
Quadro de Pessoal da Coordenadoria.
a ART. 8º- A Coordenadoria fica autorizada a requisitar de outras
+ Secretarias Municipais, servidores para compor o quadro inicial de pessoal.
ART. 9º- Fica extinta a Divisão de Transportes Urbanos — DTU,
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano — SEMDURB;
ART. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, até o montante necessário a implantação inicial da Coordenadoria
observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ear. 7º e 9º
da Lei nº 331/97-PMS, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias.
ART. 11- O Poder Executivo poderá regulamentar ou baixar
normas, para a fiel execução da presente Lei.
1» o nestr cecretaria ve
tração de cantina
ERA
ART. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, 77 deabrilde 1998.
JUDAS TADE MEIDA MEDEIROS
Prefeito Municipal de Santana

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