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norma nº 1135/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaAltera os incisos I, V e VIII do artigo 3º, artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 7º da Lei Municipal de nº 833/2009, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1135/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017
)
ALTERA OS INCISOS 1, V E VIII DO ARTIGO 3º, ARTIGO
4º , ARTIGO 5º, ARTIGO 6º E ARTIGO 7º DA LEI
MUNICIPAL DE Nº 833/2009, QUE INSTITUIU O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O Prefeito Municipal de Santana, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei Municipal 833 de 08 de setembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações: ,
- Artigo 3º... reeeeerrererererecaererereerererarrerereerera
I — arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei,
oriundas dos altos de infrações emitidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;
Dn , reteeeertmeeeeerereererererererereertess
V — recursos oriundos de contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas;
Vice erreeearareeeerarerearareecaerereras
VIII — taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos
ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados
Ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH e pelo Cadastro Técnico
Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental.
Artigo 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação —
SEMDUH.
)
Artigo 5º - Os recursos que'compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental, visando a preservação,
conservação e fiscalização do meio ambiente, submetido a apreciação do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Habitação, anualmente, no mesmo período em que o Projeto de Lei do
Orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal, apresentará para fazer
parte deste, o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo
Municipal do Meio Ambiente do período correspondente.
Artigo 7º - Os atos previstos em Lei, praticados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEMDUH, através dos
seus agentes, no exercício do poder de polícia, bem como, as licenças e
autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 05 de junho de 2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipal de Santana

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