| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2017 |
| Date | 2017-06-05 |
| Ementa | Altera os incisos I, V e VIII do artigo 3º, artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 7º da Lei Municipal de nº 833/2009, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1135/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017 ) ALTERA OS INCISOS 1, V E VIII DO ARTIGO 3º, ARTIGO 4º , ARTIGO 5º, ARTIGO 6º E ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 833/2009, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. O Prefeito Municipal de Santana, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - A Lei Municipal 833 de 08 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: , - Artigo 3º... reeeeerrererererecaererereerererarrerereerera I — arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em lei, oriundas dos altos de infrações emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH; Dn , reteeeertmeeeeerereererererererereertess V — recursos oriundos de contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; Vice erreeearareeeerarerearareecaerereras VIII — taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental. Artigo 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEMDUH. ) Artigo 5º - Os recursos que'compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados em projetos e ações de interesse ambiental, visando a preservação, conservação e fiscalização do meio ambiente, submetido a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Artigo 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação, anualmente, no mesmo período em que o Projeto de Lei do Orçamento for enviado ao Poder Legislativo Municipal, apresentará para fazer parte deste, o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente do período correspondente. Artigo 7º - Os atos previstos em Lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEMDUH, através dos seus agentes, no exercício do poder de polícia, bem como, as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao fundo Municipal do Meio Ambiente. Artigo 2º - Os demais dispositivos permanecem inalterados. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 05 de junho de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA Prefeito Municipal de Santana