| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2009 |
| Date | 2009-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Lei nº 834/2009-PMS, de 08 de setembro de 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Constituição, Objetivos e Competências Art. 1º Fica constituído, através desta Lei, O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMAS), no Município de Santana-AP, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Art. 2º O COMDEMAS é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 3º São competências do COMDEMAS: 1 — contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em acordo com os princípios, objetivos, e diretrizes da política municipal de meio ambiente; 11 — assessorar a administração, na elaboração, recomendações e propositura de planos, programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas; III — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; IV - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município; V- aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações federal e estadual; VI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; VII — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, í estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas” de degradação; | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VIII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; IX — conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações; X — apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS, Termo de Referência para elaboração de EIAGRIMA (Estudos Prévios de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais específicos; XI — apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental, bem como estudos ambientais específicos, que vierem a ser apresentados no processo de Licenciamento ambiental, decidindo sobre audiência pública; XII — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; estabelecendo critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico e do Plano Diretor Participativo do Município de Santana-AP; XIII — propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XIV — propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do município; XV — regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades, XVI — decidir, juntamente com O órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XVII — decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a multas e penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS; XVIII — decidir sobre aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa, quando expedida por instância municipal, nos casos em que O infrator se propuser a recuperar O dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental; XIX — aprovar Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas, XX — elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4º O COMDEMAS, será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I- Representantes do Poder Público: a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo- SEMAT/PMS; b) Um representante da Câmara Municipal; designado pelos vereadores; c) Um representante do Ministério Público Estadual; TX € ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: d.1) Um representante da área de Saúde; d.2) Um representante da área de Obras, d.3) Um representante da área de Educação, Cultura; d.4) Um representante da área de Produção; d.5) Um representante do Conselho Municipal de Política Urbana; e) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou O saneamento básico e que possuam representação no município, tais como: e.1) Da área de Produção animal e vegetal; e.2) Da área da Saúde; e.3) Do setor Fundiário. II — Representantes da Sociedade Civil: a) Dois representantes de sindicatos, b) Dois representantes do setor de produção agropecuária; c) Um representante do setor florestal; d) Um representante do setor comercial; e) Um representante do setor industrial; f) Dois representantes religiosos; 9) Um representante de associações de moradores. Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente. Art. 6º Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez. Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao Presidente do COMDEMAS. Art.7º Cada membro do COMDEMAS terá um suplente, devendo ser obrigatoriamente da mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, por escrito. 81º O prazo para a indicação pelas Instituições integrantes do COMDEMAS dos seus representantes e respectivos suplentes é de 60 (Sessenta dias) contados a partir da publicação desta Lei. 82º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 83º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMAS, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 8º A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas seu Regimento À Interno. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo único. A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 9º A estruturação do COMDEMAS será definida em seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei. S& 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do COMDEMAS, o mesmo poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, & 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes, objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos devidamente habilitados, integrantes do COMDEMAS ou indicados por estes. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 10. A atividade dos membros do COMDEMAS reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 11. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMDEMAS. Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o COMDEMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradoras do COMDEMAS as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMDEMAS em assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do COMDEMAS e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de. temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas. Art. 13. As decisões do COMDEMAS serão consubstanciadas em resoluções. AC ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art.14. Todas as sessões do COMDEMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do COMDEMAS, bem como os temas tratados em plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. : CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 15. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS e do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 16. Fica revogada a Lei nº 559/2001-PMS, de 27 de dezembro de 2001. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sede do Po r Executivo, em 08 de setembro de 2009. NR JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana