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norma nº 834/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2009
Date 2009-09-08
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Lei nº 834/2009-PMS, de 08 de setembro de 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE-COMDEMAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica constituído, através desta Lei, O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMAS), no Município de Santana-AP, parte integrante da estrutura
administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º O COMDEMAS é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e
normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente em questões referentes à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º São competências do COMDEMAS:
1 — contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS à luz do conceito de desenvolvimento
sustentável, em acordo com os princípios, objetivos, e diretrizes da política municipal de
meio ambiente;
11 — assessorar a administração, na elaboração, recomendações e propositura de planos,
programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento local,
quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a
criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
III — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
IV - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais,
locais, e específicos de desenvolvimento do Município;
V- aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município, observadas as legislações federal e estadual;
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
VII — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
í
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas” de
degradação;
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VIII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
IX — conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se
entender conveniente, exigências e recomendações;
X — apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo-SEMAT/PMS, Termo de Referência para elaboração de EIAGRIMA (Estudos Prévios
de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais
específicos;
XI — apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto Ambiental e
seu respectivo relatório de impacto ambiental, bem como estudos ambientais específicos,
que vierem a ser apresentados no processo de Licenciamento ambiental, decidindo sobre
audiência pública;
XII — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por
objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; estabelecendo
critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação do zoneamento
ecológico-econômico e do Plano Diretor Participativo do Município de Santana-AP;
XIII — propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
XIV — propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental bem
como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do
município;
XV — regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixadas
nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades,
XVI — decidir, juntamente com O órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII — decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a multas e
penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS;
XVIII — decidir sobre aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa, quando
expedida por instância municipal, nos casos em que O infrator se propuser a recuperar O
dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XIX — aprovar Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas,
XX — elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 4º O COMDEMAS, será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
I- Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo-
SEMAT/PMS;
b) Um representante da Câmara Municipal; designado pelos vereadores;
c) Um representante do Ministério Público Estadual; TX €
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d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1) Um representante da área de Saúde;
d.2) Um representante da área de Obras,
d.3) Um representante da área de Educação, Cultura;
d.4) Um representante da área de Produção;
d.5) Um representante do Conselho Municipal de Política Urbana;
e) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou O saneamento básico e que
possuam representação no município, tais como:
e.1) Da área de Produção animal e vegetal;
e.2) Da área da Saúde;
e.3) Do setor Fundiário.
II — Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois representantes de sindicatos,
b) Dois representantes do setor de produção agropecuária;
c) Um representante do setor florestal;
d) Um representante do setor comercial;
e) Um representante do setor industrial;
f) Dois representantes religiosos;
9) Um representante de associações de moradores.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário
Municipal do Meio
Ambiente e na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 6º Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao Presidente do COMDEMAS.
Art.7º Cada membro do COMDEMAS terá um suplente, devendo ser obrigatoriamente da
mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades,
por escrito.
81º O prazo para a indicação pelas Instituições integrantes do COMDEMAS dos seus
representantes e respectivos suplentes é de 60 (Sessenta dias) contados a partir da
publicação desta Lei.
82º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
83º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMAS, considerar-se-á
constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.
Art. 8º A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas
seu Regimento À
Interno.
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Parágrafo único. A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por
entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 9º A estruturação do COMDEMAS será definida em seu Regimento Interno,
observadas as normas desta Lei.
S& 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do
COMDEMAS, o mesmo poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes,
& 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar,
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes, objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos
devidamente habilitados, integrantes do COMDEMAS ou indicados por estes.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 10. A atividade dos membros do COMDEMAS reger-se-á pelo definido em seu
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 11. O Município prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
COMDEMAS.
Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o COMDEMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradoras do COMDEMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMDEMAS em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
COMDEMAS e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de.
temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
Art. 13. As decisões do COMDEMAS serão consubstanciadas em resoluções. AC
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Art.14. Todas as sessões do COMDEMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do COMDEMAS, bem como os temas tratados em
plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. :
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 15. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo-SEMAT/PMS e do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 559/2001-PMS, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede do Po
r Executivo, em 08 de setembro de 2009.
NR
JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santana

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