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norma nº 138/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1993
Date 1993-11-15
EmentaDá nova redação à Lei nº 06/89 - PMS, que dispõe sobre a Meia Passagem dos estudantes residentes no Município de Santana
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se
ME
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 138 /93-PMS
DA NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 06/89 -
PMS, QUE DISPÕE SOBRE A MEIA PAS
SAGEM DOS ESTUDANTES RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APRO
VOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº 06/89-PMS que concede meia pas
sagem aos estudantes residentes no Municipio de Santana, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- O Poder Executivo Municipal custearáã na
forma de concessão de vales transportes aos estudantes de qualquer
nível residentes em Santana e matriculados nas escolas localizadas
no Município, 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem nos
transportes coletivos municipais.
Ss 1º- cada estudante tem direito a até 100 (cem )
vales transportes mensais, durante o cumprimento do calendário es
colar.
S 29- A carteira de estudante a ser adotada seré
a mesma usada para obtenção da concessão de benefício junto ao Es
tado.
Ss 3º0- Para obter o benefício previsto nesta Lei,
estudante deverã apresentar ao órgão qualificado comprovante de mi
trícula fornecido pelo estabelecimento de ensino.
S 40- Não terão direito ao benefício os estudar
tes que residirem às proximidades dos estabelecimentos onde estãc
matriculados, ficando a critério da CTEM estabelecer os critérios
para os casos previstos neste parâgrafo.
Art. 2º0- Afim de coordenar e fiscalizar a conces
” são deste benefício, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
constituir a Comissão de Transportes Escolares de Santana (CTEM)
Dera ser assim constituída:
I - Um representante indicado pelo Prefeito;
II - Um representante das empresas dos transporte:
coletivos locais indicado por consenso;
III - Dois representantes das entidades estudanti
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
fls.02
Ss 1º - Compete à Comissão de Transportes Escoli
res de Santana:
I - Administrar e fiscalizar a aplicação do bens
fício da meia passagem;
II - Decidir sobre os casos omissos.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autor:
zado a manter convênio com as despesas de transportes coletivo:
que transitem no Município de Santana visando o perfeito cumpr:
mento desta Lei.
Art. 49- As despesas decorrentes desta Lei corr:
rão por conta do plano orçamentário, créditos suplementares o
através de recursos repassados para o Município pelo Governo de
Estado do Amapá, ou ainda por outras fontes de recursos.
Art. 5º- O Poder Executivo Municipal regulament:
rã a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da dat:
de sua vigência.
Art. 690- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,

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