| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho de Meio Ambiente do Município de Santana - COMASA e dá outras providências |
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“PUBLICADO NO Sp O-iciaL DO Muni AL 2 ESTADO DO AMAPÁ [EM 201 05 12002 É PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO LEI N.º 332/2001 - PMS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SANTANA - COMASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pd O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Santana. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Aprovou, e eu Sanciono, a seguinte LEI: Art. 1º — Fica criado no âmbito municipal, o Conselho de Meio Ambiente de Santana — COMASA, colegiado de formação paritária, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela orientação geral do uso racional, da preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo Único: O referido organismo terá como sigla o pentagrama “COMASA” — Conselho de Meio Ambiente de Santana, daqui em diante assim identificado. DOS OBJETIVOS Art. 2º — O COMASA tem por objetivos: | — Participar do planejamento das ações governamentais direcionadas ao equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, tendo em vista o uso e bem estar coletivo, das*presentes e futuras gerações; Il — Fiscalizar a exploração e utilização racional dos recursos naturais de forma a não comprometer o equilíbrio ecológico; Il — Participar do planejamento do uso dos recursos naturais; IV — Zelar pela qualidade ambiental do Município de Santana; V — promover “audiências públicas”, sempre que a atividade representar risco de contaminação ambiental e de saúde pública; VI — Estabelecer normas de desenvolvimento econômico-social, com preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VII — Cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental municipal; Vit — Deliberar sobre “Licenciamento Ambiental” de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras. Art. 3º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente do COMASA, competindo-lhe representar o colegiado ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, cabendo-lhe ainda, nas decisões, o voto de minerva. Art. 4º - O COMASA tem a seguinte composição: | — Do Poder Público Municipal .................. 03 (três) representantes H — Do Poder Público Estadual .................. 03 (três) representantes HI — Da Sociedade Civil Organizada .......... 03 (três) representantes $ 1º — Os conselheiros do COMASA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido sua recondução por mais uma vez ao mesmo cargo. $ 22 — Os conselheiros não serão remunerados pelo exercício específicos de suas funções, sendo considerado serviço público relevante. $ 32 — A investidura na função de Conselheiro será oficializada através de ato do Poder Executivo, que o instala, havendo para cada conselheiro a indicação de 02 (dois) suplentes. 8 4º - O COMASA se reunirá a cada 02 (dois) meses ordinariamente e de forma extraordinária sempre que ocorrerem motivos urgentes. Art. 5º — Em sua primeira reunião, os membros do COMASA elaborarão seu regimento interno e o apreciarão na mesma sessão. Art. 6º - O COMASA poderá ter uma equipe de assessores técnicos, sem que os mesmos tenham poder decisório. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO NO DIARIS OriCIAL DO E DA ua PUSLICADO NO SAB! GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 27 de Dezembro de 2001. ocha Freires unicipal de Santana