br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 559/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Meio Ambiente do Município de Santana - COMASA e dá outras providências
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

“PUBLICADO NO Sp
O-iciaL DO Muni AL 2
ESTADO DO AMAPÁ [EM 201 05 12002 É
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
LEI N.º 332/2001 - PMS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE SANTANA - COMASA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pd
O Prefeito Municipal de Santana, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Santana.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Aprovou, e eu
Sanciono, a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica criado no âmbito municipal, o Conselho de Meio Ambiente de
Santana — COMASA, colegiado de formação paritária, de caráter consultivo e
deliberativo, responsável pela orientação geral do uso racional, da preservação e
conservação do meio ambiente.
Parágrafo Único: O referido organismo terá como sigla o pentagrama
“COMASA” — Conselho de Meio Ambiente de Santana, daqui em diante assim
identificado.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º — O COMASA tem por objetivos:
| — Participar do planejamento das ações governamentais direcionadas ao
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser protegido, tendo em vista o uso e bem estar coletivo, das*presentes e futuras
gerações;
Il — Fiscalizar a exploração e utilização racional dos recursos naturais de
forma a não comprometer o equilíbrio ecológico;
Il — Participar do planejamento do uso dos recursos naturais;
IV — Zelar pela qualidade ambiental do Município de Santana;
V — promover “audiências públicas”, sempre que a atividade representar
risco de contaminação ambiental e de saúde pública;
VI — Estabelecer normas de desenvolvimento econômico-social, com
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VII — Cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental municipal;
Vit — Deliberar sobre “Licenciamento Ambiental” de atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras.
Art. 3º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente do
COMASA, competindo-lhe representar o colegiado ativa ou passivamente em
juízo ou fora dele, cabendo-lhe ainda, nas decisões, o voto de minerva.
Art. 4º - O COMASA tem a seguinte composição:
| — Do Poder Público Municipal .................. 03 (três) representantes
H — Do Poder Público Estadual .................. 03 (três) representantes
HI — Da Sociedade Civil Organizada .......... 03 (três) representantes
$ 1º — Os conselheiros do COMASA terão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitido sua recondução por mais uma vez ao mesmo cargo.
$ 22 — Os conselheiros não serão remunerados pelo exercício específicos
de suas funções, sendo considerado serviço público relevante.
$ 32 — A investidura na função de Conselheiro será oficializada através de
ato do Poder Executivo, que o instala, havendo para cada conselheiro a indicação
de 02 (dois) suplentes.
8 4º - O COMASA se reunirá a cada 02 (dois) meses ordinariamente e de
forma extraordinária sempre que ocorrerem motivos urgentes.
Art. 5º — Em sua primeira reunião, os membros do COMASA elaborarão
seu regimento interno e o apreciarão na mesma sessão.
Art. 6º - O COMASA poderá ter uma equipe de assessores técnicos, sem
que os mesmos tenham poder decisório.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO NO DIARIS
OriCIAL DO E
DA ua
PUSLICADO NO SAB!
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, em 27 de
Dezembro de 2001.
ocha Freires
unicipal de Santana

open original →