| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | Cria o projeto de Piscicultura Familiar nas áreas de terras da Zona Rural e Distritos do Município de Santana |
| native_id | 312 |
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DR O o a Publicado nesta Secretaria ue Administração / d | “antans | / 1894. ministração | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 426 /99-PMS CRIA O PROJETO DE PISCICULTURA FAMILIAR NAS ÁREAS DE TERRAS DA ZONA RURAL E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado no Município de Santana o Projeto de Piscicultura Familiar, que atenderá as comunidades da zona rural e Distrito do Município. Art. 2º- Este projeto será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município, em parceria com a Coordenadoria de Relações Comunitárias. Art. 3º - Os benefícios desse projeto será de obrigatoriedade para os moradores dessa área que se refere o art. 1º da presente Lei. E” Art. 4º- O Município poderá fazer convênios com entidades que estejam atuando nesta área, como cooperativas, associações de moradores e agências distrital. Art. 5º- Os recursos financeiros necessários ao cumprimento da presente Lei, são aqueles já alocados no orçamento municipal, ou ainda outros que a Prefeitura venha obter, através de convênio com órgão competente, para tal fim. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, 08 de Julho de 1999. Xe / JUDAS TADEU MEIDA MEDEIROS Prefeito Municipal de Santana