| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 1999 |
| Date | 1999-09-03 |
| Ementa | Institui o Plantão Médico no Município de Santana e dá outras providências |
| native_id | 318 |
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CE PUBLICADO |NO DIÁRIO O ISIAL SO pu Nº ESTADO DO AMAPÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEINº 435 /99-PMS INSTITUI O PLANTÃO MÉDICO NO MUNICÍPIO DE SANTANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Plantão Médico, a ser deferido aos servidores públicos que fazem parte do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Santana e aos contratados por tempo determinado ou temporariamente, todos pertencentes à Categoria Funcional de Médico. Art. 2º- O Plantão Médico instituído nesta Lei, será remunerado à base do percentual de 77% (setenta e sete por cento) incidente sobre o valor do vencimento básico servidor, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. ps, Art. 3º- Os servidores contemplados na presente lei receberão, no máximo, 10 (dez) plantões médicos por mês, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar. Art. 4º- O Plantão Médico terá duração de 12 (doze) horas, que será prestado nos Centros e demais Unidades de Saúde do Município de Santana, em regime de Pronto Atendimento, através de Escalas de Distribuição de Horário a serem previamente elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a necessidade dos serviços. Art. 5º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a baixar Portaria disciplinando ou modificando a sistemática dos horários dos Plantões Médicos, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos anteriores. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de dotações orçamentárias do Município consignadas no orçamento vigente, suplementada, se for necessário, observado o disposto no Art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, 03 de Selembro de 1999. JUDAS TADE EIA MEDEIROS Prefeito pal de Santana