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norma nº 435/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 1999
Date 1999-09-03
EmentaInstitui o Plantão Médico no Município de Santana e dá outras providências
native_id318

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CE
PUBLICADO |NO DIÁRIO
O ISIAL SO
pu
Nº
ESTADO DO AMAPÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEINº 435 /99-PMS
INSTITUI O PLANTÃO MÉDICO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana DECRETA e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Plantão Médico, a ser deferido aos
servidores públicos que fazem parte do Quadro Permanente de Pessoal do Município
de Santana e aos contratados por tempo determinado ou temporariamente, todos
pertencentes à Categoria Funcional de Médico.
Art. 2º- O Plantão Médico instituído nesta Lei, será remunerado à
base do percentual de 77% (setenta e sete por cento) incidente sobre o valor do
vencimento básico servidor, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
ps, Art. 3º- Os servidores contemplados na presente lei receberão, no
máximo, 10 (dez) plantões médicos por mês, sem prejuízo de suas jornadas de
trabalho a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os
mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento
médico e documentos de internação hospitalar.
Art. 4º- O Plantão Médico terá duração de 12 (doze) horas, que
será prestado nos Centros e demais Unidades de Saúde do Município de Santana,
em regime de Pronto Atendimento, através de Escalas de Distribuição de Horário a
serem previamente elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a
necessidade dos serviços.
Art. 5º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a baixar
Portaria disciplinando ou modificando a sistemática dos horários dos Plantões
Médicos, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos anteriores.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão
a conta de dotações orçamentárias do Município consignadas no orçamento vigente,
suplementada, se for necessário, observado o disposto no Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, 03 de Selembro de 1999.
JUDAS TADE EIA MEDEIROS
Prefeito pal de Santana

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