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norma nº 1/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo do Município de Santana e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2016-CMS, de 15 de
. f (Autoria: Poder Legislativo)
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E CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a Câmara
Municipal de Santana APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES E SUA FINALIDADE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores
do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Santana — Câmara
Municipal de Santana (PCCR/CMS) e visa propiciar meios eficientes e racionais para o
recrutamento, seleção, retenção, motivação e valorização da mão de obra necessária à
execução de suas atribuições governamentais em consonância com as necessidades e
diretrizes institucionais.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), instituído por esta Lei,
rege-se pelos seguintes princípios que norteiam a organização e funcionamento do
Poder Legislativo Municipal de Santana:
| = Universalidade das carreiras no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana;
|| — Isonomia de tratamento;
Il — Remuneração compatível com a complexidade das tarefas desempenhadas pelo
servidor e o nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as
atribuições do cargo que ocupa em todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal de
Santana;
IV — Obrigatoriedade de concurso público como única forma de acesso à carreira;
V — Gestão compartilhada do plano, com a participação efetiva de representantes do
Poder Legislativo Municipal de Santana e dos servidores, no processo de implantação
e desenvolvimento;
VI - Reconhecimento do plano como instrumento de gestão de pessoas integrado ao
planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
VII — Educação continuada dos servidores, importando esta o atendimento das suas
necessidades permanentes da oferta de educação;
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VII — Avaliação de desempenho como processo focado no desenvolvimento
profissional e institucional;
IX —- Compromisso solidário, compreendendo-se o plano como resultado do ajuste
firmado entre o Poder Legislativo Municipal de Santana e servidores em prol da
qualidade dos serviços e da adequação técnica dos profissionais às necessidades do
Município.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Art. 3º. O Plano de Cargos e Salários, além de complementar os dispositivos
estatutários e regimentais já existentes, tem a finalidade de:
| — Orientar a realização de estudos, ações e a tomada de decisões de recursos
humanos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana;
Il — Possibilitar o reconhecimento dos cargos através da observação das respectivas
descrições, bem como dos requisitos indispensáveis ao seu exercício e ao
enquadramento dos servidores;
Ill — Por condições para aplicação de uma política de promoção e remuneração justa,
que corresponda aos anseios dos servidores do Poder Legislativo Municipal de
Santana;
IV — Propiciar à unidade responsável pelo recrutamento e seleção, elementos para o
provimento adequados aos cargos;
V - Subsidiar o aperfeiçoamento e a implantação dos sistemas de avaliação de
desempenho e acompanhamento;
VI — Promover a valorização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo
Municipal de Santana, através da identificação e aprimoramento de aptidões e
habilidades técnico-profissionais;
VI — Definir uma estrutura de cargos, carreiras e salários capaz de possibilitar um
equilíbrio e coerência entre os valores efetivamente pagos e os serviços realizados,
vil — Possibilitar o reconhecimento efetivo ao mérito profissional através de uma
promoção funcional com base na nova titulação apresentada;
IX — Possibilitar o reconhecimento efetivo à praticidade profissional através de uma
progressão funcional com base no tempo de serviço;
X — Implementar critérios para a avaliação da oferta de cargos e salários, como forma
de preservar, atrair e manter no Poder Legislativo Municipal de Santana os
profissionais mais eficientes.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
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Art. 4º. Para os fins do Plano de Cargos e Salários, são estabelecidas as seguintes
definições:
|- Gestão Legislativa Municipal: é o conjunto de ações e serviços prestados pelo do
Poder Legislativo Municipal;
Il — Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações: é o conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualificação dos
serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo-se em instrumento de
gestão de política de pessoal;
Il — Carreira: é a trajetória do profissional desde o seu ingresso no cargo até a
inatividade, regida por regras especificas de ingresso, desenvolvimento profissional,
remuneração e avaliação de desempenho;
IV — Cargo: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e
às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na
estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário:
V — Cargo de provimento em comissão: é o conjunto de atribuições,
responsabilidades e características de caráter não efetivo e de livre nomeação e
exoneração, com denominação própria e salário correspondente ao cargo;
VI — Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos considerando o grau de instrução,
qualificação e área de atuação;
VII — Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um
determinado cargo, classe e nível de vencimento, em face da análise de sua situação
jurídico-funcional;
VIll — Vencimento base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com
valor fixado em lei;
IX — Remuneração: é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei;
X — Classe: é a unidade básica do cargo de mesma natureza funcional e semelhante
quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade, obedecido à escolaridade
exigida, sendo integrada por níveis;
XI — Nível: é o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura da
categoria funcional, respeitado o interstício de um ano;
XIl — Avaliação de Desempenho: é o processo que visa mensurar o desempenho dos
funcionários com base em critérios específicos, alicerçando, assim, a possibilidade de
qualificação profissional;
XIII — Interstício: é o intervalo de tempo necessário para que o funcionário faça jus à
progressão funcional;
XIV — Progressão: é o avanço automático do servidor estável de um nível para o
seguinte, na mesma classe, com base no tempo de serviço;
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XV — Promoção: é a passagem automática do servidor estável de uma classe para a
classe superior correspondente ao nível de escolaridade da respectiva carreira,
mediante comprovação de nova formação de acordo com o estabelecido nesta Lei.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SANTANA
CAPÍTULO ||
DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO |
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 5º. Compõem o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo Municipal de
Santana, os seguintes grupos ocupacionais de atividades:
I- Grupo de Atividades de Nível Fundamental, em extinção para critérios de ingresso
(GANF);
Hl- Grupo de Atividades de Nível Médio (GANM);
HI - Grupo de Atividades de Nível Superior (GANS).
Art. 6º. A Carreira dos servidores que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder
Legislativo Municipal de Santana é constituída dos seguintes cargos efetivos,
organizados por grupos de atividades:
| — Grupo de Atividades de Nível Fundamental (GANF), em extinção para critério de
ingresso, correspondentes às categorias profissionais que realizam atividades que
exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental:
a) Auxiliar de Serviços Gerais;
b) Agente de Portaria;
c) Agente de Segurança Legislativo;
d) Copeira;
e) Motorista;
f) Servente;
9) Vigia.
Il — Grupo de Atividades de Nivel Médio (GANM):
a) Agente de Protocolo;
b) Agente Administrativo;
c) Técnico em Arquivo.
d) Técnico em Contabilidade;
e) Técnico em Informática;
f) Técnico em Manutenção Geral;
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9) Técnico Legislativo;
Ill — Grupo de Atividades de Nível Superior (GANS):
a) Administrador;
b) Advogado;
c) Analista em Tecnologia da Informação;
d) Contador;
e) Jornalista;
f) Secretário Executivo;
8 1º. Os cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal são estruturados em classes e
níveis, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e da
habilitação exigida.
8 2º. A composição com nomenclaturas, pré-requisitos, atribuições, vencimentos e
quantitativos dos cargos efetivos da carreira dos servidores do Poder Legislativo
Municipal estão definidos no Anexo | e sua estruturação em classes, níveis e seus
respectivos vencimentos dispostos no Anexo Il deste PCCR.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 7º. Carreira funcional é a representação das possibilidades de crescimento
profissional, retratada pelos níveis e classes dos cargos agrupados segundo a
remuneração, as complexidades crescentes e os pré-requisitos de provimento exigidos.
Parágrafo único. O Quadro da Carreira dos servidores do Poder Legislativo Municipal
é composto por um conjunto de categorias, cargos e respectivas funções, agrupados
em carreiras funcionais.
Art. 8º. A carreira dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal se
desenvolverá nas seguintes fases:
| — Ingresso;
|! — Progressão;
HI — Promoção.
Art. 9º. Para cada Grupo de Atividades previsto neste Plano adotar-se-á, um
escalonamento ascendente dos níveis inicial e final, bem como, suas classes e suas
respectivas faixas salariais, cuja progressão e promoção funcional, considerar-se-ão,
para concessão, o tempo de serviço, interstício legal e a qualificação profissional
mediante avanço por escolaridade.
TÍTULO Ill ]
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO REGIME DE TRABALHO, DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
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CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de carreira
pertencentes ao Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal:
|- Para os Grupos de Atividades de Nível Médio: Classe A: Diploma ou Certificado de
conclusão do ensino médio e/ou técnico ou equivalente, conforme a exigência do
cargo;
Il — Para os Grupos de Atividades de Nível Superior: Classe A: Diploma ou Certificado
de conclusão de curso de graduação, conforme a exigência do cargo.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da escolaridade exigida para
ingresso na carreira dos cargos efetivos somente será aceita quando expedida por
instituição credenciada e reconhecida pelo MEC.
CAPÍTULO Il
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. Para o ingresso na carreira dos profissionais do quadro de Servidores Efetivos
do Poder Legislativo Municipal exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e
títulos, com posicionamento na Classe e Nível inicial dos cargos da carreira.
Parágrafo único. O julgamento de títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso e em consonância com esta Lei.
Art. 12. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais do quadro de
Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal reger-se-á, em todas as suas fases,
pelo edital, considerando-se a legislação pertinente, a ser expedida pelo órgão
competente
Parágrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos
servidores do Poder Legislativo Municipal e de 2 (dois) servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal de Santana na comissão de acompanhamento e fiscalização até a
homologação dos aprovados.
Art. 13. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais do quadro de
Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal deverão abranger os aspectos de
formação geral e formação específica, de acordo com a formação e habilitação exigida
para o cargo.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 44. Os servidores do Poder Legislativo Municipal pertencentes ao Quadro de
Pessoal Efetivo cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
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8 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
do Poder Legislativo Municipal.
8 2º. Em caráter excepcional será admitida alteração na jornada de trabalho para
atender o interesse do Poder Legislativo Municipal desde que regulamentada por Lei
ou Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV |
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante O qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
H! - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
81º. Antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei
complementar da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V do caput deste artigo.
82º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
8 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5e4, ou equivalentes.
84º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos no art. 38, incisos LAS, V, VI, IX, X, Xe XII, assim como
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública.
85º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e Os afastamentos
previstos nos art. 38, incisos V, X e XI, assim como na hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
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CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 16. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos
de efetivo exercício.
Art. 17. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. A avaliação de desempenho é uma apreciação sistemática do desempenho de
cada servidor na função e o seu potencial de desenvolvimento futuro.
81º O grupo de fatores de eficiência relativos ao desempenho funcional, considera-se
como itens de avaliação relevantes:
!- Cooperação — avalia a atitude de cooperação no trabalho;
| - Iniciativa — avalia a capacidade de criar, apresentar sugestões e decidir;
HH — Assiduidade — avalia o grau de frequência ao local de trabalho;
!V — Pontualidade — avalia a capacidade de cumprir horários e compromissos;
V — Qualidade/Eficiência — avalia a eficiência e o zelo com que o trabalho é
realizado;
VI - Responsabilidade — avalia o grau em que o trabalho atende aos prazos
previstos, considerando o nível de supervisão necessária.
Art. 19. Para cada um dos fatores, na Avaliação de Desempenho feita por meio de
ficha de avaliação, atribui-se uma nota expressa em grau numérico para cada
parâmetro conceitual da seguinte forma:
|- Fraco (0 a 3) pontos;
I — Regular (4 a 6) pontos;
Il — Bom (7 a 9) pontos;
IV — Ótimo (10) pontos.
Art. 20. A avaliação de desempenho dos servidores deve ser realizada anualmente
pelo seu superior hierárquico imediato, através de formulário próprio fornecido pela
Secretaria de Administração do Poder Legislativo Municipal, com cópia fornecida ao
avaliado.
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Parágrafo único. Os formulários deverão ser remetidos à Secretaria de Administração
do Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO | |
DA PROGRESSÃO
Art. 21. O desenvolvimento do servidor pertencente ao quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal de Santana, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão
funcional
Art. 22. Progressão funcional é o avanço automático do servidor estável do Poder
Legislativo Municipal de um nível para o seguinte, na mesma classe, observado
interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a data de admissão
no serviço público
8 1º. A concessão da Progressão funcional ao servidor será de responsabilidade da
Secretaria de Administração do Poder Legislativo Municipal, obedecidos aos requisitos
previstos nesta Lei, devendo ser realizada no mês de admissão do servidor.
8 2º. Os níveis de progressão vertical são indicados pelos numerais de 1 a 34.
8 3º. Os avanços verticais referentes aos níveis da carreira dos servidores do Poder
Legislativo Municipal de Santana corresponderão ao acréscimo de 3% (três por cento)
sobre o vencimento base ao nível imediatamente anterior.
Art. 23. A progressão funcional é devida e incorpora-se ao vencimento básico para
todos os efeitos legais, no mês de admissão do servidor.
CAPÍTULO Il
DA PROMOÇÃO
Art. 24. Promoção funcional é a passagem automática do servidor estável de uma
classe para outra, mediante comprovação de nova formação de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
8 1º 29 servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal de Santana fica assegurada a
promc para a nova classe, cumpridos os requisitos da Classe a qual será
promovido
8 2º O reposicionamento do servidor ocorrerá para a nova Classe, mantendo-se o nível
em que estava lotado na Classe anterior.
8 3º. Para concessão da Promoção Funcional é requisito essencial a apresentação via
protocolo do Diploma ou Certificado de conclusão de escolaridade devidamente
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registrado em órgão reconhecido pelo MEC com autenticação cartorária e/ou confere
com original pelo Setor de protocolo.
& 4º. Será admitido excepcionalmente para comprovação de escolaridade Atestado
elou Certidão de Conclusão, desde que acompanhados do histórico escolar,
devidamente autenticados e/ou confere com original pelo Setor de Protocolo, e ainda,
desde que a data de expedição dos referidos documentos compreendam o período de
até seis meses até a data da sua apresentação.
8 5º. Os requerimentos de promoção serão encaminhados à Secretaria de
Administração do Poder Legislativo Municipal, onde serão submetidos a parecer
jurídico da Procuradoria Geral e seus respectivos atos de concessão publicados
mensalmente, não podendo a análise ultrapassar mais que dois meses contados do
protocolo do requerimento.
8 6º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da data de entrada no
protocolo, observado o parágrafo anterior, ultrapassado O prazo e constatado o direito
do servidor à promoção ser-lhe-á garantida à percepção de vencimento
correspondente, retroagindo à data em que foi protocolado o pedido de promoção.
Art. 25. A diferença salarial de uma classe para outra de cada Grupo de Atividades dos
Servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de Santana, fica estabelecida nos
seguintes percentuais assim definidos:
|- Para o Grupo de Atividades de Nível Fundamental:
a) A para B: 13,06% (treze virgula zero seis por cento);
b) B para C: 14% (quatorze por cento);
c) C para D: 15% (quinze por cento);
d) D para E: 15% (quinze por cento);
e) E para F: 30% (trinta por cento);
f) F para G: 40% (quarenta por cento);
Il — Para o Grupo de Atividades de Nível Médio:
a) A para B: 15% (quinze por cento);
b) B para C: 15% (quinze por cento);
c) C para D: 30% (trinta por cento);
d) D para E: 40% (quarenta por cento);
Ill — Para o Grupo de Atividades de Nível Superior:
a) A para B: 15% (quinze por cento);
b) B para C: 30% (trinta por cento);
c) C para D: 40% (quarenta por cento).
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8 1º. Para fins de desenvolvimento na carreira, ao servidor efetivo do Poder Legislativo
Municipal de Santana fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a
entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção
somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.
8 2º. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo contínuo,
em que o servidor efetivo tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo
seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades,
possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional.
CAPÍTULO II |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. A remuneração dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de
Santana integrantes de carreiras é composta de vencimento básico, gratificações e
vantagens adicionais previstas em Lei.
8 1º. São ainda devidas aos integrantes da carreira dos servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal de Santana as vantagens pessoais incorporadas nos termos da
Legislação aplicável, bem como as revisões gerais anuais concedidas aos servidores
civis do Município de Santana.
8 2º. As tabelas de vencimento básico dos integrantes das carreiras dos servidores
efetivos do Poder Legislativo Municipal Santana são os constantes dos anexos Il desta
Lei.
Art. 27. São devidas aos integrantes da carreira dos servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal de Santana as seguintes gratificações, as quais incidirão sobre o
vencimento básico do respectivo nível e classe ocupada pelo servidor:
| - Gratificação de Jornada, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
vencimento base dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo
Municipal que exercem atividades no cargo/função de vigilância, com 150 horas
mensais, diurnas ou noturnas, definidas em escalas da Secretaria de Administração da
Câmara Municipal de Santana.
Il - Gratificação de Atividade Legislativa, no percentual de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o vencimento base dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder
Legislativo Municipal que estejam em efetivo exercício na Câmara Municipal de
Santana.
HI — Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Gratificação denominada
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que engloba a participação do
servidor em funções de confiança, chefia e assessoramento, cargo de provimento em
comissão de natureza especial (NES), as comissões de licitações, comissões
permanentes, temporárias internas do Poder Legislativo Municipal. Os servidores
efetivos ocupantes desses cargos terão direito a receber o percentual de no mínimo
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo de origem.
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IV — Ao servidor que ocupar funções em cursos e/ou concursos terá direito a percepção
no percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo de
origem.
8 1º. As gratificações definidas nos incisos | e Il deste artigo não poderão ser
percebidas cumulativamente.
8 2º. O cargo denominado NES refere-se ao assessoramento direto ao parlamentar
que tenha solicitado a disposição do servidor para trabalhar em seu gabinete.
CAPÍTULO IV E
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
Art. 28. São vantagens e direitos dos servidores efetivos do Poder Legislativo
Municipal de Santana:
| - Adicional de Insalubridade destinado aos servidores que desempenham suas
funções em locais que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado à saúde, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo nos
seguintes percentuais:
a) Grau Máximo: 40% sobre o vencimento base;
b) Grau Médio: 20% sobre o vencimento base;
c) Grau Baixo: 15% sobre o vencimento base.
Il - Adicional de Periculosidade devido à razão de 30% (trinta) destinado aos
servidores que desempenham suas funções em locais que por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Ill — Adicional Noturno pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois
minutos e trinta segundos.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO
Art. 29. Constituem, também, vantagens especiais dos servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal, bolsas para manutenção de estudos para realização de cursos
de especialização, mestrado e doutorado.
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& 1. Poderão concorrer ao programa de bolsa de estudos todos os servidores efetivos
do Poder Legislativo Municipal de Santana que estejam em pleno exercício de suas
funções na Câmara Municipal de Santana.
8 2º. Poderão participar do programa de bolsa de estudos, todos os servidores efetivos
desde que:
| — Tiver cumprido o estágio probatório;
Il — Estar em efetivo exercício de suas funções,
8 3º. O programa de bolsas de estudos deverá ser amplamente divulgado em todas as
secretarias, gabinetes e demais setores do Poder Legislativo Municipal de Santana.
Art. 30 O programa de bolsa de estudo para pós-graduação do Poder Legislativo
Municipal de Santana regidos por esta Lei, observados o inciso Il do artigo 35, será
destinado para a realização dos seguintes cursos:
| — Pós-Graduação “lato sensu”;
Il — Pós-Graduação “stricto sensu”.
Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para pós-graduação visa apoiar a
formação e capacitação dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de
Santana para o exercício das suas atividades e desenvolvimento de pesquisa básica e
avançada e contribuição no processo de formulação e avaliação de políticas públicas.
Art. 31 A programação de bolsa de estudo será proposta anualmente pela Secretaria
de Administração do Poder Legislativo Municipal de Santana, assegurada a
participação do sindicato de base na comissão de acompanhamento e fiscalização até
a homologação dos contemplados pelas referidas bolsas.
Parágrafo único. Em caso do servidor ter sido aprovado em programa de pós-
graduação “lato sensu” e “stricto sensu” em instituições reconhecidas pelo MEC a este
será assegurado o direito a contemplação da referida bolsa.
Art. 32 As bolsas de estudo serão concedidas com afastamento do servidor em caráter
integral para participação em curso de especialização realizado em regime intensivo
fora do Município, assim como para cursos de mestrado e doutorado.
Art. 33 O afastamento em regime integral do servidor incluído no programa de bolsa de
estudo obedecerá aos períodos máximos de tempo fixados pelas entidades e/ou
sociedades de especialidade credenciadas pelo Poder Legislativo Municipal e/ou pelas
Instituições credenciadas pelo MEC.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relacionado ao bolsista,
devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o prazo de vigência da
bolsa poderá ser revisto a critério exclusivo da Secretaria de Administração do Poder
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Legislativo Municipal, devidamente respaldado por parecer jurídico da Procuradoria
Geral.
Art. 34 Ao servidor efetivo inscrito no programa de bolsa de estudo para pós-
graduação é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no
programa, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo acrescido do auxílio
referente à bolsa no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o
vencimento básico a ser custeado pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 35. São direitos especiais dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal:
| - Remuneração condigna conforme definição nesta Lei e na legislação pertinente;
Il - Efetiva qualificação crescente, garantida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
curso, estágio, aperfeiçoamento, Pós-Graduação “lato sensu” e “stricto sensu” e
atualização técnico sem prejuízo de sua remuneração;
Ill - Dispor no ambiente de trabalho de instalação adequada e ter a seu alcance
informações técnicas atualizadas, que estimulem a melhoria do seu desempenho
profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
IV — Após autorização da Presidência, o recesso dos trabalhos legislativos sempre
coincidirá com o recesso dos parlamentares.
& 1º. É vedada qualquer discriminação entre servidores integrantes da carreira dos
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de Santana em razão de atividades
inerentes ao cargo ou áreas de atuação.
8 2º. O servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal não poderá ser discriminado ou
perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológicas e nem por
participar de organização de qualquer natureza lícita.
8 3º. Fica assegurado ao servidor, após o retorno de férias ou licenças previstas em Lei
o direito de permanência no local de trabalho de origem, salvo necessidade imperiosa
de remoção ou relotação.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 36. Os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal de Santana têm direito a
30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com regulamentos contidos nos arts. 57, 58 e
59. da Lei nº 753/2006 — PMS, com escala organizada no órgão de lotação, sem
prejuízo à normalidade das atividades do órgão ou setor .
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Art. 37. Aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Santana é devido o abono de
férias correspondentes a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período
aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 38. Conceder-se-á licença:
| - Para tratamento de saúde;
Il - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional,
Ill - Para desempenho de mandato classista;
IV - Por motivo de parto, aborto e adoção;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para serviço militar obrigatório;
VII - Para atendimento de interesses particulares;
VIII - Como prêmio por assiduidade ao serviço;
IX - Por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro(a);
X - Para atividade política;
XI - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge;
XII — Licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu e lato sensu desde
que fora do Estado do Amapá;
XIII - Para gozo de bodas nupciais.
8 1º. O ocupante em cargo e comissão, sem vínculo efetivo não terá direito às licenças
previstas nos incisos III, VI, VIl, VII, X, Xl e XIL
8 2º As licenças requeridas serão concedidas de acordo com o estabelecido no Regime
Jurídico Único do Município, exceto a duração da licença por motivo de parto, aborto e
adoção, que será de:
| - 180 (Cento e Oitenta) dias, as servidoras mulheres,
Il - 15 (Quinze) dias, aos servidores homens.
CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES
Art. 39. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Il. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
Il. Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Wi. Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
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a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.
Art. 40 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 41. Os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal e a Legislação Especial que trata da Previdência, Aposentadorias e Pensões
dos servidores públicos do município de Santana.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal poderão congregar-se
em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da
Constituição da República.
Art. 43. Os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal terão o dia 1º de janeiro
de cada ano como data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo,
decorrentes de processo inflacionário, incidentes sobre vencimentos, remunerações e
subsídios, não podendo seu percentual ser inferior ao índice inflacionário do exercício
anterior.
Art. 44. O servidor eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em
Sindicato, Federação, Confederação e Central Sindical de âmbito municipal, estadual
ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Legislativo de suas atividades
funcionais, sem qualquer prejuizo a direitos e vantagens.
Parágrafo único. O servidor em número proporcional de 01 (um) para cada grupo de
100 (cem) servidores municipais sindicalizados por entidade exercendo cargo de
direção em Sindicato, Federação, Confederação e Central Sindical reconhecida
oficialmente, será liberado de suas atividades na vigência de seu mandato com todos
os direitos e vantagens do cargo, sendo consideradas vantagens aquelas percebidas
no mês anterior ao afastamento para o exercício do mandato classista, inclusive as de
natureza transitória.
Art. 45. O servidor quando convocado, designado ou eleito, participará de atividades
em conselhos, grupo de trabalho, comissão de estudo e pesquisa, desde que essas
16
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atividades se relacionem com o Poder Legislativo Municipal, mantendo-se todos os
seus vencimentos e vantagens, sem prejuízos das atividades legislativas.
Art. 46. Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento
do Poder Legislativo Municipal deverá ser preenchido por no mínimo 50% (cinquenta
por cento) de servidores do quadro de pessoal efetivo em seus respectivos setores de
lotação, observados a qualificação profissional a complexidade do cargo e o interesse
da Administração.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo o servidor efetivo
nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão perceberá 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do referido cargo.
Art. 47. É assegurado ao servidor ativo ou aposentado o recebimento da gratificação
natalina integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado.
Art. 48. O Poder Legislativo Municipal oferecerá atendimento psicossocial em local
apropriado aos servidores efetivos que comprovadamente necessitem.
Art. 49. O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público, sendo ponto facultativo
para todos os que exercem atividades no sistema público municipal.
Art. 50. As entidades representativas dos servidores efetivos do Poder Legislativo
Municipal terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições
respectivas, mediante prévia autorização do associado.
Parágrafo único. O desconto de contribuição sindical de que trata o artigo anterior não
será considerado para efeito de cálculo de margem consignável, assim como o Poder
Legislativo Municipal deverá consignar o desconto imediato independente da
disponibilidade da referida margem.
Art. 51. O Poder Legislativo Municipal procederá a partir da publicação deste PCCR o
enquadramento dos servidores efetivos de acordo com a implantação das novas
tabelas partes integrantes desta lei, ficando incorporados aos seus vencimentos base,
respeitados os demais direitos, o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de
Risco de Vida.
Art. 52. No prazo de até 180 (dias) dias contados da publicação desta Lei o Poder
Legislativo Municipal enquadrará nos graus de insalubridade os servidores que fazem
jus ao recebimento do adicional previsto nesta lei.
Parágrafo Único. Na falta de lei municipal que regule o adicional de insalubridade está
autorizado ao Poder Legislativo Municipal usar analogicamente a Consolidação das leis
do trabalho, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943, e as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o assunto.
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Art. 53. - A despesa para execução e aplicação desta Lei, correrá a conta dos recursos
orçamentários do Poder Legislativo Municipal, suplementado até o limite necessário,
observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. O artigo que se refere as despesas da execução desta Lei tem
amparo na autonomia dos poderes em sua administração conforme preceitos da Lei
Orgânica do Município de Santana (LOS), Art. 15, XI, Art. 16, IV.
Art. 54. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, além das demais legislações
municipais em vigor, os dispositivos da Lei 753/2006-PMS de 19 de dezembro de 2006.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
antana-AP, em 15 de dezembro de 2016.
TO AFONSO PANTOJA
Presidente da Câmara Municipal de Santana
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ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2016-CMS, de 15 de dezembro de 2016.
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGOS E CARREIRAS, ATRIBUIÇÕES E QUANTITATIVOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA
1- GRUPOS DE ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
|- Grupo de Atividades de Nível Funsiamental (Extinto) - GANF.
[
CÓDIGO | CARGO | ESCOLARIDADE SÍNTESE DAS ATIVIDADES/ATRIBUIÇÕES Me QUANT.
| Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral
nas dependências internas e externas da Unidade,
. tilizando os materiais e instrumentos adequados e
Auxiliar de | Ensino “ R
GANF-100 | Serviços Fundamental rotinas previamente definidas Efetuar a limpeza e| 950,00 10
Gerais | Incompleto conservação de utensílios, móveis e equipamentos em
geral, para mantê-los em condições de uso. Reabastecer
os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes,
executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade.
Fiscalizar a guarda do patrimônio, prevenir perdas, evitar
Ensino incêndios e anormalidades; controlar o fluxo de pessoas, | 4974,07
GANF-101 PA de Fundamental identificando, orientando e encaminhando-as para os ' 10
Completo lugares desejados, acompanhar pessoas; fazer
manutenções simples nos locais de trabalho
Vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a
| finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como
Agente de | Ensino porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. | 4974,07
GANF-102 | Segurança | Fundamental Zelar pela segurança das pessoas, pelo cumprimento das E 10
Legislativo | Completo leis e regulamentos. Recepcionar e controlar a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
restrito. Fiscalizar pessoas. Escoltar pessoas e objetos
|
Ensino Atender, servir alimentos e bebidas. Manipular alimentos
GANF-103 | Copeira Fundamental , - | 950,00 10
Incompleto e preparar sucos e cafés |
Dirigir, manobrar veículos e transportar pessoas e/ou
cargas. Realizar verificações e manutenções básicas do
Ensino veículo, utilizando equipamentos e dispositivos
necessários adequados. Trabalhar seguindo normas de
GANESIO | Motoraia o segurança, higiene, qualidade e proteção própria, coletiva 074,07 io
P e ao meio ambiente. Executar outras tarefas de mesma
natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional. E
Atividades de natureza repetitiva, relacionadas à limpeza
e conservação dos prédios públicos e de seus móveis e
Ensino equipamentos, à coleta e entrega de documentos,
| GANF-105 | Servente Fundamental mensagens, encomendas, e outros, internamente e | 950,00 10
Incompleto externamente, à fiscalização de entrada e saída de
pessoas; serviços de copa e cozinha; lavagem de roupas, |
execução de outras atividades correlatas
Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis da Câmara E
Ensino Municipal de Santana. Relatar os fatos ocorridos durante
; . o periodo de vigilância à chefia imediata. Controlar e 950,00 1
GANF-106 | Vigia a orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e E
Pp materiais, exigindo a necessária identificação de
credenciais visadas a parte externa da Câmara, o
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fechamento das dependências internas,
responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de
segurança estabelecidas.
Il - Grupo de Atividade de Nível Médio — GANM.
E ESCOLARIDADE f VENC.
CODIGO CARGO EXIGIDA SÍNTESE DAS ATIVIDADES INICIAL QUANT.
Executar tarefas de assistência técnica relativas às áreas
GANM- | Assistente de Ensino Médio | de administração e protocolo de documentos, arquivos, | 1296,94
201 Protocolo Completo tratar de documentos variados, cumprindo todo o
procedimento necessário referente aos mesmos.
Executar tarefas técnico-administrativas nas áreas de
orçamento e finanças, pessoal, material e patrimônio;
coleta, classificação e registro de dados; redação de atos
administrativos e documentos; registro e controle das
GANM- | Assistente Ensiho Médio a individuais dos alunos da rede escolar, manter-se | 296,94 ,
202 Administrativo | Completo informado sobre a aplicação de , leis, normas e (o)
regulamentos, referentes à administração geral e
específica; executar tarefas administrativas serviços de
datilografia ou digitação de dados, arquivo, protocolo,
preenchimento de formulários diversos; receber e fazer
ligações telefônicas.
Receber, registrar e distribuir os documentos no arquivo,
mo . - | bem como controlar sua movimentação, promover as
GANM- | Técni ais x - , 1296,94
EM Peniconaem Ensino médio | atividades necessárias à guarda e conservação dos 10
203 arquivo completo
documentos; classificar, catalogar e promover a
1 organização dos documentos e publicações
Atividades de supervisão, coordenação e execução
GANM- |Técnico em| Ensino médio | qualificada a nível médio, relacionadas à administração | 1296,94
204 contabilidade | completo financeira, orçamentária e de controle interno, verificando
a exatidão dos lançamentos contábeis
Desenvolver programas de computador, lendo e
Ensino médio | interpretando as especificações técnicas, regras do
GANM- | Técnico em | completo ou | negócio e paradigmas da lógica e da linguagem de| 1296,94
205 informática técnico programação, aplicando metodologias e processos,
equivalente fazendo uso dos sistemas operacionais, bancos de dados
e ambientes integrados de desenvolvimento de sistemas
- Estar preparado para detectar problemas, fazer
- | Técnico em E diagnósticos e solucioná-los. Fazer vistorias periódicas | 429694
NU manutenção Ensino medo pelas dependências da instituição, antevendo e , 10
206 completo - a
geral procurando solucionar possíveis causadores de
problemas para a estrutura da instituição
Executar, sob supervisão, tarefas de assistência técnica
relativas às áreas de planejamento, administração e
q R E É desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento 1296,94
OM No Ea Médio e elaboração orçamentária, de orçamento, de finanças e í 10
9 P contabilidade, de material e patrimônio e de plenário e
comissões permanentes de interesse da Câmara
Municipal de Santana
Ill - Grupo de Atividade de Nível Superior - GANS
—T : VENC
CÓDIGO CARGO | HABILITAÇÃO SÍNTESE DAS ATIVIDADES INICIAL QUANT.
E Pesquisar, estudar, analisar, interpretar, planejar,
GANS- | administrador! apo ão E implantar, coordenar e organizar os serviços técnico-| 2041,41
301 Em ai administrativos, a utilização de recursos humanos, 10
| P materiais e financeiros
Executar atividades de natureza jurídica, envolvendo a
GANS- Graduação em | emissão de pareceres, atos administrativos; orientar e
302 Advogado Direito/Registro na | patrocinar causas na justiça e prestar assessoramento 2041,41 jo
OAB jurídico à Prefeitura
20
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Presidente d
Câmara Municipal de Santana
, . Executar atividades voltadas ao planejamento, à
Analistas em Graduação Na area coordenação e à execução de trabalhos de
de Informática, ou |: ê
GANS- Tecnologia à implantação e alteração de | sistemas de | 2041,41
Curso Superior com E E , 10
303 da Pós-graduação a processamento de dados, suporte, administração e
Informação FR PESE gerência de redes locais e banco de dados no âmbito
k da Câmara Municipal de Santana.
” Coordenar, supervisionar, orientar e/ou executar
GANS- Graduação em E Rs
304 Contador Ciências Contábeis atividades de contabilidade e Finanças em geral, de 2041,41 10
acordo com as exigências legais e administrativas
Providenciar cobertura jornalística de eventos,
GANS- Graduação em | encontros, reuniões e das diversas atividades da
305 Jornalista Jornalismo ou | Administração Municipal; realizar entrevistas, editar | 2041,41 10
Comunicação Social. | notícias para divulgação em agências de notícias e
| ppsbicação em jornal.
| o assessor imediato de dirigentes e gerentes de uma
J , Graduação em | organização. Ele não só controla os arquivos, à
Cano ecretéio Secretariado correspondência e a agenda do chefe, tomando as | 2041,41 10
306 Executivo - H - E '
Executivo providências necessárias para que as decisões de seu
superior sejam cutadas com rapidez.
Santana-AP, em 15 de dezembro de 2016
JOSÉ ROBERTO AFONSO PANTOJA
21
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ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2016-CMS, de 15 de dezembro de 2016.
SS ni
TABELAS SALARIAIS DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
|- Grupo de Atividades de Nível Fundamental, em extinção para critérios de ingresso -
GANF;
CLASSES E ESCOLARIDADES
=
ANOS | | A | e | cc D E E [e]
DE | NÍVEIS | FUNDAMENTAL
SERVIÇO INCOMPLETO FUNDAMENTAL MÉDIO GRADUAÇÃO | PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
— —
VENC. BASE VENC. BASE, VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE
0 11 950,00 1.074,07 1.224,44 1.408,11 1.619,32 2.105,12 2.947,17
3 2 978,50 1.106,29 1.261,17 1.450,35 1.667,90 2.168,27 3.035,58
4 3 1.007,86 1.139,48 129901] 1.493,86 1.717,94 2.233,32 3.126,65
4 1.038,09 1.473,67 1.337,98 1.538,68 1.769,48 2.300,32 3.220,45
L 6 5 1.069,23 1.208,88 1.378,12 1.584,84 1.822,56 2.369,33 3.317,06
7 6 1.101,31 1.245,14 1.419,46, 1.632,38 1.877,24 2.440,41 3.416,57
8 7 1.134,35 1.282,50 1.462,05, 1.681,35 193355 | 2.513,62
9 8 1.168,38 1.320,97 1.505,91 1.731,79 1.991,56 2.589,03 |
10 9 1.203,43 1.360,60 1.551,08 | 1.783,75 2.051,31 2.666,70 3.733,38
1 10 1.239,53 1.401,42 1.597,62 1.837,26 2.112,85 2.746,70 3.845,38
1 1 E
12 A) 1.276,72 1.443,46 1.645,54 1.892,38 2.176,23 2.829,10 3.960 74
13 12 1.315,02 1.486,76 1.694,91 1.949,15 2.241,52 2.913,98 4.079,57
14 13 1.354,47 1.531,37 174576 | 200762 | | 2.308,77 3.001,40 4.201,95
15 14 1.395,11 1.577,31 1.798,13 206785 | 2.378,03 3.091,44 4.328,01
16 15 1.436,96 1.624,63 1.852,08 2.129,89 2.449,37 3.184,18 4.457,85
7 |]1% 1.480,07 1.673,37 1.907,64 | 2.193,78 252285 | — 327971 4.591,59
18 1 1.524,47 1.723,57 || 1.964,87 2.259,60 2.598,54 3.378,10 | 4.729,34
19 18 II 1.570,21 177527 | 2.023,81 2.327,38 2.676,49 3.479,44 4.871,22
La Lo a
o) 19 | 1.617,31 1.828,53 2.084,53 2.397,21 2.756,79 3.583,82
o a
A 1.665,83 1.883,39 2.147,06 | 2.469,12 | | 2839.40 | 3.691,34
2 21 1.715,81 1.93 1147 2.543,20 2.924,67 3.802,08
2 5, 9,89 220,47] 543,20]
23 22 1.767,28 1.998,09 2.277,82 2.619,49 301242 | 3.916,14 5 482,60
|.
24 23 1.820,30 2.058,03 2.346,15 2.698,08 3.102,79 | 403362 | | 5.647 07
5 1 7 7 7 4154 5.815,49
25 24 874,91 21197 2.416,54 2.779,02 3.195,8 e |o 5
| 26 25 1.931,15 2.183,36 2.489,03 2.862,39 3.291,75 azar] 5 990.98
27 26 1.989,09 2.248,86 2.563,71 2.948,26 3.390,50 4.407,65 617071
[— + “T T
28 27 2.048,76 | 23633) 2.540,62 3.036,71 3.492,21 | 4.539,88
29 28 2.110,22 2.385,82 2.719,83 3.127,81 3.596,98 4.676,08 6.546,51
|
30 29 2.173,53 2.457,39 2.801,43 3.221,64 3.704,89 4.816,36 6.742,90
RR [o [— 1
3 E 2.238,74 2.531,12 2.885,47 3.318,29 3.816,04 4.960,85 | 6.945,19 |
32 a 2.305,90 2.607,05 297204 | 3.417,84 3.930,52 5.109,67 7.153,54
3 132 | 2.375,08 2.685,26 | 306120) — 3.520,38 4.048,43 5.262,96 7.368,15
E 33 2.446,33 2.765,82 3.153,03 3.625,99 4.169,89 5.420,85 7.589,19
— |
35 E 2.519,72 2.848,79 | 3.247,62 3.734,77 4.294,98 5.583,48 7.816,87,
22
qe
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA
Hl- Grupo de Atividades de Nível Médio —- GANM
CLASSES E ESCOLARIDADES
ANOS | A B c D E
DE | |NÍVEIS ; - OS:
SERVIÇO MÉDIO GRADUAÇÃO GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
VENC. BASE [VENCBASE | VENC.BASE | VENCBASE | VENCBASE |
0 1 1.491,48 1.715,20 2.229,76 3.121,67
1.335,85 1.536,23 1.766,66 2.296,66 3.215,32
1.375,92 1.582,31 1.819,66 2.365,56 3.311,78
5 4 1.417,20 1.629,78 487425 2.436,52 3413 |
6 5 1.459,72 1.678,68 1.930,48 2.509,62 3.513,47
7 6 1.503,51 1.729,04 1.988,39 2.584,91 3.618,87
8 7 1.548,61 1.780,91 2.048,04 2.662,45 3.727,44
9 8 1.595,07 1.834,33 2.109,48 2.742,33 3.839,26
9 1 1.642,92 1.889,36 217277 2.824,60 3.954,44
1 10 1.692,21 1.946,04 2.237,95 [2908088 | 4.073,07
12 1 1.742,98 2.004,43 2.305,09 2.996,62 4.195,26
13 12 1.795,27 2.064,56 2.374,24 3.086,51 4.321,12
14 13 1.849,13 | 212850 2.445,47 L 3179, 4.450,75
15 14 1.904,60 2.190,29 2.518,83 3.274,48 4.584,28
16 15 1.961,74 2.256,00 2.594,40 3.372,72 4.721,81
17 16 2.020,59 2.323,68 2.672,23 3.473,90 4.863,46
18 17 2.081,21 2.393,39 2.752,40 3.578,12 500936 |
19 18 2.143,64 2.465,19 283497 | 3.685,46 515964 |
20 19 2.207,95 2.539,15 2.920,02 3.796,02 5.314,43
21 20 2.274,19 2.615,32 3.007,62 3.909,90 5.473,87
22 21 2.342,42 2.693,78 3.097,85 4.027,20 5.638,08
23 22 2.412,69 2.774,59 3.190,78 4.148,02 5.807,23
24 23 E 2.485,07 2.857,83 3.286,51 4.272,46 5.981,44
25 24 2.559,62 2.943,57 3.385,10 4.400,63 6.160,89
[26 25 2.636,41 3.031,87 3.486,65 4.532,65 6.345,71
27 26 2.715,50 3.122,83 3.591,25 4.668,63 6.536,08
28 27 2.796,97 3.216,51 3.698,99 4.808,69 6.732,17
29 28 2.880,88 3.313,01 3.809,96 4.952,95 6.934,13
30 29 2.967,30 3.412,40 3.924,26 5.101,54 714215
31 3.056,32 L 3.514,77 4.041,99 5.254,59 7.356,42
32 3.148,01 3.620,22 4.163,25 5.412,22 7.577,11
33 32 3.242,45 3.728,82 4.288,15 5.574,59 7.804,43
34 33 3.339,73 3.840,69 4.416,79 5.741,83 8.038,56
35 | 34 3.439,92 3.955,91 4.549,29 5.914,08 1 8.279,71
HI - Grupo de Atividades de Nível Superior - GANS
23
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTANA
CLASSES E ESCOLARIDADES
GRADUAÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE
0 1 2.040,41 2.346,47 3.050,41 4.270,58
3 2 2.101,62 2.416,87 3.141,93 4.398,70
4 3 2.164,67 2.489,37 3.236,18 4.530,66
5 4 2.229,61 2.564,05 3.333,27 4.666,58
6 5 2.296,50 2.640,97 3.433,27 4.806,57
7 6 2.365,39 2.720,20 3.536,26 4.950,77
8 7 2.436,36 2.801,81 Lo 3.642,35 5.099,29
9 8 2.509,45 2.885,86 3.751,62 5.252,27
10 9 2.584,73 27244 | 3.864,17 5.409,84
1 10 2.662,27 3.061,61 3.980,10 5.572,14
12 " 2.742,14 3.153,46 4.099,50 5.739,30
2.824,40 3.248,07 4.222,48 5.911,48
14 13 2.909,14 3.345,51 4.349,16 6.088,82
15 14 2.996,41 3.445,87 4.479,63 6.271,49
16 15 3.086,30 | 3.549,25 4.614,02 6.459,63
17 16 3.178,89 3.655,73 4.752,44 665342 |
18 17 3.274,26 3.765,40 4.895,02 6.853,02
19 18 3.372,49 3.878,36 5.041,87 7.058,61
20 19 3.473,66 3.994,71 5.193,12 7.270,37
21 20 357787 | amas | 5.348,92 7.488,48
22 21 3.685,21 4.237,99 5.509,39 771314
23 2 | 3.795,76 4.365,13 5.674,67 7.944,53
24 23 3.909,64 4.496,08 5.844,91 8.182,87
25 24 4.026,93 4.630,96 602025 | 8.428,36
26 25 4.147,73 4.769,89 6.200,86 8.681,21
27 26 427247 4.912,99 6.386,89 8.941,64
28 27 4.400,33 5.060,38 6.578,49 9.209,89
29 28 4.532,34 1 521219 6.775,85 9.486,19
30 29 4.668,31 5.368,56 6.979,12 9.770,77
31 30 4.808,36 5.529,61 7.188,50 10.063,90
32 31 4.952,61 569550 |. 7.404,15 10.365,81 |
33 32 5.101,19 5.866,37, 7.626,28 10.676,79
34 33 5.254,22 6.042,36 7.855,07 10.997,09
35 34 5.411,85 3,63 8.090,72 11.327,00
ANA-AP, em 15 de dezembro de 2016.
Presidente da Câmara Municipal de Santana
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