| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-01 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Santana do Amapá. |
| native_id | 324 |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA SECRETARIA LEGISLATIVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA Promuigada em 1992 Revisada e Atualizada no L ano 2000 / E ES DA SD E 4% TÍTULO | . DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capitulo |. DO MUNICIPIO (Arts. 1º a 3) nr riesereao Capitulo 1 = DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (Arts. 4º a 6º. Capitulo Ill - DAS VEDAÇÕES (ARTS ia TÍTULO ti . DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES “Capitulo | - DO PODER LEGISLATIVO Seção | - Da Câmara Municipal (Arts. 8º a 14). Seção Il - Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. Seção Ill - Dos Vereadores (Arts. 17322) Seção IV - Do Processo Legistalivo . Seção V - Da Participação Popular (Arts.. 34 a 35)... Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira € Orçamentária Capítulo Il - DO PODER EXECUTIVO Seção | - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 40 a 46) Seção Il - Das Atribuições do Prefeito (Arts. 47 a 49). Seção Ill - Da Perda e Extinção do Mandato (Arts: 50 a 54) Seção IV - Da Procuradoria-Geral do Municipio (Arts. 55 a 56) Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 57 a 62) .... Seção VI - Da Situação Administrativa (Ant. 63) TÍTULO t- : ba ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Capítulo |- DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | - Da Estrutura Administrativa (Art. 64) Seção Il - Da Administração Pública (Ar. 65) .... Seção Ill - Dos Servidores Públicos (Arts. 66 a 75 Seção IV - Da Guarda Municipal (Arts. 76 a 78)... Capitulo Il - DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 79a 88)... Capítulo Hll - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 89 a 95) ... TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS Capitulo | - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção |- Da Competência Tributária (Arts. 96 2 101)... Seção Il - Das Limitações da Competência Tributária (Aris. 102 a 104) Seção Ilt - Dos Impastos do Município (Art. 105) .......... Seção IV- Dus Recursos Transferidos (Arts. 106 « 107). Capítulo Il - DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção | - Normas Gerais (Arts. 108 a 114)... Seção Il - Dos Orçamentos (Arts. 115a 119) TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo !- DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 120 a 122 Capitulo Il - DA SAÚDE (Arts. 123 136)... Capitulo lll - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIÊNCIA (Arts. 137 à 144) ..... No Capitulo IV - DA EDUCAÇÃO (Arts. 145 a 161). o Capítulo V - DA CULTURA (Arts. 1622 169)... Capítulo Vi - DO ESPORTE E DO LAZER (Arts. a Ra Capitulo VII - DA POLÍTICA URBANA (Arts. 180 9 189)... Capitulo IX - DO DESENVOLVIMENTO RURAL (Arts. 190 a 192) Capítulo X- DA HABITAÇÃO (Arts. 193 a 198)... Capitulo XI - DO MEIO AMBIENTE (Aris 1992 215) Capitulo XI - DO TURISMO (Arts 2163217)... Capitulo XII - DA AREA PORTUÁRIA (Ari. 25 Capítulo XIV - DBO TRANSPORTE COLETIVO 4 4 z t É] NO (âris ZU a TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts 221 a 247) ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Disposições Gerais - Da Emenda à Lei Orgânica - Das Leis (Arts. 23 a 33) (Arts. 36 a 39) RTADORES DE 16 17 20 20 21 32 Qivol da Santana Ê LE! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA Revisada e atualizada nv ano 200% . TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capitulo | DO MUNICÍPIO Art. 1.º O Municipio de Santana. unidade do Estado do Amapá, pessoa juridica ue direito publico interno. com autonomia politica. adnynistrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei ânica e pelas demais leis que adotar. respeitados os principios estabelecidos pela Consiituição da República Federativa do Brasil é pela Constituição do Estado Art, 2.º São Poderes do Municipio de Santana, independentes e fiarmônicos entre si, o Legisiativo, constituido pela Câmara Municipal e o Executivo. constituido pela Prefeitura pal. - t $ 1º São simbolos do Municipio a bandeira. o hinô e o brasão. S 2º As cores oficiais do Municipio figurarão nas dependências, veiculos, placas, distintivos e outros bens da admuirustração pública municipal. ' $3º Santanense é o adjetivo gertilico dos que nascem no Municipio de Santana. Art. 3.º Conshtuem bens do Municipio todos os móveis e imóveis, direitos e ações que a quaquer titulo the pertençam Capítulo Il - ] DA COMPETENCIA DO MUNICÍPIO Seção! Da competência privativa Art. 4.º Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao restar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre oulras, as seguintes atribuições |- legislar sobre assunto de interesse local; ! - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; !li - criar, organizar e suprimir distitos. por lei municipal observada a legislação estadual; IV - manter, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; V - elaborar orçamento anual é plano plurianual de investimentos: Vi - inshtuir e arrecadar os tributos de sua compeiência, bem como aplicar suas rendas, sem Hieuico da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei: fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; . Vil - dispor sobre a organização. administração e execução de serviços locais: ix - dispor sobre a administração utilização e alienação de bens públicos; * - organizar o quadro de pessoal e instituir regime juridico único para os servidores da sunstustração pública direta, das auturquias e fundações públicas, bem como ptanos de carreira: SL. organizar & prustar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os servicos Dios de interesse focal, incluido q de tansporecoletvo, que tem caráter essencial, - promover. no que couber, equado urdenamento territorial. mediante pianejamento É = “itrote do uso. do parcelamento e 2 do solo urbano: a € Vara o H Qiys! ds Senmrro AS E XIli - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e urbano, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu territórtiaobse a legislação federal: - : o XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros: XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego. à segurança, aos bons costumes, ou às suas finalidades, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à administração de seus serviços, -——— -Jnelusive-à-de-seus-concessionáries: - temem nm a XVII = adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVIII - regular a disposição. o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano: a) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos; b)fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito é tráfego em condições +especiais; + c)definir o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo: , d)disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veiculos “que circulem em vias públicas municipais; ejdeterminar as áreas exclusivas aos pedestres, inclusive as de deficientes fisicos, ; assegurando-lhes o direito de ir e vir com segurança e conforto. - XX - conceder, permitir ou autorizar Os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, “ XXIl- tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; — XXIIl - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a i sua utilização; E à XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo | domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza; ? XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de - estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais * pertinentes; XXVI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais - suieitos ao poder de policia municipal; XXVII - prestar assistência na emergência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXIX - organizar e manter os serviços de fiscaiização necessários ao exercicio do seu poder de polícia administrativa; XXX - dispor sabre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência :de transgressão de legislação municipal; XXXI - dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais, com a finalidade precipua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXII - estabelecer e impor penalidade por wlração de suas leis e regulamentos; XXXII - regulamentar o serviço de carro de aluguel, transporte escolar, inclusive o uso de taximetro; . XXXIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXV - regulamentar. licenciar, permitir e fiscalizar as atividades de comércio ambulante. Seção Il Da competência comum (7) o guintes à comum com a União e o Estado as compe 2 a Vara 4 "ud iu Santona ! - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e rvgr o patrimônio público; a, f Il - cuidar da saúde e assistência púbiica, da proteção e garantia das pessoas por s de deficiência; j ll - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os estilos arqueológicos; | Iv - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artistico ou cultutal; . V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; —— VI -proteger a meia ambiente e combater a poluição em. qualquer-.de suas formas; -. VII - preservar a fauna e a flora, bem como as áreas de importância ecológica para o Municipio; VII - organizar o abastecimento alimentar; : IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; . XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIl - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; ; XII - fiscalizar nos locais de venda, peso,..medidas e condições sanitárias dos gêneros 'alimentícios. : esmero : Seção Hl Da Competência Suplementar Art. 6.º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. t É E Capítulo Il Í DAS VEDAÇÕES “Art. 7º Ao Município é proibido: Ê | !- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou imanter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na ;forma da lei, a colaboração de interesse público; | H- recusar fé ãos documentos públicos: . o É HH - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de uma pessoa de direito público jinterno contra outra; + |V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, iquer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos à administração; * V- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabeleça; VHI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, titulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ot destino: XI - utilizar tributos com efeito de confisco. TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo | DO PODER LEGISLATIVO a - . o Segãol Da Câmara Municipal Art. 8.º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. - + Art. 9º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos na forma da Constituição Federal. 8 1.º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei: |- a nacionalidade brasileira; H - o pleno exercicio dos direitos políticos; It - “o alistamento eleitoral; IV - os domicilios civil e eleitoral no Municipio: V- a filiação partidária; VI - a idade minima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. . 8 2.º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, antes de cada legislatura e será proporcional à população do Município, observado: os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual, conforme certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. l 83º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente. . - 5 4º A alteração do número de Vereadores atendido os limites estabelecidos na Constituição Estadual, far-se-à mediante lei complementar, editada até três meses antes da realização do pleito municipal, observado o que dispõe os demais parágrafos. Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º. de agosto a 15 de dezembro. $ 1.º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil quando recairem em sábados, domingos ou feriados. 52º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 83º No primeiro ano da legislatura a posse dos Vereadores dar-se-á no dia 1º. de janeiro, juntamente com a eleição da mesa para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, excetuando-se quando de nova legislatura. “8 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno. 8 5.º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: |- por seu Presidente, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, H - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros dz casa, em caso de urgência ou interesse público relevante 8 6º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberarê, exclusivamente, sobxe a matéria da convocação S7º Ass solenes poclerão ser realizadas fora do recinto de Câmara Municipa! Art. 11. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serã É! PPOr maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em Contrário constanie na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 12. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos membros da Câmara, adotada em razão de motivos relevantes e não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação sob pena de nulidade da votação. Parágrafo único. Excepcionalmente o Poder Legislativo em sessões públicas poderá reunir-se -—fora do prédio sede da Câmara Municipal. a requerimento aprovado -pela maioria de seus membros. Art. 13. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será sempre público, salvo nos seguintes casos: !— no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice — Prefeito; Il — na eleição dos membros da Mesa; Hi — na votação de decreto legislativo previsto no art. 16, inciso XV, Art. 14. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no minimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. , , Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Seção Il Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 15. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias ce competência do Municipio, especialmente sobre: | - assuntos de interesse local; Il — suplementação da legislação federal e da estadual; Hi — tributos municipais; IV — autorização de isenções e anistias fiscais e remissões de dividas; V = autorização para obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI — autorização para a criação, transformação, fusão, cisão, extinção e incorporação das secretarias municipais e das entidades da administração direta e indireta, bem como das fundações mantidas pelo poder público; VII - autorização de concessão administrativa de uso de bens municipais; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - alienação de bens imóveis; X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação vigente; XIlt - a aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV - delimitação do perimetro urbano; XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - normas urbanisticas, particularmente as relativas a zoneamento e parcelamento do solo, XVI - instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais, XVHI - fixação dos subsidios do Prefeito. do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica; XIX — convecar aucliencias públicas em matéria de relevante interesse público âêmara Municipal pronunciar-se-á único. Em defesa do nem sunto de imleresse público Art. 16. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes ai outras: | - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; Il - elaborar o regimento interno; Hll- organizar os seus serviços administrativos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos e empregos dos seus serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; Vi - autorizar o Prefeito e o Vice — Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias: . no nn VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: - a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara: b) decorrido o prazo de cento e vinte dias sem deliberação da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; ) C) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e decretar a perda de mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; . IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; . X - proceder a tomada de contas do Prefeito por meio da comissão especial, quando não apresentada à Câmara Municipal, no prazo e forma estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 1585, 89.º, da Constituição Federal; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XH - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIll - apreciar, por maioria absoluta, os vetos do. Prefeito; XIV - convocar os Secretários municipais e os demais:responsáveis pela administração diretase indireta para informar sobre as ações governamentais referentes as suas áreas; 3 XV - conceder titulo de. cidadão honorário ou conferir homenagens 'a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Municipio, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus | membros; XVI - solicitar a intervenção no Municipio nos termos da Constituição Federal; XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais nas infrações politico- administrativas; -XVIl - julgar os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações; XX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 94º, 150, le 153, Ile 153, 82º, |, da Constituição Federal, até quarenta e cinco dias antes das-eleições municipais; XXI — fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e os limites máximos permitidos; XXII - convocar audiências públicas em maténia de relevante interesse público; XXIl! - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 81º. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa, quando se tratar de matéria de sua economia interna tomarão forma de resolução e de decreto legisiativo nus demais casos. 82º A Câmara Municipal Regimento Interno, |- em razão da maléria de sua compeiência: a) realizar audiências pub rmanentes e especiais, conforme o estabelecido no b) convocar os Secretários municipais para prestar, pessoalmente, informa previamente determinado, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justifica penas da lei; ea C) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessog fontra ação ou omissão das autoriclades ou entidades públicas: d) solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; e) exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta, f) acompanhar a execução orçamentária, com publicação mensal de parecer técnico; - —9) apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parêcer. ] ll - as reuniões das comissões serão públicas e qualquer associação civil legalmente constituída previamente inscrita junto à Presidência poderá opinar, no momento da discussão, sobre a matéria; o ll - as comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos especificos a representação da Câmara Municipal em, congressos, solenidades ou outros atos públicos; IV - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal; V-o não atendimento pelas pessoas convocadas as determinações, no prazo estipulado pelas comissões, facultarã ao presidente destas, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação; VI - as testemunhas serão intimadas na forma e sob penas da lei, e em caso de não comparecimento, ficarão sujeitas a enquadramento na lei penal; VII - as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no seu regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 91º Na sua função adniinistrativa e financeira o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o perceritual estabelecido nos incisos do art. 29 — A da Constituição Federal, relativos ao somaiário da receita tributária e das transferências previstas no $ 5.º do art. 158 e 159 da mesma Constituição, efetivamente realizado no exercicio anterior. 82º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores. Seção III Dos Vereadores Art. 17. Os Vereadores são invioláveis no exercicio do seu mandato e na circunscrição do Municipio, por suas opiniões, palavras e votos Parágrafo Unico. No exercicio de seu mandato, o Vereador tera livre acesso as repartições públicas municipais, poctendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis Art. 18. É vedado ao Vereador |- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundações, empre publicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público salvo quando o contrato sbedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargos Empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e incirei sto nesia Punicipal, saivo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto 2 vara É | [Gra de Santana a) ocupar cargo, emprego ou função , na administração pública direta ouiindireta rop de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário municipal, desde que se ligencie do exercício do mandato; “E b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual: ; : c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Municipio, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso |. : --— Parágrafo único. Também se. veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto neste artigo. Art. 19. Perderá o mandato o Vereador: |- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Il - cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às »instituições vigentes; : . . ll - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; l IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada; V - que fixar residência fora do Município; . . VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIll = que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 8 1.º Além de outros casos definidos no regimento interno. da Câmara Municipal, considerar-se- á incompatível corn o decoro parlamentar O abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. . 82º Nos casos dos incisos |, H e Ilf, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto Secreto da maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: | - por motivo de doença; . ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular; desde que o afastamento não uitrapasse sessenta dias por sessão legislativa; , HH - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município 8 1.º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 18, Il; alínea “a“, “in fine". $ 2.º O Vereador licenciado nos termos dos incisos | e IH não terá prejuizo de sua . femuneração. 83º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinia dias, e.o Vereador não poderá reassumir o exercicio do mandato antes do término da licença. 8 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de-processo criminal em curso. . 85.º Na hipótese do $ 1.º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato Art. 21. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença. 81º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prezo $ 2.º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á à “quórum" em função dos Vereadores remanescentes. — : Art. 22. A renúncia do Vereador far-se-á oficialmente à Câmara Municipal, ms fia a vaga, independentemente de votação, desde que lido € essão pública 9 Seção |V Do Processo Legislativo Subseção | Disposições Gerais Art. 23. O processo legislativo compreende a elaboração de: |- emendas à Lei Orgânica; Il - leis complementares; “M-leis ordinárias: nn CO IV - resoluções; V- decretos legislativos; ' . Vl “indicações, requerimentos, recursos e moções. é Parágrafo único. O processo legislativo obedecerá ao que dispõe à lei complementar 95, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. - Subseção Il Da Emenda a Lei Orgânica Art. 24. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: - de um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal; Il - do Prefeito; : ' H - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo mênos, cinco por cento do eleitorado do Municipio. ) . . 8 1.º A proposta de eménda será discutida e votada em dois turnos, com interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos. . É : 82º A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. . 83º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Municipio. . Subseção II] Das Leis Art. 25. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como zo eleitorado que a exercerá sób a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. ' Parágrafo único. As questões relevantes ao destino da cidade poderão ser submetidas a plebiscito e a referendo, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado requerer à Justiça Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal. Art. 26. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, exceto os incisos VIl e XI, do parágrafo único deste artigo, que exigem aprovação de dois terços dos Vereadores. Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica | - código tributário: H - código de obras Hf - código de normas sanitárias e de saúde; IV - código de postura: Y - código de saneamento e proteção ao meio ambiente; V! - plano diretor de desenvolvimento integrado; Vi - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos; to 42 Vara Gtual da Santa na VIIt- lei da guarda municipal: IX - lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; , X - lei de parcelamento, uso e ocupação do solo; qua XI - plano de cargos e salários do servidor municipal. o Art. 27. São de iniciativa exclusiva do Prefeito-as leis que disponham sobre: |,- criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções publicas, na idministração direta e autarquia, além de fundações, ou aumento de suas remunerações; H - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou funções, 2stabilidade e aposentadoria; . mm cream = Hi - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; , . V - guarda municipal. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 3xclusiva do Préfeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 28. Compete exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal: | | - autorização para abertura de créditos suplementares, ou especiais, através do aproveitâmento total ou parcial das consignações orçamentárias dos seus serviços; Il - organização dos seus serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação dã respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não Serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso Il deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. “ Art 29. O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. “81º Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feito o pedido. 8 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, será a proposição incluida na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. : 83º O prazo do 81.º não corre no periodo de recesso legislativo, nem se aplica a projetos de lei complementar. - “ - Art. 30. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data ido recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara iMunicipal os motivos do veto. i 8 82º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso cu de alinea. l $3º Decorrido o prazo do 81.º, o silêncio do Prefeito importará sanção. 5 4º A apreciação do veto pelo Plenário será feita dentro de trinta dias d contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores $5º Rejeitado o veio, serão projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 86º Esgotado sem deliberação o prazo estabeleçido no $ 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua voiação final 87º Anão promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito 88 3ºe 5º, criará para o Presidente da Câmara Municipal a cri jação de fazé-lc em se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente âma ) a VaraiN, jOtal de Santana) Art. 31. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da. Cê | Municipal, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua arivativa . 81º Os projetos de decreto legislativo e de resolução terão sua elaboração, readá alteração e consolidação de acordo com as mesmas normas técnicas relativas às leis, bem como 9 que dispuser o regimento interno da Câmara Municipal. . 82.º Os recursos são proposições contra atos do Presidente ou da Mésa da Câmara Municipal 3 serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida, sendo julgado pelo Plenário prioritariamente na . Sessão subsequente. . o RR Art. 32. A matéria constante de projeto ge lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de Tovo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros la Câmara Municipal, ou por cinco por cento do eleitorado do Município. , Art. 33. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, antre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias: |- leis concernentes a: . a) aprovação e alteração do ptano diretor de desenvolvimento integfado; b) concessão de direito réal de uso; ; c) alienação de bens imóveis; : l d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; f) obtenção de empréstimo de particular ou de qualquer natureza. ll - aprovação da representação solicitando alteração do nome do Municipio. Parágrafo único. Nestas matérias terá voto o Presidente da Câmara Municipal, bem como na aleição da Mesa e em caso de empate. : * Seção V Da Participação Popular “Art. 34. A participação popular será garantida mediante: !- plebiscito; E - referendo; dt - iniciativa popular de leis; IV - audiências públicas; V- conselhos populares; VI - tribuna livre. . ; 8 1.º 0 plebiscito e o referendo poderão ser convocados na forma“e para os fins constantes do parágrafo único do art. 25. É ' | $ 2º Ainiciativa popular de leis obedecerá ao disposto no “caput” do art. 25 : 83º Um por cento do eleitorado do Municipio poderá requerer as audiências públicas, que serão regulamentadas em lei. 84º Os conselhos populares, que terão informações sobre quaisquer atos, fatos, projetos ou documentos da Administração, terão a composição, estrutura, atribuições e mandato definidos em lei, garantida a participação de entidades representativas. o $ 5.º O regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre a tribuna livre e audiências públicas garantindo a participação de populares, entidades civis, associações ou sindicatos, para tratar de relevantes assuntos de interesse da comunidade oudas classes e categorias representadas. , através de entidacie legair r Ast. 35. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou constituída, ou de partido p , denunciar aos órgãos com; concessionárias cu permi s de serviços públicos, € tsuanos, cabendo ao Poder Público apurar a sua veracidade do o caso [9] Da Var Cival da Septena ) | 4 Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 36. A fiscalização contábil. financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituido em lei. . : 8 1.º O controle externo. a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal ds Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara; o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Municipio, c desempenho das funções de auditoria tinancei rçamentária, bem. como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 8 2.º Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurídica; de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. ou pelos quais o Municipio fesponda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 5 3.º As contas relativas à aplicação dos recursos públicos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Municipio suplementar essas contas, sem prejuizo de sua inclusão na prestação anual de contas. 8 4.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para, na forma da lei, denunciar lari s ao Ministério Públi eira, orçamentária lativo e Execitivã . . 4 Art. 37. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: | - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; , H- “acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento; Ill - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - Verificar a execução dos contratos. : Art. 38. As contas do Municipio ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer munícipe, numa-sala da Prefeitura, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos da lei. É Art. 39. Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer receita ou despesa do Municipio, inclusive as decorrentes do contrato com terceiros, a Câmara Municipal deverá: [-' decretar prazo razoável para que o órgão da administração pública direta ou indireta adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou correção da irregularidade; H - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado $1.º A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que tratam os incisos | e Il deste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo será considerada insubsistente a impugnação. . $2.º.0 Prefeito poderá ordenar a execução do aio a que se refere o inciso li deste artigo “ad referendum” da Camara Municipal Capítulo 1... DO PODER EXECUTIVO Seção | Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 40. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipai 7) se à elegibilidade para o da idade minim eito e do Vice-Pre a Constituição Federal. mo A eleição do Pr cosnoart 29, lel realiza = -se-à simultaneamente, ! 8 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver ma; computados, os em brancos e os nulos. - Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 1.º de janeiro do ano subsequente & eleição, em sessão na Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender é cumpr': a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Municipio, promover o bem geral des municipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a passe, se.o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito. . o $ 1.º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeita, sob pena de destituição do seu cargo. 8 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por lei, auxiliará c Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. l Art. 44. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-breteito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Presidente da Camara Municipal recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá, automaticamente o de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, em seu lugar, a chefia do Poder Executivo. . Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando do exercício do cargo, não poderão, ser» licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Municipio, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. $1.º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: |- impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; Il- a serviço ou missão de representação do Município. $2.º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados de acordo o inciso V do art. 29 da Constituição Federal. Art. 46, No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito dev apresentar declarações de seus bens, as quais serão publicadas no órgão oficial e arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. * Seção Il Das Atribuições do Prefeito Art. 47. Ao Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, compete, com auxílio dos Secretários Municipais, dar cumprimento ,às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defe os interesses do Municipio, bem como adotar, de acordo com" a lei, todas as media: administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. ' Art. 48. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: |- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica: Il - representar o Municipio em juizo e fora dele, : Hl - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelã Câmara Municipal e expedir Os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Munici V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública cu aumuinisirativos; ços públicos por terceiros; f devretos, portarias e outros aios VI - permitir ou autorizar & execução ce e mereço romana eme = mesm] Mill - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes servidores; IX - enviar à Câmara Municipal os preisi orçamentárias e orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica: X - encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas e a da Mesa daquela, referente ao exercício anterior, na forma e prazos estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 165, $9.º, da Constituição Federal; XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; - Allafazerpublicar os atos oficiais Miliaprestará.Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas: XIV - prover os.serviços e obras da administração pública; . XV - promover a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos . aprovados pela Câmara Municipal; o . XVI - aplicar multas previstas em lei a contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; . : no — KVWH - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem ! dirigidas; : ' á XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; ( | XIX < aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e para fins urbanísticos: : XX apresentar, em 15 de. fevereiro ' de cada ano, a Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobr 6 estado das obras & dos serviços municipais, assim como og programa da-administração para o presente ano? XXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas pará tal fim destinado; os de leis relativos ao planôxpturi estu? já XXI! - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização *: legislativa; E XXHI - providenciar a alienação dos bens do Municipio, na forma da lei; XXIV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Municipio; XXV- desenvolver o sistema viário; 7 XXVI - conceder auxílios” prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas | orçamentárias e do plano de distribuição, côm prévia aprovação legislativa; XXVII - providenciar sobre o implemento do ensino; XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Municipio, de acordo com a lei; À XXIX - solicitar o auxilio das autoridades policias do Estado para garantia do cumprimento dos : seus atos; XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; Art. 49. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas | que não sejam de sua exclusiva competência. Seção Il Da Perda e Extinção do Mandato - E? Art 50. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração * pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. $1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenharem função de administração em qualquer empresa privada. . 82º A infringência ao disposto neste artigo e em seu $1.º importará em perda do mandato Às incompaltbilidades declaradas no art 18, seus incisos e alineas, estendem-se, no m aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais.” O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça por crimes definicos em lei > “ - m o EE Ê e! “mec meg EMEA tento sera joe O E Art. 53. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei 81. S O Prefeito será julgado pela prática de infrações politico-administrativas per Municipal, sendo-lhe assegurado, entrê “outros . requisitos de validade, o. co publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, ea décisão motivada, qué se limitará a decretar a'cassação do mandato. ê $ 2.º A decretação da cassação do mandato se efetivará por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. —— S3-"Se, decorridos cento.e oitenta. dias, o julgamento não estiver. concluído, o processo será arquivado. 8 4.º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 54. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: |- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Il - deixar de tomar posse, sem motivo “justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de dez dias; Hi - infringir as normas dos arts. 18 e 45; IV - perder ou tiver suspensos os direitos politicos. Seção IV Da Procuradoria-Gerai do Município Art. 55. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral “cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar, as | atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a responsabilidade da execução da divida ativa de natureza tributária. Art. 56. Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Municipio, disciplinando as E competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime à jurídico dos integrantês da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. Seção V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art 57. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários municipais e demais cargos dc à primeiro escalão. Parágrafo único. Os cargos que trata este artigo são de livre noméação e exoneração do Prefeito r. 58. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos Secretários, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. “Art. 59, São condições essenciais à investidura no cargo de Secretário: |. ser brasileiro; ll- estar no exercicio dos direitos políticos; lil - ser maior de vinte e um anos Art. 60. Além das ainbuições fixadas em lei compete aos Secretérios - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; |- expedir instruções para a boa qiecução das leis, decretos e regulamentos; H - apresentar ao Prefeito relatório ai dos serviços reai Ss s se Ea de Var , 7 1 Csal ge 8 dm É5S |V - comparecêr à Câmara Municipal. sempre que cónvocado oficialmente, para pres informações e esclarecimentos a RR V— zelar e fazer zetar pelo patrimônio público. Art. 61. Os Secretários e demais Cargos do primeiro escalão são solidariamente responsáve: com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art.:62. Os Secretários serão sempre nomeados -em comissão; farão declaração publicazd: bens-nórato da” possé e:no término do exercicio do cargo e terão os mesmos impedimentos dos -* Vereadores e Prefeito enquanto nele permanecerem... ln. Seção VI Da Situação Administrativa Art. 63. Até o final do mandato, o Prefeito providenciará, para a entrega ao seu sucessor e par: publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras informações atualizadas, as relativas a: * | - dividas do Municipio, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes das operações de crédito, informando sobre a capacidade de administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; : ll - medidas necessárias das contas municipais perante o Tribúnal de Contas, referentemente a seu último ano de mandato; . o Hi - prestação de contas dos convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou com outras entidades públicas ou privados, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas em formalização, informando sobre o que fai realizado e pago, além do que houver por executar, com os respectivos prazos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamentos constitucionais ou convênios; . : VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; Vil - situação dos servidores do Município, seu custo mensal, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercicio. É — TituLOm DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL , * Capitulo] DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Da Estrutura Administrativa Art. 64. Administração municipal é constituida dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria 81.º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura organizam-se e coordenam-se atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições, atendendo as peculiaridades locais e um processo permanente de planejamento. ' 92º As entidades dotadas de personalidade juridica própria que compõem a administração indireta do Municipio classificam-se em: |- autarquia; Hi - empresa pública, H- sociedade de economia mista $3º A admi ação mt > mantida pelo Poder Público muttiitio neo reaiiz Seção | . 36 Da Administração Pública Art. 65. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes“io Municipio, cumprimento aos artigos 37 e 38 da Constituição Federal em tudo em que se aplicar ao Municip sendo os referidos artigos integrantes do texto desta Lei Orgânica, observando ainda principios da finalidade, cóntinuidade, | razoabilidade , motivação, supremacia do interesse públi e, também, ao seguinte: [- a administração é obrigada a fornecer a qualque.cidadão, para a defesa de seus direitos esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úte: certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridac ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; lt- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos destinados Instituto de Previdência do Município de Santana, deverão ser postos à disposição do Orgão até quinto dia do mês subsequente ao vencido e a contrapartida do Municipio até o vigésimo dia. H - os vencimentos, salários, vantagens ou qualguer outra parcela remuneratória dc servidores, deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. IV - é vedada a estipulação de limite de idade, salvo situações objetivamente considerada: para ingresso por concurso público nã administração direta e indireta, respeitando-se apenas limite constitucional para aposentadoria compulsória; V-os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Intern de Prevenção de acidentes (CIPA) quando assim o exigirem suas atividades e comissão dl controle ambiental visando a proteção da vida, do meio ambiente'e das condições de trabalho do seus servidores, na forma da lei; ) no . VI - fica assegurado o direito de reunião, fora do expediente, em locais de trabalho ao servidores públicos e ao Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Municipio d' Santana, bem como a manutenção de quadro de avisos e acesso aos locais de trabalho par distribuição de boletins do sindicato e informações de interesse da categoria; Vil - todas as repartições públicas, empresas e órgãos municipais deverão afixar em locais d: acesso ao público, relação nominal das pessoas que trabalham no local, sua função e horário; VIH - é vedado ao Executivo e ao Legislativo a nomeação em cargos de comissão e funções dt confiança; de pessoas que tenham sido condenadas por crime de corrupção em quaisquer forma. cometidas em nivel municipal. estadual ou federal da administração direia e indireta, cor sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Seção II Dos Servidores Públicos Art. 66. O Município instituirá o conselho de Política de Administração e remuneração «! pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Legislativo e Executivo, integranci no que couber nesta seção o que dispõe o art. 39 e parágrafos, da Constituição Federal Art. 67. O Municipio instituirá regime juridico único e plano de carreira para os servidores v administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 81º A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimento cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Pod Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à naturez: ou ao local de trabalho - 82º A jornada de irabalho do servidor público não será superior a oito horas quarenta semanais 83º É assegurado & servidora pública descanso especial, não. coincidente refeição, durante a jornada diária de trabalho, para eramentação do próprio fi complete seis meses «ie ida sendo dois per hora de descansa p baihem tempo i : horas ciiá tanta minutos [al com horári “iva! do Santana 8 4.º Nas questões de interesse dos servidores públicos, os Poderes LegislativaleSÉtec tivo negociarão com o sindicato da categoria, observado o disposto no art. 8sã%e seus incis , da Constituição Federal . m z cargo ou 85º O Municipio garantirá proteção especial à servidora, dando estabilida emprego desde o inicio da sua gestação até cento e vinte dias, contado o vencimento de sua licença, e adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde ou a do nascituro. 8 6.º O Municipio concederá licença de até cento e vinte dias para servidoras que vierem adotar crianças até sete anos de idade, a partir do ato da adoção, sem prejuizo do cargo, emprego ou furição e dos venciméntos ou salários, nos termos a ser estabelecidos em lei. Ê am ever mma ED e e Tere re err rs amem ir Art. 68. É garantido ao servidor público o direito à livre organização sindical, conforme estabelecido no art. 8º da Constituição Federal. 81º Serão descontadas em folha as contribuições à associação sindical, mediante autorização escrita do interessado. 82.º O desconto referido no parágrafo anterior será repassado ao sindicato da categoria até o quinto dia após pagamento dos servidores. Art. 69. O Municipio prestará Previdência Social aos servidores: titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, incluidas suas autarquias e fundações, diretamente ou através de Instituto de Previdência ou, ainda, mediante convênio ou acordo com a União ou Estado em caráter contribuitivo e filiação, observados os critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial o regime e o disposto neste artigo. $ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 3º, deste artigo: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; . il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; tl - voluntariamente. desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 82º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 83º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 94º E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei complementar $5.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no & 1º, Ill, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo ds efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do reginie previdência previsto neste artio Ê. disporá sobr proventos do servi ide na daia de seu com to benefício da pensã cu ao vaior dos provenio rio, observado c disposto no o! s 8 3 y 13 Vara » Cival do Santana à $8º Observado o disposto no art. 37. XI, da Constituição Fede aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e Mesa Quta, Bempre q: se modificar a remuneração dos servidores em atividade, send ta fendidos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens po QE te concedia: aôs servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão « pensão, na forma da lei. ” o . $ 9.º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito d aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 8 10. A lei não poderá estabelecer. qualquer forma de contagem de tempo de contribuiçã fictício. S 11. Aplica-se o umite fixado no art. 37 XI, da Constituição Federal, à soma total do. proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou emprego públicos. bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral ci: previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade co: remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissã: declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 8 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral ds previdência social. subsidiariamente; ; : 8 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em cómissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se c regime geral de previdência social. 8 14. Estão isentos da contribuição para o Instituto de Previdênéia do Municipio os aposentados e pensionistas. Art. 70. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 81.º O servidor público estável só perderá o cargo: !- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; H- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Hi - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de le complementar, assegurada ampla defesa. 8 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. . 8 3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará er; disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequace aproveitamento em outro cargo. 8 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial ce desempenho por comissão instituída para essa finalidade Art. 74. Nenhum servidor poderá ser diretor, ou ser sócio ou conselheiro de empresas fornecedoras, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municipio, sob pena cs demissão do serviço. Art 72. É garantida ao servidor público a participação no conselho do Instituto de Previdência do Municipio de Santana, através da eleição direta entre os segurados. Parágraio único. Fica assegurado ao sindicato da categoria o acompanhamentio para eleição do conselho referido neste artigo, com direito à participação na apuração dos votos Ar. 73.0 A edmimiustração pública assegurará, a atualização e Ce cursos bolsa studos e vuuiras formas amente, cursus de aliabetização para aqueles qu e 1z j t i ] i 2u que praticar no exercicio de cargo, emprego ou função, ou a pretexto de exercê-lo. Seção IV Da Guarda Municipal Art. 76. O Municipio, através de lei, instituirá guarda própria, destinada prioritariamente à proteção de seus bens. serviços.e instalações... . x . . 8 1.º A proteção dos bens e instalações destina-se âqueles, da administração direta ou indireta, cuja natureza juridica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do Município. e . 82º A proteção aos serviços destina-se àqueles próprios e privativos do Municipio, ficando defesa a proteção dos serviços dos permissionários, autorizatórios ou concessionários públicos e dos órgãos da administração indireta. o $3.º A lei que constituir a guarda municipal deverá conter sua organização, estrutura e efetivo pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais ao serviço e às necessidades do Município, inclusive a existência de guarda-noturna e guarda-mirim. profissionalizante, bem como a manutenção de convénio-com o Estado para vigilância das escolas estaduais. Art. 77. Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com interveniência da Policia Militar, o Municipio: poderá receber colaboração para constituição, organização e instrução da guarda municipal. Art. 78. O Comando da guarda municipal será desigriado pelo Prefeito, cabendo-lhe a responsabilidade pela administração do órgão. Capítulo Ii. DOS BENS MUNICIPAIS Art. 79. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto âqueles utilizados em seus sérviços. Art. 80. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art 81. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: |- pela sua natureza; Il - em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os seus bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercicio, será incluido o inveniário de todos os bens municipais. Art. 82. A alienação de bens municipais subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; . Il - quando móveis, Jependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado peio Poder Executivo ou ccação de seus Lens Iimóu ncia pública em referênci t 83. O Mun concessão de direito real de uso, mediant a Vara Gtyal do Santana de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevant devidamente justificado. 8 2.º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas reménescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, em relação as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão observadas as mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 84. A aquisição de bens. imóveis. por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 85. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaço destinado a venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 86. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 8 1.º A concessão de uso de bens públicos, de usó especial & dominicais dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato. sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 8 1.º, do art. 83. ” $2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. ” $3.º A permissão de uso, que poderá incidir, sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto. Art 87. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos-e campos de esportes, serão feitos na forma da lei eregulamentos respectivos. Art. 88. O Município poderá firmar convênio com instituições públicas e empresas particulares, no sentido de receber doação ou equipamentos para implementação de atividades culturais e desportivas, observada a legislação federal. Capítulo Il DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 89. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente: |- a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum; H - detalhamento de sua execução; HI - orçamento do seu custo; IV - especificação dos recursos financeiros e origem para a sua execução; V- prazos para seu inicio e término. Art. 90. O Municipio prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre: |- O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de ceducidaci, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão H- Osd eitos dos ur usuários, E-Apo iV- A cbrigação de manter serviço adequado oidisiunty ojed ogóisodsip ens e sojsod no sjuingquyuoo SISAISINID e sootpoadsa 'soomjand sodinjos ap jeusjod no eanaja opdezmnn | sexel nmysui esapod jedisuntu tspy so uy i OP OlDIDIaYS Op OEZEJ U "sojngu] ap setosdso se sepoy ap o sejad siaAgsUOdSS) SS]UINqujUOO SO SOpo] E Ojuaejes openbape (o é “euRINqu] EUSpeosp s oedosaJd “opa 'ouetupáue) 'opSeBugo (q Í “SOPeNSepeo ajusuepinap sojsodtui ap sejuingqinuoo 8 Onojpo ep aseg 'sajopeisb soje) oLuoo usq 'selandse sens a sojnqu, ep oedujep (e ' “ap BOJs0B sieJab seuiou se -|I i -Jenqui ap sepod op sieuolmynsuOd segSeytu! se ogSejuawejnhas - H . “BIoUGjadtuOD ap OjjUOO - | “BJGOS [E JOpa) sejuatua|dujoo 13] ep sagáisodstp se oo eluojuis “teba] entasa! ep Ojdjouuyd op Onuap 'EJepsenb euejngiy euejeui asgos ssiaA anb jediotunt BIV .Z78 “sjunququoo Op seoltuQuOSS Sepepine se a sojuatulpua so 'oluguiyEd O “aj Ep souus) sou 8 sienpinpu! sogenp so sopejedse: “edimusp! 'somelgo sasse e epepiagals Jusjuoo pJed ajuatujeppedso 'eueINqu] OgÍeNSIuLIPE E es-opuejnoey 'sjunqujuos op poItupuosa apepioedeo 2 opunbas 'jsalssod snb siduss sopeopJad ogJas a |eossad JsjeJeo 0813] sojsodu so 18 “seoIjqnd seJgo Sp sjusuoosp 'euoujatw sp oedinqujuoo - || “opóIsOdsIp ENS E SOJsOd No Sjuinqujuoo oe SopejseJd siaaisiAp 9 soogtosdsa sosygnd sodinas ap jerusjod no eAgajo opdeziyn ejsd no 'erjjod op 13pod op onioJexa op OBZP) La 'sexe) - |] “SOjsoduu! - | “sojnquy sejuindas so Jnyysu! Prapod oidjMuN O “96 uy > eueInqui, erouojeduos eq poeõas TV dIDINNH Or INARIL VINILSIS-OQ pomudes SOLNIWV5HO SOQ à OVÍVINSINL va “AOTINAHL “sejsIyjegeu a sieiDOs sagõeynb se ajustujeiDadse 'sie6a] seruabixa se sepo| sp Ojuatudino Sp seAOId OLUOD LuSQ 'sepyupe as 'sepejeuoo sejo 10d sesejsiduwa -gns sep opóejusLinoop e seuou so ejuejeguoo Jepog OP Jejussade e sepebugo WED!) oldiotuniA Op ejestpu! no ejeutp OgdeI)sIuitIpe Pp SoSiMas no seJgo ap senaysidia sy "96 “My “OJeJjuOS NO OJe 'IS] E LUOD Spepiutojuoosap Lua sopeynoexe as 'sopipsouoo no sopyjuisd sjediojunui soo!jgnd sodines so preuojel oIdIUNA O “pg My 2] ep soLS] SOU 'sjusiquie orou | op ogósjoJd e oujegel op edueinbes 'epnes E seajejS! seuou se wepuaje oeu onb sessiduo - UIOD SEJGO 8 SOSIAISS Sp OBÍPJBJUOD E EjSI!pul E & BjeJIp OBdPI]SIUILIPE B-SEPepoA DES “cg UY “t9] PP sou | sou 'OJlajaJg Ojad sopex! ogJ2s eoljgnd epepijyn ap e soojgnd sodinias sop sodsid sO “z6 UV MS. Se a — | | "sogõeBugo sep Ojuatuudino Op ejueJeb E |sapsusdSipu! eoItuguods a eotuo2) opdeougenhb op sepugôxe | se eJniuSd ajusuos emb 'la| Ep sousa] sou “ejsodoid ep sengajo segáipuoo se sepjueu ; 'ouewebed sp seodeBugo se LBSsjagejsa enb sejnsnejo u1oo 'sejugJoduOD So sopo) é segóipuoo | ep epepjenôi eunbasse anb' ogSejo!] ap ossedod ejueipau sopejenuoo oglas sagôeuale ! a sesesdue 'sosines 'seigo se 'opdejsiBs| eu sopeoigadsa soseo so SOpeAjessoy “L6 UYy l AM IR “eoIjgnd epepinn Acagoga Solos ap ogdejseJd E seANEja! Sagôeule|oa) se OBÍUSIP ap SOLISIVeDaUI SO - A CC E eumeeg ep tao PRADA ef | % Vara -5 Ctral do Bane. (a de Art. 98. A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria | ser se tada” dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo como AfnitgMotal = despesa realizada. Art. 99. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e beneficios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 100. OQ Municipio poderá celebrar.convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios, para dispor sobre matérias tributárias. Art. 101. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular. Seção Das Limitações da Competência Tributária Art. 102. É vedado ao Municipio sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte: | - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão, de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, titulos ou direitos; Hl - cobrar tributos: . a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentados; ] b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou “aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização e vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir imposto sobre: . a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inciusive suas fundações, das instituições de ': assistência social, das associações de moradores, dos centros comunitários, das entidades 1 “Sindicais e cooperativas de trabalhadores, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 81º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2.º As vedações do inciso VI. “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas peias normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impastos relativamente ao bem imóvel. Vs $3.º As vedações expressas no inciso VI, “"b" e "c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas 84º É vedado ao Municipio estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 83.º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município Sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados pur maioria dos membros da Câmara Municipal. 56º Somente por motivos supervenjen pobreza do contribuinte, conceder-se-é isenção e a Glral ds Cantena 4 8 7.º Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, 'compf didos? por isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício; apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, n deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 103. Não é devida a taxa relativa ao direito de petição, deíesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e à obtenção de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 104. Astaxas não poderãoter base de.cálculo própria.de imposto. Seção Il Dos Impostos do Município Art. 105. Compete ao Municipio instituir imposto sobre: | - propriedade predial e territorial urbana; Il - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; . Hl - serviços de qualquer natureza, não compreendidos .no artigo 155, Il, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. 8 1.º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $82.º O imposto previsto no inciso Il: | - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessõa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens “ imóveis ou arrecadamento mercantil; !! - compete ao Municipio em razão de localização do bem. 83º O imposto previsto no inciso Ill, cabe à lei complementar: I|- fixar as aliquotas máximas; H - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Seção IV Dos Recursos Transferidos Art. 106. Cabe ao Municipio, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os * valores monetários tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. - a Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação especifica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. . Art. 107. Todas as receitas com ingresso no tesouro público municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem, as diferenças entre impostos, taxas, multas e demais cominações legais. Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. Capitulo Il Eá Van O DAS FINANÇAS PUBLICAS Giyei da Suriuna pa do ” Seção! Normas Gerais Art. 108. As leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 109. A despesa com o pessoal ativo. inativo e pensionista do municipio não poderá exceder a sessenta por cento da Receita Corrente Liquida Municipal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrútura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; , 5 Il - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas.e às sociedades de economia mista. Art. 110. Os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias, e dos créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, sér-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a quê se refere o art. 165, 8 9.º da Constituição Federal. ? Art. 111. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e os da administração indireta 'em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas se sociedades de economia mista. Art. 112. As disponibilidades de caixa da administração direta e indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previsto em lei. 1 O balancete rélativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado ac Legislativo pelo Executivo e publicado ménsalmente até 'o dia vinte, mediante edital afixado ni edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal? Art. 44. Lei disciplinará o regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário aos agentes e servidores municipais. Seção Dos Orçamentos Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: !- o plano plurianual; = li - as diretrizes orçamentárias anuais; * HI - os orçamentos anuais. 8 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretr objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os progra de manutenção e expansão das ações do governo. 8 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, pods iniciado sem prévia inclusão n piano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, de crime de responsabi 3.º Aleide diretnz - as metas e as priorií - as projeções dias re r enual, compre dministração pública municipai cireta e indireta; lespesas para 0 exsrcicio financeiro subsequente cl Hi - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recurgos entidades administrativas do Município; A IV - as diretrizes relativas à política de pessosi da administração direta e if V - as orientações do planejamento pára elaboração e execução “% orçamentária anual; VI -os ajustamentos do plano piurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VHI - as politicas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando « plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos.de maior relevância; IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia peia administração pública municipal. $ 4.º O Poder Executivo publicará, até trinta alias após o encerramento de cada bimestre, Ergo. ee pi e e ir SS NT DT e TT 2. " - relatório resumido “da execução orçamentária, com remessa da matéria para apreciação da, Gamara:Municipal. 4 + 85º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. 8 6.º A lei orçamentária anualmênte compreenderá: | . |- o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e ehtidades da administração direta e indireta, estimadas ds receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer titulo: . ll “o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; lil - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a eia vinculada, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações. 8 7.º Os orçamentos-previstos no 3 6º, incisos |, le Ill deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do plano Plurianual. $8º O projeto da lei orçamentária .será acompanhado de demonstrativo do efeito sobr receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. 8 9.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e & fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito aind:: que por antecipação de receita, nos termos da lei. : : 8 10. Os recursos que, em decorpência de veto, emenda ou rejeição do projeto de le: |! orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o ; caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização i t É Í ! 3 t ; legislativa. Art 116. OS projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal. 8 1.º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as cont apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no 8 3º, do artigo 31 da Constituição Federal: H - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária 5 2.º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. , 5 3º As emendas ao projeto de lei de meios anuai ou aos projetos que o modifiquem some: & ser aprovados nos cascos em que: sjam compati com € piano pt indiquem os recursos necessários, admitidos pen 5! es, excluíclas as que incidem sobre e! “ JOiysl da Se. a) dotações para pessoal e seus ençgargos; b) serviço da divida; 3! p transferência de recursos para entidades da administração indiret nã fot lei. HH - sejam relacionadas com: Sã” a) a correção de erros ou omissões; ou . ? b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 4.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 8 5.º. O Prefeitó Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propo modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto. não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. 8 6.º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que contrariem o disposto quanto : esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo, Art. 117. São vedados: | - o início de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual; Il - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital exceto as autorizadas medianté créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV - a vinculação de recéêita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição clo produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal, V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria Ge programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - à concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 8 1.º Os créditos especiais e extraordinários. terãa vigência no exercício financeiro em que sd forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercicio financeiro subsequente. : 8 2.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 118. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ds cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas « mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: !- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas dv pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando existentes. Art. 119. Excluidas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, & Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder a: determinações estabelecidas na Constituição Federal e demais normas pertinentes. TÍTULO V DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL — Capitulo! . DA PROMOÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL Art. 120. As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: | - participação da comunidade; o — H- descentralização administrativa; .. HI - integração - das ações dos órgãos e administração em geral, compatibilizando programas e recursos para evitar a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal. 8 1.º O Municipio subvencionará os programas desenvolvidos por entidades assistenciais e filantrópicas, mediante convênios aprovados por lei. 82º Os auxílios e subvenções do Município às instituições particulares e assistência social serão concedidas de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que promoverá a articulação, a harmonização e a fiscalização de todas as instituições subvencionadas. $ 3.º O Municipio destinará recursos para a promoção social, além dos previstos no artigo 195, da Constituição Federal. 8 4.º Somente poderá celebrar convênio com o Município as entidades sem fins lucrativos ou filantrópicos, de caráter social: que estejam devidamente cadastradas junto ao órgão competente do Poder Executivo Art. 121. A assistência social é o conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão, devendo tais ações observar os principios e diretrizes conforme preceitos constitucionais e legislação específica. Art. 122. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de “contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: !- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; H - o amparo às crianças e adolescentes carentes; HI - promover a integração no mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua | integração na vida comunitária. Capítulo Il DA SAUDE, Art. 123. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurado mediante politicas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção, à eliminação e o risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 81º O direito à saúde implica os direitos fundamentais de: | - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte = lazer; ' li - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; ll - acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento.familiar que não atentem contra a saude, respeitando.o direito de opção pessoal; IV - acesso universai e igualitário de todos os habitantes do Municipio às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V - proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúds pública, coniratados ou conveniados. $2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições Dtivacas de saúde com fins lucrativos 4 ) 9 3.º As ações e os serviços de saúde realizados no Municip regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de acordo com as seguintes diretrizes: | - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis dos serviços de saúde: Il - integridade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; ll - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; Iv - participação em nível de decisão de entidades representativas da população e dos complexidade: representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal. Art. 124. O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada dois anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Municipio e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde. Art. 125. O sistema único de saúde no âmbito do Municipio será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde. Art. 126. O Municipio se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico- administrativas-e operacionais para o exercício de ações de-saúde. 81º O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as necessidades da população com atendimento integral nas clinicas básicas. $2.º Lei complementar regulamentará a matéria. Art. 127. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos. Parágrafo único. A instalação de novos serviços públicos ou privados. de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal da Saúde. Art. 128. As ações e serviços de saúde são prestados, através do SUS - Sistema Único & Saúde, no âmbito do Municipio, respeitadas as seguintes diretrizes: | - descentralização e direção única no Municipio; Il - integração das ações e dos serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas; HI - universalização da assistência de igual qualidade. com instalação e e acesso a todos os niveis dos serviços de saúde à população; iv - promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia preventiva; V- criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município; VI - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Municipio. Art. 129. É competência do Municipio, exercida pela Secretaria da Saúde | - gerenciar e coordenar o sistema único de saúde no âmbito do Municipio, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; | - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde. de acordo co: estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o plano saúde, HI - elaborar a proposta orçamentária,e complementar do SUS - Sistema Único de Saúde 4 Municipio; : IV - administrar o fundo municipal de saúde; problemas de saúde com ele relacionado, inclusive: a) garantir a participação -dos trabalhadores na gestão dos serviços inter Cs nos locais de trabalho. relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a aç TScalizadora do ambiente: b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador; - Vl implementar o. sistema.de informações em-saúde: no âmbito municipal; Vil = acompanhar. avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; VIUI - participar do planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Municipio; IX - acompanhar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais. Art. 130. Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórias, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos. i Art. 131. Será definido o índice orçamentário para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher. Art. 132. Será implantado e implementado o PAISM (Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher e da Criança) na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos menta! e psicológico. Art. 133. Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais. Art. 134. Serão criados comitês de controle da mortalidade: materna, na Secretaria da Saúde do Municipio, integrados por profissionais da área € representantes da comunidade. | Art. 135. Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos ds atenção. Art. 136. A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir c acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano. Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de fêrmacs- vigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população. a . Capitulo | DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 437. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à cria adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o dir saúcie, à alimeniação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à culta, liberdade, à convivência familiar e comunitária. além de colocá-los a saiv negligência, discriminação, exploração, violência. crueidade e agressão $1.º O Poder Público manter-se-á vigilante para combater o abuso, a viá Ee iêxpldraç sexual da criança e do adolescente, alêm de auxiliar no combate às drogas. at d $ 2º As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho” fe lnosalores « deficiência receberão incentivos do Municipio. Art. 138. O Municipio criará, atravês de lei especial, entidade especializada para atender reabilitação de pessoas excepcionais, portadoras de deficiências fisicas ou mentais, de familiz reconhecidamente pobres, adequando-as de meios de transporte próprio e gratuito, bem como : encarregando da formação de equipes multiprofissionais descentralizadas, para atendimento c crianças com distúrbios. e. que a sua. assistência não. se encaixe dentro dos trabalhc desenvolvidos pela escola especial. Art. 139. Compete ao Município suplementar à legislação federal e estadual, dispondo sobre proteção da familia, infância, juventude e dos deficientes, garantindo-lhes o acesso a Logradourc públicos e transporte coletivo, adotando, entre outras, as seguintes medidas: | - amparo às familias numerosas e sem recursos; Il - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; HI - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectu: da juventude; IV - colaboração com as efitidades assistenciais que visem aiproteção e à educação da criança V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo su dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; Vt - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municipios para solução c problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado d ” permanente recuperação; VII - garantia; às pessoas-mencionadas no “caput! deste artigo: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência no atendimento por órgão público dos Poderes Municipais; “ c) preferência aos programas de atendimento. Art. 140. O Municipio dispensará proteção especial ao casamento, facilitando a sua celebraçã e assegurando condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, seguranç e estabilidade da familia. | Art. 141. O Poder Público promoverá, em parceria com outros órgãos não governamenta: : programas especiais, visando a paternidade responsável, através de cursos, palesiras : orientações frequentes em local de livre acesso sobre métodos naturais ou científicos que nã * prejudiquem a saúde. Art. 142. O Município implantará órgão especifico para tratar das questões relativas à mulhe o qual terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participaç: das representantes da comunidade na defesa de seus direitos. i f Art. 143. São asseguradas às pessoas idosas condições apropriadas que permitam o ac a frequência e a participação em todos os serviços e programas culturais, educacior: ; Tecreativos e de lazer. : Parágrafo único. Os maiores de sessenta de cinco anos, bem como os aposeniados ' pensionistas que recebam menos de dois salários minimos são isenios do imposto predial territorial urbano e das taxas municipais, na forma da lei Artigo 144. O kfiunicipio incentivarãá os cursos prefissionalizantes para por deficiência fisica, dando-lhes tratamento diferenciado, conforme a lei dispuser. I I i | sopejyop:odns 3 Peuatu a jevosues 'pois USIDISD SOB Cjusulpusjp ou 9 Jejustuepun) ouisue op cedeziesssaun s o eznaqgeyje sp “OBlUN E 3 OpejSs3 O uio ojunfuoo us “essdiued odinuniy O AS “OAgEINpa OSSS90.d OP OjuaLuINOAUBSSp OE senessaoau =s0dipuoo se 9 sounje sop apepies) e 'oidiatuny ou seBea ap epueuep e epesopisuoo “esbajui oLmy no SEJOU Ojenb ap eunuiu eurip epeuof woo oEsEuOpDUN siediDIUNIy sejoosa sy oL 8 JEjDOsa-s1d 9 jPjJuUSWEpun; OUISU9 OU SjusweuejyoLd ejenje é sneIB so sopo| ts ojynjelb elos oldioiunA op jepyo ouisus O GPL uy JejOos9 ejougiio ap sagópuoo 'sopejisseosu sounje soe eJeinbesse jediojunul ouIsus Sp elajsIS O gpL WY m “epepyenb sp oeJped ap enueseb - A IB] EP BULIO! 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Jejoose [BHSjeu SuuojuOS 'sesejustuejdns setuesboid ep seneme sopueonpe soe ojueuwpusje - x] “eudoJd ogSeIsiBa e Jesndsip anb oe 9 'opueonpa op segóipuoo se o-opuenbope 'Luajissedsu efjep enb sajenbe eloUg|dns op epepiepoiw eu 'oumou oulsus ºP QUSUDB19]0 “SOIUPALOD Sp senee' 'OpeIs3-0 LOS & OBIUN) E L10D OEÍPIOgejOD UIS - IJA “JeUOISS!jOJd OpdPIIUI é OBÍPJUSLO - |JA -epUEUI9p BP Ojuatuipua]e eJed ajustoyns oJstunu Lua siepedse sejooso ap opdejo - IA “SPep! 9p SOUE Sjos E 0197 Sp SBÓUBLIO SP EJ0OSO-sId & SWD3J9 LS Ojustuipua)e - À “OUISUB Op JejnBas apes eu ajustujelouSisjeld “ejouSIoyep ep seJopepod soe opezieisdsoeuopesnps VIUSUIpuSE=A “oIpetu oujsua OE spepimelb a spepsuojeBugo ep oesuS)xa eAissesBoJd -||| “JPjJOOSS-2Jd OUISUS O 'ajusweuyejuoud - |] “eudoJd epepi eu OSse9P LISA] OEU Sja 2 anb so eJed Saisnjou! 'onnesB a ouojeBugo “jejuatuepuny ouisus - | “Sp ejueJeb e ojueipeu! opeangajs BJes OpÍPINpS E LUOD J9ABp nes O 8 'OUISUB BP EUIBISIS NOS PJPZIUBBIO OIdoIUNIy O SPL ty ovôvonaa va aronydes TE CO eee ir irem ses vel in 83º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dé sh seia escolas sficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa 18 E sor ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. A 84º O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educaçadiscã, »brigatória nos estabelecimentos municipais de ensino; 8 5.º Constitui matéria obrigatória nas escolas da rede municipal o ensino da História de 3antana. = 8 4º É vedada a cessão de uso des próprios municipais para funcionamento de astabelecimento de ensino privado de qualquer natureza. que será Art. 150. O Secretário Municipal da Educação, ou extraordinariamente o Conselho Municipal ja Educação, convocará, a cada dois anos, uma conferência municipal de educação, formada por “epresentações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Educação no Município e astabelecer as diretrizes da politica municipal de Educação. Art. 151. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | - cumprimento das normas gerais de educação nacional; H - autorização e avaliação de qualidade dos órgãos competentes. Art. 152. Os recursos do Município referentes à educação serão destinados às escolas municipais, podendo, no entanto, também atender às escolas estaduais, comunitárias, confessionais-ou filantrópicas, assim definidas em lei, que: | - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. $1.º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Municipio, ai obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede. 82º A eventual assistência financeira do Municipio às organizações comunitárias, filantrópicas ou confessionais de ensino não incidirá sobre a aplicação mínima prevista no art. 155. Art. 153. O Municipio promoverá campanhas educativas de trânsito junto aos alunos da rede oficial de ensina. : Parágrafo único. A parir de 2002, as Escolas Municipais da Prefeitura do Municipio de Santana incluirão em seu currículo escolar, aulas de trânsito. Art. 154. O Municipio manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções, mediante fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compativel com o exercício das funções, ingressos exclusivamente por concurso público de provas 'ou de provas e título e aplicação de parcelas das verbas de educação em programas de aperisiçoamento e atualização profissionais. : Art. 155. O Municipio aplicará, anualmente, nunca menos do que vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência; na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre os gastos realizados em educação egurado ao profissional de ensino, o direito de reunir-se na u enucade representativa, para tratar de assuntos de zo das atividades escolares. ) E» j Gral da Sagiega elo Est a é tia do todos Art. 157. O Município só poderá encampar os encargos assumidos rea educacional, com prévia autorização legislativa. Art. 158. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organiz ; os estabelecimentos de ensino municipal, atravês de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizado a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 159. As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela “direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora na forma da lei. ', Art. 160. Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela comunidade escolar, homologado pelo Conselho da Escola e submetido a posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 161. O Municipio promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure: º E- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; H— piso salarial profissional; IH — regime juridico único; IV — progressão funcional e salarial; V — aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal, VI — remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e redução da carga horária regular sem prejuízo salarial; Vit — politicá de incentivos e. remuneração adicional de até cem por cento para os professores que trabalhem na zona rural do município; VIII — aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo salarial. * Capítulo V DA CULTURA Art. 162. O Municipio garantirá a todos, com a colaboração da comunidade, o pleno exercício dos direitos. culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão de'suas manifestações, cabendo-lhes: 1 1-0 planejamento e gestão do conjunto de ações, qarantida a participação da comunidade; H - resguardar e defender -a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura nacional e regional; hd ll - o cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos. Art. 163. Cabe ao Municipio promover o desenvolvimento cultural da comunidade, mediante: |- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; ll - cooperação com a União e o Estado na proteção aos 5 locais e objetos de interesse histórico e artístico; Hl!- incentivo à promoção é divulgação da história, dos valores e das tradições locais. Parágrafo único. É facultado ao Município: !- firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação ce orientação e assistência na criação e migiutenção de bibliotecas públicas municipais; H - promover, mediante incentivos espe estudos de interesse local, de natureza cien bo! o tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência & identidade! memória dos diferentes grupos tormadores da sociedade, nos quais se incluerã; ' | - as formas de expressão, | - os modos de criar, fazer e viver; « HI - as criações científicas, artisticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 1 V- os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, —--—. paleontalógico, ecológico e cientifico. Art. 165. O Municipio promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação. Art. 166. O Poder Público apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente ligadas à história de Santana, à sua comunidade e aos seus bens Art. 1687. O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. Art. 168. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através da criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados. Art. 169. Cabe à administração pública a preservação e a gestão de documentação com valor histórico-cultural bem como a proteção do patrimônio cultural do Município podendo valer-se á de: | “inventários; Il - registras; Hi -tombamento; IV - desapropriação; V -outras formas de acautelamento e preservação. Capitulo VI DO ESPORTE E DO LAZER Art. 170. É dever do Municipio fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante: | - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como principio básico a preservação das áreas verdes; Il - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal; HI - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação fisica, esportes € recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Municipio, na forma da lei. IV - a garantia de que em todos os bairros haverá àrea de lazer para a pratica de esporte. Art. 171. O poder público construirá quadras esportivas nos bairros mais carentes de Santana. Art. 172. A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-à preferencialmente para os seio: da população de mais baixa renda e visará a integração social do homem na comunidade. . Capitulo VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 174. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como às empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas apiicações práticas, visando a garantir o desenvolvimento econômico e social do municipio de Santana. Art. 175. A pesquisá cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento. prioritário do. Municipio, tenda em. vista o bem público e o.progresso da ciência. Art. 176. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população santanense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal. Art. 177. O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 178. A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: | - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adeguada ao sistema produtivo municipal; Il - investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, Hl - participação dos empregados em seus s lucros. Art. 179. O Municipio destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisa cientifica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. Capitulo Vil DA POLÍTICA URBANA Art. 180. A politica urbana a ser formutada e executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, terá como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, como garantia da melhoria de vida e do bem-estar de seus habitantes. $1.º A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. 82º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub - utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: | - Parcelamento ou edificação compulsórios. !! - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo. HW - Desapropriação. com pagamento mediante títulos da divida pública, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez ancs, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. de emissão Art. 181. O Municipio deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro ds um processo de planejamento permanente. Art 182. A politica de desenvolvimento urbano visa a assegurar, entre outros objetivos: |- A urbanização e il - O estímulo à de ulilização pública ) ) e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias? Art. 183. O Plano Diretor disporá, enire outras matérias, sobre: a |- Normas relativas ao desenvolvimento urbano. ll - Política de formulação de planos setoriais. Wi - Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer. vor ————W—Preteção-ambiental——— .—— no nona mena ooo se. Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas: | - Regulamentação do zoneamento. . H - Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade. Hl - Aprovação ou restrição de.loteamentos. IV - Controle das construções urbanas. * V - Proteção da estética da cidade. $ - Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade VI! - Controle da poluição. Art. 184. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas urbana e agricola, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: |- O planejamento global do Município, com vistas: a) à integração cidade-campo, direcionando-se às diversas áreas e regiões, segundo critérios * recomendáveis de ocupação, e. na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, ria faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agricola e demais atividades compativeis, de forma a constituir um cinturão verde E sua volta; b) à sua integração à Região Urbana de Santana, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado. H- A preservação do meio ambiente, em especial: a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias; b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares; c) pela exploração controlada das atividades portuária e comercial, especialmente ao longo dos rios matapi e vila nova, piaçacá, maruanum, igarapé do lago e pirativa impondo-se a obrigação fla recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo. HI - A economia de custos, a funcionalidade e a “comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de: a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria; b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tigo de Icteamento, c) conjuntos habitaciona ; nos. a cargo dos re IV- A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos s gu te e instrumentos jurídicos: a a) Imposto sobre a propriedade predial ederritorial urbana — IPTU, com aliquis dressiyê no sfOciosa tempo e outros critérios diferenciados para imóveis com ocupação e uso do solo ou sub-utilizada; : b) contribuição de melhoria; c) desapropriação para reurbanização; d) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos; e) aos que cederem ao Municipio imóvel sob preservação; + — f) Jneentivos-e-beneficios-fiscais. o o ! V- A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. Art. 185. Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção cientifica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo. Art. 186. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. Art. 187. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento. | Art. 188. O planejamento municipal será pealizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os plarios e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação. | Art. 489. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município. Capítulo IX DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 180. O Municipio, no desempenho de suas funções promoverá O desenvolvimento rural em todos os sentidos, executando política voltada especialmente para: | - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, priorizando as que promovam a proteção do meio ambiente; il - o fomento à produção agropecuária de alimentos para o abastecimento prioritário do mercado local; , H - a aproximação entre o produtor e o consumidor, criando-se, para tanto, zonas e espaços francos para a venda direta; IV - o incentivo à agro-indústria; V- o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; VI - a implantação de cinturãd verde; VIH - a conservação e ampliação da rede de estradas rurais, bem como de eletrificação e telefonia rurais, em cooperação com o Estado e com a União; Vil - a orientação da utilização racional dos recursos naturais e recuperação dos já degradados; IX - a criação e manuienção de estrutura de assistência técnica e extensão rurai, X- a promoção de boas condições de armazenamento e escoamento da produção rural; Xl - a criação de mecanismos que propiciem ao hemem do campo o acesso a educaçã sionaliza E transporte, moradia e lazer, de acordo com as caracis peculiares vVISAndo | Xl - q pesquisa uentifica u produtividade, em cocperação com o Estado e com a itl - o incentivo à promoção de exposições, feiras e outros eventos agropecuários, alência dos produtos, o estimulo à produção e à produtividade, melhores f iercialização e em proveito de produtores e consumidores. arágrafo único. Consideram-se de interesse público todas as medidas que tenham por ativo: - controlar a erosão em todas as suas formas; - impedir o uso predatório do solo; | - recuperar os mananciais e as matas ciliares. “ irt. 1914. O Municipio colaborará com o Estado para garantir escalas rurais, adaptando o riculo de forma a propiciar o ensino profissionalizante, visando à promoção social, à fixação ao io e ao aperfeiçoamento da técnica agropecuária. ut. 192. Cabe ao Município: * apoiar a produção agricola, incentivando a assistência técnica, instalação de estação de iento, implantação de. serviço de máquinas agricolas e criação de bolsa de arrendamento de “as; o | - apoiar a circulação da produção agricola, através de estimulo; à criação de canais »rnativos de comercialização, constrição e manutenção de estradas vicinais e administração de. pazém comunitário; : . Ê | - promover a melhoria das condições do homem do campo através de manutenção de uipamentos sociais, serviços de transporte coletivo e programa específico de saúde, visando a La « - drir as suas reais necessidades; M - participar do estabelecimento de zoneamento agricola que oriente-o desenvolvimento de gramas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como da preservação do meio biente, promovidos por meio de consorciamento intermunicipal. Capítulo X . DA HABITAÇÃO i nm 493. Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional que seja sgrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar a carência deste setor, sendo tudo Ecutado, conforme os seguintes princípios e critérios: |; oferta de lotes urbanizados; 1|.- estimulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação, 111 - atendimento prioritário à familia carente, IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com Parágrafo único. plantação da política cursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à im jpitacional do Município. t Jar 184. A política habitacional do Municipio deverá priorizar programas destinados à ppulação de baixa renda e se constituirá basicamente de urbanização das favelas, atividade ntinua e permanente a integrar o planejamento urbano do Município, devendo para tanto o pder Executivo Municipal elaborar politicamente planos e programas que transcendam as estões administrativas, definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades lveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização Indiária. Art. 195. O poder público estimulará a criação, de cooperativas, visando à construção de casas ocpulares e que contarão com o apoio nico e financeiro do Poder Executivo, que destinará irmenos p os ou desapropriados para = construção de novas moradias rafo único. A administração cas cooperativas competirá às entidades ponulares e trema rms te mm rem 4 Girai do Santans Art. 196. Os programas municipais de construção de. moradias populares ser obedecendo aos seguintes critérios: | - financiamento para familias com renda integral, nunca superior a cinco salários minimos; Il - atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários minimos; ll - prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar; IV - reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial. Art. 197. O poder público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar favelados, quando - +-—por-questões-técnicas-ou-de.estratégia-de-uso do solo, -não-for-possível a-urbanização de favelas em áreas contíguas ou próximas, de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade com a região, onde já residia. Art. 198. Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos só poderão ser implantados, mediante a instalação de meigs de transporte coletivo capazes de manter interligação reciproca de todos os pontos contidos na malha urbana municipal. Parágrafo único. Caso nenhuma empresa privada de transporte se habilite à permissão de '. exploração das respectivas linhas, o poder público municipal suprirá obrigatoriamente a prestação | | do serviço. : ; ' CAPITULO XI DO MEIO AMBIENTE Art. 199. Observados os principios das Constituições Federal e Estadual, com fim de | assegurar a sadia qualidade de vida, o Município providenciará, com a participação da comunidade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas “as: peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. : $1.º Para assegurar o equilibrio ecológico, incumbe ao Município: |- preservar e restaurar os processos ecológicos éssenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; . Il - definir em lei, os territórios do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; til - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos E substâncias que importem riscos para a vída, à qualidade de vida e ao meio ambiente. IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de indices mínimos de cobertura vegetal; 8 2.º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. 8 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas às sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados. 8 4.º As reservas ecológicas não poderão ser devastadas a qualquer pretexto e sob nenhuma hipótese. Art. 200. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e = recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setcr o admitidas se houver 1 -na entrada-e-saida do-Municipio-— EP Vara a | final do Saprana Parágrafo único. A licença de funcionamento, referente às atividades ne reis nezte artigo, quando da expedição ou renovação, será sempre precedida da aprovação de estudo próvi de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade. ' ; Ed Art. 201. Fica o Município obrigado a aferir semestralmente, a qualidade das águas, em especial aquelas com origem em seus limites territoriais, cujos relatórios serão divulgados amplamente nos órgãos da imprensa local. Parágrafo único. Nos cursos d'água oriundos de outros municípios a aferição deverá ser feita Art. 202. O Municipio criará sistema de àdministração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação comunitária com o fim de: | - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente; Hl - informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidente, a presença de substâncias potencialmente - nocivas à saúde na água potável e alimentos e da inconveniêngia do uso de produtos não biodegradáveis; HH - incentivar e estimular a utilização de fontes alternativas, de energias não poluentes, bem como de tecnologia branda e materiais poupadores de energia; IV - proteger a fauna e a flora, vedada às práticas que coloquem em risco sua função ecológica E que provoquem extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade: V - estabelecer normas para utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a . Tevérsão de processos erosivos; VI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios . fiscais às pessoas fisicas e jurídicas condenadas por ato de degradação.ao meio ambiente: Vil - incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando sua autonomia; VIHI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais, bem como promover o reflorestamento. Art. 203. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente. Art. 204. Lei Complementar criará o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e o fundo municipal de recurso para o meio ambiente. Art. 205. O municipio poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de fossas sépticas no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência. Ari. 205. A lei regulamentará o zoneamento ambiental, poluição sonora e visual, definindo formas e penalidades que visem a proteção e a preservação da qualidade de vida e paisagística da cidade. Art. 207. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão consideradas obrigatoriamente as avaliações do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender igorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada 2 renovação, a permissão ct concessão nos casos de infração. Art. a ac meio ambiente. >» m = eguiamentará penalidades cue reverterão para a recuperação e melhori q [OT TT | Art. 209 . As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratore Bislg petiais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, incluídasia madu nigel de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de osfdanos causados. — Art. 210. O Municipio exercerá fiscalização em exploração de recursos hidriéos e minerais, visando a não agressão ao meio ambiente e normalizando a sua concessão. Art. 211. Compete ao Municipio prover os serviços de abastecimento de água e esgotos -- Sanitários, promovendo .a criação -de--mecanismos -que proibam o lançamento de esgotos de qualquer tipo em mananciais, orientando, inclusive com assistência material à população, no que diz respeito à captação de água para uso doméstico e no tratamento de águas servidas e esgotos sanitários através de sistemas de fossas sépticas e sumidouro. : Art. 212. As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação e proteção contra poluição e super exploração. Art. 213. Serão protegidos em caráter especial: | -orio Matapi; H -o rio Vila Nova; Hi - o rio Piaçacá ; IV - o rio Maruanum; V -Igarapé do Lago; - VI - Igarapé Pirativa. Ar. 214. O Sistema Único de Saúde Municipal colaborará com a proteção ao meio ambiente, em especial, com a fiscalização e orientação na melhoria das condições de trabalho no âmbito do Municipio. : Art. 215. As atividades que envolvam a manipulação, contato, processamento e exploração de substâncias radioativas e explosivas, assim como. ampliação das unidades existentes, obedecerá ao disposto em Lei Federal e caberá ao Município a obrigação da inspeção. Capítulo XH DO TURISMO Art. 216. O Municipio instituirá politica de turismo, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma de desenvolvimento. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá: - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turistico; e - H - infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turisticos; HI - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turisticos; : IV - medidas especificas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor: V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turistica, com análise dos fatores de oscilação do mercado; Vi - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior Art. 247. A denominação de qualquer evento turístico com o adjetivo “municipal i autorização prévia do Poder Executivo. ” a Nasa 43 [ “ztzal do a - Capítulo XII . N “a DA AREA PORTUÁRIA : Art. 218. É da competência do Municipio, em relação à Área Portuária: |- Planejar a politica de desenvolvimento para área portuária de Santana; ll-fiscalzar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteçãoe de acesso aquaviário ao porto; Hl - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a -navegação-das. embarcações que-acessam. o-porto: Emo eeaãos =r IV — atuar com seu poder de policia para que na utilização de terrenos, àreas, equipamentos e instalações localizadas em toda área portuária, não sofra desvio de finalidade ou contrarie a leie outras normas estabelecidas. Parágrafo único. Lei disporá sobre a criação do sistema Municipal de Gestão Portuária, destinado a: | — gerir as atividades portuárias; Il — incentivar a formação da mão de obra local, para atender as necessidades industriais, comerciais e de prestação de serviços; ll — criar o setor de informação de emprego. Capítulo XIV q DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 219. O transporte coletivo urbano é competência exclusiva do Município. 8 1.º O Municipio não poderá delegar à instituição-privada a administração do sistema urbano de transporte. - , . : 8 2º Compete à administração direta os encargos com planejamento, gerenciamento e fiscalização do transporte e tráfego municipal. 8 3.º A lei assegurará ao Conselho Municipal de Transporte, a participação de representantes de entidades comunitárias e de classe para opinar sobre itinerários, frequências, qualidade do serviço e politica de transportes públicos. Art. 220. O Municipio poderá organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo: - estabelecimento de um plano diretor de transporte; H - sistema integrado que possibilite viagem bairro a bairro, cruzando a cidade, com o pagamento de uma única tarifa; Hi - circulação dos ônibus durante pelo menos dezoito horas do dia: IV - fixação de tarifas; ” : | V-as alterações tarifárias deverão ser informades ao público devidamente justificadas, com setenta e duas horas de antecedência, no minimo; ) VI - conceder passe aos professores e estudantes, na forma da lei; VII - continuo investimento em equipamentos urbanos de apoio e infra-estrutura, objetivando a melhoria da rede física do sistema: VIH - estabelecer para as empresas, sob pena de cassação da permissão, frota mínima necessária aos serviços, vida útil dos veiculos e sua inspeção periódica; IX - estabelecer número máximo de passageiros para cada coletivo, com vistas ao aumento de frequência nos horários de maior movimento. com notificação à permissicnária para Início no atendimento no prazo máximo de setenta e duas horas; X - direito do Poder Público de assumir o controle dos meios de qualquer permissionã como veículos, pessoal, garagens, estoques, no todo ou em parte, sem prejuízo contrato, por justa Calisa, sem Quaisquer ónus para O Municipio, no caso ia grave na prestação dos serviços. bem como infração à cláusula cor gispositivo legal: XI - garantir condições de transporte adequado aos deficientes físicos; HT XIl - exercer fiscalização da qualidade dos serviços de transporte, através dês; ) de infração e das denúncias da população; . ? XIll - estabelecer passe comum unificado, com obrigatoriedade de aceite por“tôdas as permissionárias, conveniando:se com outros Municípios que tenham linha de ônibus que trafeguem no território local; XIV - exigir renovação periódica da frota das permissionárias, de acordo com a taxa de depreciação recebida, retirando de circulação os veiculos com mais de dez anos de uso. ) Parágrafo único. Aos aposentados e aos pensionistas, bem como aos maiores de sessenta 1 TT anos aos purtadores-de deficiência ré garantida agratuidade dos transportes coletivos. TÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221. O Municipio não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 222. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar no Municipio - Fundalimento, com o objetivo de desenvolver ou apoiar programas ou projetos que visem a produção e aquisição de alimentos destinados a atender às necessidades do Poder Público miunicipal e a distribuição entre os consumidores de baixo poder aquisitivo, que será regulamentado por lei. Art. 223. O Poder Público municipal criará a Casa de Atenção ao Idoso, com a finalidade de prestar atendimento médico-ambulatorial especializado. ; Art. 224. No Municipio de Santana é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício das práticas religiosas e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de cultos e suas liturgias. . Art. 225. A lei que aprovar o plana diretor conterá somente normas básicas e diretrizes gerais, sendo que os estudos técnicos que o integram serão regulados mediante decreto. Art. 226. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. Art. 227. As atividades sazonais de comércio, praticadas por ambulantes, receberão autorização prévia para o seu desempenho por prazo determinado pelo setor competente do Município, inclusive a identificação das áreas urbanas que devem atender a população. Art. 228. A defesa civil é cumprida pele Município para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos é com q direito que a cada pessoa assiste de receber legitima proteção para sua incolumidade e socorro, casos de infortúnio ou calamidade Art. 229. O Municipio publicará anualmente, no mês de março, a relação completa cus servidores lotados por orgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando o cargo, a função « o local de sua atividade, para fins de recenseamento e controle, inclusive dos ocupantes de cargo de provimento em comissão. + Art. 230. Lei municipal disporá sebre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso po e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequad pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 244 da Constituição Federe Art. 231. !- A alteração de nomes crép históricos ou geográficos, saivo para ce li - A inscrição de simbolo ou nome de obras ou em veiculos de propriedade cu a vedada [a che indios : INNOCENT SSíviço ou adminis À ds Santens mv Art. 232. A lei preverá, na estrutura da Administração Municipal, segurança do trabalho. onde melhor atender aos interesses dos servidores. Art. 233. O Municipio estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para q esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano. Art. 234. Lei ordinária definirá os critérios para reconhecimento, como de utilidade pública, das e entidades-sem-fins lucrativos, no âmbito-do-Município. -- — —.-... Art. 235. Os conselhos municipais de que trata esta Lei Orgânica deverão ser regulamentados no prazo de cento e oitenta dias da sua promulgação. Art. 236. Continuam em vigor as normas da legislação ordinária compatíveis com o texto desta Lei Orgânica. a : “ Art. 237. O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessgas portadoras de deficiência fisica ou motora, sendo que o número de veiculos por empresa e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportés, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica. ' Art. 238. O Poder Público Municipal realizará, até seis meses após a promulgação da Lei Orgânica, um levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastradas e atualizadas as mesmas para, prioritariamente, destinar à construção de habitações populares, praças & centros comunitários. Art. 239. O Poder Público Municipal deverá exigir e promover a regularização dos loteamentos clandestinos, no prazo de dois anos, a partir da promulgação desta lei. Art. 240. À exceção dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Educação, todos os demais membros de Conselhos Municipais não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes para o Municipio ' Art. 241. O Municipio combaterá a prática do racismo em todas as formas de manifestação e protegerá os cidadãos, entidades e comunidade vitimados pelo crime de segregação ou discriminação racial, especialmente a população negra. Art. 242. A elaboração, a redação, alteração , consolidação das lei e demais atos normativos referidos no art. 23, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo deverá seguir as normas estabelecida: na Lei Complementar Federal 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 243. Será criada, na forma da lei, a Defensoria Pública Municipal, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados e da criança, consoante assegura a Constituição Federal. Art. 244. Os veiculos de transporte integrantes do Patrimênio Municipa! conterão único obrigatoriamente, em suas portas laterais, a estampa do Brasão do Município e a inscri “PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA” , o . 98 1.º No caso da Câmara Municipal, constaré a inscrição PODER LEGISLATIVO - O MUNICIPAL DE SANTANA. 82º Para os veiculos ca Ac stração indireia e respectivos logotipos nas porias iaterais de seus veiculos de 83º Em não havendo logoiipo, é obrigatória a pintura do nome d: entidade. É proibido aos órgãos da Administração direta: indireta e fundacional, forng N Art. 245. qualquer título. combustiveis a veiculos particulares. Art. 246. As obras e serviços públicos de interesse difuso e coletivo no território do Mu icípio de Santana, para os quais o poder público municipal não tenha disponibilizado recursos orçamentários. e havendo proposta de execução para a realização de obras e serviços de interesse social, por parte de Pessoas Jurídicas interessadas, caberá obrigatoriamente ao Poder e acompanhar de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor de Executivo autorizar Desenvolvimento e as normas municipais aplicáveis. -—Art-247—Osidias-26--de-julho, data-das festividades da Padroeira do- Município, e 17 de dezembro, data comemorativa do aniversário do Município. são considerados feriado municipal Municipio de Santana- AP, 14 de julho de 1992. Mesa da Câmara Municipal de Santana em 1992 Presidente: Vereador ODENILSON MARQUES Vice-Presidente: Vereador CLAUDOMIRO GUEDES 1º Secretário: Vereador JOÃO PORFÍRIO CARDOSO 2º Secretário: Vereador MANOEL CAMPOS Comissão constituida para elaboração da Lei Orgânica em 1992 Presidente: Vereador FRANCISCO REGO 1º Secretário: Vereador CLAUDOMIRO GUEDES 2º Secretário: Vereador MANOEL CAMPOS Relator Geral: Vereador ODENILSON MARQUES É Vara Oizol de Sentara tia, ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1.º O Prefeito e os Vereadores, ho ato e na data da promulgação das E a a Lei Orgânica, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Santana. Art. 2.º A Câmara Municipal criará, dentro de noventa dias contados da promulgação das emendas à Lei Orgânica, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da Revisão Geral e anteprojetos de legislação complementar. Art—3º O-Municipio-promoverá-edição- popular do texto da Lei-Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais ôrgãos e entidades públicas, sindicatos. associações e outras instituições. Art. 4.º As Emendas promulgadas que formam a Revisão Geral da Lei Orgânica do Municipio de Santana entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Municipio. Art. 5.º Os parágrafos 1º e 2º do art. 16, entram em vigor em 1º de janeiro de 2001. Art. 6.º O Municipio deverá, no prazo de cento e-vinte dias, contado da promulgação desta Lei Orgânica, enviar mensagem ao Legislativo para elaboração de nove Estatuto do Magistério, o qual deverá conter o estabelecimento de um piso salarial e do plano de garreira, atendendo o disposto na Constituição Federal. Art. 7.º O plano diretor deverá ser estabelecido pelo Município na prazo de até um ano, e as demais leis urbanísticas necessárias a sua implementação em dois anos, contados da data da promulgação desta lei. Art. 8.º A Câmara Municipal de Santana, no prazo de cento e vinte dias após a promulgação das emendas de atualização e retificação da Lei Orgânica, elaborará, discutirá e aprovará o seu Regimento Intemo. Municipio de Santana, Estado do Amapá, 11 de maio de 2000. Mesa da Câmara Municipal de Santana na Revisão Geral - Ano 2000 Presidente: Vereador RAINILDO LO CARMO ELIAS AGUIAR - POT 1º Vice-Presidente: Vereador PAULO SÉRGIO DA SILVA MELO - PFL 2º Vice-Presidente: Vereador AUGUSTO SOCORRO DA SILVA FAVACHO - PTB 1º Secretário: Vereador JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA - PT 2º Secretário: Vereador PAULO SÉRGIO LOBATO NUNES (MATIAS)- PL ! : * Vereadores Vereador BENEDITO AFONSO SILVA DÉ FARIAS - PSO Vereador CLAUDOMIRO DE MORAES GUEDES - PSDB Vereador DIOGO DE SOUZA RAMALHO - PL Vereador FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO - PSDB Vereador IZAEL CUNHA LEÃO - PSB Vereador JOÃO BATISTA BEZERRA NUNES (BARILOCHE) - PMDB Vereador JOÃO BATISTA SANTANA TAVARES - PDT Vereador JOSIVALDO SANTOS ABRANTES (RATO) - PSOB Comissão Especial de Retificação e Atualização da Lei Orgânica - Ano 2000 Presidente: Vereador JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA - PT Vice-Presidente: Vereador AUGUSTO SOCORRO DA SILVA FAVACHO - PTE Relator: Vereador JOÃO BATIST