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norma nº 1/1989

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-01
EmentaLei Orgânica do Município de Santana do Amapá.
native_id324

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
SECRETARIA LEGISLATIVA
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA
Promuigada em 1992
Revisada e Atualizada no
L ano 2000
/
E ES DA SD E 4%
TÍTULO | .
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capitulo |. DO MUNICIPIO (Arts. 1º a 3) nr riesereao
Capitulo 1 = DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (Arts. 4º a 6º.
Capitulo Ill - DAS VEDAÇÕES (ARTS ia
TÍTULO ti .
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
“Capitulo | - DO PODER LEGISLATIVO
Seção | - Da Câmara Municipal (Arts. 8º a 14).
Seção Il - Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts.
Seção Ill - Dos Vereadores (Arts. 17322)
Seção IV - Do Processo Legistalivo
. Seção V - Da Participação Popular (Arts.. 34 a 35)...
Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira € Orçamentária
Capítulo Il - DO PODER EXECUTIVO
Seção | - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 40 a 46)
Seção Il - Das Atribuições do Prefeito (Arts. 47 a 49).
Seção Ill - Da Perda e Extinção do Mandato (Arts: 50 a 54)
Seção IV - Da Procuradoria-Geral do Municipio (Arts. 55 a 56)
Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 57 a 62) ....
Seção VI - Da Situação Administrativa (Ant. 63)
TÍTULO t- :
ba ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capítulo |- DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção | - Da Estrutura Administrativa (Art. 64)
Seção Il - Da Administração Pública (Ar. 65) ....
Seção Ill - Dos Servidores Públicos (Arts. 66 a 75
Seção IV - Da Guarda Municipal (Arts. 76 a 78)...
Capitulo Il - DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 79a 88)...
Capítulo Hll - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 89 a 95) ...
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Capitulo | - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção |- Da Competência Tributária (Arts. 96 2 101)...
Seção Il - Das Limitações da Competência Tributária (Aris. 102 a 104)
Seção Ilt - Dos Impastos do Município (Art. 105) ..........
Seção IV- Dus Recursos Transferidos (Arts. 106 « 107).
Capítulo Il - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção | - Normas Gerais (Arts. 108 a 114)...
Seção Il - Dos Orçamentos (Arts. 115a 119)
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo !- DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 120 a 122
Capitulo Il - DA SAÚDE (Arts. 123 136)...
Capitulo lll - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
DEFICIÊNCIA (Arts. 137 à 144) ..... No
Capitulo IV - DA EDUCAÇÃO (Arts. 145 a 161). o
Capítulo V - DA CULTURA (Arts. 1622 169)...
Capítulo Vi - DO ESPORTE E DO LAZER (Arts. a Ra
Capitulo VII - DA POLÍTICA URBANA (Arts. 180 9 189)...
Capitulo IX - DO DESENVOLVIMENTO RURAL (Arts. 190 a 192)
Capítulo X- DA HABITAÇÃO (Arts. 193 a 198)...
Capitulo XI - DO MEIO AMBIENTE (Aris 1992 215)
Capitulo XI - DO TURISMO (Arts 2163217)...
Capitulo XII - DA AREA PORTUÁRIA (Ari. 25
Capítulo XIV - DBO TRANSPORTE COLETIVO 4
4
z
t
É]
NO (âris ZU a
TITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts 221 a 247)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Disposições Gerais - Da Emenda à Lei Orgânica - Das Leis (Arts. 23 a 33)
(Arts. 36 a 39)
RTADORES DE
16
17
20
20
21
32
Qivol da Santana
Ê
LE! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA
Revisada e atualizada nv ano 200%
. TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capitulo |
DO MUNICÍPIO
Art. 1.º O Municipio de Santana. unidade do Estado do Amapá, pessoa juridica ue direito
publico interno. com autonomia politica. adnynistrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
ânica e pelas demais leis que adotar. respeitados os principios estabelecidos pela
Consiituição da República Federativa do Brasil é pela Constituição do Estado
Art, 2.º São Poderes do Municipio de Santana, independentes e fiarmônicos entre si, o
Legisiativo, constituido pela Câmara Municipal e o Executivo. constituido pela Prefeitura
pal. - t
$ 1º São simbolos do Municipio a bandeira. o hinô e o brasão.
S 2º As cores oficiais do Municipio figurarão nas dependências, veiculos, placas, distintivos e
outros bens da admuirustração pública municipal. '
$3º Santanense é o adjetivo gertilico dos que nascem no Municipio de Santana.
Art. 3.º Conshtuem bens do Municipio todos os móveis e imóveis, direitos e ações que a
quaquer titulo the pertençam
Capítulo Il - ]
DA COMPETENCIA DO MUNICÍPIO
Seção!
Da competência privativa
Art. 4.º Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
restar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre oulras, as seguintes atribuições
|- legislar sobre assunto de interesse local;
! - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
!li - criar, organizar e suprimir distitos. por lei municipal observada a legislação estadual;
IV - manter, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - elaborar orçamento anual é plano plurianual de investimentos:
Vi - inshtuir e arrecadar os tributos de sua compeiência, bem como aplicar suas rendas, sem
Hieuico da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; .
Vil - dispor sobre a organização. administração e execução de serviços locais:
ix - dispor sobre a administração utilização e alienação de bens públicos;
* - organizar o quadro de pessoal e instituir regime juridico único para os servidores da
sunstustração pública direta, das auturquias e fundações públicas, bem como ptanos de carreira:
SL. organizar & prustar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os servicos
Dios de interesse focal, incluido q de tansporecoletvo, que tem caráter essencial,
- promover. no que couber, equado urdenamento territorial. mediante pianejamento É
= “itrote do uso. do parcelamento e 2 do solo urbano:
a
€ Vara o
H
Qiys! ds Senmrro
AS
E
XIli - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
urbano, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu territórtiaobse
a legislação federal: - : o
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros:
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego. à segurança, aos bons costumes, ou às suas finalidades, fazendo
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à administração de seus serviços,
-——— -Jnelusive-à-de-seus-concessionáries: - temem nm a
XVII = adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - regular a disposição. o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:
a) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos;
b)fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito é tráfego em condições
+especiais;
+ c)definir o itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo: ,
d)disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veiculos
“que circulem em vias públicas municipais;
ejdeterminar as áreas exclusivas aos pedestres, inclusive as de deficientes fisicos,
; assegurando-lhes o direito de ir e vir com segurança e conforto.
- XX - conceder, permitir ou autorizar Os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as
respectivas tarifas,
“ XXIl- tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
— XXIIl - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a
i sua utilização; E
à XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo
| domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza;
? XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
- estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais
* pertinentes;
XXVI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais
- suieitos ao poder de policia municipal;
XXVII - prestar assistência na emergência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscaiização necessários ao exercicio do seu poder de
polícia administrativa;
XXX - dispor sabre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência
:de transgressão de legislação municipal;
XXXI - dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais, com a finalidade precipua de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII - estabelecer e impor penalidade por wlração de suas leis e regulamentos;
XXXII - regulamentar o serviço de carro de aluguel, transporte escolar, inclusive o uso de
taximetro; .
XXXIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento;
XXXV - regulamentar. licenciar, permitir e fiscalizar as atividades de comércio ambulante.
Seção Il
Da competência comum
(7)
o
guintes
à comum com a União e o Estado as
compe
2
a Vara 4
"ud iu Santona
! - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e rvgr o
patrimônio público; a, f
Il - cuidar da saúde e assistência púbiica, da proteção e garantia das pessoas por s de
deficiência; j
ll - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os estilos arqueológicos; |
Iv - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artistico ou cultutal; .
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
—— VI -proteger a meia ambiente e combater a poluição em. qualquer-.de suas formas; -.
VII - preservar a fauna e a flora, bem como as áreas de importância ecológica para o Municipio;
VII - organizar o abastecimento alimentar; :
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos; .
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XIl - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
; XII - fiscalizar nos locais de venda, peso,..medidas e condições sanitárias dos gêneros
'alimentícios. :
esmero
: Seção Hl
Da Competência Suplementar
Art. 6.º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
t É E Capítulo Il
Í DAS VEDAÇÕES
“Art. 7º Ao Município é proibido:
Ê
| !- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
imanter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
;forma da lei, a colaboração de interesse público;
| H- recusar fé ãos documentos públicos: . o
É HH - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de uma pessoa de direito público
jinterno contra outra;
+ |V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos,
iquer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos à administração;
* V- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da
qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos;
VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabeleça;
VHI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibido qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, titulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ot destino:
XI - utilizar tributos com efeito de confisco.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo |
DO PODER LEGISLATIVO
a - . o Segãol
Da Câmara Municipal
Art. 8.º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma
sessão legislativa. -
+
Art. 9º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos na forma da Constituição
Federal.
8 1.º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei:
|- a nacionalidade brasileira;
H - o pleno exercicio dos direitos políticos;
It - “o alistamento eleitoral;
IV - os domicilios civil e eleitoral no Municipio:
V- a filiação partidária;
VI - a idade minima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado. .
8 2.º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, antes de cada legislatura e
será proporcional à população do Município, observado: os limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Estadual, conforme certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. l
83º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a
subsequente. . -
5 4º A alteração do número de Vereadores atendido os limites estabelecidos na Constituição
Estadual, far-se-à mediante lei complementar, editada até três meses antes da realização do
pleito municipal, observado o que dispõe os demais parágrafos.
Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º. de agosto a 15 de dezembro.
$ 1.º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil quando
recairem em sábados, domingos ou feriados.
52º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
83º No primeiro ano da legislatura a posse dos Vereadores dar-se-á no dia 1º. de janeiro,
juntamente com a eleição da mesa para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição subsequente, excetuando-se quando de nova legislatura.
“8 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
8 5.º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
|- por seu Presidente, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito,
H - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros dz
casa, em caso de urgência ou interesse público relevante
8 6º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberarê, exclusivamente, sobxe
a matéria da convocação
S7º Ass solenes poclerão ser realizadas fora do recinto de Câmara Municipa!
Art. 11. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serã É! PPOr
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em Contrário
constanie na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 12. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos membros
da Câmara, adotada em razão de motivos relevantes e não poderá votar o Vereador que tiver
interesse pessoal na deliberação sob pena de nulidade da votação.
Parágrafo único. Excepcionalmente o Poder Legislativo em sessões públicas poderá reunir-se
-—fora do prédio sede da Câmara Municipal. a requerimento aprovado -pela maioria de seus
membros.
Art. 13. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será sempre público, salvo nos
seguintes casos:
!— no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice — Prefeito;
Il — na eleição dos membros da Mesa;
Hi — na votação de decreto legislativo previsto no art. 16, inciso XV,
Art. 14. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no minimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal. , ,
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção Il
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias ce
competência do Municipio, especialmente sobre:
| - assuntos de interesse local;
Il — suplementação da legislação federal e da estadual;
Hi — tributos municipais;
IV — autorização de isenções e anistias fiscais e remissões de dividas;
V = autorização para obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
a forma e os meios de pagamento;
VI — autorização para a criação, transformação, fusão, cisão, extinção e incorporação das
secretarias municipais e das entidades da administração direta e indireta, bem como das
fundações mantidas pelo poder público;
VII - autorização de concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração,
XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação vigente;
XIlt - a aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIV - delimitação do perimetro urbano;
XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - normas urbanisticas, particularmente as relativas a zoneamento e parcelamento do solo,
XVI - instituição de penalidades e multas pela infração de leis e regulamentos municipais,
XVHI - fixação dos subsidios do Prefeito. do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica;
XIX — convecar aucliencias públicas em matéria de relevante interesse público
âêmara Municipal pronunciar-se-á
único. Em defesa do nem
sunto de imleresse público
Art. 16. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes ai
outras:
| - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
Il - elaborar o regimento interno;
Hll- organizar os seus serviços administrativos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos e empregos dos seus serviços administrativos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Vi - autorizar o Prefeito e o Vice — Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias: . no nn
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos: -
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara:
b) decorrido o prazo de cento e vinte dias sem deliberação da Câmara Municipal, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal
de Contas; )
C) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de
direito.
VIII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e decretar a perda de mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
legislação federal aplicável; .
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município; .
X - proceder a tomada de contas do Prefeito por meio da comissão especial, quando não
apresentada à Câmara Municipal, no prazo e forma estabelecidos na lei complementar a que se
refere o art. 1585, 89.º, da Constituição Federal;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XH - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIll - apreciar, por maioria absoluta, os vetos do. Prefeito;
XIV - convocar os Secretários municipais e os demais:responsáveis pela administração diretase
indireta para informar sobre as ações governamentais referentes as suas áreas; 3
XV - conceder titulo de. cidadão honorário ou conferir homenagens 'a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Municipio, ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus
| membros;
XVI - solicitar a intervenção no Municipio nos termos da Constituição Federal;
XVII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais nas infrações politico-
administrativas;
-XVIl - julgar os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e
fundações;
XX - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais,
observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 94º, 150, le 153, Ile 153, 82º, |, da
Constituição Federal, até quarenta e cinco dias antes das-eleições municipais;
XXI — fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e os limites máximos permitidos;
XXII - convocar audiências públicas em maténia de relevante interesse público;
XXIl! - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
81º. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa, quando se tratar
de matéria de sua economia interna tomarão forma de resolução e de decreto legisiativo nus
demais casos.
82º A Câmara Municipal
Regimento Interno,
|- em razão da maléria de sua compeiência:
a) realizar audiências pub
rmanentes e especiais, conforme o estabelecido no
b) convocar os Secretários municipais para prestar, pessoalmente, informa
previamente determinado, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justifica
penas da lei; ea
C) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessog fontra ação
ou omissão das autoriclades ou entidades públicas:
d) solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
e) exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
administração indireta,
f) acompanhar a execução orçamentária, com publicação mensal de parecer técnico;
- —9) apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parêcer. ]
ll - as reuniões das comissões serão públicas e qualquer associação civil legalmente constituída
previamente inscrita junto à Presidência poderá opinar, no momento da discussão, sobre a
matéria; o
ll - as comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos especificos a representação da Câmara Municipal em, congressos, solenidades ou
outros atos públicos;
IV - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal;
V-o não atendimento pelas pessoas convocadas as determinações, no prazo estipulado pelas
comissões, facultarã ao presidente destas, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer
cumprir a legislação;
VI - as testemunhas serão intimadas na forma e sob penas da lei, e em caso de não
comparecimento, ficarão sujeitas a enquadramento na lei penal;
VII - as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no seu regimento interno, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
91º Na sua função adniinistrativa e financeira o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o perceritual estabelecido nos incisos do art. 29 — A da Constituição Federal, relativos
ao somaiário da receita tributária e das transferências previstas no $ 5.º do art. 158 e 159 da
mesma Constituição, efetivamente realizado no exercicio anterior.
82º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 17. Os Vereadores são invioláveis no exercicio do seu mandato e na circunscrição do
Municipio, por suas opiniões, palavras e votos
Parágrafo Unico. No exercicio de seu mandato, o Vereador tera livre acesso as repartições
públicas municipais, poctendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis
Art. 18. É vedado ao Vereador
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundações, empre
publicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público
salvo quando o contrato sbedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos Empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e incirei
sto nesia
Punicipal, saivo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto
2 vara
É | [Gra de Santana
a) ocupar cargo, emprego ou função , na administração pública direta ouiindireta rop
de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário municipal, desde que se ligencie
do exercício do mandato; “E
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual: ; :
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público do Municipio, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alinea "a" do inciso |. :
--— Parágrafo único. Também se. veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto
neste artigo.
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:
|- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às
»instituições vigentes; : . .
ll - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa; l
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;
V - que fixar residência fora do Município; . .
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIll = que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
8 1.º Além de outros casos definidos no regimento interno. da Câmara Municipal, considerar-se-
á incompatível corn o decoro parlamentar O abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou
a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. .
82º Nos casos dos incisos |, H e Ilf, a perda do mandato será declarada pela Câmara
Municipal por voto Secreto da maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se:
| - por motivo de doença; .
ll - para tratar, sem remuneração, de interesse particular; desde que o afastamento não
uitrapasse sessenta dias por sessão legislativa; ,
HH - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município
8 1.º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 18, Il; alínea “a“, “in fine".
$ 2.º O Vereador licenciado nos termos dos incisos | e IH não terá prejuizo de sua
. femuneração.
83º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinia dias, e.o Vereador
não poderá reassumir o exercicio do mandato antes do término da licença.
8 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões, de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de-processo criminal em curso. .
85.º Na hipótese do $ 1.º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato
Art. 21. Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença.
81º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prezo
$ 2.º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á à
“quórum" em função dos Vereadores remanescentes. — :
Art. 22. A renúncia do Vereador far-se-á oficialmente à Câmara Municipal,
ms
fia a vaga, independentemente de votação, desde que lido € essão pública
9
Seção |V
Do Processo Legislativo
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 23. O processo legislativo compreende a elaboração de:
|- emendas à Lei Orgânica;
Il - leis complementares;
“M-leis ordinárias: nn CO
IV - resoluções;
V- decretos legislativos; ' .
Vl “indicações, requerimentos, recursos e moções. é
Parágrafo único. O processo legislativo obedecerá ao que dispõe à lei complementar 95,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
- Subseção Il
Da Emenda a Lei Orgânica
Art. 24. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
- de um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito; : '
H - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo mênos, cinco por cento do
eleitorado do Municipio. ) . .
8 1.º A proposta de eménda será discutida e votada em dois turnos, com interstício minimo de
dez dias, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Câmara
Municipal, em ambos os turnos. . É :
82º A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem. .
83º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de
intervenção no Municipio. .
Subseção II]
Das Leis
Art. 25. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como zo eleitorado
que a exercerá sób a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do
total do número de eleitores do Município.
'
Parágrafo único. As questões relevantes ao destino da cidade poderão ser submetidas a
plebiscito e a referendo, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado requerer à Justiça
Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.
Art. 26. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias, exceto os incisos VIl e XI, do parágrafo único deste artigo, que exigem aprovação de
dois terços dos Vereadores.
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica
| - código tributário:
H - código de obras
Hf - código de normas sanitárias e de saúde;
IV - código de postura:
Y - código de saneamento e proteção ao meio ambiente;
V! - plano diretor de desenvolvimento integrado;
Vi - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos;
to
42 Vara
Gtual da Santa
na
VIIt- lei da guarda municipal:
IX - lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; ,
X - lei de parcelamento, uso e ocupação do solo; qua
XI - plano de cargos e salários do servidor municipal. o
Art. 27. São de iniciativa exclusiva do Prefeito-as leis que disponham sobre:
|,- criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções publicas, na
idministração direta e autarquia, além de fundações, ou aumento de suas remunerações;
H - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou funções,
2stabilidade e aposentadoria; . mm cream
=
Hi - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções; , .
V - guarda municipal.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
3xclusiva do Préfeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 28. Compete exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal: |
| - autorização para abertura de créditos suplementares, ou especiais, através do
aproveitâmento total ou parcial das consignações orçamentárias dos seus serviços;
Il - organização dos seus serviços administrativos, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação dã respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não Serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso Il deste
artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
“ Art 29. O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
“81º Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até trinta dias sobre
a proposição, contados da data em que for feito o pedido.
8 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal,
será a proposição incluida na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se
ultime a votação.
: 83º O prazo do 81.º não corre no periodo de recesso legislativo, nem se aplica a projetos de
lei complementar. -
“
- Art. 30. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
81º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
ido recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
iMunicipal os motivos do veto.
i
8
82º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso cu de
alinea. l
$3º Decorrido o prazo do 81.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
5 4º A apreciação do veto pelo Plenário será feita dentro de trinta dias d contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores
$5º Rejeitado o veio, serão projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
86º Esgotado sem deliberação o prazo estabeleçido no $ 4.º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua voiação final
87º Anão promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito
88 3ºe 5º, criará para o Presidente da Câmara Municipal a cri jação de fazé-lc em
se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente âma
) a VaraiN,
jOtal de Santana)
Art. 31. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da. Cê |
Municipal, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
arivativa .
81º Os projetos de decreto legislativo e de resolução terão sua elaboração, readá
alteração e consolidação de acordo com as mesmas normas técnicas relativas às leis, bem como
9 que dispuser o regimento interno da Câmara Municipal. .
82.º Os recursos são proposições contra atos do Presidente ou da Mésa da Câmara Municipal
3 serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência e ciência do
interessado, por simples petição a ele dirigida, sendo julgado pelo Plenário prioritariamente na
. Sessão subsequente. . o RR
Art. 32. A matéria constante de projeto ge lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
Tovo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
la Câmara Municipal, ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
, Art. 33. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
antre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias:
|- leis concernentes a: .
a) aprovação e alteração do ptano diretor de desenvolvimento integfado;
b) concessão de direito réal de uso; ;
c) alienação de bens imóveis; : l
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo de particular ou de qualquer natureza.
ll - aprovação da representação solicitando alteração do nome do Municipio.
Parágrafo único. Nestas matérias terá voto o Presidente da Câmara Municipal, bem como na
aleição da Mesa e em caso de empate. :
* Seção V
Da Participação Popular
“Art. 34. A participação popular será garantida mediante:
!- plebiscito; E
- referendo;
dt - iniciativa popular de leis;
IV - audiências públicas;
V- conselhos populares;
VI - tribuna livre. .
; 8 1.º 0 plebiscito e o referendo poderão ser convocados na forma“e para os fins constantes do
parágrafo único do art. 25. É '
| $ 2º Ainiciativa popular de leis obedecerá ao disposto no “caput” do art. 25
: 83º Um por cento do eleitorado do Municipio poderá requerer as audiências públicas, que
serão regulamentadas em lei.
84º Os conselhos populares, que terão informações sobre quaisquer atos, fatos, projetos ou
documentos da Administração, terão a composição, estrutura, atribuições e mandato definidos em
lei, garantida a participação de entidades representativas. o
$ 5.º O regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre a tribuna livre e audiências
públicas garantindo a participação de populares, entidades civis, associações ou sindicatos, para
tratar de relevantes assuntos de interesse da comunidade oudas classes e categorias
representadas. ,
através de entidacie legair
r
Ast. 35. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou
constituída, ou de partido p , denunciar aos órgãos com;
concessionárias cu permi s de serviços públicos, €
tsuanos, cabendo ao Poder Público apurar a sua veracidade
do o caso
[9]
Da Var
Cival da Septena )
| 4
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 36. A fiscalização contábil. financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Executivo, instituido em lei. . :
8 1.º O controle externo. a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal ds
Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da
Câmara; o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Municipio, c
desempenho das funções de auditoria tinancei rçamentária, bem. como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
8 2.º Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurídica; de direito privado que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. ou pelos quais o Municipio
fesponda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
5 3.º As contas relativas à aplicação dos recursos públicos transferidos pela União e pelo
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Municipio
suplementar essas contas, sem prejuizo de sua inclusão na prestação anual de contas.
8 4.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para,
na forma da lei, denunciar lari s ao Ministério Públi
eira, orçamentária
lativo e Execitivã
.
. 4
Art. 37. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
| - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e despesa; ,
H- “acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
Ill - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos. :
Art. 38. As contas do Municipio ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer munícipe, numa-sala da Prefeitura, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
lhes a legitimidade, nos termos da lei. É
Art. 39. Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer receita ou despesa do Municipio,
inclusive as decorrentes do contrato com terceiros, a Câmara Municipal deverá:
[-' decretar prazo razoável para que o órgão da administração pública direta ou indireta adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou correção da irregularidade;
H - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado
$1.º A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que tratam os incisos | e Il deste
artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo será
considerada insubsistente a impugnação. .
$2.º.0 Prefeito poderá ordenar a execução do aio a que se refere o inciso li deste artigo “ad
referendum” da Camara Municipal
Capítulo 1...
DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 40. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipai
7)
se à elegibilidade para
o da idade minim
eito e do Vice-Pre
a Constituição Federal.
mo
A eleição do Pr
cosnoart 29, lel
realiza
=
-se-à simultaneamente, !
8 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver ma;
computados, os em brancos e os nulos. -
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 1.º de janeiro do ano subsequente &
eleição, em sessão na Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender é cumpr':
a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Municipio, promover o bem geral des
municipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a passe, se.o Prefeito ou Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Prefeito. . o
$ 1.º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeita, sob pena de destituição do
seu cargo.
8 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por lei, auxiliará c
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. l
Art. 44. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-breteito, ou vacância do cargo,
assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Camara Municipal recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, perderá, automaticamente o de dirigente do Legislativo, ensejando,
assim, a eleição de outro membro para ocupar, em seu lugar, a chefia do Poder Executivo.
.
Art. 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando do exercício do cargo, não poderão, ser»
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Municipio, por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo ou mandato.
$1.º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
|- impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
Il- a serviço ou missão de representação do Município.
$2.º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados de
acordo o inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 46, No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito dev
apresentar declarações de seus bens, as quais serão publicadas no órgão oficial e arquivadas na
Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. *
Seção Il
Das Atribuições do Prefeito
Art. 47. Ao Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, compete, com auxílio dos Secretários
Municipais, dar cumprimento ,às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defe
os interesses do Municipio, bem como adotar, de acordo com" a lei, todas as media:
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. '
Art. 48. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica:
Il - representar o Municipio em juizo e fora dele, :
Hl - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelã Câmara Municipal e expedir
Os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Munici
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública cu
aumuinisirativos;
ços públicos por terceiros;
f devretos, portarias e outros aios
VI - permitir ou autorizar & execução ce
e
mereço romana eme = mesm]
Mill - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes
servidores;
IX - enviar à Câmara Municipal os preisi
orçamentárias e orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica:
X - encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado a sua
prestação de contas e a da Mesa daquela, referente ao exercício anterior, na forma e prazos
estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 165, $9.º, da Constituição Federal;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas por lei;
- Allafazerpublicar os atos oficiais
Miliaprestará.Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas:
XIV - prover os.serviços e obras da administração pública; .
XV - promover a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
. aprovados pela Câmara Municipal; o .
XVI - aplicar multas previstas em lei a contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente; . : no
— KVWH - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
! dirigidas; : ' á
XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; (
| XIX < aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
e para fins urbanísticos: :
XX apresentar, em 15 de. fevereiro ' de cada ano, a Câmara Municipal, relatório
circunstanciado sobr 6 estado das obras & dos serviços municipais, assim como og
programa da-administração para o presente ano?
XXI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
pará tal fim destinado;
os de leis relativos ao planôxpturi
estu?
já XXI! - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização
*: legislativa;
E XXHI - providenciar a alienação dos bens do Municipio, na forma da lei;
XXIV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Municipio;
XXV- desenvolver o sistema viário;
7 XXVI - conceder auxílios” prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
| orçamentárias e do plano de distribuição, côm prévia aprovação legislativa;
XXVII - providenciar sobre o implemento do ensino;
XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Municipio, de acordo com a lei;
À XXIX - solicitar o auxilio das autoridades policias do Estado para garantia do cumprimento dos
: seus atos;
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
Art. 49. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas
| que não sejam de sua exclusiva competência.
Seção Il
Da Perda e Extinção do Mandato -
E? Art 50. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo, emprego ou função na administração
* pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
$1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenharem função de
administração em qualquer empresa privada. .
82º A infringência ao disposto neste artigo e em seu $1.º importará em perda do mandato
Às incompaltbilidades declaradas no art 18, seus incisos e alineas, estendem-se, no
m aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais.”
O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça por crimes definicos em lei
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Art. 53. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
81. S O Prefeito será julgado pela prática de infrações politico-administrativas per
Municipal, sendo-lhe assegurado, entrê “outros . requisitos de validade, o. co
publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, ea décisão motivada, qué
se limitará a decretar a'cassação do mandato. ê
$ 2.º A decretação da cassação do mandato se efetivará por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
—— S3-"Se, decorridos cento.e oitenta. dias, o julgamento não estiver. concluído, o processo será
arquivado.
8 4.º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
Art. 54. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
|- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il - deixar de tomar posse, sem motivo “justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de
dez dias;
Hi - infringir as normas dos arts. 18 e 45;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos politicos.
Seção IV
Da Procuradoria-Gerai do Município
Art. 55. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que representa o Município judicial e
extrajudicialmente, como advocacia geral “cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar, as
| atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a
responsabilidade da execução da divida ativa de natureza tributária.
Art. 56. Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Municipio, disciplinando as
E competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime
à jurídico dos integrantês da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras
contidos nesta Lei Orgânica.
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art 57. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários municipais e demais cargos dc
à primeiro escalão.
Parágrafo único. Os cargos que trata este artigo são de livre noméação e exoneração do
Prefeito
r. 58. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos Secretários, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
“Art. 59, São condições essenciais à investidura no cargo de Secretário:
|. ser brasileiro;
ll- estar no exercicio dos direitos políticos;
lil - ser maior de vinte e um anos
Art. 60. Além das ainbuições fixadas em lei compete aos Secretérios
- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
|- expedir instruções para a boa qiecução das leis, decretos e regulamentos;
H - apresentar ao Prefeito relatório ai dos serviços reai Ss s
se
Ea de Var ,
7
1 Csal ge 8
dm É5S
|V - comparecêr à Câmara Municipal. sempre que cónvocado oficialmente, para pres
informações e esclarecimentos a RR
V— zelar e fazer zetar pelo patrimônio público.
Art. 61. Os Secretários e demais Cargos do primeiro escalão são solidariamente responsáve:
com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.
Art.:62. Os Secretários serão sempre nomeados -em comissão; farão declaração publicazd:
bens-nórato da” possé e:no término do exercicio do cargo e terão os mesmos impedimentos dos
-* Vereadores e Prefeito enquanto nele permanecerem... ln.
Seção VI
Da Situação Administrativa
Art. 63. Até o final do mandato, o Prefeito providenciará, para a entrega ao seu sucessor e par:
publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras
informações atualizadas, as relativas a: *
| - dividas do Municipio, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo
e encargos decorrentes das operações de crédito, informando sobre a capacidade de
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; :
ll - medidas necessárias das contas municipais perante o Tribúnal de Contas, referentemente a
seu último ano de mandato; . o
Hi - prestação de contas dos convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou
com outras entidades públicas ou privados, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas em formalização,
informando sobre o que fai realizado e pago, além do que houver por executar, com os
respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamentos
constitucionais ou convênios; . :
VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
Vil - situação dos servidores do Município, seu custo mensal, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercicio. É
— TituLOm
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
, * Capitulo]
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Da Estrutura Administrativa
Art. 64. Administração municipal é constituida dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria
81.º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
organizam-se e coordenam-se atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom
desempenho de suas atribuições, atendendo as peculiaridades locais e um processo permanente
de planejamento. '
92º As entidades dotadas de personalidade juridica própria que compõem a administração
indireta do Municipio classificam-se em:
|- autarquia;
Hi - empresa pública,
H- sociedade de economia mista
$3º A admi ação mt >
mantida pelo Poder Público
muttiitio
neo reaiiz
Seção | . 36
Da Administração Pública
Art. 65. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes“io Municipio,
cumprimento aos artigos 37 e 38 da Constituição Federal em tudo em que se aplicar ao Municip
sendo os referidos artigos integrantes do texto desta Lei Orgânica, observando ainda
principios da finalidade, cóntinuidade, | razoabilidade , motivação, supremacia do interesse públi
e, também, ao seguinte:
[- a administração é obrigada a fornecer a qualque.cidadão, para a defesa de seus direitos
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úte:
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridac
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
lt- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos destinados
Instituto de Previdência do Município de Santana, deverão ser postos à disposição do Orgão até
quinto dia do mês subsequente ao vencido e a contrapartida do Municipio até o vigésimo dia.
H - os vencimentos, salários, vantagens ou qualguer outra parcela remuneratória dc
servidores, deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
IV - é vedada a estipulação de limite de idade, salvo situações objetivamente considerada:
para ingresso por concurso público nã administração direta e indireta, respeitando-se apenas
limite constitucional para aposentadoria compulsória;
V-os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Intern
de Prevenção de acidentes (CIPA) quando assim o exigirem suas atividades e comissão dl
controle ambiental visando a proteção da vida, do meio ambiente'e das condições de trabalho do
seus servidores, na forma da lei; ) no .
VI - fica assegurado o direito de reunião, fora do expediente, em locais de trabalho ao
servidores públicos e ao Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Municipio d'
Santana, bem como a manutenção de quadro de avisos e acesso aos locais de trabalho par
distribuição de boletins do sindicato e informações de interesse da categoria;
Vil - todas as repartições públicas, empresas e órgãos municipais deverão afixar em locais d:
acesso ao público, relação nominal das pessoas que trabalham no local, sua função e horário;
VIH - é vedado ao Executivo e ao Legislativo a nomeação em cargos de comissão e funções dt
confiança; de pessoas que tenham sido condenadas por crime de corrupção em quaisquer forma.
cometidas em nivel municipal. estadual ou federal da administração direia e indireta, cor
sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 66. O Município instituirá o conselho de Política de Administração e remuneração «!
pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Legislativo e Executivo, integranci
no que couber nesta seção o que dispõe o art. 39 e parágrafos, da Constituição Federal
Art. 67. O Municipio instituirá regime juridico único e plano de carreira para os servidores v
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
81º A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimento
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Pod
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à naturez:
ou ao local de trabalho -
82º A jornada de irabalho do servidor público não será superior a oito horas
quarenta semanais
83º É assegurado & servidora pública descanso especial, não. coincidente
refeição, durante a jornada diária de trabalho, para eramentação do próprio fi
complete seis meses «ie ida sendo dois per hora de descansa p
baihem tempo i : horas ciiá tanta minutos
[al
com horári
“iva! do Santana
8 4.º Nas questões de interesse dos servidores públicos, os Poderes LegislativaleSÉtec tivo
negociarão com o sindicato da categoria, observado o disposto no art. 8sã%e seus incis , da
Constituição Federal . m z
cargo ou
85º O Municipio garantirá proteção especial à servidora, dando estabilida
emprego desde o inicio da sua gestação até cento e vinte dias, contado o vencimento de sua
licença, e adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais à sua saúde ou a do nascituro.
8 6.º O Municipio concederá licença de até cento e vinte dias para servidoras que vierem
adotar crianças até sete anos de idade, a partir do ato da adoção, sem prejuizo do cargo,
emprego ou furição e dos venciméntos ou salários, nos termos a ser estabelecidos em lei.
Ê
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Art. 68. É garantido ao servidor público o direito à livre organização sindical, conforme
estabelecido no art. 8º da Constituição Federal.
81º Serão descontadas em folha as contribuições à associação sindical, mediante
autorização escrita do interessado.
82.º O desconto referido no parágrafo anterior será repassado ao sindicato da categoria até o
quinto dia após pagamento dos servidores.
Art. 69. O Municipio prestará Previdência Social aos servidores: titulares de cargos efetivos e
aos seus dependentes, incluidas suas autarquias e fundações, diretamente ou através de Instituto
de Previdência ou, ainda, mediante convênio ou acordo com a União ou Estado em caráter
contribuitivo e filiação, observados os critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial o
regime e o disposto neste artigo.
$ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 3º, deste
artigo:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei; .
il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
tl - voluntariamente. desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
82º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
83º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
94º E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade fisica, definidos em lei complementar
$5.º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no & 1º, Ill, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo ds
efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do reginie
previdência previsto neste artio
Ê. disporá sobr
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Cival do Santana à
$8º Observado o disposto no art. 37. XI, da Constituição Fede
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e Mesa Quta, Bempre q:
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, send ta fendidos
aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens po QE te concedia:
aôs servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão «
pensão, na forma da lei. ” o .
$ 9.º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito d
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
8 10. A lei não poderá estabelecer. qualquer forma de contagem de tempo de contribuiçã
fictício.
S 11. Aplica-se o umite fixado no art. 37 XI, da Constituição Federal, à soma total do.
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou emprego
públicos. bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral ci:
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade co:
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissã:
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
8 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral ds
previdência social. subsidiariamente; ; :
8 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em cómissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se c
regime geral de previdência social.
8 14. Estão isentos da contribuição para o Instituto de Previdênéia do Municipio os aposentados
e pensionistas.
Art. 70. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
81.º O servidor público estável só perderá o cargo:
!- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Hi - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de le
complementar, assegurada ampla defesa.
8 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. .
8 3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará er;
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequace
aproveitamento em outro cargo.
8 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial ce
desempenho por comissão instituída para essa finalidade
Art. 74. Nenhum servidor poderá ser diretor, ou ser sócio ou conselheiro de empresas
fornecedoras, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municipio, sob pena cs
demissão do serviço.
Art 72. É garantida ao servidor público a participação no conselho do Instituto de Previdência
do Municipio de Santana, através da eleição direta entre os segurados.
Parágraio único. Fica assegurado ao sindicato da categoria o acompanhamentio para eleição
do conselho referido neste artigo, com direito à participação na apuração dos votos
Ar. 73.0 A edmimiustração pública assegurará, a atualização e
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amente, cursus de aliabetização para aqueles qu
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que praticar no exercicio de cargo, emprego ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Seção IV
Da Guarda Municipal
Art. 76. O Municipio, através de lei, instituirá guarda própria, destinada prioritariamente à
proteção de seus bens. serviços.e instalações... . x . .
8 1.º A proteção dos bens e instalações destina-se âqueles, da administração direta ou
indireta, cuja natureza juridica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do
Município. e .
82º A proteção aos serviços destina-se àqueles próprios e privativos do Municipio, ficando
defesa a proteção dos serviços dos permissionários, autorizatórios ou concessionários públicos e
dos órgãos da administração indireta. o
$3.º A lei que constituir a guarda municipal deverá conter sua organização, estrutura e efetivo
pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais ao serviço e às necessidades do
Município, inclusive a existência de guarda-noturna e guarda-mirim. profissionalizante, bem como a
manutenção de convénio-com o Estado para vigilância das escolas estaduais.
Art. 77. Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com interveniência da Policia
Militar, o Municipio: poderá receber colaboração para constituição, organização e instrução da
guarda municipal.
Art. 78. O Comando da guarda municipal será desigriado pelo Prefeito, cabendo-lhe a
responsabilidade pela administração do órgão.
Capítulo Ii.
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 79. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara Municipal quanto âqueles utilizados em seus sérviços.
Art. 80. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art 81. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
|- pela sua natureza;
Il - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os
seus bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercicio, será incluido o inveniário de
todos os bens municipais.
Art. 82. A alienação de bens municipais subordinados a existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada
esta nos casos de doação e permuta; .
Il - quando móveis, Jependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado peio Poder Executivo
ou ccação de seus Lens Iimóu
ncia pública
em referênci
t 83. O Mun
concessão de direito real de uso, mediant
a Vara
Gtyal do Santana
de serviço público, à entidades assistenciais, ou quando houver relevant
devidamente justificado.
8 2.º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas reménescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da prévia
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, em relação as áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão observadas as mesmas condições, quer sejam aproveitáveis
ou não.
Art. 84. A aquisição de bens. imóveis. por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 85. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaço destinado a venda de jornais e revistas
ou refrigerantes.
Art. 86. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou
permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
8 1.º A concessão de uso de bens públicos, de usó especial & dominicais dependerá de lei e
concorrência pública e será feita mediante contrato. sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do 8 1.º, do art. 83. ”
$2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa. ”
$3.º A permissão de uso, que poderá incidir, sobre qualquer bem público, será feita, a título
precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art 87. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos-e campos de esportes, serão feitos na forma da lei
eregulamentos respectivos.
Art. 88. O Município poderá firmar convênio com instituições públicas e empresas particulares,
no sentido de receber doação ou equipamentos para implementação de atividades culturais e
desportivas, observada a legislação federal.
Capítulo Il
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 89. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do
Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia
elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente:
|- a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum;
H - detalhamento de sua execução;
HI - orçamento do seu custo;
IV - especificação dos recursos financeiros e origem para a sua execução;
V- prazos para seu inicio e término.
Art. 90. O Municipio prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre
por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os
mediante lei que disporá sobre:
|- O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de ceducidaci,
fiscalização e rescisão de concessão ou permissão
H- Osd eitos dos ur usuários,
E-Apo
iV- A cbrigação de manter serviço adequado
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Ctral do Bane.
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Art. 98. A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria | ser se tada” dos
proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo como AfnitgMotal =
despesa realizada.
Art. 99. Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e beneficios fiscais serão concedidos
e revogados.
Art. 100. OQ Municipio poderá celebrar.convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros
Municípios, para dispor sobre matérias tributárias.
Art. 101. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas
competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante
processo legislativo regular.
Seção
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 102. É vedado ao Municipio sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
| - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão, de ocupação profissional ou função por
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, titulos ou direitos;
Hl - cobrar tributos: .
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou
aumentados; ]
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
“aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização e vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre: .
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inciusive suas fundações, das instituições de
': assistência social, das associações de moradores, dos centros comunitários, das entidades
1
“Sindicais e cooperativas de trabalhadores, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
81º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituidas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 2.º As vedações do inciso VI. “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas peias normas aplicáveis
e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impastos relativamente
ao bem imóvel. Vs
$3.º As vedações expressas no inciso VI, “"b" e "c”, compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
84º É vedado ao Municipio estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
83.º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município
Sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados pur maioria
dos membros da Câmara Municipal.
56º Somente por motivos supervenjen
pobreza do contribuinte, conceder-se-é isenção e a
Glral ds Cantena 4
8 7.º Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, 'compf didos? por
isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício;
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, n
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 103. Não é devida a taxa relativa ao direito de petição, deíesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder e à obtenção de certidões para defesa de direitos ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 104. Astaxas não poderãoter base de.cálculo própria.de imposto.
Seção Il
Dos Impostos do Município
Art. 105. Compete ao Municipio instituir imposto sobre:
| - propriedade predial e territorial urbana;
Il - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição; .
Hl - serviços de qualquer natureza, não compreendidos .no artigo 155, Il, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar federal.
8 1.º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
$82.º O imposto previsto no inciso Il:
| - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessõa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
“ imóveis ou arrecadamento mercantil;
!! - compete ao Municipio em razão de localização do bem.
83º O imposto previsto no inciso Ill, cabe à lei complementar:
I|- fixar as aliquotas máximas;
H - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Dos Recursos Transferidos
Art. 106. Cabe ao Municipio, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os
* valores monetários tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159
da Constituição Federal. -
a
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores
recebidos com identificação especifica das respectivas transferências indicadas na própria
Constituição Federal. .
Art. 107. Todas as receitas com ingresso no tesouro público municipal deverão ser
discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem, as diferenças entre impostos, taxas,
multas e demais cominações legais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por
essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de
receita do erário municipal.
Capitulo Il Eá Van O
DAS FINANÇAS PUBLICAS Giyei da Suriuna
pa do
” Seção!
Normas Gerais
Art. 108. As leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 109. A despesa com o pessoal ativo. inativo e pensionista do municipio não poderá
exceder a sessenta por cento da Receita Corrente Liquida Municipal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrútura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; , 5
Il - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas.e às sociedades de economia mista.
Art. 110. Os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias, e dos
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, sér-lhes-ão entregues até o
dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a quê se refere o art. 165, 8 9.º da
Constituição Federal. ?
Art. 111. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado
no edifício da Prefeitura e os da administração indireta 'em suas respectivas sedes, ressalvadas
as empresas públicas se sociedades de economia mista.
Art. 112. As disponibilidades de caixa da administração direta e indireta serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previsto em lei.
1 O balancete rélativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado ac
Legislativo pelo Executivo e publicado ménsalmente até 'o dia vinte, mediante edital afixado ni
edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal?
Art. 44. Lei disciplinará o regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário aos
agentes e servidores municipais.
Seção
Dos Orçamentos
Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
!- o plano plurianual; =
li - as diretrizes orçamentárias anuais; *
HI - os orçamentos anuais.
8 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretr
objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os progra
de manutenção e expansão das ações do governo.
8 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, pods
iniciado sem prévia inclusão n piano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão,
de crime de responsabi
3.º Aleide diretnz
- as metas e as priorií
- as projeções dias re
r enual, compre
dministração pública municipai cireta e indireta;
lespesas para 0 exsrcicio financeiro subsequente
cl
Hi - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recurgos
entidades administrativas do Município; A
IV - as diretrizes relativas à política de pessosi da administração direta e if
V - as orientações do planejamento pára elaboração e execução “%
orçamentária anual;
VI -os ajustamentos do plano piurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade
econômica e social do Município;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VHI - as politicas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando «
plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos.de maior relevância;
IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da
concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia peia
administração pública municipal.
$ 4.º O Poder Executivo publicará, até trinta alias após o encerramento de cada bimestre,
Ergo. ee pi e e ir SS NT DT e TT 2. " -
relatório resumido “da execução orçamentária, com remessa da matéria para apreciação da,
Gamara:Municipal. 4 +
85º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
8 6.º A lei orçamentária anualmênte compreenderá: | .
|- o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e ehtidades da administração direta e indireta, estimadas ds receitas, efetivas e potenciais,
aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer titulo: .
ll “o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Municipio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
lil - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a eia
vinculada, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de
transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
8 7.º Os orçamentos-previstos no 3 6º, incisos |, le Ill deste artigo, deverão ser elaborados em
consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do plano Plurianual.
$8º O projeto da lei orçamentária .será acompanhado de demonstrativo do efeito sobr
receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada
e identificando os objetivos de referidas concessões.
8 9.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e &
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito aind::
que por antecipação de receita, nos termos da lei. :
: 8 10. Os recursos que, em decorpência de veto, emenda ou rejeição do projeto de le:
|! orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
; caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
i
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legislativa.
Art 116. OS projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara
Municipal.
8 1.º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as cont
apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância
aos dispostos no 8 3º, do artigo 31 da Constituição Federal:
H - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais,
previstos nesta Lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária
5 2.º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer,
e apreciadas em Plenário, na forma regimental. ,
5 3º As emendas ao projeto de lei de meios anuai ou aos projetos que o modifiquem some:
& ser aprovados nos cascos em que:
sjam compati com € piano pt
indiquem os recursos necessários, admitidos pen 5!
es, excluíclas as que incidem sobre
e!
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JOiysl da Se.
a) dotações para pessoal e seus ençgargos;
b) serviço da divida; 3! p
transferência de recursos para entidades da administração indiret nã fot lei.
HH - sejam relacionadas com: Sã”
a) a correção de erros ou omissões; ou . ?
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
8 5.º. O Prefeitó Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propo
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto. não tiver sido iniciada a votação
em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
8 6.º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que contrariem o disposto quanto :
esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo,
Art. 117. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital
exceto as autorizadas medianté créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
IV - a vinculação de recéêita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição clo
produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das
receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal,
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos orçamentários;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria Ge
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - à concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência privada com
fins lucrativos.
8 1.º Os créditos especiais e extraordinários. terãa vigência no exercício financeiro em que
sd
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do
exercicio financeiro subsequente. :
8 2.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 118. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ds
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas «
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
!- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas dv
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando existentes.
Art. 119. Excluidas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, &
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder a:
determinações estabelecidas na Constituição Federal e demais normas pertinentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL
— Capitulo! .
DA PROMOÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 120. As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção
social, serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
| - participação da comunidade;
o — H- descentralização administrativa; ..
HI - integração - das ações dos órgãos e administração em geral, compatibilizando programas e
recursos para evitar a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
8 1.º O Municipio subvencionará os programas desenvolvidos por entidades assistenciais e
filantrópicas, mediante convênios aprovados por lei.
82º Os auxílios e subvenções do Município às instituições particulares e assistência social
serão concedidas de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que promoverá a
articulação, a harmonização e a fiscalização de todas as instituições subvencionadas.
$ 3.º O Municipio destinará recursos para a promoção social, além dos previstos no artigo 195,
da Constituição Federal.
8 4.º Somente poderá celebrar convênio com o Município as entidades sem fins lucrativos ou
filantrópicos, de caráter social: que estejam devidamente cadastradas junto ao órgão competente
do Poder Executivo
Art. 121. A assistência social é o conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão, devendo tais
ações observar os principios e diretrizes conforme preceitos constitucionais e legislação
específica.
Art. 122. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
“contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
!- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
H - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
HI - promover a integração no mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
| integração na vida comunitária.
Capítulo Il
DA SAUDE,
Art. 123. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurado
mediante politicas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção, à eliminação e o
risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
81º O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
| - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte =
lazer; '
li - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
ll - acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento.familiar que não atentem
contra a saude, respeitando.o direito de opção pessoal;
IV - acesso universai e igualitário de todos os habitantes do Municipio às ações e aos serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúds
pública, coniratados ou conveniados.
$2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições
Dtivacas de saúde com fins lucrativos
4
)
9 3.º As ações e os serviços de saúde realizados no Municip
regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de
acordo com as seguintes diretrizes:
| - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis
dos serviços de saúde:
Il - integridade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
ll - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da
organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e
avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
Iv - participação em nível de decisão de entidades representativas da população e dos
complexidade:
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal.
Art. 124. O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da
Saúde, convocará, a cada dois anos, uma conferência municipal de saúde, formada por
representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Municipio e
estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 125. O sistema único de saúde no âmbito do Municipio será gerenciado pela Secretaria
Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho
Municipal da Saúde.
Art. 126. O Municipio se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico-
administrativas-e operacionais para o exercício de ações de-saúde.
81º O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, contando
com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as
necessidades da população com atendimento integral nas clinicas básicas.
$2.º Lei complementar regulamentará a matéria.
Art. 127. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através
de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A instalação de novos serviços públicos ou privados. de saúde deve ser
discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal da Saúde.
Art. 128. As ações e serviços de saúde são prestados, através do SUS - Sistema Único &
Saúde, no âmbito do Municipio, respeitadas as seguintes diretrizes:
| - descentralização e direção única no Municipio;
Il - integração das ações e dos serviços de saúde adequados às diversas realidades
epidemiológicas;
HI - universalização da assistência de igual qualidade. com instalação e e acesso a todos os niveis
dos serviços de saúde à população;
iv - promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia
preventiva;
V- criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde, no
âmbito do Município;
VI - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo
exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Municipio.
Art. 129. É competência do Municipio, exercida pela Secretaria da Saúde
| - gerenciar e coordenar o sistema único de saúde no âmbito do Municipio, em articulação com
a Secretaria da Saúde do Estado;
| - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde. de acordo co:
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o plano
saúde,
HI - elaborar a proposta orçamentária,e complementar do SUS - Sistema Único de Saúde 4
Municipio; :
IV - administrar o fundo municipal de saúde;
problemas de saúde com ele relacionado, inclusive:
a) garantir a participação -dos trabalhadores na gestão dos serviços inter Cs nos
locais de trabalho. relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a aç TScalizadora
do ambiente:
b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as
condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à
segurança do trabalhador;
- Vl implementar o. sistema.de informações em-saúde: no âmbito municipal;
Vil = acompanhar. avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do
Município;
VIUI - participar do planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica
e de saúde do trabalhador no âmbito do Municipio;
IX - acompanhar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento
básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 130. Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido
como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórias, farmácias e locais que usem
aparelhos radioativos. i
Art. 131. Será definido o índice orçamentário para o setor da saúde, que possibilite um
atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
Art. 132. Será implantado e implementado o PAISM (Programa de Assistência Integral à
Saúde da Mulher e da Criança) na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos menta!
e psicológico.
Art. 133. Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das
doenças profissionais.
Art. 134. Serão criados comitês de controle da mortalidade: materna, na Secretaria da Saúde
do Municipio, integrados por profissionais da área € representantes da comunidade.
| Art. 135. Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, para assegurar a
proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos ds
atenção.
Art. 136. A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir c
acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o
funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos destinados ao uso humano.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de fêrmacs-
vigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à
população. a
. Capitulo |
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
Art. 437. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à cria
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o dir
saúcie, à alimeniação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à culta,
liberdade, à convivência familiar e comunitária. além de colocá-los a saiv
negligência, discriminação, exploração, violência. crueidade e agressão
$1.º O Poder Público manter-se-á vigilante para combater o abuso, a viá Ee iêxpldraç
sexual da criança e do adolescente, alêm de auxiliar no combate às drogas. at d
$ 2º As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho” fe lnosalores «
deficiência receberão incentivos do Municipio.
Art. 138. O Municipio criará, atravês de lei especial, entidade especializada para atender
reabilitação de pessoas excepcionais, portadoras de deficiências fisicas ou mentais, de familiz
reconhecidamente pobres, adequando-as de meios de transporte próprio e gratuito, bem como :
encarregando da formação de equipes multiprofissionais descentralizadas, para atendimento c
crianças com distúrbios. e. que a sua. assistência não. se encaixe dentro dos trabalhc
desenvolvidos pela escola especial.
Art. 139. Compete ao Município suplementar à legislação federal e estadual, dispondo sobre
proteção da familia, infância, juventude e dos deficientes, garantindo-lhes o acesso a Logradourc
públicos e transporte coletivo, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
| - amparo às familias numerosas e sem recursos;
Il - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
HI - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectu:
da juventude;
IV - colaboração com as efitidades assistenciais que visem aiproteção e à educação da criança
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo su
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Vt - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municipios para solução c
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado d
” permanente recuperação;
VII - garantia; às pessoas-mencionadas no “caput! deste artigo:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência no atendimento por órgão público dos Poderes Municipais;
“ c) preferência aos programas de atendimento.
Art. 140. O Municipio dispensará proteção especial ao casamento, facilitando a sua celebraçã
e assegurando condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, seguranç
e estabilidade da familia.
| Art. 141. O Poder Público promoverá, em parceria com outros órgãos não governamenta:
: programas especiais, visando a paternidade responsável, através de cursos, palesiras
: orientações frequentes em local de livre acesso sobre métodos naturais ou científicos que nã
* prejudiquem a saúde.
Art. 142. O Município implantará órgão especifico para tratar das questões relativas à mulhe
o qual terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participaç:
das representantes da comunidade na defesa de seus direitos.
i
f Art. 143. São asseguradas às pessoas idosas condições apropriadas que permitam o ac
a frequência e a participação em todos os serviços e programas culturais, educacior:
; Tecreativos e de lazer.
: Parágrafo único. Os maiores de sessenta de cinco anos, bem como os aposeniados
' pensionistas que recebam menos de dois salários minimos são isenios do imposto predial
territorial urbano e das taxas municipais, na forma da lei
Artigo 144. O kfiunicipio incentivarãá os cursos prefissionalizantes para por
deficiência fisica, dando-lhes tratamento diferenciado, conforme a lei dispuser.
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83º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dé sh seia escolas
sficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa 18 E
sor ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. A
84º O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educaçadiscã,
»brigatória nos estabelecimentos municipais de ensino;
8 5.º Constitui matéria obrigatória nas escolas da rede municipal o ensino da História de
3antana. =
8 4º É vedada a cessão de uso des próprios municipais para funcionamento de
astabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
que será
Art. 150. O Secretário Municipal da Educação, ou extraordinariamente o Conselho Municipal
ja Educação, convocará, a cada dois anos, uma conferência municipal de educação, formada por
“epresentações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Educação no Município e
astabelecer as diretrizes da politica municipal de Educação.
Art. 151. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
H - autorização e avaliação de qualidade dos órgãos competentes.
Art. 152. Os recursos do Município referentes à educação serão destinados às escolas
municipais, podendo, no entanto, também atender às escolas estaduais, comunitárias,
confessionais-ou filantrópicas, assim definidas em lei, que:
| - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
$1.º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando,
ficando o Municipio, ai obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
82º A eventual assistência financeira do Municipio às organizações comunitárias, filantrópicas
ou confessionais de ensino não incidirá sobre a aplicação mínima prevista no art. 155.
Art. 153. O Municipio promoverá campanhas educativas de trânsito junto aos alunos da rede
oficial de ensina.
: Parágrafo único. A parir de 2002, as Escolas Municipais da Prefeitura do Municipio de
Santana incluirão em seu currículo escolar, aulas de trânsito.
Art. 154. O Municipio manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à
altura de suas funções, mediante fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga
horária compativel com o exercício das funções, ingressos exclusivamente por concurso público
de provas 'ou de provas e título e aplicação de parcelas das verbas de educação em programas de
aperisiçoamento e atualização profissionais. :
Art. 155. O Municipio aplicará, anualmente, nunca menos do que vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência; na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, no prazo máximo de
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatórios completos sobre os gastos realizados
em educação
egurado ao profissional de ensino, o direito de reunir-se na u
enucade representativa, para tratar de assuntos de
zo das atividades escolares.
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Art. 157. O Município só poderá encampar os encargos assumidos rea
educacional, com prévia autorização legislativa.
Art. 158. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organiz ;
os estabelecimentos de ensino municipal, atravês de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizado a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a
organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 159. As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela
“direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções
consultiva, deliberativa e fiscalizadora na forma da lei. ',
Art. 160. Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela comunidade
escolar, homologado pelo Conselho da Escola e submetido a posterior aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 161. O Municipio promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano
de carreira que assegure: º
E- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
H— piso salarial profissional;
IH — regime juridico único;
IV — progressão funcional e salarial;
V — aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal,
VI — remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e redução da
carga horária regular sem prejuízo salarial;
Vit — politicá de incentivos e. remuneração adicional de até cem por cento para os professores
que trabalhem na zona rural do município;
VIII — aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo
salarial.
* Capítulo V
DA CULTURA
Art. 162. O Municipio garantirá a todos, com a colaboração da comunidade, o pleno exercício
dos direitos. culturais e acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a valorização e
difusão de'suas manifestações, cabendo-lhes:
1 1-0 planejamento e gestão do conjunto de ações, qarantida a participação da comunidade;
H - resguardar e defender -a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura
nacional e regional; hd
ll - o cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de
todos.
Art. 163. Cabe ao Municipio promover o desenvolvimento cultural da comunidade, mediante:
|- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
ll - cooperação com a União e o Estado na proteção aos 5 locais e objetos de interesse histórico
e artístico;
Hl!- incentivo à promoção é divulgação da história, dos valores e das tradições locais.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
!- firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas
para prestação ce orientação e assistência na criação e migiutenção de bibliotecas públicas
municipais;
H - promover, mediante incentivos espe
estudos de interesse local, de natureza cien
bo!
o
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência & identidade!
memória dos diferentes grupos tormadores da sociedade, nos quais se incluerã;
' | - as formas de expressão,
| - os modos de criar, fazer e viver; «
HI - as criações científicas, artisticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
1 V- os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
—--—. paleontalógico, ecológico e cientifico.
Art. 165. O Municipio promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da
memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 166. O Poder Público apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, prioritariamente ligadas à história de Santana, à sua comunidade e aos seus bens
Art. 1687. O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Art. 168. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através da criação e
manutenção de espaços públicos devidamente equipados.
Art. 169. Cabe à administração pública a preservação e a gestão de documentação com
valor histórico-cultural bem como a proteção do patrimônio cultural do Município podendo valer-se
á de:
| “inventários;
Il - registras;
Hi -tombamento;
IV - desapropriação;
V -outras formas de acautelamento e preservação.
Capitulo VI
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 170. É dever do Municipio fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como
direito de todos, mediante:
| - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer,
e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o
desenvolvimento dessas atividades e tendo como principio básico a preservação das áreas
verdes;
Il - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas
municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se
prejudique a prática pedagógica formal;
HI - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação fisica, esportes €
recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Municipio, na forma da lei.
IV - a garantia de que em todos os bairros haverá àrea de lazer para a pratica de esporte.
Art. 171. O poder público construirá quadras esportivas nos bairros mais carentes de Santana.
Art. 172. A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-à preferencialmente para os seio:
da população de mais baixa renda e visará a integração social do homem na comunidade.
. Capitulo VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 174. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, em especial as
instituições de ensino e pesquisa, bem como às empresas públicas e privadas, promover o
desenvolvimento científico e tecnológico e suas apiicações práticas, visando a garantir o
desenvolvimento econômico e social do municipio de Santana.
Art. 175. A pesquisá cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem,
tratamento. prioritário do. Municipio, tenda em. vista o bem público e o.progresso da ciência.
Art. 176. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão,
preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população santanense, através do
fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal.
Art. 177. O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa
e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 178. A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
| - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adeguada ao sistema produtivo
municipal;
Il - investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
Hl - participação dos empregados em seus s lucros.
Art. 179. O Municipio destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para
fomento da pesquisa cientifica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e
será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das
comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.
Capitulo Vil
DA POLÍTICA URBANA
Art. 180. A politica urbana a ser formutada e executada pelo Município, conforme diretrizes
fixadas no Plano Diretor, terá como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade, como garantia da melhoria de vida e do bem-estar de seus habitantes.
$1.º A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
82º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub - utilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
| - Parcelamento ou edificação compulsórios.
!! - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
HW - Desapropriação. com pagamento mediante títulos da divida pública,
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez ancs, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
de emissão
Art. 181. O Municipio deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro ds
um processo de planejamento permanente.
Art 182. A politica de desenvolvimento urbano visa a assegurar, entre outros
objetivos:
|- A urbanização e
il - O estímulo à
de ulilização pública
)
)
e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias?
Art. 183. O Plano Diretor disporá, enire outras matérias, sobre: a
|- Normas relativas ao desenvolvimento urbano.
ll - Política de formulação de planos setoriais.
Wi - Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas
destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e
lazer.
vor ————W—Preteção-ambiental——— .—— no nona mena ooo se.
Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas
seguintes medidas:
| - Regulamentação do zoneamento. .
H - Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou
bairro da cidade.
Hl - Aprovação ou restrição de.loteamentos.
IV - Controle das construções urbanas. *
V - Proteção da estética da cidade. $
- Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade
VI! - Controle da poluição.
Art. 184. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas
à delimitação das zonas urbana e agricola, sistema viário, zoneamento, loteamentos,
preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em
consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
|- O planejamento global do Município, com vistas:
a) à integração cidade-campo, direcionando-se às diversas áreas e regiões, segundo critérios
* recomendáveis de ocupação, e. na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se
restrições de uso e coibindo-se o adensamento, ria faixa do território municipal ao longo das
divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agricola e demais atividades
compativeis, de forma a constituir um cinturão verde E sua volta;
b) à sua integração à Região Urbana de Santana, em especial, relativamente às funções de
interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução
dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades
recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação
aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado.
H- A preservação do meio ambiente, em especial:
a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e
assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades portuária e comercial, especialmente ao longo dos
rios matapi e vila nova, piaçacá, maruanum, igarapé do lago e pirativa impondo-se a obrigação fla
recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento
alternativo.
HI - A economia de custos, a funcionalidade e a “comodidade urbanas, em especial, pelo
planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de
loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de
melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tigo de
Icteamento,
c) conjuntos habitaciona
; nos. a cargo dos re
IV- A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos s gu te e
instrumentos jurídicos: a
a) Imposto sobre a propriedade predial ederritorial urbana — IPTU, com aliquis dressiyê no
sfOciosa
tempo e outros critérios diferenciados para imóveis com ocupação e uso do solo
ou sub-utilizada; :
b) contribuição de melhoria;
c) desapropriação para reurbanização;
d) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
e) aos que cederem ao Municipio imóvel sob preservação;
+ — f) Jneentivos-e-beneficios-fiscais. o o
! V- A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art. 185. Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção cientifica e cultural,
localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes,
para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.
Art. 186. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases
do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.
Art. 187. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o
estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base
para o planejamento.
| Art. 188. O planejamento municipal será pealizado, na forma da lei, por entidade municipal, que
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os plarios e projetos
relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.
| Art. 489. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de
distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor
do Município.
Capítulo IX
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 180. O Municipio, no desempenho de suas funções promoverá O desenvolvimento rural em
todos os sentidos, executando política voltada especialmente para:
| - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e
da capacidade de uso do solo, priorizando as que promovam a proteção do meio ambiente;
il - o fomento à produção agropecuária de alimentos para o abastecimento prioritário do
mercado local; ,
H - a aproximação entre o produtor e o consumidor, criando-se, para tanto, zonas e espaços
francos para a venda direta;
IV - o incentivo à agro-indústria;
V- o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI - a implantação de cinturãd verde;
VIH - a conservação e ampliação da rede de estradas rurais, bem como de eletrificação e
telefonia rurais, em cooperação com o Estado e com a União;
Vil - a orientação da utilização racional dos recursos naturais e recuperação dos já
degradados;
IX - a criação e manuienção de estrutura de assistência técnica e extensão rurai,
X- a promoção de boas condições de armazenamento e escoamento da produção rural;
Xl - a criação de mecanismos que propiciem ao hemem do campo o acesso a educaçã
sionaliza E transporte, moradia e lazer, de acordo com as caracis
peculiares
vVISAndo |
Xl - q pesquisa uentifica
u
produtividade, em cocperação com o Estado e com a
itl - o incentivo à promoção de exposições, feiras e outros eventos agropecuários,
alência dos produtos, o estimulo à produção e à produtividade, melhores f
iercialização e em proveito de produtores e consumidores.
arágrafo único. Consideram-se de interesse público todas as medidas que tenham por
ativo:
- controlar a erosão em todas as suas formas;
- impedir o uso predatório do solo;
| - recuperar os mananciais e as matas ciliares.
“
irt. 1914. O Municipio colaborará com o Estado para garantir escalas rurais, adaptando o
riculo de forma a propiciar o ensino profissionalizante, visando à promoção social, à fixação ao
io e ao aperfeiçoamento da técnica agropecuária.
ut. 192. Cabe ao Município:
* apoiar a produção agricola, incentivando a assistência técnica, instalação de estação de
iento, implantação de. serviço de máquinas agricolas e criação de bolsa de arrendamento de
“as; o
| - apoiar a circulação da produção agricola, através de estimulo; à criação de canais
»rnativos de comercialização, constrição e manutenção de estradas vicinais e administração de.
pazém comunitário; : . Ê
| - promover a melhoria das condições do homem do campo através de manutenção de
uipamentos sociais, serviços de transporte coletivo e programa específico de saúde, visando a
La « -
drir as suas reais necessidades;
M - participar do estabelecimento de zoneamento agricola que oriente-o desenvolvimento de
gramas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como da preservação do meio
biente, promovidos por meio de consorciamento intermunicipal.
Capítulo X
. DA HABITAÇÃO
i
nm 493. Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional que seja
sgrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar a carência deste setor, sendo tudo
Ecutado, conforme os seguintes princípios e critérios:
|; oferta de lotes urbanizados;
1|.- estimulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação,
111 - atendimento prioritário à familia carente,
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com
Parágrafo único.
plantação da política
cursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à im
jpitacional do Município.
t
Jar 184. A política habitacional do Municipio deverá priorizar programas destinados à
ppulação de baixa renda e se constituirá basicamente de urbanização das favelas, atividade
ntinua e permanente a integrar o planejamento urbano do Município, devendo para tanto o
pder Executivo Municipal elaborar politicamente planos e programas que transcendam as
estões administrativas, definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades
lveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização
Indiária.
Art. 195. O poder público estimulará a criação, de cooperativas, visando à construção de casas
ocpulares e que contarão com o apoio nico e financeiro do Poder Executivo, que destinará
irmenos p os ou desapropriados para = construção de novas moradias
rafo único. A administração cas cooperativas competirá às entidades ponulares e
trema rms te mm rem
4
Girai do Santans
Art. 196. Os programas municipais de construção de. moradias populares ser
obedecendo aos seguintes critérios:
| - financiamento para familias com renda integral, nunca superior a cinco salários minimos;
Il - atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários minimos;
ll - prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar;
IV - reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial.
Art. 197. O poder público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar favelados, quando
- +-—por-questões-técnicas-ou-de.estratégia-de-uso do solo, -não-for-possível a-urbanização de favelas
em áreas contíguas ou próximas, de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade com a
região, onde já residia.
Art. 198. Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos só poderão ser implantados,
mediante a instalação de meigs de transporte coletivo capazes de manter interligação reciproca
de todos os pontos contidos na malha urbana municipal.
Parágrafo único. Caso nenhuma empresa privada de transporte se habilite à permissão de
'. exploração das respectivas linhas, o poder público municipal suprirá obrigatoriamente a prestação
| | do serviço. : ; '
CAPITULO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 199. Observados os principios das Constituições Federal e Estadual, com fim de
| assegurar a sadia qualidade de vida, o Município providenciará, com a participação da
comunidade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, artificial e do trabalho, atendidas “as: peculiaridades locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico. :
$1.º Para assegurar o equilibrio ecológico, incumbe ao Município:
|- preservar e restaurar os processos ecológicos éssenciais e promover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; .
Il - definir em lei, os territórios do Município e seus componentes a serem especialmente
protegidos e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
til - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos E substâncias que
importem riscos para a vída, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de indices mínimos de
cobertura vegetal;
8 2.º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila ou pedreiras,
ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente.
8 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas e jurídicas às sanções administrativas e penais, independente da obrigação de
reparar os danos causados.
8 4.º As reservas ecológicas não poderão ser devastadas a qualquer pretexto e sob nenhuma
hipótese.
Art. 200. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e =
recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setcr
o admitidas se houver 1
-na entrada-e-saida do-Municipio-—
EP Vara a
| final do Saprana
Parágrafo único. A licença de funcionamento, referente às atividades ne reis nezte
artigo, quando da expedição ou renovação, será sempre precedida da aprovação de estudo próvi
de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade. ' ; Ed
Art. 201. Fica o Município obrigado a aferir semestralmente, a qualidade das águas, em
especial aquelas com origem em seus limites territoriais, cujos relatórios serão divulgados
amplamente nos órgãos da imprensa local.
Parágrafo único. Nos cursos d'água oriundos de outros municípios a aferição deverá ser feita
Art. 202. O Municipio criará sistema de àdministração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação comunitária com o fim de:
| - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
Hl - informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do
meio ambiente, as situações de riscos de acidente, a presença de substâncias potencialmente
- nocivas à saúde na água potável e alimentos e da inconveniêngia do uso de produtos não
biodegradáveis;
HH - incentivar e estimular a utilização de fontes alternativas, de energias não poluentes, bem
como de tecnologia branda e materiais poupadores de energia;
IV - proteger a fauna e a flora, vedada às práticas que coloquem em risco sua função ecológica
E que provoquem extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade:
V - estabelecer normas para utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a
. Tevérsão de processos erosivos;
VI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
. fiscais às pessoas fisicas e jurídicas condenadas por ato de degradação.ao meio ambiente:
Vil - incentivar e auxiliar as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma
da lei, respeitando sua autonomia;
VIHI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à
adoção de medidas especiais, bem como promover o reflorestamento.
Art. 203. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente.
Art. 204. Lei Complementar criará o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental e o fundo municipal de recurso para o meio ambiente.
Art. 205. O municipio poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de fossas sépticas no
interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal
exigência.
Ari. 205. A lei regulamentará o zoneamento ambiental, poluição sonora e visual, definindo
formas e penalidades que visem a proteção e a preservação da qualidade de vida e paisagística
da cidade.
Art. 207. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão consideradas
obrigatoriamente as avaliações do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
igorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada 2 renovação, a permissão ct
concessão nos casos de infração.
Art. a ac
meio ambiente.
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eguiamentará penalidades cue reverterão para a recuperação e melhori
q
[OT TT
| Art. 209 . As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratore Bislg petiais e
administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, incluídasia madu nigel de
atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de osfdanos
causados. —
Art. 210. O Municipio exercerá fiscalização em exploração de recursos hidriéos e minerais,
visando a não agressão ao meio ambiente e normalizando a sua concessão.
Art. 211. Compete ao Municipio prover os serviços de abastecimento de água e esgotos
-- Sanitários, promovendo .a criação -de--mecanismos -que proibam o lançamento de esgotos de
qualquer tipo em mananciais, orientando, inclusive com assistência material à população, no que
diz respeito à captação de água para uso doméstico e no tratamento de águas servidas e esgotos
sanitários através de sistemas de fossas sépticas e sumidouro. :
Art. 212. As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação e proteção
contra poluição e super exploração.
Art. 213. Serão protegidos em caráter especial:
| -orio Matapi;
H -o rio Vila Nova;
Hi - o rio Piaçacá ;
IV - o rio Maruanum;
V -Igarapé do Lago;
- VI - Igarapé Pirativa.
Ar. 214. O Sistema Único de Saúde Municipal colaborará com a proteção ao meio ambiente,
em especial, com a fiscalização e orientação na melhoria das condições de trabalho no âmbito do
Municipio. :
Art. 215. As atividades que envolvam a manipulação, contato, processamento e exploração de
substâncias radioativas e explosivas, assim como. ampliação das unidades existentes, obedecerá
ao disposto em Lei Federal e caberá ao Município a obrigação da inspeção.
Capítulo XH
DO TURISMO
Art. 216. O Municipio instituirá politica de turismo, definindo as diretrizes a observar nas ações
públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma de desenvolvimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá:
- inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turistico; e -
H - infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turisticos;
HI - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e
serviços turisticos; :
IV - medidas especificas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor:
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turistica, com análise dos
fatores de oscilação do mercado;
Vi - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior
Art. 247. A denominação de qualquer evento turístico com o adjetivo “municipal
i autorização prévia do Poder Executivo.
” a Nasa 43
[ “ztzal do a
- Capítulo XII . N “a
DA AREA PORTUÁRIA :
Art. 218. É da competência do Municipio, em relação à Área Portuária:
|- Planejar a politica de desenvolvimento para área portuária de Santana;
ll-fiscalzar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura
de proteçãoe de acesso aquaviário ao porto;
Hl - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a
-navegação-das. embarcações que-acessam. o-porto: Emo eeaãos =r
IV — atuar com seu poder de policia para que na utilização de terrenos, àreas, equipamentos e
instalações localizadas em toda área portuária, não sofra desvio de finalidade ou contrarie a leie
outras normas estabelecidas.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a criação do sistema Municipal de Gestão Portuária,
destinado a:
| — gerir as atividades portuárias;
Il — incentivar a formação da mão de obra local, para atender as necessidades industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
ll — criar o setor de informação de emprego.
Capítulo XIV
q DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 219. O transporte coletivo urbano é competência exclusiva do Município.
8 1.º O Municipio não poderá delegar à instituição-privada a administração do sistema urbano
de transporte. - , . :
8 2º Compete à administração direta os encargos com planejamento, gerenciamento e
fiscalização do transporte e tráfego municipal.
8 3.º A lei assegurará ao Conselho Municipal de Transporte, a participação de representantes
de entidades comunitárias e de classe para opinar sobre itinerários, frequências, qualidade do
serviço e politica de transportes públicos.
Art. 220. O Municipio poderá organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão, o
serviço público de transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo:
- estabelecimento de um plano diretor de transporte;
H - sistema integrado que possibilite viagem bairro a bairro, cruzando a cidade, com o
pagamento de uma única tarifa;
Hi - circulação dos ônibus durante pelo menos dezoito horas do dia:
IV - fixação de tarifas; ” : |
V-as alterações tarifárias deverão ser informades ao público devidamente justificadas, com
setenta e duas horas de antecedência, no minimo; )
VI - conceder passe aos professores e estudantes, na forma da lei;
VII - continuo investimento em equipamentos urbanos de apoio e infra-estrutura, objetivando a
melhoria da rede física do sistema:
VIH - estabelecer para as empresas, sob pena de cassação da permissão, frota mínima
necessária aos serviços, vida útil dos veiculos e sua inspeção periódica;
IX - estabelecer número máximo de passageiros para cada coletivo, com vistas ao aumento de
frequência nos horários de maior movimento. com notificação à permissicnária para Início no
atendimento no prazo máximo de setenta e duas horas;
X - direito do Poder Público de assumir o controle dos meios de qualquer permissionã
como veículos, pessoal, garagens, estoques, no todo ou em parte, sem prejuízo
contrato, por justa Calisa, sem Quaisquer ónus para O Municipio, no caso
ia grave na prestação dos serviços. bem como infração à cláusula cor
gispositivo legal:
XI - garantir condições de transporte adequado aos deficientes físicos;
HT
XIl - exercer fiscalização da qualidade dos serviços de transporte, através dês;
) de infração e das denúncias da população; . ?
XIll - estabelecer passe comum unificado, com obrigatoriedade de aceite por“tôdas as
permissionárias, conveniando:se com outros Municípios que tenham linha de ônibus que
trafeguem no território local;
XIV - exigir renovação periódica da frota das permissionárias, de acordo com a taxa de
depreciação recebida, retirando de circulação os veiculos com mais de dez anos de uso.
) Parágrafo único. Aos aposentados e aos pensionistas, bem como aos maiores de sessenta
1 TT anos aos purtadores-de deficiência ré garantida agratuidade dos transportes coletivos.
TÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. O Municipio não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Art. 222. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar no Municipio - Fundalimento, com o
objetivo de desenvolver ou apoiar programas ou projetos que visem a produção e aquisição de
alimentos destinados a atender às necessidades do Poder Público miunicipal e a distribuição entre
os consumidores de baixo poder aquisitivo, que será regulamentado por lei.
Art. 223. O Poder Público municipal criará a Casa de Atenção ao Idoso, com a finalidade de
prestar atendimento médico-ambulatorial especializado.
; Art. 224. No Municipio de Santana é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício das práticas religiosas e garantida, na forma da lei, proteção aos
locais de cultos e suas liturgias. .
Art. 225. A lei que aprovar o plana diretor conterá somente normas básicas e diretrizes gerais,
sendo que os estudos técnicos que o integram serão regulados mediante decreto.
Art. 226. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial em
vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Art. 227. As atividades sazonais de comércio, praticadas por ambulantes, receberão
autorização prévia para o seu desempenho por prazo determinado pelo setor competente do
Município, inclusive a identificação das áreas urbanas que devem atender a população.
Art. 228. A defesa civil é cumprida pele Município para proveito geral, com responsabilidade
cívica de todos é com q direito que a cada pessoa assiste de receber legitima proteção para sua
incolumidade e socorro, casos de infortúnio ou calamidade
Art. 229. O Municipio publicará anualmente, no mês de março, a relação completa cus
servidores lotados por orgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando o cargo, a função «
o local de sua atividade, para fins de recenseamento e controle, inclusive dos ocupantes de cargo
de provimento em comissão. +
Art. 230. Lei municipal disporá sebre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso po
e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequad
pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 244 da Constituição Federe
Art. 231.
!- A alteração de nomes crép
históricos ou geográficos, saivo para ce
li - A inscrição de simbolo ou nome de
obras ou em veiculos de propriedade cu a
vedada
[a
che
indios :
INNOCENT
SSíviço ou adminis
À ds Santens
mv
Art. 232. A lei preverá, na estrutura da Administração Municipal,
segurança do trabalho. onde melhor atender aos interesses dos servidores.
Art. 233. O Municipio estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para q
esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de
gerar dependência no organismo humano.
Art. 234. Lei ordinária definirá os critérios para reconhecimento, como de utilidade pública, das
e entidades-sem-fins lucrativos, no âmbito-do-Município. -- — —.-...
Art. 235. Os conselhos municipais de que trata esta Lei Orgânica deverão ser regulamentados
no prazo de cento e oitenta dias da sua promulgação.
Art. 236. Continuam em vigor as normas da legislação ordinária compatíveis com o texto desta
Lei Orgânica. a :
“
Art. 237. O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo
possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessgas portadoras de deficiência
fisica ou motora, sendo que o número de veiculos por empresa e linha será determinado mediante
estudo do órgão responsável pelos transportés, no prazo máximo de um ano a contar da
promulgação da Lei Orgânica. '
Art. 238. O Poder Público Municipal realizará, até seis meses após a promulgação da Lei
Orgânica, um levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo
cadastradas e atualizadas as mesmas para, prioritariamente, destinar à construção de habitações
populares, praças & centros comunitários.
Art. 239. O Poder Público Municipal deverá exigir e promover a regularização dos loteamentos
clandestinos, no prazo de dois anos, a partir da promulgação desta lei.
Art. 240. À exceção dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Educação,
todos os demais membros de Conselhos Municipais não perceberão qualquer remuneração,
sendo seus serviços considerados relevantes para o Municipio '
Art. 241. O Municipio combaterá a prática do racismo em todas as formas de manifestação e
protegerá os cidadãos, entidades e comunidade vitimados pelo crime de segregação ou
discriminação racial, especialmente a população negra.
Art. 242. A elaboração, a redação, alteração , consolidação das lei e demais atos normativos
referidos no art. 23, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo deverá seguir as normas estabelecida:
na Lei Complementar Federal 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 243. Será criada, na forma da lei, a Defensoria Pública Municipal, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados e da criança, consoante
assegura a Constituição Federal.
Art. 244. Os veiculos de transporte integrantes do Patrimênio Municipa! conterão único
obrigatoriamente, em suas portas laterais, a estampa do Brasão do Município e a inscri
“PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA” , o .
98 1.º No caso da Câmara Municipal, constaré a inscrição PODER LEGISLATIVO - O
MUNICIPAL DE SANTANA.
82º Para os veiculos ca Ac stração indireia e
respectivos logotipos nas porias iaterais de seus veiculos de
83º Em não havendo logoiipo, é obrigatória a pintura do nome d:
entidade.
É proibido aos órgãos da Administração direta: indireta e fundacional, forng
N
Art. 245.
qualquer título. combustiveis a veiculos particulares.
Art. 246. As obras e serviços públicos de interesse difuso e coletivo no território do Mu icípio de
Santana, para os quais o poder público municipal não tenha disponibilizado recursos
orçamentários. e havendo proposta de execução para a realização de obras e serviços de
interesse social, por parte de Pessoas Jurídicas interessadas, caberá obrigatoriamente ao Poder
e acompanhar de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor de
Executivo autorizar
Desenvolvimento e as normas municipais aplicáveis.
-—Art-247—Osidias-26--de-julho, data-das festividades da Padroeira do- Município, e 17 de
dezembro, data comemorativa do aniversário do Município. são considerados feriado municipal
Municipio de Santana- AP, 14 de julho de 1992.
Mesa da Câmara Municipal de Santana em 1992
Presidente: Vereador ODENILSON MARQUES
Vice-Presidente: Vereador CLAUDOMIRO GUEDES
1º Secretário: Vereador JOÃO PORFÍRIO CARDOSO
2º Secretário: Vereador MANOEL CAMPOS
Comissão constituida para elaboração da Lei Orgânica em 1992
Presidente: Vereador FRANCISCO REGO
1º Secretário: Vereador CLAUDOMIRO GUEDES
2º Secretário: Vereador MANOEL CAMPOS
Relator Geral: Vereador ODENILSON MARQUES
É Vara
Oizol de Sentara
tia,
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1.º O Prefeito e os Vereadores, ho ato e na data da promulgação das E a a Lei
Orgânica, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de
Santana.
Art. 2.º A Câmara Municipal criará, dentro de noventa dias contados da promulgação das
emendas à Lei Orgânica, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da
Revisão Geral e anteprojetos de legislação complementar.
Art—3º O-Municipio-promoverá-edição- popular do texto da Lei-Orgânica, com distribuição
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais ôrgãos e entidades públicas,
sindicatos. associações e outras instituições.
Art. 4.º As Emendas promulgadas que formam a Revisão Geral da Lei Orgânica do Municipio
de Santana entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Municipio.
Art. 5.º Os parágrafos 1º e 2º do art. 16, entram em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Art. 6.º O Municipio deverá, no prazo de cento e-vinte dias, contado da promulgação desta Lei
Orgânica, enviar mensagem ao Legislativo para elaboração de nove Estatuto do Magistério, o qual
deverá conter o estabelecimento de um piso salarial e do plano de garreira, atendendo o disposto
na Constituição Federal.
Art. 7.º O plano diretor deverá ser estabelecido pelo Município na prazo de até um ano, e as
demais leis urbanísticas necessárias a sua implementação em dois anos, contados da data da
promulgação desta lei.
Art. 8.º A Câmara Municipal de Santana, no prazo de cento e vinte dias após a promulgação
das emendas de atualização e retificação da Lei Orgânica, elaborará, discutirá e aprovará o seu
Regimento Intemo.
Municipio de Santana, Estado do Amapá, 11 de maio de 2000.
Mesa da Câmara Municipal de Santana na Revisão Geral - Ano 2000
Presidente: Vereador RAINILDO LO CARMO ELIAS AGUIAR - POT
1º Vice-Presidente: Vereador PAULO SÉRGIO DA SILVA MELO - PFL
2º Vice-Presidente: Vereador AUGUSTO SOCORRO DA SILVA FAVACHO - PTB
1º Secretário: Vereador JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA - PT
2º Secretário: Vereador PAULO SÉRGIO LOBATO NUNES (MATIAS)- PL
! : * Vereadores
Vereador BENEDITO AFONSO SILVA DÉ FARIAS - PSO
Vereador CLAUDOMIRO DE MORAES GUEDES - PSDB
Vereador DIOGO DE SOUZA RAMALHO - PL
Vereador FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REGO - PSDB
Vereador IZAEL CUNHA LEÃO - PSB
Vereador JOÃO BATISTA BEZERRA NUNES (BARILOCHE) - PMDB
Vereador JOÃO BATISTA SANTANA TAVARES - PDT
Vereador JOSIVALDO SANTOS ABRANTES (RATO) - PSOB
Comissão Especial de Retificação e Atualização da Lei Orgânica - Ano 2000
Presidente: Vereador JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA - PT
Vice-Presidente: Vereador AUGUSTO SOCORRO DA SILVA FAVACHO - PTE
Relator: Vereador JOÃO BATIST

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