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norma nº 1075/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaFica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Bolsa Auto Escola no Município de Santana, o qual será administrado pela STTRANS, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
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ESTADO DO AMAPÁ :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1075, DE 31 DE MARÇO DE 2015-CMS
AUTOR: RAIMUNDO IVO GIUST
FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZADO a criar o PROGRAMA
BOLSA AUTO ESCOLA no Município de
Santana, o qual será administrado pela
STTRANS, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo conselho nacional
de trânsito - CONTRAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos
do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Santana. Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a criar o PROGRAMA BOLSA
AUTO ESCOLA no Município de Santana, o qual será administrado pela STTRANS, nos
moldes e padrões estabelecidos pelo conselho nacional de trânsito - CONTRAN.
Art. 2º. Poderão candidatar-se ao benefício aqueles que se enquadrarem
em uma das seguintes situações:
I- | Trabalhadores comprovadamente desempregados ou que trabalhem,
sem distinção de sexo, raça, cor ou religião, cuja renda familiar
mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
Il- Beneficiários do Programa Bolsa Família, criada pela Lei federal nº
10.836, de 09 de Janeiro de 2004.
Art. 3º. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta lei deverá
preencher os seguintes requisitos:
Il. -Comprovar domicílio no Município de Santana há pelo menos 1 (um)
ano;
ll. Ser penalmente imputável e apto querer a habilitação;
H. Ser alfabetizado;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IV. Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V. Não está judicialmente impedido de possuir a carteira nacional de
habilitação (CNH).
81º. Para cumprimento do Caput deste artigo, no Município de Santana,
poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas
dos centros de formação de condutores- CFCs, bem com instituições de ensino órgãos da
administração pública Municipal, Estadual e Federal, além de organizações não
governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, outras fontes ou
oriundo de convênios específicos.
82º. Os incisos acima mencionados poderão ser verificados através de
visitas (desde que necessário) de equipes da STTRANS.
. 83º. Pode ainda o Município de Santana, utilizar o recurso provenientes
das arrecadações com multa de trânsito em conformidades com o Artigo 320 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
84º. A concessão dos beneficios a que se refere esta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação
na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 953 de 23 de
Setembro de 1997- CTB.
Art. 5º. O dispositivo nesta Lei não se aplica as pessoas que tenham
cometido crime na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro —
CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana-AP, em 31 de Março de 2015.

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