| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2015 |
| Date | 2015-03-31 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Bolsa Auto Escola no Município de Santana, o qual será administrado pela STTRANS, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN |
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ESTADO DO AMAPÁ : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1075, DE 31 DE MARÇO DE 2015-CMS AUTOR: RAIMUNDO IVO GIUST FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO a criar o PROGRAMA BOLSA AUTO ESCOLA no Município de Santana, o qual será administrado pela STTRANS, nos moldes e padrões estabelecidos pelo conselho nacional de trânsito - CONTRAN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Santana. Sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a criar o PROGRAMA BOLSA AUTO ESCOLA no Município de Santana, o qual será administrado pela STTRANS, nos moldes e padrões estabelecidos pelo conselho nacional de trânsito - CONTRAN. Art. 2º. Poderão candidatar-se ao benefício aqueles que se enquadrarem em uma das seguintes situações: I- | Trabalhadores comprovadamente desempregados ou que trabalhem, sem distinção de sexo, raça, cor ou religião, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; Il- Beneficiários do Programa Bolsa Família, criada pela Lei federal nº 10.836, de 09 de Janeiro de 2004. Art. 3º. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos: Il. -Comprovar domicílio no Município de Santana há pelo menos 1 (um) ano; ll. Ser penalmente imputável e apto querer a habilitação; H. Ser alfabetizado; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IV. Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF); V. Não está judicialmente impedido de possuir a carteira nacional de habilitação (CNH). 81º. Para cumprimento do Caput deste artigo, no Município de Santana, poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos centros de formação de condutores- CFCs, bem com instituições de ensino órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal, além de organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, outras fontes ou oriundo de convênios específicos. 82º. Os incisos acima mencionados poderão ser verificados através de visitas (desde que necessário) de equipes da STTRANS. . 83º. Pode ainda o Município de Santana, utilizar o recurso provenientes das arrecadações com multa de trânsito em conformidades com o Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 84º. A concessão dos beneficios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 953 de 23 de Setembro de 1997- CTB. Art. 5º. O dispositivo nesta Lei não se aplica as pessoas que tenham cometido crime na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro — CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana-AP, em 31 de Março de 2015.