| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2001 |
| Date | 2001-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para contratação de pessoal por tempo determinado em regime de contrato administrativo e dá outras providências. |
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ti ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 487/2001 — PMS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º A contratação destina-se ao atendimento dos seguintes serviços: I — calamidade pública; IH — combate a surtos epidêmicos; III — recenseamento; IV — educação, cultura e turismo; V — saúde e meio ambiente; 1% &, VI — limpeza pública; VII — fiscalização; VIII — obras; IX — outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo Poder Executivo. Art. 3º Nos casos dos incisos I, II, II e VIII, a duração do contrato será pelo tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da obra. 8 1º Nos demais casos enumerados no art. 2º, o contrato terá duração de até 02 (dois) anos, sem direito à prorrogação. 8 2º O município não poderá fazer nova contratação com pessoas que já tenham sido contratadas anteriormente, mesmo que seja para cargo diverso da primeira contratação. Art. 4º Qualquer contratação deverá ser previamente justificada sua excepcional necessidade pelo órgão interessado, ficando, referida contratação, condicionada à autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Fica proibida a contratação de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios , de suas autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações e de Empresas Privadas, exceto nos casos especificados no art. 37 inciso XVI da Constituição Federal. Art. 6º O valor mensal dos serviços contratados nos termos desta Lei será igual aos da correspondente categoria, fixado para os demais servidores do Município de Santana. Art. 7º A contratação será precedida de verificação prévia de habilitação para o cargo correspondente. Parágrafo Único: O candidato à contratação deverá comprovar o atendimento às obrigações de caráter eleitoral, e militar para o contratado do sexo masculino, bem como, os demais documentos pessoais exigíveis para a contratação. Art. 8º O Município deverá observar fielmente o limite com os gastos de pessoal advindo do art. 19, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei nº 407/99-PMS e demais disposições. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 09 de março de 2001. ROCHA FREIRES Prefeito Municipal de Santana