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norma nº 487/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 2001
Date 2001-03-15
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de pessoal por tempo determinado em regime de contrato administrativo e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 487/2001 — PMS
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO EM
REGIME DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar pessoal
por tempo determinado em regime de contrato administrativo, nos termos do
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação destina-se ao atendimento dos seguintes
serviços:
I — calamidade pública;
IH — combate a surtos epidêmicos;
III — recenseamento;
IV — educação, cultura e turismo;
V — saúde e meio ambiente;
1% &,
VI — limpeza pública;
VII — fiscalização;
VIII — obras;
IX — outros serviços essenciais, em caráter de urgência,
declarados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Nos casos dos incisos I, II, II e VIII, a duração do
contrato será pelo tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da
obra.
8 1º Nos demais casos enumerados no art. 2º, o contrato terá
duração de até 02 (dois) anos, sem direito à prorrogação.
8 2º O município não poderá fazer nova contratação com pessoas
que já tenham sido contratadas anteriormente, mesmo que seja para
cargo diverso da primeira contratação.
Art. 4º Qualquer contratação deverá ser previamente justificada
sua excepcional necessidade pelo órgão interessado, ficando, referida
contratação, condicionada à autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º Fica proibida a contratação de servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios , de suas autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações e de
Empresas Privadas, exceto nos casos especificados no art. 37 inciso
XVI da Constituição Federal.
Art. 6º O valor mensal dos serviços contratados nos termos desta
Lei será igual aos da correspondente categoria, fixado para os demais
servidores do Município de Santana.
Art. 7º A contratação será precedida de verificação prévia de
habilitação para o cargo correspondente.
Parágrafo Único: O candidato à contratação deverá comprovar o
atendimento às obrigações de caráter eleitoral, e militar para o

contratado do sexo masculino, bem como, os demais documentos
pessoais exigíveis para a contratação.
Art. 8º O Município deverá observar fielmente o limite
com os gastos de pessoal advindo do art. 19, inciso II da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições da Lei nº 407/99-PMS e demais
disposições.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 09 de março de 2001.
ROCHA FREIRES
Prefeito Municipal de Santana

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