| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2018 |
| Date | 2018-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.215/2018 - PMS DE 06 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETRMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a CAMARA MUNICIPIAL DE SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei. Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com pessoal do quadro efetivo. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos. Parágrafo Único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: I- assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; Il- carência de pessoal quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro efetivo; Ill- carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais; IV- outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo Poder Executivo. Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. Art. 4º As contratações poderão ser realizadas somente com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em RN ess ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam. Art. 5º O valor da remuneração para as hipóteses de contratação prevista na presente Lei estão fixadas conforme as tabelas em anexo. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma. Art. 6º Será firmado Contrato Administrativo de natureza jurídica administrativa vinculada ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no Contrato. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante Sindicância, concluída no prazo e trinta dias, assegurada a ampla defesa nos moldes previstos na Lei nº 753/2006, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana. Art. 8º O contrato firmado de aordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual; Il- por conveniência motivada da Administração Pública contratante; Ill- por iniciativa do contratado; e IV- pelo comentimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular. Art. 9º É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta o indireda da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 10. Fica revogada a Lei nº 487/2001, de 9 de março de 2001, mantidas, se houver, as contratações realizadas durante sua vigência até o término do prazo estipulado no contrato, o qual não poderá ser superior a 12 (doze) meses de duração. Parágrafo Único. É vedada prorrogação de prazo dos contratos firmados sob a égide da Lei referida no caput. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de JUNHO de 2018. OFIRNEY DA CONCEI Prefeito Municipal ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO I CARGOS E SALÁRIOS CONTRATOS SEME - ZONA URBANA PROFESSOR - PEB | 1.059,95 264,99 - - 1.324,94 PROFESSOR - PEB Il 1.105,00 276,25 - - 1.381,25 PROFESSOR HORISTA 100,00 - - - 100,00 PEDAGOGO 1.105,00 - 276,25 - 1.381,25 CUIDADOR 954,00 - - - 954,00 Q MONITOR 954,00 - - - 954,00 SERVENTE 954,00 - - 143,10 1.097,10 I MERENDEIRA 954,00 - - 143,10 1.097,10 AUXILIAR DE DISCIPLINA 954,00 - - 954,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 954,00 - - - 954,00 ASSESSOR | 1.518,66 - - - 1.518,66 CONSULTOR TÉCNICO 2.278,00 - - - 2.278,00 mm AGENTE DE PORTARIA 954,00 - - - 954,00 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 954,00 - - - 954,00 | NUTRICIONISTA 1.105,00 - - - 1.105,00 FISIOTERAPEUTA 1.105,00 - - -| 1.105,00 Q seennócc 1.105,00 - - 1.105,00 PSICÓLOGO 1.105,00 - - - 1.105,00 PSICOPEDAGOGO 1.105,00 - 276,25 - 1.381,25 AUXILIAR MOTORISTA 954,00 - - - 954,00 ELETRICISTA 1.517,00 - - - 1.517,00 TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO 1.518,00 - - - 1.518,00 MOTORISTA 1.017,00 - - - 1.017,00 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO Il CARGOS E SALÁRIOS CONTRATOS SEMSA GRAT. FUNÇÃO Case A Ce rid MEDICA PERICULOSIDADE | TOTAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 95400 - - -| 95400 ENFERMEIRO(A) - SAMU 1.770,00 265,50 E -| 2.035,50 ENFERMEIRO(A) 214000 | 32100 || : -| 2.461,00 MOTORISTA — SAMU 1.360,00 204,00 -| -| 1.564,00 MOTORISTA 1.017,00 - E -| 101700 SERVENTE - SEMSA (C) 954,00 143,10 E =| 1.097,10 TÉCNICO DE ENFERMAGEM [95400 143,10 - -| 1.097,10 CIRURGIÃO DENTISTA CEO 2.605,20 | 390,78 | 2.200,01 | 5.195,99 | MÉDICO — OFTALMOLOGISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 5.195,99 MÉDICO OTORRINOARINGOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99 O MÉDICO CARDIOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 220001 -| 519599 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL | 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 519599 MÉDICO CLÍNICO GERAL 3.500,00 TE E =| 3.500,00 MÉDICO DERMATOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99 MÉDICO DO NASF ESPECIALISTA - 20HRS | 2.605,20 390,78 | 220001 -| 5.195,99 MÉDICO GINECOLOGISTA | 260520 || 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99 MÉDICO NEURO PEDIATRA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599 | MÉDICO ORTOPEDISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 | -| 5.195,99 MÉDICO PEDIATRA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599 | MÉDICO PSIQUIATRA CAPS-SEMSA 2.605,20 39078 | 2.200,01 =| 5.195,99 MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599 MÉDICO UROLOGISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 5.195,99 ANALISTA DE FOLHA 2.140,00 | E =| 2.140,00 ANALISTA EM SERVIÇOS DE SAÚDE 954,00 ã E -| 954,00 ANALISTA EM SISTEMA DE INFORMÁTICA 954,00 E - -| 95400 ASSESSOR EXECUTIVO 1.518,66 - - -| 151866 | ASSESSOR! | 1.518,66 - - -| 1.518,66 ASSESSOR TÉCNICO EM GESTÃO 2.140,00 - - -| 244000 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 954,00 E - -| 95400 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 954,00 E 5 -| 95400 AUXILAR SAÚDE BUCAL 954,00 143,10 a -| 109710 BIÓLOGO 1.605,00 so - | 1.605,00 CONTADOR 2.278,00 - -| 227800 +“ DIGITADOR 954,00 E -| 95400 EDUCADOR EM SAÚDE 1.771,92 A -| ams EDUCADOR FÍSICO 2.140,00 - - | 2.140,00 NUTRICIONISTA 2.140,00 | : -| 214000 PSICÓLOGO (C) 2.140,00 E -| 2.140,00 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1.558,92 E -| 155892 “TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA 1.417,21 : - 283,44 | 1.700,65 00'p56 PR do E - 00'v56 VISINOIIDdIDIA 00'ps6 E E E - 00'p56 OALVHLSININAV 3LNIDV 00'p56 E a = - 00'p56 OALVALSININAV JINILSISSV oo'ope"L - - e - oo'obe'L VISID104 — TVIDOS IVIN 00'000'Z - - - - 00'000'Z VIDOS aIYIN OL'Z60'L - oL'eyL - - 00'p56 VAIIANISIN 00'p56 a 5 E - 00'pg6 Ouladod | 00'ps6 = = = - 00'p96 HOLINON 00'p96 E a = - 00'p96 Boavano 99'BLG'L E E = - 99'8LS'L OvôvVEIOdAIA NI ODINDIL | 00'8LS'L E E e - 00'8LS'L ONIILNIdAVO og'Lzg'L 09'cog - - - 00'8LS'L VISIRLITA | 00'p56 - - - - 00'p56 OVôvVEIOdaIA NI ODINDIL 00'p56 - - - - 00'ps6 JAIHVXOINTV OO'ZLO'L si E = E O0'ZLO'L SVNINOVIA 3a HOdVAIdO 00'p56 = = o - 00'p56 VOLLVINHOANI NI ODINOIL OL'Z60'L = oL'eyL a - 00'p56 VEN VNOZ — lavo OL'260'L E oL'epL = - 00'ps6 avo 00'00Z"L a = e - 00'00Z'L Hossassv 00'8LS'L - E é - 00'8LS'L HJOSSaIssv 00'g27'Z - - - - 00'827'7 ODINDAIL. HOLINSNOD OO'ZLO'L a - - - 00'ZL0'L VISISOLON OL'Z60'L a oL'eyL o - 00'p96 3ANIAHAS —- SIVHID “AHAIS 3d XNV 00'00p'L E E 19992 eecel 00'000'1 VIDIA VEIO OVÍVELSININAV SOLVHINOD SOIHYTVS 3 SODAVI HE OXINV VEIO VISOdVENIORA VNVINVS 30 TVdIDINNA VANLIIIIAA VdviNv OA Oavisa "8LOZ 9P OHNNF 9P 90 LS “VNVLNYS Jd IVAIDINNIA VANLIIIIAA eugjues| jediluni Oyajsld VIVAVS OVÍIIDNOD VOA AINHIÃO 8) 00'82Z'T ” L a E T- - 00'827'T ODMIAPANF HOSSISSYV SZ047'L - á | S2's9L a E 00'S0L "| ONIINHIANI 01'260'L - a oL'eyL = E 00'v56 WIDVNHIANI INI ODINDAL ge ,8e'L ST'gzz - - = - 00'S0L | I Had HOSSIJO AA pe'bzet 66'p9z - - E = 00'G0L "> | gad HOSSIJOdA 00'SOL'L ” - a a E 00's0L | 0907199ISd 00'SOL"L ” ” E e | - | 00's0L'L VINIdVHILOISIA 00'G0L'L - F E | Ê " 00'GoL 0909vdaIdOIISd | sor - = E - E | 00'SOL'L VISINOIDRILNN 00'S0L"L ” - ! n | - a 00'S0L'L 1VIDOS JINIISISSV iwuao OVÍVALSININAV SOLVHLNOO SORIYTVS 3 SODAVI AL OXINV VEIO VIRHOAVENIOUA VNVINVS 34 TVdIDINNA VANLIAIAA VdviNv OQ OGvVISI