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norma nº 1215/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2018
Date 2018-01-08
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.215/2018 - PMS DE 06 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETRMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a CAMARA MUNICIPIAL DE
SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de
Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com pessoal do quadro
efetivo.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos
que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou
provimento de cargos.
Parágrafo Único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as seguintes hipóteses:
I- assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
Il- carência de pessoal quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento
com o quadro efetivo;
Ill- carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais;
IV- outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo Poder Executivo.
Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses.
Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de
exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário
Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo
prazo.
Art. 4º As contratações poderão ser realizadas somente com observância da Dotação
Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em
RN

ess
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PROCURADORIA GERAL
procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência
das situações que as autorizam.
Art. 5º O valor da remuneração para as hipóteses de contratação prevista na presente Lei
estão fixadas conforme as tabelas em anexo.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
Art. 6º Será firmado Contrato Administrativo de natureza jurídica administrativa vinculada
ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no
Contrato.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
serão apuradas mediante Sindicância, concluída no prazo e trinta dias, assegurada a
ampla defesa nos moldes previstos na Lei nº 753/2006, que disciplina o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Santana.
Art. 8º O contrato firmado de aordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual;
Il- por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
Ill- por iniciativa do contratado; e
IV- pelo comentimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em
processo administrativo regular.
Art. 9º É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta
o indireda da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos previstos
no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 487/2001, de 9 de março de 2001, mantidas, se houver, as
contratações realizadas durante sua vigência até o término do prazo estipulado no contrato,
o qual não poderá ser superior a 12 (doze) meses de duração.
Parágrafo Único. É vedada prorrogação de prazo dos contratos firmados sob a égide da
Lei referida no caput.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de JUNHO de 2018.
OFIRNEY DA CONCEI
Prefeito Municipal

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ANEXO I
CARGOS E SALÁRIOS CONTRATOS SEME - ZONA URBANA
PROFESSOR - PEB | 1.059,95 264,99 - - 1.324,94
PROFESSOR - PEB Il 1.105,00 276,25 - - 1.381,25
PROFESSOR HORISTA 100,00 - - - 100,00
PEDAGOGO 1.105,00 - 276,25 - 1.381,25
CUIDADOR 954,00 - - - 954,00
Q MONITOR 954,00 - - - 954,00
SERVENTE 954,00 - - 143,10 1.097,10
I
MERENDEIRA 954,00 - - 143,10 1.097,10
AUXILIAR DE DISCIPLINA 954,00 - - 954,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 954,00 - - - 954,00
ASSESSOR | 1.518,66 - - - 1.518,66
CONSULTOR TÉCNICO 2.278,00 - - - 2.278,00
mm
AGENTE DE PORTARIA 954,00 - - - 954,00
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 954,00 - - - 954,00 |
NUTRICIONISTA 1.105,00 - - - 1.105,00
FISIOTERAPEUTA 1.105,00 - - -| 1.105,00
Q seennócc 1.105,00 - - 1.105,00
PSICÓLOGO 1.105,00 - - - 1.105,00
PSICOPEDAGOGO 1.105,00 - 276,25 - 1.381,25
AUXILIAR MOTORISTA 954,00 - - - 954,00
ELETRICISTA 1.517,00 - - - 1.517,00
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO 1.518,00 - - - 1.518,00
MOTORISTA 1.017,00 - - - 1.017,00

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PROCURADORIA GERAL
ANEXO Il
CARGOS E SALÁRIOS CONTRATOS SEMSA
GRAT.
FUNÇÃO Case A Ce rid MEDICA PERICULOSIDADE | TOTAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 95400 - - -| 95400
ENFERMEIRO(A) - SAMU 1.770,00 265,50 E -| 2.035,50
ENFERMEIRO(A) 214000 | 32100 || : -| 2.461,00
MOTORISTA — SAMU 1.360,00 204,00 -| -| 1.564,00
MOTORISTA 1.017,00 - E -| 101700
SERVENTE - SEMSA (C) 954,00 143,10 E =| 1.097,10
TÉCNICO DE ENFERMAGEM [95400 143,10 - -| 1.097,10
CIRURGIÃO DENTISTA CEO 2.605,20 | 390,78 | 2.200,01 | 5.195,99 |
MÉDICO — OFTALMOLOGISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 5.195,99
MÉDICO OTORRINOARINGOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99
O MÉDICO CARDIOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 220001 -| 519599
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL | 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 519599
MÉDICO CLÍNICO GERAL 3.500,00 TE E =| 3.500,00
MÉDICO DERMATOLOGISTA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99
MÉDICO DO NASF ESPECIALISTA - 20HRS | 2.605,20 390,78 | 220001 -| 5.195,99
MÉDICO GINECOLOGISTA | 260520 || 390,78 | 2.200,01 -| 5.195,99
MÉDICO NEURO PEDIATRA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599 |
MÉDICO ORTOPEDISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 | -| 5.195,99
MÉDICO PEDIATRA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599
| MÉDICO PSIQUIATRA CAPS-SEMSA 2.605,20 39078 | 2.200,01 =| 5.195,99
MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 2.605,20 390,78 | 2.200,01 -| 519599
MÉDICO UROLOGISTA 2.605,20 39078 | 2.200,01 -| 5.195,99
ANALISTA DE FOLHA 2.140,00 | E =| 2.140,00
ANALISTA EM SERVIÇOS DE SAÚDE 954,00 ã E -| 954,00
ANALISTA EM SISTEMA DE INFORMÁTICA 954,00 E - -| 95400
ASSESSOR EXECUTIVO 1.518,66 - - -| 151866 |
ASSESSOR! | 1.518,66 - - -| 1.518,66
ASSESSOR TÉCNICO EM GESTÃO 2.140,00 - - -| 244000
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 954,00 E - -| 95400
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 954,00 E 5 -| 95400
AUXILAR SAÚDE BUCAL 954,00 143,10 a -| 109710
BIÓLOGO 1.605,00 so - | 1.605,00
CONTADOR 2.278,00 - -| 227800
+“
DIGITADOR 954,00 E -| 95400
EDUCADOR EM SAÚDE 1.771,92 A -| ams
EDUCADOR FÍSICO 2.140,00 - - | 2.140,00
NUTRICIONISTA 2.140,00 | : -| 214000
PSICÓLOGO (C) 2.140,00 E -| 2.140,00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1.558,92 E -| 155892
“TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA 1.417,21 : - 283,44 | 1.700,65

00'p56 PR do E - 00'v56 VISINOIIDdIDIA
00'ps6 E E E - 00'p56 OALVHLSININAV 3LNIDV
00'p56 E a = - 00'p56 OALVALSININAV JINILSISSV
oo'ope"L - - e - oo'obe'L VISID104 — TVIDOS IVIN
00'000'Z - - - - 00'000'Z VIDOS aIYIN
OL'Z60'L - oL'eyL - - 00'p56 VAIIANISIN
00'p56 a 5 E - 00'pg6 Ouladod |
00'ps6 = = = - 00'p96 HOLINON
00'p96 E a = - 00'p96 Boavano
99'BLG'L E E = - 99'8LS'L OvôvVEIOdAIA NI ODINDIL |
00'8LS'L E E e - 00'8LS'L ONIILNIdAVO
og'Lzg'L 09'cog - - - 00'8LS'L VISIRLITA |
00'p56 - - - - 00'p56 OVôvVEIOdaIA NI ODINDIL
00'p56 - - - - 00'ps6 JAIHVXOINTV
OO'ZLO'L si E = E O0'ZLO'L SVNINOVIA 3a HOdVAIdO
00'p56 = = o - 00'p56 VOLLVINHOANI NI ODINOIL
OL'Z60'L = oL'eyL a - 00'p56 VEN VNOZ — lavo
OL'260'L E oL'epL = - 00'ps6 avo
00'00Z"L a = e - 00'00Z'L Hossassv
00'8LS'L - E é - 00'8LS'L HJOSSaIssv
00'g27'Z - - - - 00'827'7 ODINDAIL. HOLINSNOD
OO'ZLO'L a - - - 00'ZL0'L VISISOLON
OL'Z60'L a oL'eyL o - 00'p96 3ANIAHAS —- SIVHID “AHAIS 3d XNV
00'00p'L E E 19992 eecel 00'000'1 VIDIA
VEIO OVÍVELSININAV SOLVHINOD SOIHYTVS 3 SODAVI
HE OXINV
VEIO VISOdVENIORA
VNVINVS 30 TVdIDINNA VANLIIIIAA
VdviNv OA Oavisa

"8LOZ 9P OHNNF 9P 90 LS “VNVLNYS Jd IVAIDINNIA VANLIIIIAA
eugjues| jediluni Oyajsld
VIVAVS OVÍIIDNOD VOA AINHIÃO
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00'82Z'T ” L a E T- - 00'827'T ODMIAPANF HOSSISSYV
SZ047'L - á | S2's9L a E 00'S0L "| ONIINHIANI
01'260'L - a oL'eyL = E 00'v56 WIDVNHIANI INI ODINDAL
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pe'bzet 66'p9z - - E = 00'G0L "> | gad HOSSIJOdA
00'SOL'L ” - a a E 00's0L | 0907199ISd
00'SOL"L ” ” E e | - | 00's0L'L VINIdVHILOISIA
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00'S0L"L ” - ! n | - a 00'S0L'L 1VIDOS JINIISISSV
iwuao OVÍVALSININAV SOLVHLNOO SORIYTVS 3 SODAVI
AL OXINV
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VNVINVS 34 TVdIDINNA VANLIAIAA
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