| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Autoriza a doação de bem público imóvel na forma que especifica e dá outras providências |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
mesa era ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1092 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana, Estado de Amapá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Fica a Prefeitura Municipal de Santana, através de seu Poder Executivo, autorizada a doar, a título gratuito, bem público imóvel que especifica à AOB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL AMAPÁ, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº 05863.212/0001-16. Parágrafo único - O bem público imóvel que de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes características e confrontações: “UM TERRENO URBANO — lote 03.6, quadra 26, setor 07, destacado do lote 03, sem construção, localizado no Bairro Vila Amazonas, Município de Santana, Estado do Amapá, cadastrado na Prefeitura Municipal de Santana e registrado no Cartório de Imóveis Ofimey Sadala, em nome do Município de Santana, com Matrícula 212, no livro de Registro Geral 2- A, Folhas 214”, conforme limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo anexo a esta Lei. Art. 2º — A doação destina-se, exclusivamente, à instalação da Subseção de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Amapá, bem como às demais atividades sociais. Parágrafo Único — A Entidade donatária construirá e manterá, na área doada, uma praça destinada ao lazer público, com dimensões mínimas de 20 x 20 m. Art. 3º — Na Escritura Pública de Doação, deverá constar, expressamente, que se o imóvel objeto da presente doação vier a ser alienado, terá o Município de Santana preferência na aquisição, devendo ser notificado pela Entidade donatária para que possa exercer seu direito preferencial. Art. 4º — Na mesma Escritura Pública de Doação, deverá constar ainda que a falta de observância dos dispostos nos arts. 2º e 3º desta Lei, tomará nula, a cy ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO alienação e, por consequência, a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Parágrafo único — Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e todas as suas benfeitorias retomarão ao patrimônio público municipal, sem que haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título. Art. 5º — As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correrão por conta da outorgada donatária. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.071 de 30 de dezembro de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Sanjánia, 15 de dezembro de 2015. ROCHA FREIRES unicipal