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norma nº 1092/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza a doação de bem público imóvel na forma que especifica e dá outras providências
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mesa
era
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1092 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM
PÚBLICO IMÓVEL NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana, Estado de Amapá, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica a Prefeitura Municipal de Santana, através de seu Poder
Executivo, autorizada a doar, a título gratuito, bem público imóvel que especifica à
AOB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL AMAPÁ,
devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº 05863.212/0001-16.
Parágrafo único - O bem público imóvel que de que trata o caput deste artigo,
possui as seguintes características e confrontações: “UM TERRENO URBANO —
lote 03.6, quadra 26, setor 07, destacado do lote 03, sem construção, localizado
no Bairro Vila Amazonas, Município de Santana, Estado do Amapá, cadastrado na
Prefeitura Municipal de Santana e registrado no Cartório de Imóveis Ofimey Sadala,
em nome do Município de Santana, com Matrícula 212, no livro de Registro Geral 2-
A, Folhas 214”, conforme limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo
anexo a esta Lei.
Art. 2º — A doação destina-se, exclusivamente, à instalação da Subseção de
Santana da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Amapá, bem como às
demais atividades sociais.
Parágrafo Único — A Entidade donatária construirá e manterá, na área doada, uma
praça destinada ao lazer público, com dimensões mínimas de 20 x 20 m.
Art. 3º — Na Escritura Pública de Doação, deverá constar, expressamente,
que se o imóvel objeto da presente doação vier a ser alienado, terá o Município de
Santana preferência na aquisição, devendo ser notificado pela Entidade donatária
para que possa exercer seu direito preferencial.
Art. 4º — Na mesma Escritura Pública de Doação, deverá constar ainda que a
falta de observância dos dispostos nos arts. 2º e 3º desta Lei, tomará nula, a
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
alienação e, por consequência, a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio público
municipal, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único — Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e
todas as suas benfeitorias retomarão ao patrimônio público municipal, sem que haja
obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Art. 5º — As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de
Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, correrão por conta da outorgada donatária.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.071 de 30 de dezembro de
2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sanjánia, 15 de dezembro de 2015.
ROCHA FREIRES
unicipal

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