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norma nº 930/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2011
Date 2011-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº. 930 /2011-PMS, de 05 de maio de 2011.
(Autoria: Vereador Richard Madureira - PT)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a CÂMARA
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de
deliberação coletiva, normativo, orientador e fiscalizador das atividades culturais do
Município de Santana, com base no disposto do art. 162 e seguintes da lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, com sede no Município de
Santana, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e de 04 (quatro) suplentes,
nomeados pelo prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, sendo vedadas suas
reeleições.
8 1º Fica a critério do Prefeito Municipal a livre escolha de 06 (seis)
membros titulares e 02 (dois) suplentes dentre os mencionados no caput deste artigo,
atendidas as exigências de efetiva participação e notório conhecimento cena cultural
local.
8 2º Os outros 06 (seis) membros titulares e 02 (dois) suplentes serão
eleitos pelos segmentos culturais, a saber:
| - artes cênicas;
Il - música;
II - dança;
IV- literatura;
V - cultura popular e afro-descendente;
VI - artes visuais;
VII - audiovisual (suplência);
VIII - artesanato (suplência).
$ 3º Nomeados os membros do Conselho Municipal. de Cultura, a
estes dar-se-á posse imediatamente para o início de suas atividades.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Santana é composto dos
seguintes órgãos:
I- Plenário;
II - Presidência;
a) Câmara de Letras e Artes;
b) Câmara De Ciências Humanas;
c) Câmara de patrimônio histórico, arqueológico e cultural;
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas; 7 x sy
V - Secretaria Geral. vd
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PROCURADORIA GERAL
Art. 4º Ficam instituídos cargos de direção superior, conforme
denominação e qualificação a seguir especificadas:
CARGO CÓDIGO | QTDE.
Presidente DAS-3 01
Secretário-Geral | DAS-2 01
Art. 5º Os membros do conselho terão direito à gratificação de
presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. O conselheiro fará jus à gratificação pela
participação às reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, das câmaras e das
comissões até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas.
Art. 6º Ao conselheiro municipal de cultura de Santana compete:
| - Estabelecer diretrizes para definição da política cultural do
município de Santana;
IH - Analisar os planos de cultura do Município de Santana, baseando-
se nas diretrizes aqui estabelecidas;
Ill - Propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações
orçamentárias específicas às instituições com fins culturais de caráter oficial ou
particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do
Município de Santana, bem como a produção e circulação de bens artísticos e
científicos;
IV - Promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e
artístico do município, programando comemorações cívicas, propondo ou
providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;
V - Analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos
memoráveis nos seguimentos das artes, das ciências e das letras propostos ao órgão
gestor do sistema cultural do Município;
VI - Analisar e emitir parecer sobre projetos que pleitêm recursos
decorrentes da lei de incentivo à cultura municipal e do fundo municipal de arte e
cultura de Santana;
VII - Promover sindicância, por meio de comissões especiais, nas
instituições com fins culturais incluídas no plano municipal de cultura ou beneficiadas
pela lei de incentivo a cultura e pelo fundo municipal de arte e cultura de Santana,
tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos; :
VIII - Adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de
patrimônio histórico, arqueológico e cultural do município;
IX - Colaborar com coordenação municipal de cultura na elaboração do
plano municipal de cultura;
X - Reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação
de seus estatutos, para efeito de recebimentos de auxílios e subvenções públicas;
( O DA
(
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XI - Emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam
submetidos a sua deliberação;
XII - Organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
XIII - Eleger seu presidente e vice-presidente, com mandato de 2
(dois) anos;
XIV - Manter intercâmbio com o conselho estadual de cultura, conselho
nacional de cultura e demais municípios;
XV - Publicar boletins de suas atividades, bem como informações e
estudos sobre problemas culturais;
XVI - Colaborar com o conselho estadual de cultura, como órgão
consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do plano
municipal de cultura;
XVII - Exercer outras atividades que lhe sejam inerentes;
Art. 7º A regulamentação da presente lei será realizada por ato do
prefeito.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do
orçamento do município.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições da Lei nº. 217, de 09 de fevereiro de 2011. .
Sede do Poder Executivo, em 05 de maio de 2011.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE CSA
Prefeito

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