| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº. 930 /2011-PMS, de 05 de maio de 2011. (Autoria: Vereador Richard Madureira - PT) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de deliberação coletiva, normativo, orientador e fiscalizador das atividades culturais do Município de Santana, com base no disposto do art. 162 e seguintes da lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, com sede no Município de Santana, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e de 04 (quatro) suplentes, nomeados pelo prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, sendo vedadas suas reeleições. 8 1º Fica a critério do Prefeito Municipal a livre escolha de 06 (seis) membros titulares e 02 (dois) suplentes dentre os mencionados no caput deste artigo, atendidas as exigências de efetiva participação e notório conhecimento cena cultural local. 8 2º Os outros 06 (seis) membros titulares e 02 (dois) suplentes serão eleitos pelos segmentos culturais, a saber: | - artes cênicas; Il - música; II - dança; IV- literatura; V - cultura popular e afro-descendente; VI - artes visuais; VII - audiovisual (suplência); VIII - artesanato (suplência). $ 3º Nomeados os membros do Conselho Municipal. de Cultura, a estes dar-se-á posse imediatamente para o início de suas atividades. Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Santana é composto dos seguintes órgãos: I- Plenário; II - Presidência; a) Câmara de Letras e Artes; b) Câmara De Ciências Humanas; c) Câmara de patrimônio histórico, arqueológico e cultural; IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas; 7 x sy V - Secretaria Geral. vd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 4º Ficam instituídos cargos de direção superior, conforme denominação e qualificação a seguir especificadas: CARGO CÓDIGO | QTDE. Presidente DAS-3 01 Secretário-Geral | DAS-2 01 Art. 5º Os membros do conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. Parágrafo único. O conselheiro fará jus à gratificação pela participação às reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, das câmaras e das comissões até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas. Art. 6º Ao conselheiro municipal de cultura de Santana compete: | - Estabelecer diretrizes para definição da política cultural do município de Santana; IH - Analisar os planos de cultura do Município de Santana, baseando- se nas diretrizes aqui estabelecidas; Ill - Propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas às instituições com fins culturais de caráter oficial ou particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Santana, bem como a produção e circulação de bens artísticos e científicos; IV - Promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do município, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos; V - Analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos seguimentos das artes, das ciências e das letras propostos ao órgão gestor do sistema cultural do Município; VI - Analisar e emitir parecer sobre projetos que pleitêm recursos decorrentes da lei de incentivo à cultura municipal e do fundo municipal de arte e cultura de Santana; VII - Promover sindicância, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no plano municipal de cultura ou beneficiadas pela lei de incentivo a cultura e pelo fundo municipal de arte e cultura de Santana, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos; : VIII - Adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do município; IX - Colaborar com coordenação municipal de cultura na elaboração do plano municipal de cultura; X - Reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimentos de auxílios e subvenções públicas; ( O DA ( ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL XI - Emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação; XII - Organizar e dirigir os seus serviços administrativos; XIII - Eleger seu presidente e vice-presidente, com mandato de 2 (dois) anos; XIV - Manter intercâmbio com o conselho estadual de cultura, conselho nacional de cultura e demais municípios; XV - Publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais; XVI - Colaborar com o conselho estadual de cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do plano municipal de cultura; XVII - Exercer outras atividades que lhe sejam inerentes; Art. 7º A regulamentação da presente lei será realizada por ato do prefeito. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento do município. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da Lei nº. 217, de 09 de fevereiro de 2011. . Sede do Poder Executivo, em 05 de maio de 2011. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE CSA Prefeito