| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 1999 |
| Date | 1999-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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€ Ame a» = TOS Nami aa , = ER O ri ecretaria de *antana / 1999 Administra ão de LEI Nº 432 /99-PMS (0) Cs o wo DIÁRIO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO pustio Y VENNSA es MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA BR O Ao o Op PESCA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ Ro Si OUTRA PROVIDÊNCIAS. AG SI EM E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado no Município de Santana, o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca — CMDP, órgão de caráter consultivo, orientativo, normativo e de funcionamento permanente. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca - CMDP. | - promover articulações entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura no Município; Il = apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca - PMDP, emitindo parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação a demanda formulada pelos pescadores e agricultores, recomendando sua execução; IH — fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDP; IV — sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção pesqueira e para a geração de emprego e renda; = ESA a ecran dedeo vu Desti secretaria de "antana / 1899... Administiação unic. de Adminis ração. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE V— sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento do setor pesqueiro, à organização dos pescadores e aquicultores e a regularidade do abastecimento alimentar no Município; VI - estimular e assegurar a participação efetiva dos segmentos, promotores e beneficiários das atividades pesqueiras e piscícolas desenvolvidas no Município; VII = promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento da pesca e da aquicultura; VIII - examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços desenvolvidos pelos órgãos públicos, bem como analisar recursos a respeito de deliberação do colegiado; IX - baixar normas complementares para a fiel execução da presente Lei. Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca — CMDP, tem foro e sede no Município de Santana. Art. 4º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca — CMDP, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, seu exercício será sem ônus para os cofres públicos do Município, sendo considerado serviços relevantes prestado ao Município. Art. 5º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca - CMDP, é órgão colegiado e paritário vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, e será composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cuja nomeação será feita por ato do Prefeito, assim composto: | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; 9) erica nico je “4 E cvretaria de Ulimistragão d Santana Em, 7 [44 1999. | Sec. Múnic. de Adm aa ESTADO DO AMAP, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ” Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Hl- 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública; IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Relações Comunitárias; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; VII - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município de Santana; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo; IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; X- 02 (dois) representantes da Colônia de Pescadores Z-—6; XI - 02 (dois) representantes da Cooperativa de Pesca de Santana — COPESA; XII - 02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores de Santana; XIl- 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XIV- 01 (um) representante da Cooperativa dos Serviços Gerais do Município de Santana. Parágrafo Único - Cada membro efetivo terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. Art. 6º- O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento será o Presidente do CMDP, sendo substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. 8 1º- O representante da Cooperativa de Pesca do Município de Santana será o Vice-Presidente do CMDP. — eva cuvitca vu nesta Secretaria ve i E de Santana Munic. de ESTADO DO AMAP. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA g 2º- O Secretário Executivo será escolhido entre os membros do CMDP e, em seus impedimentos será substituído pelo respectivo suplente. Art. 7º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que O CMDP possa cumprir suas atribuições. Art. 8- O CMDP elaborará seu Regimento Interno para regular seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da [a 3 sua assinatura. Art. 9- O Executivo poderá baixar normas complementares para O desenvolvimento regular das atividades do CMDP. Art. 10- | As atividades do CMDP serão desempenhadas e fiscalizadas pelo Gabinete do Prefeito. Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, a Em, 1! de Agenda de 1999. ) JUDAS TADE PA MEDEIROS Prefeito Municipal de Santana JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O Município de Santana, em decorrência de seu próprio desenvolvimento, ressentese da necessidade de dotar sua estrutura embrionária a atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trouxe para o serviço público o resgate das ações planejadas e a transparência dos gastos públicos. Assim sendo, senhores vereadores e vereadoras, há uma necessidade de implantar e organizar aqueles que fazem parcerias e convênios com o Poder Público. Dessa forma, coube-me a iniciativa de solicitar a UTILIDADE PÚBLICA a referida Associação, para que a mesma possa se organizar e possuir a perfeita visão do compartilhamento da Gestão do Poder Público, além de que a presente Lei, que ora apresento à apreciação superior desta Casa de Leis, trazendo assim, um grande papel social na comunidade. PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, GAB. do Ver. JOSIVALDO ABRANTES - PSDB, em 09 de maio de 2002. JOSIVALDO ABRANTES = Vereador — PSDB = o| do amapá pal de Santana