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norma nº 432/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 1999
Date 1999-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e
eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado no Município de Santana, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento da Pesca — CMDP, órgão de caráter
consultivo, orientativo, normativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Pesca - CMDP.
| - promover articulações entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal, entidades públicas e privadas, para
o desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura no Município;
Il = apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da
Pesca - PMDP, emitindo parecer conclusivo atestando sua viabilidade
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação a
demanda formulada pelos pescadores e agricultores, recomendando sua
execução;
IH — fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução das
ações previstas no PMDP;
IV — sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que
contribuam para o aumento da produção pesqueira e para a geração de
emprego e renda;
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V— sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao
fomento do setor pesqueiro, à organização dos pescadores e aquicultores e
a regularidade do abastecimento alimentar no Município;
VI - estimular e assegurar a participação efetiva dos
segmentos, promotores e beneficiários das atividades pesqueiras e
piscícolas desenvolvidas no Município;
VII = promover articulações e compatibilizações entre as
políticas municipal, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento da
pesca e da aquicultura;
VIII - examinar propostas e denúncias, responder
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços desenvolvidos
pelos órgãos públicos, bem como analisar recursos a respeito de deliberação
do colegiado;
IX - baixar normas complementares para a fiel execução
da presente Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Pesca — CMDP, tem foro e sede no Município de Santana.
Art. 4º- O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Desenvolvimento da Pesca — CMDP, será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período, seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos do Município, sendo considerado serviços relevantes prestado ao
Município.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento da
Pesca - CMDP, é órgão colegiado e paritário vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento, e será composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cuja nomeação será feita por ato do
Prefeito, assim composto:
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento;
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Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
Hl- 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de
Meio Ambiente e Limpeza Pública;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de
Relações Comunitárias;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Promoção Social;
VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do
Município de Santana;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura, Desporto e Turismo;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
X- 02 (dois) representantes da Colônia de Pescadores
Z-—6;
XI - 02 (dois) representantes da Cooperativa de Pesca de
Santana — COPESA;
XII - 02 (dois) representantes do Conselho de Associações
de Moradores de Santana;
XIl- 02 (dois) representantes do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
XIV- 01 (um) representante da Cooperativa dos Serviços
Gerais do Município de Santana.
Parágrafo Único - Cada membro efetivo terá um
suplente, indicado pelo respectivo órgão.
Art. 6º- O Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecimento será o Presidente do CMDP, sendo substituído em seus
impedimentos pelo Vice-Presidente.
8 1º- O representante da Cooperativa de Pesca do
Município de Santana será o Vice-Presidente do CMDP.
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g 2º- O Secretário Executivo será escolhido entre os
membros do CMDP e, em seus impedimentos será substituído pelo
respectivo suplente.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as
informações necessárias para que O CMDP possa cumprir suas atribuições.
Art. 8- O CMDP elaborará seu Regimento Interno para
regular seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
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sua assinatura.
Art. 9- O Executivo poderá baixar normas
complementares para O desenvolvimento regular das atividades do CMDP.
Art. 10- | As atividades do CMDP serão desempenhadas
e fiscalizadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
a Em, 1! de Agenda de 1999.
)
JUDAS TADE PA MEDEIROS
Prefeito Municipal de Santana
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Município de Santana, em decorrência de seu próprio
desenvolvimento, ressentese da necessidade de dotar sua estrutura embrionária a
atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trouxe para o serviço público o resgate
das ações planejadas e a transparência dos gastos públicos.
Assim sendo, senhores vereadores e vereadoras, há uma necessidade
de implantar e organizar aqueles que fazem parcerias e convênios com o Poder
Público. Dessa forma, coube-me a iniciativa de solicitar a UTILIDADE PÚBLICA a
referida Associação, para que a mesma possa se organizar e possuir a perfeita visão
do compartilhamento da Gestão do Poder Público, além de que a presente Lei, que ora
apresento à apreciação superior desta Casa de Leis, trazendo assim, um grande papel
social na comunidade.
PALÁCIO AMAZONAS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, GAB. do Ver. JOSIVALDO ABRANTES - PSDB, em 09 de maio de 2002.
JOSIVALDO ABRANTES
= Vereador — PSDB =
o| do amapá
pal de Santana

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