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norma nº 434/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 1999
Date 1999-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE REGIMENTO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT
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NUM. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES
Dado a E E TRÂNSITO DE SANTANA, AUTARQUIA
06 192. 3 MUNICIPAL DE REGIMENTO ESPECIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, Decreta e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado como órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito, a Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana — STTRans,
autarquia municipal de regime especial, com personalidade juridica de direito
público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
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Parágrafo Único - A STTrans substituirá na estrutura da
Prefeitura Municipal de Santana a Coordenadoria Municipal de Transportes e
Trânsito - CMTT, incorporando suas atribuições e competência .
Art. 2º - A STTrans terá sede e foro na cidade de Santana, e
duração indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos em lei.
= Art. 3º - A STTrans terá por finalidade básica executar as
políticas de transportes e trânsito no Município de Santana, sendo designada como
Órgão executivo Municipal de Trânsito de acordo com os preceitos contidos na Lei
Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar, programar e executar a política nacional de
transporte público no Município;
II - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de
transporte público de passageiros e cargas em geral no âmbito do Município;
III — desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de
Transporte Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões sobre o
planejamento urbano do Município de Santana e no Aglomerado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
IV — detalhar operacionalmente o sistema de transporte público
de passageiros no Município fixado itinerário, fregiências, horários, lotação,
equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada
e critérios para atendimento especiais;
V— estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de taxi,
definindo custos, equipamentos e locais de estacionamentos;
VI - fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a
exploração do transportes público de passageiros por ônibus, por táxi, cargas e por
transportes especiais, promovendo as correções e aplicado as penalidades
regulamentares nas infrações;
VII — elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os
valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros e
carga;
VIII — administrar a execução do regulamento e das normas
sobre o setor de transporte público de passageiros do Município de Santana;
IX — realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou
convenentes, estudos, pesquisas e trabalho técnicos requeridos à administração do
transporte público de passageiros, e o aprimoramento técnico e gerencial das
empresas operadoras no Município de Santana;
X — atuar junto a órgão público e privado no âmbito do
Município, do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos que afetam o
trânsito e transporte público de passageiros visando compatibilizar interesse comum
com as ações do Município de Santana;
XI - executar as atividades relacionadas com o planejamento,
circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em
virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e
entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de
Santana e dos demais Município do Aglomerado Urbano;
XII — coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos
relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
XIII — analisar e decidir sobre a implementação de planos e
projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de
equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influencia a fluidez do
trânsito e o sistema de transporte urbano;
XIV- manter sistemas informatizados, capazes de coletar,
processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de
transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e
econômicos;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XVI — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestre e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
XVII — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viários;
XVIII — coletar dados estatístico e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
IX - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XX - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de
Polícia de Trânsito;
XXI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, notificado os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXII — fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
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XXIII — fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
previstas;
XXIV — implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativos pagos nas vias;
XXV — arrecadar valores proveniente de estada e remoção de
veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXVI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e
transporte de carga indivisível;
XXVII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferência de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XXVIII — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIX — promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XXX — planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XXXI — registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXII — conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XXXIII — articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
XXXIV — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga;
XXXV — vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos;
XXXVI — integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito
conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
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XXXVII — exercer as demais atribuições cuja natureza se
relacione com seus objetivos gerais ;
8 1º- Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas
atribuições a STTrans poderá celebrar convênios com órgãos das esferas federal,
estadual ou municipal.
$2º- A STTrans poderá prestar serviços de capacitação técnica
, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes a outros
órgãos , durante prazo a ser estabelecido entre as partes , com ressarcimento dos
custos apropriados.
Art. 4º- Fica designado como Autoridade de Trânsito do
e Município de Santana , o Superintendente da STTrans.
Parágrafo Único — A autoridade municipal de trânsito atribuirá
a servidores da STTrans, mediante ato especifico, O PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA DE TRANSITO;
Art. 5º- O patrimônio da STTrans será constituído de:
I - bens transferidos na forma do art. 8º desta Lei;
II — dotações , auxilio e subvenções que lhe forem destinados
pela União , Estados e Município ou por suas respectivas autarquias, empresas,
sociedades de economia mista, pessoas jurídicas e órgãos autônomos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÁ
II — doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens
ou atividades;
V— renda proveniente de valores arrecadados com taxas, multas
por infrações de transporte e trânsito e preços públicos;
e VII — bens móveis e imóveis do seu domínio;
VIII — contribuições de entidades públicas e privadas nacionais,
internacionais e estrangeiras;
IX — operações de credito assim entendidos os empréstimos e
financiamentos obtidos;
X — outras rendas eventuais.
Art. 6º - O serviço de Transporte e Trânsito de competência do
Município, passam a ser gerenciado pela STTrans, exceto, os serviços de
competência exclusiva do Município, que não poderão ser delegados.
Art. 7º - Preços Públicos, emolumentos, multas de transportes e
a trânsito e outras rendas incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de
competência do Município será tributadas e arrecadas pela SSTrans, de acordo com
Os critérios estabelecidos em resolução da Superintendência.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao
patrimônio da STTrans, os bens móveis pertencente ao patrimônios da Coordenadoria
Municipal de Transportes e Trânsito, destinados à sua instalação e funcionamento
Art. 9º- A STTrans terá a sequinte estrutura básica, conforme
anexo 1 e Il da presente Lei.
I — Órgão Consultivo : Conselho Municipal de Transportes e
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ESTADO DO AMAPÁ
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II — Órgão de Deliberação : Conselho Diretor (CDIR );
III - Órgão de Direção Superior : Superintendência ( SUPER );
IV- Órgão de Direção e Execução : Diretoria de Transportes €
Trânsito (DTTRAN) Diretoria Administrativa e Financeira ( DIAFD;
V — Órgão de Fiscalização : Conselho Fiscal ( CFINS );
VI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de
Trânsito e Transportes — JARI;
VII -— Órgão de Assessoramento : Assessoria Jurídica ( AJUR ).
— Art. 10- O Conselho Municipal de Transportes é Trânsito com
função consultiva será presidido pelo Superintendente da STTrans integrado Pelos
seguintes membros , sendo um representante de (da) (do).
I - Superintendência de Transportes e Trânsito — STTrans;
IH - Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos-
SEMOSP;
WII — União dos Alunos Secundaristas de Santana — UMES;
IV - Sindicato dos Taxista de Santana — SINCOVASA;
v - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
VI - 4º Batalhão da Policia Militar do Estado do Amapá;
VII- Sindicato das Empresas de Transporte do Amapá-SETAP;
VIII - Câmara Municipal de Santana,
IX - Conselho de Associações do Movimento Popular de
Santana - COAMPS.
Art. 11 - O Superintende, Diretoria de Transportes € Trânsito,
Assessor Jurídico e o Diretor Administrativo serão nomeados pelo Prefeito
Municipal;
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 12 - O Conselho Diretor com funções normativas e
deliberativas será formado pelo Superintendente , Diretor de Transportes e Trânsito e
Diretor Administrativo Financeiro, sobre a presidência do primeiro;
Art. 13 - O Conselho Fiscal órgão fiscalizado da STTrans , será
composto de 03 ( três ) membros efetivos e igual número de suplentes, designados
pelo Prefeito Municipal e indicados pelos seguintes órgãos:
I — Câmara Municipal de Santana;
II - Secretaria de Finanças da PMS;
KI - Secretaria de Administração da PMS;
8 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para dois períodos consecutivos .
8 2º- O Conselho Fiscal será presidido pelo representante da
Câmara Municipal de Santana é reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, €
extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pelo Superintendente.
$ 3º- Os cargos de provimento em comissão da STTrans, com a
respectiva remuneração, são os constantes no Anexo II e III desta Lei.
$ 4º- O Superintendente da STTrans é considerado Agente
Político, sendo o seu subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, conforme estabelece o art. 39 da Constituição Federal.
Art. 14- O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e
obedecerá as normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas pela União, Estado e
Município .
Art. 15 - Em caso de extinção da STTrans os seus bens e
direitos passarão a integrar O Patrimônio do Município;
Art. 16- O regulamento com as competências dos órgãos
integrados da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível
divisional e setorial , o quadro de pessoal e o plano de cargos, serão fixados através
de decreto do Poder Executivo.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE S
Art. 17 - Os servidores públicos municipais que atualmente
compõe a CMTT, ficaram à disposição da STTrans, pelo período de 01 (um ) ano,
sem prejuízo dos seus direitos.
Art. 18 - Os gastos total com pessoal da STTrans, não poderá
exceder o limite de 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida da
Superintendência.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
> especial no exercício de 1999, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para
atender as despesas de instalação e funcionamento da STTrans.
Art. 20 - Ficam revogadas as Leis 363/98, de 07 de abril de
1998 e demais disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
* retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Setembro de 1999.
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Em, ) de 1999.
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ANEXO LA LEI Nº ..!.2...../99 - PMS
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS
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ANEXO II À LEINº M o b /99-PMS
CARGOS DE AGENTE POLÍTICO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — q
CARGO CÓDIGO | QUANTID.
; SUPERINTENDÊNTE DAS-5 01
“O [ASSESSORIA JURÍDICA DAS-3 | 01
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS-3 01
CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS| DAS-1 01
HUMANOS
CHEFE DA SEÇÃO FINANCEIRA DAS-1 o1
DIRETOR DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DAS-3 01
CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES URBANOS DAS-2 01
* [CHEFE DA DIVISÃO DE TRÂNSITO DAS-2 01
CHEFE DA SEÇÃO DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DE| DAS-1 01
TRÂNSITO
CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO, SEGURANÇA E| DASI 01
ESTATÍSTICA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
» Em, 2) de ho de 1999.
JUDAS TADEU EIDÁ MEDEIROS
Prefeito Municipal
—-— — a sete
“Ubites o nest. ecretaria .e
*dministração
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
ANEXO III À LEI NshBh 199 - PMS
DE SUBSÍDIO DO AGENTE POLÍTICO E REMUNERAÇÃO DOS
OMISSIONADOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
TABELA
CARGOS C
|- SUBSÍDIOS
ITEM - DENOMINAÇÃO VALOR R$ |
01 |SUPERINTENDENTE 2.977,82|
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ITEM | DISCRIMINAÇÃO VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | VALOR R$
01 DAS-1 180,79 144,63 325,42
02 DAS-2 271,10 243,99 515,09
03 DAS-3 371,60| 371,60 743,20
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
pa Em 2% de Sigea de 1.999.
JUDAS TADEU MEIDA MEDEIROS
Prefeito Municipal de Santana

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