| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1999 |
| Date | 1999-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE REGIMENTO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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= vos, rubbeao nests ecretaria ue Administração e | antona | MA j ESTADO DO AMAPÁ [Ses Munic, do haninistração PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT EI Nº 434 /99-PMS no DY ARIO NUM. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES Dado a E E TRÂNSITO DE SANTANA, AUTARQUIA 06 192. 3 MUNICIPAL DE REGIMENTO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a Superintendência de Transportes e Trânsito de Santana — STTRans, autarquia municipal de regime especial, com personalidade juridica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio. a Parágrafo Único - A STTrans substituirá na estrutura da Prefeitura Municipal de Santana a Coordenadoria Municipal de Transportes e Trânsito - CMTT, incorporando suas atribuições e competência . Art. 2º - A STTrans terá sede e foro na cidade de Santana, e duração indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos em lei. = Art. 3º - A STTrans terá por finalidade básica executar as políticas de transportes e trânsito no Município de Santana, sendo designada como Órgão executivo Municipal de Trânsito de acordo com os preceitos contidos na Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe especialmente: I - coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no Município; II - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros e cargas em geral no âmbito do Município; III — desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público de Passageiros e Cargas, integrando-os com as decisões sobre o planejamento urbano do Município de Santana e no Aglomerado; AEB ecretarin ue uonca o nest - ministração PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IV — detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município fixado itinerário, fregiências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimento especiais; V— estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de taxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamentos; VI - fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transportes público de passageiros por ônibus, por táxi, cargas e por transportes especiais, promovendo as correções e aplicado as penalidades regulamentares nas infrações; VII — elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros e carga; VIII — administrar a execução do regulamento e das normas sobre o setor de transporte público de passageiros do Município de Santana; IX — realizar diretamente ou através de terceiros contratos ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalho técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e o aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de Santana; X — atuar junto a órgão público e privado no âmbito do Município, do Estado e da União, que atuem sobre os segmentos que afetam o trânsito e transporte público de passageiros visando compatibilizar interesse comum com as ações do Município de Santana; XI - executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, que venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de Santana e dos demais Município do Aglomerado Urbano; XII — coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município; 1 — Dn aprendam secretaria ue publica o nest» »artana administração = mm erram ESTADO DO AMAPÁ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA XIII — analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influencia a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano; XIV- manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao sistema de transporte público de passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos; XV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; XVI — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; XVII — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viários; XVIII — coletar dados estatístico e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; IX - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XX - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito; XXI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificado os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XXII — fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; eiramtatoam o reemm ememmeto qi o errei rm dm cupnca q nest seretaria ue SL HO: administração DO fo SE a N De qremif ESTADO DO AMAPÁ E = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARA XXIII — fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; XXIV — implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativos pagos nas vias; XXV — arrecadar valores proveniente de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XXVI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível; XXVII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferência de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XXVIII — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XXIX — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXX — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXXI — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXXII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXXIII — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN; — nda a e pubbea o nest. ecretaria ue antane 1924 Za | Administr Z Sora Munic. de A ESTADO DO AMAPA [TT ses ma PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA XXXIV — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; XXXV — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXXVI — integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; > XXXVII — exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais ; 8 1º- Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas atribuições a STTrans poderá celebrar convênios com órgãos das esferas federal, estadual ou municipal. $2º- A STTrans poderá prestar serviços de capacitação técnica , assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes a outros órgãos , durante prazo a ser estabelecido entre as partes , com ressarcimento dos custos apropriados. Art. 4º- Fica designado como Autoridade de Trânsito do e Município de Santana , o Superintendente da STTrans. Parágrafo Único — A autoridade municipal de trânsito atribuirá a servidores da STTrans, mediante ato especifico, O PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA DE TRANSITO; Art. 5º- O patrimônio da STTrans será constituído de: I - bens transferidos na forma do art. 8º desta Lei; II — dotações , auxilio e subvenções que lhe forem destinados pela União , Estados e Município ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista, pessoas jurídicas e órgãos autônomos; eu perereca e mr mm amam »ubitea 0 nest: ecretaria ue administração ns Em, É 1. LA LA de Administreção Sec unic ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÁ II — doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades; V— renda proveniente de valores arrecadados com taxas, multas por infrações de transporte e trânsito e preços públicos; e VII — bens móveis e imóveis do seu domínio; VIII — contribuições de entidades públicas e privadas nacionais, internacionais e estrangeiras; IX — operações de credito assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; X — outras rendas eventuais. Art. 6º - O serviço de Transporte e Trânsito de competência do Município, passam a ser gerenciado pela STTrans, exceto, os serviços de competência exclusiva do Município, que não poderão ser delegados. Art. 7º - Preços Públicos, emolumentos, multas de transportes e a trânsito e outras rendas incidentes sobre o serviço de transporte e trânsito de competência do Município será tributadas e arrecadas pela SSTrans, de acordo com Os critérios estabelecidos em resolução da Superintendência. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da STTrans, os bens móveis pertencente ao patrimônios da Coordenadoria Municipal de Transportes e Trânsito, destinados à sua instalação e funcionamento Art. 9º- A STTrans terá a sequinte estrutura básica, conforme anexo 1 e Il da presente Lei. I — Órgão Consultivo : Conselho Municipal de Transportes e Ne Trânsito ( CMTT ) uni. o nest. -ecretaria de | tdministração «fé antana Em, ai nd Pó 1/1949, [O se tb Ao ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA II — Órgão de Deliberação : Conselho Diretor (CDIR ); III - Órgão de Direção Superior : Superintendência ( SUPER ); IV- Órgão de Direção e Execução : Diretoria de Transportes € Trânsito (DTTRAN) Diretoria Administrativa e Financeira ( DIAFD; V — Órgão de Fiscalização : Conselho Fiscal ( CFINS ); VI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito e Transportes — JARI; VII -— Órgão de Assessoramento : Assessoria Jurídica ( AJUR ). — Art. 10- O Conselho Municipal de Transportes é Trânsito com função consultiva será presidido pelo Superintendente da STTrans integrado Pelos seguintes membros , sendo um representante de (da) (do). I - Superintendência de Transportes e Trânsito — STTrans; IH - Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos- SEMOSP; WII — União dos Alunos Secundaristas de Santana — UMES; IV - Sindicato dos Taxista de Santana — SINCOVASA; v - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN; VI - 4º Batalhão da Policia Militar do Estado do Amapá; VII- Sindicato das Empresas de Transporte do Amapá-SETAP; VIII - Câmara Municipal de Santana, IX - Conselho de Associações do Movimento Popular de Santana - COAMPS. Art. 11 - O Superintende, Diretoria de Transportes € Trânsito, Assessor Jurídico e o Diretor Administrativo serão nomeados pelo Prefeito Municipal; — cr ums w nest ecretaria ue »dministrsgão te artana ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 12 - O Conselho Diretor com funções normativas e deliberativas será formado pelo Superintendente , Diretor de Transportes e Trânsito e Diretor Administrativo Financeiro, sobre a presidência do primeiro; Art. 13 - O Conselho Fiscal órgão fiscalizado da STTrans , será composto de 03 ( três ) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e indicados pelos seguintes órgãos: I — Câmara Municipal de Santana; II - Secretaria de Finanças da PMS; KI - Secretaria de Administração da PMS; 8 1º- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para dois períodos consecutivos . 8 2º- O Conselho Fiscal será presidido pelo representante da Câmara Municipal de Santana é reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, € extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pelo Superintendente. $ 3º- Os cargos de provimento em comissão da STTrans, com a respectiva remuneração, são os constantes no Anexo II e III desta Lei. $ 4º- O Superintendente da STTrans é considerado Agente Político, sendo o seu subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme estabelece o art. 39 da Constituição Federal. Art. 14- O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá as normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município . Art. 15 - Em caso de extinção da STTrans os seus bens e direitos passarão a integrar O Patrimônio do Município; Art. 16- O regulamento com as competências dos órgãos integrados da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional e setorial , o quadro de pessoal e o plano de cargos, serão fixados através de decreto do Poder Executivo. de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE S Art. 17 - Os servidores públicos municipais que atualmente compõe a CMTT, ficaram à disposição da STTrans, pelo período de 01 (um ) ano, sem prejuízo dos seus direitos. Art. 18 - Os gastos total com pessoal da STTrans, não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida da Superintendência. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito > especial no exercício de 1999, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para atender as despesas de instalação e funcionamento da STTrans. Art. 20 - Ficam revogadas as Leis 363/98, de 07 de abril de 1998 e demais disposições em contrário. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, * retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Setembro de 1999. GABINETE E Loc go o a DE SANTANA, Em, ) de 1999. TJ JUDAS TADE MEIDÁ MEDEIROS “o Prefeito Municipal rentes “a mito nesta Secretaria ue “ii ESTADO DO AMAPÁ oninistração dé | Henhnmi A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA FR À É (administração ah ni ANEXO LA LEI Nº ..!.2...../99 - PMS SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS 1 »ubhca-o nesta secretaria de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE S f ANEXO II À LEINº M o b /99-PMS CARGOS DE AGENTE POLÍTICO E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — q CARGO CÓDIGO | QUANTID. ; SUPERINTENDÊNTE DAS-5 01 “O [ASSESSORIA JURÍDICA DAS-3 | 01 DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS-3 01 CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS| DAS-1 01 HUMANOS CHEFE DA SEÇÃO FINANCEIRA DAS-1 o1 DIRETOR DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DAS-3 01 CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTES URBANOS DAS-2 01 * [CHEFE DA DIVISÃO DE TRÂNSITO DAS-2 01 CHEFE DA SEÇÃO DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DE| DAS-1 01 TRÂNSITO CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO, SEGURANÇA E| DASI 01 ESTATÍSTICA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA » Em, 2) de ho de 1999. JUDAS TADEU EIDÁ MEDEIROS Prefeito Municipal —-— — a sete “Ubites o nest. ecretaria .e *dministração ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ANEXO III À LEI NshBh 199 - PMS DE SUBSÍDIO DO AGENTE POLÍTICO E REMUNERAÇÃO DOS OMISSIONADOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA TABELA CARGOS C |- SUBSÍDIOS ITEM - DENOMINAÇÃO VALOR R$ | 01 |SUPERINTENDENTE 2.977,82| 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ITEM | DISCRIMINAÇÃO VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | VALOR R$ 01 DAS-1 180,79 144,63 325,42 02 DAS-2 271,10 243,99 515,09 03 DAS-3 371,60| 371,60 743,20 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA pa Em 2% de Sigea de 1.999. JUDAS TADEU MEIDA MEDEIROS Prefeito Municipal de Santana