| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2015 |
| Date | 2015-06-12 |
| Ementa | Institui Programa para estimular a geração de empregos em empresas prestadoras de serviços de "call center" por meio de incentivos fiscais nos termos do parágrafo 2º do art. 3º do Código Tributário Municipal de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 12 DE JUNHO DE 2015 — PMs INSTITUI PROGRAMA PARA ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE “CALL CENTER” POR MEIO DE INCENTIVOS FISCAIS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o programa denominado “Call Center Santana- Telemarketing" e Serviços, voltado a incentivar a criação de novos empreendimentos e geração de empregos no Municipio de Santana. Art.2º Poderão usufruir os benefícios instituídos por esta lei complementar empresas de “Call Center já instaladas ou que venham a se instalar no Município, a partir da data de suas publicação, e que gerem, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos. $ 1º Sem prejuízo do acatamento aos demais requisitos legais, a concessão dos benefícios fiscais fica condicionada à comprovação de regularidade jurídica e da escrituração fiscal da empresa, e da aprovação final, pelo Poder Executivo, de projeto a ser apresentado pelo interessado, que seguirá à aprovação prévia de todos os órgãos competentes. 8 2º Os dispositivos desta lei complementar aplicam-se a todos os casos em que forem protocolados pedidos de instalação de atividade no ramo de “Telemarketing” e Serviços, CNAE 8220200 — Atividades de Telemarketing. 8 3º O empreendimento poderá consistir na instalação de nova empresa ou de filial ainda neste Município. Art.3º A fruição dos benefícios fiscais previstos nesta lei complementar, Por empresas já instaladas no Município, fica condicionada à comprovação de aumento no numero de contratações sem prejuízo do cumprimento das demais condições legais. a Ed = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art4º Os incentivos fiscais previstos nesta lei complementar serão concedidos pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, renováveis por igual pericdo mediante autorização legislativa prévia. Art.5º O Poder Executivo, anualmente, enviará ao Poder Legislativo, cópias das informações apresentadas pelas empresas beneficiadas, referentes ao número de funcionários do seu quadro residentes no Município de Santana e suas respectivas folhas de pagamento. Art.6º Os incentivos fiscais previstos nesta lei complementar em razão da instalação das empresas participantes no território do Município visam compensar investimentos com treinamento, capacitação, locomoção e benefícios sociais concedidos a trabalhadores residentes em Santana, o que será efetivado mediante concessão de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços — ISS, na proporção estabelecida na tabela constante do parágrafo 1º deste artigo. : 8 1º A redução na alíquota do ISS a que se refere o caput deste artigo oscilará de forma regressiva em função do incremento do número de funcionários, conforme a tabela abaixo. Número de funcionários Valor da Alíquota Até 500 2,00% 1,75% 1,50% 1,25% S$ 2º A alíquota a ser aplicada deverá corresponder à comprovação, pela folha de pagamento, da totalidade de gastos realizados nos últimos 30 (trinta) dias com salários, remunerações de funcionários comprovadamente residentes no Município de Santana há pelo menos dois (02) anos. Art.7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. ROBSON SANTANA DA ROCHA FREIRES de Santana