| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 1999 |
| Date | 1999-11-30 |
| Ementa | - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO E PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| ue nest evretaria v6 Í à PREFEITURA MUNICIPAL DE SA Na qu cr LEIN' 44g 199-PMS 2 — 0 em 40 ) 40 E AUTORIZA O PÓBER EXI EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO E PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispões sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder desconto e parcelamento dos tributos municipais, observados os princípios constitucionais e legais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Código Tributário Nacional e Código Tributário do Município. CAPÍTULO II DO DESCONTO E DO PARCELAMENTO SEÇÃO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e parcelamento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos exercícios de 1.995 à 1.999. Art. 3º - O desconto e parcelamento a que se refere o artigo anterior, serão concedidos da seguinte forma: I - desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento em Parcela Unica, dos débitos referentes aos exercícios de 1.995 à 1.999; pr REAR npc RO Sto fa “ublica o nest: =ecretaria ue PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, JO ETA q q | KH - desconto de 20% (vinte por cento), com divisão do pagamento em = até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, dos débitos referentes aos exercícios de 1.995 à 1.999. Parágrafo Único - Em quaisquer das hipóteses deste artigo, ficam dispensados os juros e as multas incidentes sobre os mesmos, permanecendo apenas a atualização monetária pela UFIR(Unidade Fiscal de Referência), do dia do pagamento. Art. 4º - O desconto e parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão concedidos até o dia 30 de Dezembro de 1.999. $ 1º - Os interessados no benefício deverão procurar o Departamento de Arrecadação e Tributação, da Prefeitura Municipal de Santana e optar por uma das formas de quitação discriminadas no art. 2º. $ 2º - Os contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham recebido os boletos ou DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, deverão comparecer . ao Departamento de Arrecadação e Tributação, a fim de que possam regularizar a situação de seus débitos. Art. 5º - O disposto nesta seção aplica-se somente aos débitos com valor de até 500 Ufir's (quinhentas unidades fiscais de referência) por exercício fiscal. SEÇÃO H DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS E CRÉDITOS PARAFISCAIS Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá ainda conceder desconto e parcelamento no valor dos demais tributos Municipais, bem como nos valores decorrentes de créditos parafiscais, obedecendo as seguintes condições: I- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo valor esteja vencido a mais de 30 (trinta dias), poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, podendo ocorrer redução de até 50% (cingiienta por cento) do valor da multa incidente por atraso de pagamento, dispensados os juros de mora, permanecendo a correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia de pagamento; Rr rm ee administração -antane js Go inistra: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, H - O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITIBI, poderá ser parcelado em até duas parcelas iguais e sucessivas, com dispensa de multa e juros de mora, permanecendo a correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência — UFIR, do dia de pagamento. HI - As taxas de competência do Município, poderão ser cobradas com redução de até 50% em seus valores, desde que atendam-se os seguintes requisitos: a) Carência devidamente comprovada por parte do contribuinte, através de Laudo Sócio-Econômico expedido pela Secretaria de Trabalho e Ação Social da Prefeitura Municipal de Santana. b) Inexistência de débitos junto a Prefeitura Municipal de Santana. CAPÍTULO HI DO ENCONTRO DE CONTAS Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar transações sobre créditos, tributários ou não tributários, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Capítulo e as exigências do Código Tributário do Município. 8 1º - As transações a que se refere este artigo serão concretizadas através de recebimento de bens, valores, inclusive serviços prestados pelos devedores à Administração, para pagamento de débitos oriundos de tributos ou outros débitos de origem não tributária, devidos ao Município, obedecidas as seguintes condições: a) se o valor do bem ou serviço oferecido pelo contribuinte for superior ao seu débito, a transação será efetuada no limite do débito e a diferença revertida ao devedor. b) Quando se tratar bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação aqueles situados no Município de Santana e desde que seu valor venal lançado no exercício, seja inferior ou igual ao débito a ser negociado no momento da transação. e) Sendo o valor do bem inferior ao valor do débito do contribuinte, caberá a este completar o pagamento em dinheiro de uma só vez ou parceladamente em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas. “uohea o nest» .ecretaria uu SINO DIAR AO do qa ESTADO DO AMAPÁ ———= Em f PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Fa: 2»: ag — | d) Em nenhuma hipótese será admitida a Hiisg ça tendo como objeto, bem cujo valor ultrapasse, em mais de 50% (cingienta por cento), o valor do débito a ser transacionado. e) A aceitação de bens imóveis fica condicionada à necessidade e conveniência de sua utilização, tendo em vista a destinação a ser-lhes dada pelo Município. f) Os bens recebidos em pagamento de créditos tributários ou não tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município. 8 2º - As transações também poderão ser realizadas através de encontro de dívida entre o Município de Santana e os devedores que possuírem créditos junto à Administração Municipal. 83º - As transações de que trata este artigo só poderão ser efetuadas com débitos vencidos à época do pedido. $ 4º - O pedido a que se refere o Parágrafo anterior, será formalizado através de requerimento do interessado, enviado ao Secretário Municipal de Finanças, devendo constar as razões pelas quais é pretendida a transação, comprovando os fatos e as circunstâncias alegadas. Art. 8º - O interessado na realização do encontro de contas pode ser tanto o Município quanto o contribuinte em débito. Art. 9º - A transação somente será concluída, após o cumprimento de todas as condições estabelecidas no respectivo termo. Art. 10 - O requerimento por parte do interessado não possui efeito suspensivo no que concerne a exigibilidade do crédito tributário, nem afeta o curso do Processo judicial que porventura esteja sendo movido, até que seja formalizada a transação. Art. 11 - O descumprimento de qualquer obrigação assumida, por qualquer das partes, sem que seja apresentada justificativa, acarretará a imediata rescisão da transação, com o restabelecimento do estado anterior ao pedido. er ; ecretaris =gutan: CARESS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN c. do Ad ministração CAPÍTULO IV 3 em 40 Jp 192 | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS + fe Art. 12 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos débitos que se encontram em fase de cobrança judicial. Art. 13 - O prazo de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser prorrogado por ato do Prefeito. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Arrecadação e Tributação, promoverá os atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Novembro de 1.999. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Em 30 de niparbo de 1.999 MEIDA MEDEIROS unicipal de Santana