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norma nº 448/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 1999
Date 1999-11-30
Ementa- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO E PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTORIZA O PÓBER EXI EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER
DESCONTO E PARCELAMENTO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispões sobre autorização ao Poder Executivo
Municipal para conceder desconto e parcelamento dos tributos municipais, observados
os princípios constitucionais e legais estabelecidos pela Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Código Tributário Nacional e
Código Tributário do Município.
CAPÍTULO II
DO DESCONTO E DO PARCELAMENTO
SEÇÃO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
desconto e parcelamento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, dos exercícios de 1.995 à 1.999.
Art. 3º - O desconto e parcelamento a que se refere o artigo anterior,
serão concedidos da seguinte forma:
I - desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento em Parcela
Unica, dos débitos referentes aos exercícios de 1.995 à 1.999;
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KH - desconto de 20% (vinte por cento), com divisão do pagamento em =
até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, dos débitos referentes aos exercícios de
1.995 à 1.999.
Parágrafo Único - Em quaisquer das hipóteses deste artigo, ficam
dispensados os juros e as multas incidentes sobre os mesmos, permanecendo apenas a
atualização monetária pela UFIR(Unidade Fiscal de Referência), do dia do pagamento.
Art. 4º - O desconto e parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º
desta Lei serão concedidos até o dia 30 de Dezembro de 1.999.
$ 1º - Os interessados no benefício deverão procurar o Departamento
de Arrecadação e Tributação, da Prefeitura Municipal de Santana e optar por uma das
formas de quitação discriminadas no art. 2º.
$ 2º - Os contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham recebido
os boletos ou DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, deverão comparecer
. ao Departamento de Arrecadação e Tributação, a fim de que possam regularizar a
situação de seus débitos.
Art. 5º - O disposto nesta seção aplica-se somente aos débitos com
valor de até 500 Ufir's (quinhentas unidades fiscais de referência) por exercício
fiscal.
SEÇÃO H
DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS E CRÉDITOS PARAFISCAIS
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá ainda conceder
desconto e parcelamento no valor dos demais tributos Municipais, bem como nos
valores decorrentes de créditos parafiscais, obedecendo as seguintes condições:
I- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujo
valor esteja vencido a mais de 30 (trinta dias), poderá ser parcelado em até 05 (cinco)
vezes, podendo ocorrer redução de até 50% (cingiienta por cento) do valor da multa
incidente por atraso de pagamento, dispensados os juros de mora, permanecendo a
correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia de pagamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA,
H - O Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis -
ITIBI, poderá ser parcelado em até duas parcelas iguais e sucessivas, com dispensa de
multa e juros de mora, permanecendo a correção monetária pela Unidade Fiscal de
Referência — UFIR, do dia de pagamento.
HI - As taxas de competência do Município, poderão ser cobradas
com redução de até 50% em seus valores, desde que atendam-se os seguintes
requisitos:
a) Carência devidamente comprovada por parte do contribuinte,
através de Laudo Sócio-Econômico expedido pela Secretaria de Trabalho e Ação
Social da Prefeitura Municipal de Santana.
b) Inexistência de débitos junto a Prefeitura Municipal de Santana.
CAPÍTULO HI
DO ENCONTRO DE CONTAS
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar transações
sobre créditos, tributários ou não tributários, desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos neste Capítulo e as exigências do Código Tributário do Município.
8 1º - As transações a que se refere este artigo serão concretizadas
através de recebimento de bens, valores, inclusive serviços prestados pelos devedores
à Administração, para pagamento de débitos oriundos de tributos ou outros débitos de
origem não tributária, devidos ao Município, obedecidas as seguintes condições:
a) se o valor do bem ou serviço oferecido pelo contribuinte for
superior ao seu débito, a transação será efetuada no limite do débito e a diferença
revertida ao devedor.
b) Quando se tratar bens imóveis, somente poderão ser objeto de
transação aqueles situados no Município de Santana e desde que seu valor venal
lançado no exercício, seja inferior ou igual ao débito a ser negociado no momento da
transação.
e) Sendo o valor do bem inferior ao valor do débito do contribuinte,
caberá a este completar o pagamento em dinheiro de uma só vez ou parceladamente
em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
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d) Em nenhuma hipótese será admitida a Hiisg ça tendo como
objeto, bem cujo valor ultrapasse, em mais de 50% (cingienta por cento), o valor do
débito a ser transacionado.
e) A aceitação de bens imóveis fica condicionada à necessidade e
conveniência de sua utilização, tendo em vista a destinação a ser-lhes dada pelo
Município.
f) Os bens recebidos em pagamento de créditos tributários ou não
tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.
8 2º - As transações também poderão ser realizadas através de
encontro de dívida entre o Município de Santana e os devedores que possuírem
créditos junto à Administração Municipal.
83º - As transações de que trata este artigo só poderão ser efetuadas
com débitos vencidos à época do pedido.
$ 4º - O pedido a que se refere o Parágrafo anterior, será formalizado
através de requerimento do interessado, enviado ao Secretário Municipal de Finanças,
devendo constar as razões pelas quais é pretendida a transação, comprovando os fatos
e as circunstâncias alegadas.
Art. 8º - O interessado na realização do encontro de contas pode ser
tanto o Município quanto o contribuinte em débito.
Art. 9º - A transação somente será concluída, após o cumprimento de
todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 10 - O requerimento por parte do interessado não possui efeito
suspensivo no que concerne a exigibilidade do crédito tributário, nem afeta o curso do
Processo judicial que porventura esteja sendo movido, até que seja formalizada a
transação.
Art. 11 - O descumprimento de qualquer obrigação assumida, por
qualquer das partes, sem que seja apresentada justificativa, acarretará a imediata
rescisão da transação, com o restabelecimento do estado anterior ao pedido.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN
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CAPÍTULO IV
3 em 40 Jp 192 |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS + fe
Art. 12 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos débitos que se encontram
em fase de cobrança judicial.
Art. 13 - O prazo de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser prorrogado
por ato do Prefeito.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Finanças, através do
Departamento de Arrecadação e Tributação, promoverá os atos necessários ao fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de Novembro de 1.999.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Em 30 de niparbo de 1.999
MEIDA MEDEIROS
unicipal de Santana

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