| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Combate às Drogas nas Escola Públicas e Privadas do Município de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB LEI Nº 1139 / 2017 -- CMS DE 14 DE JULHO DE 2017 INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE ÁS DROGAS NAS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: : Artigo 1º - fica autorizado o poder executivo a instituir no ambiente do município de Santana a semana do dia 26 de junho, data internacionalmente formalizada pela ONU como dia internacional de combate as drogas a “Campanha municipal de combate as drogas nas escolas publicas e privadas do município de Santana-Ap.”. Artigo. 2º são objetivos da Carrpanha Municipal de combate as drogas nas Escolas publicas e privadas: | — veicular informação e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas licitas e ilícitas; il. Difundir boas praticas tendentes a redução da oferta, da demanda e dos danos relacicnades ao consumo de drogas licitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos usuários de drogas; HI — conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas; ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB iV — divulgar iniciativas, ações e carnpanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas; V — acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional; Vi — orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas ás drogas lícitas e ilícitas. Artigo. 3º. A semana contara com a particização de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações publicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas licitas e ilícitas. Artigo. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria dos órgãos e entidades envolvidos. Artigo. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 14 de julho de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA Prefeito Municipal de Santana