br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 1139/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Combate às Drogas nas Escola Públicas e Privadas do Município de Santana
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB
LEI Nº 1139 / 2017 -- CMS DE 14 DE JULHO DE 2017
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE ÁS DROGAS NAS
ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICIPIO DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a
Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do artigo
30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte
lei: :
Artigo 1º - fica autorizado o poder executivo a instituir no ambiente
do município de Santana a semana do dia 26 de junho, data
internacionalmente formalizada pela ONU como dia internacional de
combate as drogas a “Campanha municipal de combate as drogas
nas escolas publicas e privadas do município de Santana-Ap.”.
Artigo. 2º são objetivos da Carrpanha Municipal de combate as
drogas nas Escolas publicas e privadas:
| — veicular informação e promover discussões sobre os riscos do
uso de drogas licitas e ilícitas;
il. Difundir boas praticas tendentes a redução da oferta, da
demanda e dos danos relacicnades ao consumo de drogas licitas e
ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos
usuários de drogas;
HI — conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais
representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB
iV — divulgar iniciativas, ações e carnpanhas de prevenção do uso
de drogas lícitas e ilícitas;
V — acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e
recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional;
Vi — orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas ás
drogas lícitas e ilícitas.
Artigo. 3º. A semana contara com a particização de educadores,
facultando-se o convite a membros de organizações publicas ou
privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a
prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e
outras drogas licitas e ilícitas.
Artigo. 4ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotação orçamentaria própria dos órgãos e entidades
envolvidos.
Artigo. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 14 de julho
de 2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipal de Santana

open original →