| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER PARCERIA COM OS EMPRESÁRIOS DOMICILIADOS NAS ESTRADAS DO ELESBÃO E DELTA, PARA A PAVIMENTAÇÃO E ASFALTAMENTO DAQUELAS VIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y e (E rublicavo nesta > | *dministração se r ú Sec. à A a ESTADO DO AMAPÁ [ses mpi a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT PUBLICADO NO DIÁRIO iciaL DO MACA LEIN.º sua /99-PMS w QUO ue VEM Db, ALA | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER PARCERIA COM OS EMPRESÁRIOS DOMICILIADOS NAS ESTRADAS DO ELESBÃO E DELTA, PARA A PAVIMENTAÇÃO E ASFALTAMENTO DAQUELAS VIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer parceria com os empresários domiciliados nas estradas do Elesbão e do Delta, neste Município, para a pavimentação e asfaltamento daquelas vias. Art. 2º- A parceria será celebrada através de contrato escrito entre a Prefeitura Municipal de Santana e os empresários interessados, com domicílios referidos no art. 1º desta Lei. Art. 3º- Na celebração do contrato deverá constar, em outras garantias, a dedução dos gastos realizados pelos empresários na pavimentação dos logradouros, dos impostos devidos ou dos que vierem a ser pagos. Art. 4º- Fica terminantemente proibido qualquer pagamento ou repasse de verbas aos empresários para o cumprimento desta Lei, devendo ser considerada tão-somente, para esse fim, a dedução dos impostos referidos no parágrafo anterior. Art. 5º- O contrato a ser firmado deverá constar, claramente, a responsabilidade de cada uma das partes. Parágrafo Único — A fiscalização dos trabalhos será de competência exclusiva da Prefeitura de Santana, através de sua Secretária competente. de Administração | a — ESTADO DO AMAP PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT o publicará na integra o teor do Art. 7º - O Poder Executiv a contar da sua celebração. prazo de 60 ( sessenta ) dias, contrato, NO Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam- Se as disposições em contrário. GABINETE DO P Em, Po JUDAS TAD LMEIDA MEDEIROS Prefeito Mi unicipal de Santana