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norma nº 450/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE FIXADORES DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS A QUE MENCIONA.
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adminis
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE
FIXADORES DE CADEIRAS DE
RODAS NOS ESTABELECIMENTOS A
QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- As casas de espetáculos, boates, cinemas, teatros,
e demais estabelecimentos congêneres reservarão 2% (dois por cento) de
sua lotação para deficientes físicos, com piso rebaixado para encaixe de
cadeiras de rodas, distribuídos em vários pontos distintos.
Art. 2º- Os estabelecimentos de divisões Públicas, de
conformidade com orientações da Associação Brasileira de normas
técnicas, deverão instalar, no mínimo:
| - Rampas especiais de acesso;
H - Sanitários com barras de apoio de 0,80 cm de largura;
Ill - Bebedouro e pia com 0,90 cm de altura;
IV - Placas indicativas.
Art. 3º- Os estabelecimentos nesta Lei citados, terão o
prazo de 180 dias para proceder às adaptações necessárias, a contar da
data de sua Publicação.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar de sua Publicação.
a
mea arroio e
Pubheaco nesta secretaria qe
administração ne q avtans
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, . 04 de degulro de 1999.
-— JUDAS TADE| LMEIDA MEDEIROS
con Prefeito Municipal de Santana
NO DIAS
(3

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