| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE FIXADORES DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS A QUE MENCIONA. |
| native_id | 451 |
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parametro secretaria 06 pubhea o neste tração de -antans adminis DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE FIXADORES DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS A QUE MENCIONA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- As casas de espetáculos, boates, cinemas, teatros, e demais estabelecimentos congêneres reservarão 2% (dois por cento) de sua lotação para deficientes físicos, com piso rebaixado para encaixe de cadeiras de rodas, distribuídos em vários pontos distintos. Art. 2º- Os estabelecimentos de divisões Públicas, de conformidade com orientações da Associação Brasileira de normas técnicas, deverão instalar, no mínimo: | - Rampas especiais de acesso; H - Sanitários com barras de apoio de 0,80 cm de largura; Ill - Bebedouro e pia com 0,90 cm de altura; IV - Placas indicativas. Art. 3º- Os estabelecimentos nesta Lei citados, terão o prazo de 180 dias para proceder às adaptações necessárias, a contar da data de sua Publicação. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar de sua Publicação. a mea arroio e Pubheaco nesta secretaria qe administração ne q avtans ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, . 04 de degulro de 1999. -— JUDAS TADE| LMEIDA MEDEIROS con Prefeito Municipal de Santana NO DIAS (3