| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO NOVO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 453 |
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ace mine Secretari icado nestx public Ano a de = administr . EI: PR Em, HM e =. 1 i Qui ; dministração CARS | ; - pega sa ESTADO DO AMAPÁ = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº Uso /99-PMS nã bi 0 Ea Is. nº e» “eoq do DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO NOVO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 4º. O Novo Perímetro Urbano da Cidade de Santana passa atera seguinte delimitação: “O ponto inicial está localizado na foz do lgarapé Fortaleza com o canal norte do Rio Amazonas, ponto este de coordenadas geográficas estimadas de 00º0313,5"S, 5106 14,1" W Gr, deste ponto segue a montante pelo talvegue do igarapé Fortaleza, até a foz do loarapé Acará, ponto de coordenadas geográficas estimadas de 00º00' 25,8ºS, 5106 23,8” W Gr. limita com o Município de Macapá, e Mparte do Distrito de Fazendinha, deste ponto segue a montante pelo talvegue do Igarapé Acará no rumo de suas nascentes até enconirar. a linha imaginaria do Equador de atitude 00º 00' 00”, 51º06'52,9ºW Gr., limita com o Município de Macapá, deste ponto segue pelá referida lihha no sentido leste/oeste até o Rio Matapí, ponto de coordenada geográfica estimada 00º00'00”, 51912154” W Gr. limita com o Município de Macapá, deste ponto segue a montante pelo taivegue do Rio Matapí, ponto de coordenadas geográficas estimadas 00º 04"S, 511341,6W Gr, deste ponto segue por um do igarapé sem denominação o ponto de toordenadas geográficas 00º00'16,1"N e 51º1506,4” W Gr, seguindo por este até o encontro com o Rio Anauerapucu, deste ponto segue até o ponto de coordenadas geográficas 00º04'50,3'S e 51914'24,5" W Gr., deste ponto segue a linha do limite Interdistrital Santana/lha de Santana, até a foz do Igarapé da Fortaleza no Rio Amazonas, ponto do inicio do contorno poligonal. E) mo O ED QSLICADO No DIÁRIO Secretaria de AS es E O DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 2º. Paraos efeitos desta Lei considera-se Zona Urbana do Município, os perímetros urbanos da sede dos Distritos e os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, que se localizem fora da Zona Urbana e de Expansão Urbana, definida nesta Lei. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano — SEMPLADUR, promoverá a discriminação das áreas de terras contidas dentro do Novo Perímetro, definindo as áreas devolutas das propriedades e das posses de terceiros, para fins de execução ] em das atividades de urbanização, habitação e outros serviços públicos de competência municipal. Art. 4º As despesas parã execução da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Em, D+ de ot ago ÍrOo de 1999. ( JUDAS TADEU Prefeito Mán FIDA MEDEIROS 31 de Santana