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norma nº 452/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO NOVO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DO
NOVO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE
DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana Decreta e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º. O Novo Perímetro Urbano da Cidade de Santana
passa atera seguinte delimitação: “O ponto inicial está localizado na foz do
lgarapé Fortaleza com o canal norte do Rio Amazonas, ponto este de
coordenadas geográficas estimadas de 00º0313,5"S, 5106 14,1" W Gr,
deste ponto segue a montante pelo talvegue do igarapé Fortaleza, até a
foz do loarapé Acará, ponto de coordenadas geográficas estimadas de
00º00' 25,8ºS, 5106 23,8” W Gr. limita com o Município de Macapá, e
Mparte do Distrito de Fazendinha, deste ponto segue a montante pelo
talvegue do Igarapé Acará no rumo de suas nascentes até enconirar. a
linha imaginaria do Equador de atitude 00º 00' 00”, 51º06'52,9ºW Gr., limita
com o Município de Macapá, deste ponto segue pelá referida lihha no
sentido leste/oeste até o Rio Matapí, ponto de coordenada geográfica
estimada 00º00'00”, 51912154” W Gr. limita com o Município de Macapá,
deste ponto segue a montante pelo taivegue do Rio Matapí, ponto de
coordenadas geográficas estimadas 00º 04"S, 511341,6W Gr, deste
ponto segue por um do igarapé sem denominação o ponto de toordenadas
geográficas 00º00'16,1"N e 51º1506,4” W Gr, seguindo por este até o encontro
com o Rio Anauerapucu, deste ponto segue até o ponto de coordenadas
geográficas 00º04'50,3'S e 51914'24,5" W Gr., deste ponto segue a linha do limite
Interdistrital Santana/lha de Santana, até a foz do Igarapé da Fortaleza no Rio
Amazonas, ponto do inicio do contorno poligonal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 2º. Paraos efeitos desta Lei considera-se Zona Urbana
do Município, os perímetros urbanos da sede dos Distritos e os loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, que se localizem fora da Zona Urbana e de Expansão Urbana,
definida nesta Lei.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano — SEMPLADUR, promoverá a discriminação das
áreas de terras contidas dentro do Novo Perímetro, definindo as áreas
devolutas das propriedades e das posses de terceiros, para fins de execução
] em das atividades de urbanização, habitação e outros serviços públicos de
competência municipal.
Art. 4º As despesas parã execução da presente Lei
correrá à conta dos recursos orçamentários do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Em, D+ de ot ago ÍrOo de 1999.
(
JUDAS TADEU
Prefeito Mán
FIDA MEDEIROS
31 de Santana

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