br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 459/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 459 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id460

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

seia pe fo cem pe Arre repre
cUbnca + neri e rataria ue
Administr:çã
a tans
ES uu aqi
| Sec. Munic. de Adi istração
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PUBLICAD NO DIÁRIO
j OFICIAL SO, unicapD
LEINº 45% /99-PMS |. 31 Lc OS
EM Re RO À [2869
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE CAPACITAÇÃO DOS
SERVIDORES E PARA A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituída a Política de Capacitação dos
Servidores Municipais, ser implementada pelos órgãos e entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundamental do Município de
Santana, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência da eficácia e da efetividade do
serviço público municipal e da qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
II - valorização do servidor público municipal, por meio de
sua capacitação permanente;
IH — adequação dos quadros de servidores municipais aos
novos perfis profissionais requeridos no setor público;
IV — divulgação e controle de resultados das ações de
capacitação;
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
ns
DOCAS a pia
unir -« nest evretaria ue
“dministr Pã
| Sec. Múnic. de Admi intração Ea |
ESTADO DO AMAPÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 2º- Para fins desta lei, são consideradas ações de
capacitação dos servidores: cursos presenciais e à distância, treinamentos
em serviço, rodízio, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios,
seminários, congressos dentre outros, deste que contribuam para
atualização profissional e o desenvolvimento funcional do servidor e que se
coadunem com as necessidades institucionais dos órgãos e das entidades da
Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 3 - são diretrizes da política Municipal de capacitação
dos servidores:
I - Tomar o servidor público municipal agente de sua
própria capacitação, desde que sejam nas áreas de interesse do respectivo
órgão ou entidade;
II - Possibilitar o acesso dos servidores municipais a ações
de treinamento e capacitação, oferecendo, anualmente, oportunidades de
aperfeiçoamento, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;
HI - priorizar as ações internas de capacitação, que
aproveitem habilidades e conhecimentos dos servidores da própria
instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos
de curta duração;
IV - incluir, entre os requisitos para a promoção nas
carreiras da Administração municipal, atividades de capacitação do
servidor;
V - utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação
como ações entre si complementares;
VI - oferecer oportunidade de requalificação aos
servidores municipais;
qo mamae ma
Administrâção +
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
VII - avaliar permanentemente os resultados advindos
das ações de capacitação;
VII - implantar o controle gerencial dos gastos com
capacitação de pessoal.
Art.4º - São instrumentos da política Municipal de
capacitação dos servidores:
1 - Diretrizes bienais das ações de capacitação;
I - Valores de Referência de custo por hora, por
treinamento;
II - Planos Anuais de capacitação;
IV - Relatórios de execução dos planos Anuais de
capacitação;
V - Sistema de acompanhamento e informações
Gerenciais.
1º - As Diretrizes Bienais deverão indicar as
orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos
públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se
referem, levando em consideração os resultados alcançados no período
anterior e os almejados para o subsequente.
2º - Os Valores de referência de custo, serão os
balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinamento, de
acordo com a natureza das ações implementadas e serão calculadas a partir
de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por
instituições públicas ou privadas.
8 3º - Os Planos Anuais de Capacitação observarão as
orientações do Conselho Municipal de Política e definirão as metas a serem
alcançadas, em consonância com os resultados institucionais esperados, as
quais deverão compreender:
| Publica o nest. .ecretaria ue |
!
ar tune
NUR d qu
|
ação
E,
[=
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
I — ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e
ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do & 1º deste
artigo;
II — ações de capacitações direcionadas ao atendimento
das necessidades específicas do órgão ou entidade, aí incluídos o curso de
formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.
8 4º - Para cada ação de capacitação prevista no Plano
Anual de Capacitação, deverá ser explicitado:
I-o universo dos servidores aos quais se destina;
II - o percentual de servidores, dentre o universo definido
na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;
HI - a carga horária;
IV - a estimativa de custos;
V - Os indicadores relativos aos resultados institucionais
esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.
8 5º - Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de
capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de
capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas
propostas, com base nas informações definidas no parágrafo anterior.
8 6º - O Sistema de Acompanhamento e informações
Gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução abrangerá o
conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da política
Municipal de capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela
decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada
servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.
CAPÍTULO WI |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA PESSOAL
Art. 5º- Fica instituído o conselho Municipal de Política de
Pessoal (CMP), que terá sua organização competências básicas e formas de
funcionamento definidas através de regulamentação especifiças.
Strap em +
ecretaria qe
Publica 6 nest Je
Administração ut
Ê
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 6º- O CMP tem como principal objetivo, o formular a
política de recursos humanos da Administração Municipal, nela
compreendidas a definição e o acompanhamento das normas relativas ao
Regime Jurídico, ao Sistema de Remuneração, às Diretrizes de Seleção
Pessoal, ao processo de Mérito e Desempenho dos Servidores, ao
estabelecimento de carreira, com vistas à efetivação dos institutos de
promoção e progressão, à organização do sistema previdenciário e, ás
questões relacionadas ao desenvolvimento funcional dos servidores, com
ênfase no incentivo das atividades e dos programas de capacitação de
recursos humanos municipais.
Art. 7- O CMP, qualidade de órgão colegiado de
assessoramento ao Governo Municipal de Administração, dele devendo
fazer parte, entre outros, representantes dos servidores, os titulares dos
órgãos e unidades de planejamento e orçamento, de administração
financeira, de recursos humanos, de modernização administrativa e de
capacitação de pessoal da Prefeitura Municipal, um representante da
Câmara Municipal e das demais entidades autárquicas e funcionais do
Município.
4 1º O Regimento Inteno do CMP será baixado pelo
Prefeito e indicará os órgãos da Administração Municipal que nele se farão
representar.
4 2º- O representante do Legislativo, será designado pelo
Presidente da Câmara.
$ 3º- Os demais membros serão indicados pelos dirigentes
dos órgãos, onde estejam lotados, para nomeação pelo Prefeito.
8 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos,
permitida a recondução.
8 5º- A cada membro titular corresponderá um suplente.
K
|
|
|
dem — perda ma
E ruDlica o nert a ue
peunintio ção 1 avtune
f
E, my IN
um q |
|
[se Sec. Mhnic. de A inistração
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
8 6º- O CMP contará com o apoio técnico e administrativo
da Secretaria Municipal de Administração, mediante efetiva participação
das suas unidades de recursos humanos e de capacitação de pessoal.
Art. 8º- O mandato dos membros do CMP será gratuito,
sendo os seus serviços considerados de alta relevância para o Município.
Art. 9º Ao CMP competirá prioritariamente na área de
capacitação de pessoal, sem prejuízo das atividades que lhe são atribuídas
| em legislação específica, entre outras, as seguintes:
I- fixar o cronograma de execução da Política Municipal
de Capacitação e as diretrizes bienais das ações de capacitação;
H - definir, a cada biênio, o percentual mínimo a ser
observado pelos órgãos e pelas entidades, na forma do art. 11 desta lei;
II - fornecer, ao órgão de planejamento e orçamento da
Prefeitura Municipal de Santana, subsídios técnicos sobre as ações de
capacitação realizadas pelos diversos órgãos e entidades, objetivando uma
efetiva consolidação e acompanhamento da proposta orçamentária da
administração Direta e Indireta do Município de Santana;
IV - avaliar os resultados da implementação da política
Municipal de capacitação dos Servidores e propor os ajustes necessários;
V - fomecer os subsídios ao órgão central de
planejamento e orçamento do Município para avaliação da gestão
orçamentária dos demais órgãos e entidades, quanto ao atendimento às
diretrizes da Política Municipal de Capacitação e ao cumprimento das
metas propostas nos planos anuais de captação.
Parágrafo único -No exercício das atribuições de que
trata o inciso I, deste artigo, o CMP ouvirá os órgãos centrais dos sistemas
de administração e finanças e de planejamento e orçamento, bem como os
responsáveis pelos programas de modernização administrativa e de
capacitação de pessoal dos órgãos e das entidades, ouvindo também as
entidades representativas dos servidores públicos municipais.
E eta —
mem
O moi inos Sc EURO
Publica o nest,
Administração
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art.10 —Na implantação da política Municipal de
capacitação dos servidores o CMP, através de sua Secretaria Executiva,
deverá:
I — estabelecer e publicar valores de referência de custo
por hora, por treinando;
II — promover a disseminação da Política de capacitação
junto aos dirigentes dos órgãos e as entidades, aos titulares de recursos
humanos, aos responsáveis pelos programas de modernização
administrativa e capacitação de pessoal, aos servidores públicos municipais
e às suas entidades representativas;
HI elaborar e divulgar sínteses estatísticas sobre os
resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação;
IV orientar os órgãos e as entidades na elaboração do
plano anual de capacitação;
V —promover ações de formação de multiplicadores para
os conteúdos prioritários definidos pelo CMP;
VI criar mecanismos de incentivo à atuação dos
servidores do órgão e das entidades como facilitadores instrutores e
multiplicadores em ações de capacitação e de apoio às iniciativas de
crescimento profissional do servidor;
Art. 11 —Os objetivos enumerados no capítulo I da
presente lei são prioridades da administração municipal, e as metas a serem
alcançadas em cada exercício financeiro deverão ser obrigatoriamente
fixadas na lei de diretrizes orçamentárias,
cer mem
“ecretaria ue
autana
SE Lehman
Umtto o nest ecretaria de
*dministração , antana
25
Sen. mbnic. de Administração”
ESTADO DO AMAPÁ E ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Considera-se desenvolvimento de recursos
humanos regularmente instituídos, qualquer ação de treinamento e
capacitação contemplada no art. 2º desta lei, cuja temática esteja contida no
plano anual de capacitação do respectivo órgão ou entidade.
Art. 13 —Após cada qiingiênio de efetivo exercício, o
servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que
se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para
participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao
planejamento intemo da unidade organizacional, à oportunidade do
afastamento e à relevância do curso para a instituição.
8 1º -A licença para capacitação poderá ser parcelada, não
podendo a menor parcela ser inferior a três dias.
$ 2º -A Administração Publica Municipal poderá custear a
participação do servidor em ações de capacitação durante a licença a que
refere o caput deste artigo.
Art. 14 —Fica o prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial até o montante necessário para fazer às despesas com a
implantação desta lei no corrente exercício, observando o disposto na Lei
nº4.320/64.
Art. 15 —Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Santana.
Emi de gy guys de 1.999
Judas Tadeu
Prefeito municipal de Santana.

open original →