| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 460 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
seia pe fo cem pe Arre repre cUbnca + neri e rataria ue Administr:çã a tans ES uu aqi | Sec. Munic. de Adi istração ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PUBLICAD NO DIÁRIO j OFICIAL SO, unicapD LEINº 45% /99-PMS |. 31 Lc OS EM Re RO À [2869 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES E PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores Municipais, ser implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundamental do Município de Santana, com as seguintes finalidades: I - melhoria da eficiência da eficácia e da efetividade do serviço público municipal e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - valorização do servidor público municipal, por meio de sua capacitação permanente; IH — adequação dos quadros de servidores municipais aos novos perfis profissionais requeridos no setor público; IV — divulgação e controle de resultados das ações de capacitação; V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação. ns DOCAS a pia unir -« nest evretaria ue “dministr Pã | Sec. Múnic. de Admi intração Ea | ESTADO DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 2º- Para fins desta lei, são consideradas ações de capacitação dos servidores: cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, rodízio, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos dentre outros, deste que contribuam para atualização profissional e o desenvolvimento funcional do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais dos órgãos e das entidades da Administração Municipal. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS Art. 3 - são diretrizes da política Municipal de capacitação dos servidores: I - Tomar o servidor público municipal agente de sua própria capacitação, desde que sejam nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade; II - Possibilitar o acesso dos servidores municipais a ações de treinamento e capacitação, oferecendo, anualmente, oportunidades de aperfeiçoamento, otimizando os recursos orçamentários disponíveis; HI - priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos dos servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração; IV - incluir, entre os requisitos para a promoção nas carreiras da Administração municipal, atividades de capacitação do servidor; V - utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares; VI - oferecer oportunidade de requalificação aos servidores municipais; qo mamae ma Administrâção + PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação; VII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação de pessoal. Art.4º - São instrumentos da política Municipal de capacitação dos servidores: 1 - Diretrizes bienais das ações de capacitação; I - Valores de Referência de custo por hora, por treinamento; II - Planos Anuais de capacitação; IV - Relatórios de execução dos planos Anuais de capacitação; V - Sistema de acompanhamento e informações Gerenciais. 1º - As Diretrizes Bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subsequente. 2º - Os Valores de referência de custo, serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinamento, de acordo com a natureza das ações implementadas e serão calculadas a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por instituições públicas ou privadas. 8 3º - Os Planos Anuais de Capacitação observarão as orientações do Conselho Municipal de Política e definirão as metas a serem alcançadas, em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão compreender: | Publica o nest. .ecretaria ue | ! ar tune NUR d qu | ação E, [= ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA I — ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do & 1º deste artigo; II — ações de capacitações direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação. 8 4º - Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação, deverá ser explicitado: I-o universo dos servidores aos quais se destina; II - o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente; HI - a carga horária; IV - a estimativa de custos; V - Os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação. 8 5º - Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas, com base nas informações definidas no parágrafo anterior. 8 6º - O Sistema de Acompanhamento e informações Gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução abrangerá o conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da política Municipal de capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação. CAPÍTULO WI | DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA PESSOAL Art. 5º- Fica instituído o conselho Municipal de Política de Pessoal (CMP), que terá sua organização competências básicas e formas de funcionamento definidas através de regulamentação especifiças. Strap em + ecretaria qe Publica 6 nest Je Administração ut Ê ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 6º- O CMP tem como principal objetivo, o formular a política de recursos humanos da Administração Municipal, nela compreendidas a definição e o acompanhamento das normas relativas ao Regime Jurídico, ao Sistema de Remuneração, às Diretrizes de Seleção Pessoal, ao processo de Mérito e Desempenho dos Servidores, ao estabelecimento de carreira, com vistas à efetivação dos institutos de promoção e progressão, à organização do sistema previdenciário e, ás questões relacionadas ao desenvolvimento funcional dos servidores, com ênfase no incentivo das atividades e dos programas de capacitação de recursos humanos municipais. Art. 7- O CMP, qualidade de órgão colegiado de assessoramento ao Governo Municipal de Administração, dele devendo fazer parte, entre outros, representantes dos servidores, os titulares dos órgãos e unidades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de recursos humanos, de modernização administrativa e de capacitação de pessoal da Prefeitura Municipal, um representante da Câmara Municipal e das demais entidades autárquicas e funcionais do Município. 4 1º O Regimento Inteno do CMP será baixado pelo Prefeito e indicará os órgãos da Administração Municipal que nele se farão representar. 4 2º- O representante do Legislativo, será designado pelo Presidente da Câmara. $ 3º- Os demais membros serão indicados pelos dirigentes dos órgãos, onde estejam lotados, para nomeação pelo Prefeito. 8 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução. 8 5º- A cada membro titular corresponderá um suplente. K | | | dem — perda ma E ruDlica o nert a ue peunintio ção 1 avtune f E, my IN um q | | [se Sec. Mhnic. de A inistração ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 8 6º- O CMP contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Administração, mediante efetiva participação das suas unidades de recursos humanos e de capacitação de pessoal. Art. 8º- O mandato dos membros do CMP será gratuito, sendo os seus serviços considerados de alta relevância para o Município. Art. 9º Ao CMP competirá prioritariamente na área de capacitação de pessoal, sem prejuízo das atividades que lhe são atribuídas | em legislação específica, entre outras, as seguintes: I- fixar o cronograma de execução da Política Municipal de Capacitação e as diretrizes bienais das ações de capacitação; H - definir, a cada biênio, o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e pelas entidades, na forma do art. 11 desta lei; II - fornecer, ao órgão de planejamento e orçamento da Prefeitura Municipal de Santana, subsídios técnicos sobre as ações de capacitação realizadas pelos diversos órgãos e entidades, objetivando uma efetiva consolidação e acompanhamento da proposta orçamentária da administração Direta e Indireta do Município de Santana; IV - avaliar os resultados da implementação da política Municipal de capacitação dos Servidores e propor os ajustes necessários; V - fomecer os subsídios ao órgão central de planejamento e orçamento do Município para avaliação da gestão orçamentária dos demais órgãos e entidades, quanto ao atendimento às diretrizes da Política Municipal de Capacitação e ao cumprimento das metas propostas nos planos anuais de captação. Parágrafo único -No exercício das atribuições de que trata o inciso I, deste artigo, o CMP ouvirá os órgãos centrais dos sistemas de administração e finanças e de planejamento e orçamento, bem como os responsáveis pelos programas de modernização administrativa e de capacitação de pessoal dos órgãos e das entidades, ouvindo também as entidades representativas dos servidores públicos municipais. E eta — mem O moi inos Sc EURO Publica o nest, Administração ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art.10 —Na implantação da política Municipal de capacitação dos servidores o CMP, através de sua Secretaria Executiva, deverá: I — estabelecer e publicar valores de referência de custo por hora, por treinando; II — promover a disseminação da Política de capacitação junto aos dirigentes dos órgãos e as entidades, aos titulares de recursos humanos, aos responsáveis pelos programas de modernização administrativa e capacitação de pessoal, aos servidores públicos municipais e às suas entidades representativas; HI elaborar e divulgar sínteses estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação; IV orientar os órgãos e as entidades na elaboração do plano anual de capacitação; V —promover ações de formação de multiplicadores para os conteúdos prioritários definidos pelo CMP; VI criar mecanismos de incentivo à atuação dos servidores do órgão e das entidades como facilitadores instrutores e multiplicadores em ações de capacitação e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor; Art. 11 —Os objetivos enumerados no capítulo I da presente lei são prioridades da administração municipal, e as metas a serem alcançadas em cada exercício financeiro deverão ser obrigatoriamente fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, cer mem “ecretaria ue autana SE Lehman Umtto o nest ecretaria de *dministração , antana 25 Sen. mbnic. de Administração” ESTADO DO AMAPÁ E ir PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Considera-se desenvolvimento de recursos humanos regularmente instituídos, qualquer ação de treinamento e capacitação contemplada no art. 2º desta lei, cuja temática esteja contida no plano anual de capacitação do respectivo órgão ou entidade. Art. 13 —Após cada qiingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento intemo da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição. 8 1º -A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a três dias. $ 2º -A Administração Publica Municipal poderá custear a participação do servidor em ações de capacitação durante a licença a que refere o caput deste artigo. Art. 14 —Fica o prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante necessário para fazer às despesas com a implantação desta lei no corrente exercício, observando o disposto na Lei nº4.320/64. Art. 15 —Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Santana. Emi de gy guys de 1.999 Judas Tadeu Prefeito municipal de Santana.