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norma nº 1141/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Pró-Mulher" de Qualificação de Mão-de-Obra Feminina no Município de Santana e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB
LEI Nº 1141 / 2017 — CMS DE 14 DE JULHO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA “PRÓ-MULHER”
DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
FEMININA NO MUNICIPIO DE SANTANA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal
de Santana aprovou e eu, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do
Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o poder executivo a instituir o programa “pró-mulher” de
qualificação de mão-de-obra feminina no município de Santana.
$ 1º O programa será desenvolvido, implantado e executado pela secretaria
municipal de assistência e desenvolvimento social, secretaria municipal de
politica para as mulheres, e poderá estabelecer parcerias com outras
secretarias e demais órgãos municipais.
Art. 2º. O programa “pró-mulher” atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha
sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e
que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho
(mercado informal).
Art. 3º. Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar
convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações
não governamentais, visando a imelantação e a execução do programa “PRÓ-
MULHER”.
Art.4º. Para a eficácia do Programa “PRÓ-MULHER”, a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Politica para as
mulheres terão como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras
correlatas:
| — criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do programa;
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA — PMB
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas,
universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do
Programa “PRÓ-MULHER": e
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.
Il — promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as
mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão
profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do programa.
ill — Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação,
por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de
emprego (SINE); dentre outras.
IV — geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas d
trabaiho.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.
Art.6º. Esta Lei entra er vigor na data de sua publicação. As comissões
competentes.
Palácio Vice-Prefeita Roselina iViatos, Santana — AP, 14 de julho
de 2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipakde Santana

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