| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1994 |
| Date | 1994-11-30 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, COM ÔNUS AO PODER EXECUTIVO, PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES DE FISCAIS JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI 164 /94-pMs QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, COM ÔNUS AO PODER EXECUTI- VO, PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES DE FISCAIS JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a colocar em disponibilidade, sob forma de cessão temporária, limite não superior a 2% (dois por cento) do total efetivo de seu quadro de pes- soal a disposição do juizado da Infância e da Adolescência do Munici- pio de Santana, para funcionarem como fiscais deste juizado no Âmbito Municipal. Art. 2º - Os critérios para efetivação do pro- cesso da seleção dos servidores, assim como, o treinamento, orientação e acompanhamento ficarão sob a coordenação do juizado da Infância e da Adolescência, definirá o papel a ser desempenhado por cada servidor cedido. PARÁGRAFO ÚNICO. O juizado da Infância e da Ado- lescência manterá registro da atuação, individualmente por servidor, que ficará anexado no dossiê mantido junto ao departamento de recursos humanos da Secretaria Municipal de -Administração. Art. 3º - O servidor cedido, a critério do Jjui- zado, poderá ser devolvido aos quadros da Prefeitura Municipal, com a consequente reposição e mediante exposição de motivos assinada pelo titular da Vara Judicial. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de devolução de servi- dor em decorrência de negligência, indisciplina, ausências injustifi- cadas ou consideradas improcedentes ou que tenha praticado qualquer tipo de ação contrário ao interesse do serviço, responderá administra- tivamente e independente das penalidades previstas na legislação. SagÃGIVAS ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 4º - Fica assegurado ao servidor cedido sob a abrangência desta Lei, a título de bonificação, e durante o gozo de férias regulamentares periódicas, aumento de 1/3 (um terço ) dos dias a que faz jus, por ano de serviços prestados ao juizado de Infância e da Adolescência como fiscal, que poderá, a critério do beneficiado, ser convertido em espécie integralmente, ou creditados para usufruto quando de sua licença-prêmio, neste caso atravês de requerimento ao setor responsável. Art. 5º - O servidor que for enquadrado em qualquer das situações previstas no parágrafo único, do art. 3º des- ta Lei, perderá automaticamente os benefícios constantes do artigo anterior. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, como entidade cedente, assumirá todos os encargos financeiros decorrentes da aplicabilidade desta Lei, em relação a todos os servidores que forem colocados à disposição do juizado da Infância e da Adolescên- cia do Município de Santana. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, ou à conta de recursos que o Município obter para tais fins, ou ainda, em decorrência de contratos e/ou convênios que o Po- der Executivo fica autorizado a realizar especificamente para as fi- nalidades previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 390 de me ORLY Ú »us de 1994. V|-—=& GERÔNIMO IO DA SILVA refeito /em Exercício