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norma nº 169/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1994
Date 1994-11-30
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, COM ÔNUS AO PODER EXECUTIVO, PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES DE FISCAIS JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI 164 /94-pMs
QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES
MUNICIPAIS, COM ÔNUS AO PODER EXECUTI-
VO, PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES DE
FISCAIS JUNTO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a
colocar em disponibilidade, sob forma de cessão temporária, limite não
superior a 2% (dois por cento) do total efetivo de seu quadro de pes-
soal a disposição do juizado da Infância e da Adolescência do Munici-
pio de Santana, para funcionarem como fiscais deste juizado no Âmbito
Municipal.
Art. 2º - Os critérios para efetivação do pro-
cesso da seleção dos servidores, assim como, o treinamento, orientação
e acompanhamento ficarão sob a coordenação do juizado da Infância e da
Adolescência, definirá o papel a ser desempenhado por cada servidor
cedido.
PARÁGRAFO ÚNICO. O juizado da Infância e da Ado-
lescência manterá registro da atuação, individualmente por servidor,
que ficará anexado no dossiê mantido junto ao departamento de recursos
humanos da Secretaria Municipal de -Administração.
Art. 3º - O servidor cedido, a critério do Jjui-
zado, poderá ser devolvido aos quadros da Prefeitura Municipal, com a
consequente reposição e mediante exposição de motivos assinada pelo
titular da Vara Judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de devolução de servi-
dor em decorrência de negligência, indisciplina, ausências injustifi-
cadas ou consideradas improcedentes ou que tenha praticado qualquer
tipo de ação contrário ao interesse do serviço, responderá administra-
tivamente e independente das penalidades previstas na legislação.
SagÃGIVAS
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 4º - Fica assegurado ao servidor cedido
sob a abrangência desta Lei, a título de bonificação, e durante o
gozo de férias regulamentares periódicas, aumento de 1/3 (um terço )
dos dias a que faz jus, por ano de serviços prestados ao juizado de
Infância e da Adolescência como fiscal, que poderá, a critério do
beneficiado, ser convertido em espécie integralmente, ou creditados
para usufruto quando de sua licença-prêmio, neste caso atravês de
requerimento ao setor responsável.
Art. 5º - O servidor que for enquadrado em
qualquer das situações previstas no parágrafo único, do art. 3º des-
ta Lei, perderá automaticamente os benefícios constantes do artigo
anterior.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, como
entidade cedente, assumirá todos os encargos financeiros decorrentes
da aplicabilidade desta Lei, em relação a todos os servidores que
forem colocados à disposição do juizado da Infância e da Adolescên-
cia do Município de Santana.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
Município, ou à conta de recursos que o Município obter para tais
fins, ou ainda, em decorrência de contratos e/ou convênios que o Po-
der Executivo fica autorizado a realizar especificamente para as fi-
nalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em 390 de me ORLY Ú »us de 1994.
V|-—=&
GERÔNIMO IO DA SILVA
refeito /em Exercício

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