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norma nº 170/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1994
Date 1994-11-30
EmentaQUE AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PMACS, TRANSFORMANDO EM PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PMACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id477

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAI. DE SANTANA
LEI No Vil) /94-pms
QUE AUTORIZA A MUNICIPALISAÇÃO DO
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE PNACS, TRANSFORMANDO EM | PRO-
GRAMA MUNICIPAL DE AGENTES COMUNITA-
RIOS DE SAÚDE-PMACS E DÁ OUTRAS PRO-
/
f
f
o O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 4
Faço saber que a Câmara Municipal de santaná APROVOU e
'eu SANCIONO a seguinte Lei: Ni
|
N Art. 19 - Fica autorixado o Poder ini É Municipal
"a Municipalizar o Programa Nacional de Agentes Cumunitáriôs de Saú-
de-PNACS, da Fundação Nacional de Saúde-FNS, que passa af. denominar-
-se Programa Municipal de Agentes Cumunitários de Saúde-PMACS.
art. 2º - A municipalização do programa far-se-ã atra-
vês da transformação para PMACS - Programa Municipal de Agentes. Co-
munitários de Saúde, com o recadastramento dos agentes participantes
o ão programa nacional e que estejam exercendo suas atividades exglu-
sivamente no âmbito do muricípio de Santana,
-
taria Municipal de Ssúde, efetuará levantamento junto à coordena
municipal do PNACS/FNS com vistas a proceder adequação do programa a
realidade do município, apresentando, também, as recomendações que:
forem julgadas necessárias para efetivação imediata do PMACS de con-
formidade com as necessidades locais. K
$ 1º - O Poder Executivo Municipal, atravês da cento
s 20 - É vetado o recadastramento de qualquer partici-
pante do PNACS que não exerça suas atividades no Município de Santar
na, assim como daqueles que já tenham vínculo empregatício com a
prefeitura ou ôrgão público municipal. N
!
art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, atravês da Secre-
=» taria Municipal de Saúde, promover todas as adaptações, regulamenta-
a
ed RA.
Pscicatad (8:2

E] mm
ESTADO AMBPÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº ;ãO IDA-PND. ccororcrc core coro coros enoco conocer o cone D2
ções e demais normalizações do PMACS, estabelecendo critérios e
coordenando as atividades do programa mediante as diretrizes e me-
tas constantes dos planos de saúde para o Município de Santana.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Srúde supervisiona-
rá as atividades desenvolvidas pelo PMACS no Município, independen-
te das ações da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizando o pro-
grama de forma geral.
Art. 5º - Os agentes do PMACS serão treinados, prin-
cipalmente, para os programas da Mulher, da Criança e do Idoso;
ações básicas de saúde de uma forma geral; endemias regionais e
(a) situações de emergência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação e efe-
tivação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentã-
rios do Município e/ou por recursos de outras fontes tais como con-
vênios, acordos ou contratos, firmados especificamente para finali-
dade pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
em do de NESUEmbUS de 1994.
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ACÁCIO DA SILVA y
eito em Exercício do
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