| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1994 |
| Date | 1994-11-30 |
| Ementa | QUE AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PMACS, TRANSFORMANDO EM PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PMACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAI. DE SANTANA LEI No Vil) /94-pms QUE AUTORIZA A MUNICIPALISAÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PNACS, TRANSFORMANDO EM | PRO- GRAMA MUNICIPAL DE AGENTES COMUNITA- RIOS DE SAÚDE-PMACS E DÁ OUTRAS PRO- / f f o O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, 4 Faço saber que a Câmara Municipal de santaná APROVOU e 'eu SANCIONO a seguinte Lei: Ni | N Art. 19 - Fica autorixado o Poder ini É Municipal "a Municipalizar o Programa Nacional de Agentes Cumunitáriôs de Saú- de-PNACS, da Fundação Nacional de Saúde-FNS, que passa af. denominar- -se Programa Municipal de Agentes Cumunitários de Saúde-PMACS. art. 2º - A municipalização do programa far-se-ã atra- vês da transformação para PMACS - Programa Municipal de Agentes. Co- munitários de Saúde, com o recadastramento dos agentes participantes o ão programa nacional e que estejam exercendo suas atividades exglu- sivamente no âmbito do muricípio de Santana, - taria Municipal de Ssúde, efetuará levantamento junto à coordena municipal do PNACS/FNS com vistas a proceder adequação do programa a realidade do município, apresentando, também, as recomendações que: forem julgadas necessárias para efetivação imediata do PMACS de con- formidade com as necessidades locais. K $ 1º - O Poder Executivo Municipal, atravês da cento s 20 - É vetado o recadastramento de qualquer partici- pante do PNACS que não exerça suas atividades no Município de Santar na, assim como daqueles que já tenham vínculo empregatício com a prefeitura ou ôrgão público municipal. N ! art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, atravês da Secre- =» taria Municipal de Saúde, promover todas as adaptações, regulamenta- a ed RA. Pscicatad (8:2 E] mm ESTADO AMBPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº ;ãO IDA-PND. ccororcrc core coro coros enoco conocer o cone D2 ções e demais normalizações do PMACS, estabelecendo critérios e coordenando as atividades do programa mediante as diretrizes e me- tas constantes dos planos de saúde para o Município de Santana. Art. 4º - O Conselho Municipal de Srúde supervisiona- rá as atividades desenvolvidas pelo PMACS no Município, independen- te das ações da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizando o pro- grama de forma geral. Art. 5º - Os agentes do PMACS serão treinados, prin- cipalmente, para os programas da Mulher, da Criança e do Idoso; ações básicas de saúde de uma forma geral; endemias regionais e (a) situações de emergência. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação e efe- tivação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentã- rios do Município e/ou por recursos de outras fontes tais como con- vênios, acordos ou contratos, firmados especificamente para finali- dade pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em do de NESUEmbUS de 1994. iu [E ACÁCIO DA SILVA y eito em Exercício do ( AN | a 7 (40 PORRA | or at