| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "Horta Escolar" nas instituições de ensino do Município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPALL DE SANTANA VEREADOR JAILSON MATOS LEI Nº 1142/ 2017 — CMS DE 14 DE JULHO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “HORTA ESCOLAR” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica criado no âmbito municipal o Programa “Horta Escolar”, destinado ao cultivo de mudas de arvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais; Art. 2º A formulação de horta será realizada pelos alurios das escolas sob a supervisão de técnicos da municipa:idade, com apoio das comunidades; Art. 3º O Programa “Horta Escolar” tem como objetivo: | - Promover a educação e preservação ambiental; Il — O fortalecimento de mudas às escolas e comunidades locais; Ill - O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes; IV — Ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade; V-— iniciação e a formação profissional dos alunos; VI — A criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil. , Art. 4º O Programa “Horta Escolar” será desenvolvido e implantado nas Escolas do Município, podendo ser expandido para áreas publicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade. ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPALL DE SANTANA VEREADOR JAILSON MATOS Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal através de sua Secretaria competente o fornecimento de orientação técnica, equiparnentos, adubos e sementes necessários à execução do Programa. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgão do Governo do Estado, Instituições de Ensino ou com a iniciativa privada, objetivando a viabilização do programa. Art. 7ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em sentido contrário. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 14 de julho de 2017. OFIRNEY DA CEIÇÃO SADALA Prefeito Municipal de Santana