| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – GTAF DO MUNICÍPIO DE SANTANA, REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, REVOGA-SE O ARTIGO 2° E PARÁGRAFOS DA LEI 955/2012, ASSIM COMO AS LEIS 958/2012 E 1123/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2017 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE “TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GTAF DO MUNICÍPIO DE SANTANA, REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, REVOGA-SE O ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS DA LEI 955/2012, ASSIM COMO AS LEIS 958/2012 E 1123/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz sabe que a CAMARA MUNICIPIAL DE SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei: TITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º — Fica instituído o Plano de Cargos e Salários do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Santana, observando-se os princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público, mediante: |- Adoção de um sistema permanente e continuado de avaliação profissional; !l- Reconhecimento do mérito funcional, por meio de critérios que proporcionem igual oportunidade profissional, Hi-Valorização de servidores que busquem o constante aprimoramento profissional através da aquisição de conhecimento científico; IV- Valorização de servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população; Parágrafo único - O Plano de Cargos e Salários é um instrumento das ações especificas do desenvolvimento de talentos humanos e de valorização dos servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (GTAF) do Município de Santana. Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores amparados por esta Lei é o REGIME JURIDICO ÚNICO, instituído para todos os servidores públicos do Município de Santana, de acordo com a Lei 753/2006, aplicando-ihes, no que couber e no que esta Lei não estabelecer, além de outras normas que lhes sejam aplicáveis em razão de sua natureza funcional. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º = O Plano de Cargos e Salários autorizados por esta Lei têm os seguintes princípios fundamentais: I- As funções de direção e supervisão, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas consequências, devem ser exercidas prioritariamente por funcionários efetivos, exigindo qualificação profissional, nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para o desenvolvimento das atividades, de acordo com a lei vigente. Il- Avaliação de desempenho como sistemática de evolução na carreira conforme critérios estabelecidos nesta lei; i-Universalidade, considerando a integração no plano, de todos os servidores, Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos, Agentes de Tributos e Agentes de Fiscalização que participam do processo de trabalho desenvolvido pela unidade administrativa gestora das políticas públicas de natureza fazendária. TITULO Il DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL Art. 4º - Compõem o Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Santana, as categorias funcionais de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização, dispostos em classes e níveis com os correspondentes vencimentos, apresentados no Anexo |, desta Lei. & 141º — A Administração Fazendária terá como Unidade Gestora do Sistema Fazendário, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS - SEMFAZ, que funcionará com a estrutura organizacional prevista na Lei nº 007/2015, de 29/07/2015, em seu artigo 12. $2º- A Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais, aos quais compete exercer privativamente a Fiscalização de Tributos Municipais, terão dentro de suas áreas de competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. ... . TITULO ] DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Art. 5º - Fica instituída a COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. - CGPCS,. de natureza colegiada, consultiva e deliberativa, vinculada à Unidade Gestora do Sistema Fazendário, com a finalidade de dar aplicabilidade plena à presente Lei, no que lhe for atribuído, e: I- Apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais das carreiras de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização compreendendo as Progressões e Promoções; H- Desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da Política de Talentos Humanos; lil- Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IV- Examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão, promoção funcional, concessão de gratificações e vantagens funcionais previstas nesta Lei decorrentes de titulação de interesses dos servidores; V- Realizar e encaminhar todos os procedimentos necessários ao enquadramento dos servidores detentores dos cargos públicos tratados nesta Lei; VI- Revisar anualmente a situação funcional dos servidores, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis; VII- Coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios para suas atividades; VI Responder as consultas relativas às matérias de sua competência e outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes ou decorrentes de leis ou regulamentos. $ 1º - A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CGPCS será constituída por 06 (seis) membros, sendo: 03 (três) efetivos de carreira composta por 01(um) Auditor Fiscal, 01(um) Fiscal de Tributos, 01 (um) membro da Fiscalização, indicados dentre os integrantes do Órgão Gestor Fazendário e 03 (três) indicados pelo Executivo Municipal e igual número de suplentes, todos designados por ato do Prefeito Municipal. 8 2º - A vaga aberta por membro titular da Comissão de Gestão será preenchida pelo suplente correspondente para cumprimento do período restante. 8 3º - Os membros da Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Salários desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades funcionais regulares, sendo assegurados aos seus integrantes, horário de trabalho compatível com as reuniões da Comissão. 8 4º - A Unidade Administrativa Fazendária garantirá suporte administrativo, técnico e financeiro, para realização das atividades da Comissão, em. especial infraestrutura administrativa, com equipamentos, materiais. e pessoal necessário ao seu regular funcionamento. 8 5º.- À Unidade Administrativa Fazendária deverá dar. os encaminhamentos administrativos necessários para que sejam sanadas possíveis distorções ocorridas na aplicação desta Lei. 8 6º - O funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Salários será definido em regimento homologado por decreto do Prefeito, logo após a publicação desta Lei. TITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 6º - São atribuições do detentor do cargo público. de Auditor Fiscal: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO I- Efetuar a fiscalização em estabelecimentos e o lançamento dos tributos municipais verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias; Il- Efetuar a constituição do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração e notificação de lançamento quando de fatos geradores ocorridos nas operações relativas ao serviço exterior e empresas com incentivos fiscais; lil-Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Município ou a ele delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo a função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas; IV- Praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de outras receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças; V-Auditar solicitações de crédito fiscal e a rede arrecadadora de tributos municipais; VI- Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a qualquer tributo municipal; VII- Exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições de competências previstas no art. 8º. Art. 7º - São atribuições do detentor do cargo público de Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização: I- Efetuar a fiscalização e lançamento de tributos municipais, verificando o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias em estabelecimentos de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, conforme critérios estabelecidos pela Unidade Administrativa Gestora Fazendária e legislação específica; ll- Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Município ou a ele delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços e decisões administrativas; lfi-Praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de outras receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS - SEMFAZ e SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO — SEMDUH; IV- Efetuar a constituição e lançamento de crédito tributário quando de fatos geradores, ocorridos serviços eventuais e/ou temporários; V-Apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções; VI- Cumprir plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escal preestabelecida; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO VII- Requisitar o auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; viHI- Executar tarefas de arrecadação de tributos municipais e outras relacionadas com a fiscalização de serviços eventuais e/ou temporários; IX- Efetuar levantamento físico dos estabelecimentos; X-Visar documentos fiscais nos casos previstos na legislação; Xi- Solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; XIl- Intimar o contribuinte para defender-se junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças em processo instaurado por desatendimento aos deveres fiscais; XHI- Opinar quanto ao pedido, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos municipais; XIV- Executar atividades de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, cálculos de tributos, acréscimos legais e sua atualização, assim como, atendimento e orientação aos contribuintes; XV- Fiscalização da aplicação das leis municipais, quanto à execução de obras públicas realizadas na administração municipal, quanto à regularização de terras, quanto à limpeza das ruas ou logradouros, atividades de cadastramento de imóveis e outras atividades correlatas. Art. 8º — São atribuições complementares dos detentores dos cargos públicos de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e Agente de Fiscalização do município, quando designados: I- Assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e. adequação da política tributária ao modelo de desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; , H- Interpretar e aplicar a legislação tributária municipal; Ill-Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário; IV- Elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos e demais receitas administrativas efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças; . É V-Planejar, coordenar, supervisionar cóntrolar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos e receitas municipais; o . VI- Participar da composição de, órgão colegiado de primeira e segunda instância, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças; Vil- Exercer a representação técnica junto ao fisco e outras entidades públicas nas esferas municipal, estadual e federal; ViI- Orientar os contribuintes sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, inclusive em regime de plantão fiscal. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO TITULOV DA REMUNERAÇÃO Capitulo | Dos Vencimentos e das Vantagens Art. 9º — A remuneração dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização é composta pelo vencimento básico, acrescida da Gratificação Prêmio por Produtividade e outras gratificações previstas em legislação. & 1º —- São devidas, ainda, aos integrantes da carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, bem como as demais, de caráter geral e os adicionais previstos em lei, bem como as revisões gerais anuais concedidas aos servidores civis do Município de Santana. $ 2º —- Os vencimentos e vantagens devidos aos servidores mencionados nesta lei estão definidos na tabela do Anexo 1. Art. 10º — Fica assegurado aos profissionais dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização o direito à Progressão Funcional nos moldes do que dispõe a Lei nº 959/2012-PMS. Art. 11 — Fica instituído o adicional de especialização, como forma de incentivo e estímulo à profissionalização, devido à ordem de 10%, calculados sobre o valor do vencimento base do Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização que comprove titulação em nível de graduação, pós-graduação latu sensu e/ou stricto sensu, mestrado e doutorado, legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a lei geral c dos servidores. Capítulo Nº Da Gratificação Prêmio por Produtividade Art. 12 - Fica instituída a Gratificação Prêmio de Produtividade que será devida aos servidores detentores dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização, lotados na Secretaria Municipal. de Fazenda e Finanças — SEMFAZ .e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, respectivamente, em pleno exercício de suas “funções e será paga com base na arrecadação tributária real mensal, efetivada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, por, intermédio da Unidade Gestora de “Tributação, Arrecadação e Fiscalização. - $ 1º - A Gratificação Prêmio por Produtividade — GPP será paga aos servidores Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos, Agentes de Tributos e Agentes de Fiscalização, de acordo: com o estabelecido no caput deste artigo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente a 402.684,56 UFM, real da arrecadação dos tributos, inclusive juros e multas, elencados no Código Tributário (lei nº 004/2010, de dezembro 2010) e outras receitas advindas da criação de novas fontes arrecadadas ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO pelo Município, efetivados mensalmente, obedecendo ao critério de rateio entre os servidores das categorias acima mencionadas;-a-ser regulamentada por decreto.. 82º - A GPP é devida durante: |- Período de férias; II- Período de licença para tratamento de saúde; Ili-Período por licença por acidente em serviço; IV- Período de licença à gestante, à adotante e à paternidade; V- Período de licença prêmio por assiduidade; e VI- Aposentadoria $ 3º - Para fins de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e nas hipóteses previstas no $ 2º deste artigo o titular do cargo de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agentes de tributos e Agentes de fiscalização farão jus a perceber a gratificação de produtividade com base na média obtida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. 8 4º — Caso o período de provimento no cargo seja inferior a 12 (doze) meses, será adotada como referência a média correspondente ao período de exercício no cargo. 8 5º - O valor do vencimento básico somado a GPP não poderá ultrapassar o valor do subsídio de Secretário Municipal. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo | Disposições Gerais Art. 13 — Ao profissional Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e Agente de Fiscalização será aplicado o mesmo conjunto de normas fixadas para os demais servidores municipais previstos na Lei 753/2006, Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Capítulo ll Da Aposentadoria Art. 14 — Os profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e Agente de Fiscalização, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação específica que trata do regime próprio de previdência dos servidores públicos do município de Santana. Art. 15 — Os Proventos dos profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos Agente de Tributos e Agente de Fiscalização, aposentados, serão revistos nas mesmas condições e datas em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, incluindo a Gratificação Prêmio por Produtividade — GPP, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Título VII . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 — A Unidade Administrativa Gestora dos Assuntos Fazendários no âmbito do Município de Santana instituirá e manterá programa de formação continuada, visando aprofundamento de conhecimentos, capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização. Art. 17 - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, preservadas as exigências da legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 18 — Além das situações estabelecidas, o poder executivo municipal regulamentará esta Lei de acordo com as exigências e necessidades de seus dispositivos. Art. 19 — Revoga-se as Leis 958/2012, 1123/2016 eo artigo 2º e parágrafos da Lei 955/2012, Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na.data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . “ OFIRNEY.DA CONCEIÇÃO 'SADALA : Prefeito Municipal &