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norma nº 17/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – GTAF DO MUNICÍPIO DE SANTANA, REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, REVOGA-SE O ARTIGO 2° E PARÁGRAFOS DA LEI 955/2012, ASSIM COMO AS LEIS 958/2012 E 1123/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2017 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS E ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO
OCUPACIONAL DE “TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GTAF DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, REGULAMENTA A
GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR
PRODUTIVIDADE, REVOGA-SE O ARTIGO 2º E
PARÁGRAFOS DA LEI 955/2012, ASSIM COMO
AS LEIS 958/2012 E 1123/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz sabe que a CAMARA MUNICIPIAL DE
SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de
Santana, sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — Fica instituído o Plano de Cargos e Salários do Grupo Ocupacional de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Santana, observando-se os
princípios constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, com a
finalidade de assegurar a continuidade administrativa, a eficiência e a eficácia do
serviço público, mediante:
|- Adoção de um sistema permanente e continuado de avaliação profissional;
!l- Reconhecimento do mérito funcional, por meio de critérios que proporcionem
igual oportunidade profissional,
Hi-Valorização de servidores que busquem o constante aprimoramento
profissional através da aquisição de conhecimento científico;
IV- Valorização de servidores cujo bom desempenho profissional garanta a
qualidade dos serviços prestados à população;
Parágrafo único - O Plano de Cargos e Salários é um instrumento das ações
especificas do desenvolvimento de talentos humanos e de valorização dos servidores
do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (GTAF) do
Município de Santana.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores amparados por esta Lei é o REGIME
JURIDICO ÚNICO, instituído para todos os servidores públicos do Município de
Santana, de acordo com a Lei 753/2006, aplicando-ihes, no que couber e no que esta
Lei não estabelecer, além de outras normas que lhes sejam aplicáveis em razão de
sua natureza funcional.
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PREFEITURA DE SANTANA
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Art. 3º = O Plano de Cargos e Salários autorizados por esta Lei têm os seguintes
princípios fundamentais:
I- As funções de direção e supervisão, em razão da complexidade dos níveis de
decisão e suas consequências, devem ser exercidas prioritariamente por
funcionários efetivos, exigindo qualificação profissional, nível de conhecimento,
experiência e responsabilidade para o desenvolvimento das atividades, de acordo
com a lei vigente.
Il- Avaliação de desempenho como sistemática de evolução na carreira conforme
critérios estabelecidos nesta lei;
i-Universalidade, considerando a integração no plano, de todos os servidores,
Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos, Agentes de Tributos e Agentes de
Fiscalização que participam do processo de trabalho desenvolvido pela unidade
administrativa gestora das políticas públicas de natureza fazendária.
TITULO Il
DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
Art. 4º - Compõem o Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
do Município de Santana, as categorias funcionais de Auditor Fiscal, Fiscal de
Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização, dispostos em classes e níveis
com os correspondentes vencimentos, apresentados no Anexo |, desta Lei.
& 141º — A Administração Fazendária terá como Unidade Gestora do Sistema
Fazendário, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS - SEMFAZ,
que funcionará com a estrutura organizacional prevista na Lei nº 007/2015, de
29/07/2015, em seu artigo 12.
$2º- A Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais, aos quais compete
exercer privativamente a Fiscalização de Tributos Municipais, terão dentro de suas
áreas de competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei. ...
. TITULO ]
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 5º - Fica instituída a COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. - CGPCS,. de natureza colegiada, consultiva e deliberativa, vinculada à
Unidade Gestora do Sistema Fazendário, com a finalidade de dar aplicabilidade plena
à presente Lei, no que lhe for atribuído, e:
I- Apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais das
carreiras de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente de
Fiscalização compreendendo as Progressões e Promoções;
H- Desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação,
aperfeiçoamento e modificação da Política de Talentos Humanos;
lil- Planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores alcançados por esta Lei;
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IV- Examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão,
promoção funcional, concessão de gratificações e vantagens funcionais previstas
nesta Lei decorrentes de titulação de interesses dos servidores;
V- Realizar e encaminhar todos os procedimentos necessários ao enquadramento
dos servidores detentores dos cargos públicos tratados nesta Lei;
VI- Revisar anualmente a situação funcional dos servidores, em especial o
enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;
VII- Coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais,
que possam servir de subsídios para suas atividades;
VI Responder as consultas relativas às matérias de sua competência e
outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes ou
decorrentes de leis ou regulamentos.
$ 1º - A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CGPCS
será constituída por 06 (seis) membros, sendo: 03 (três) efetivos de carreira composta
por 01(um) Auditor Fiscal, 01(um) Fiscal de Tributos, 01 (um) membro da
Fiscalização, indicados dentre os integrantes do Órgão Gestor Fazendário e 03 (três)
indicados pelo Executivo Municipal e igual número de suplentes, todos designados
por ato do Prefeito Municipal.
8 2º - A vaga aberta por membro titular da Comissão de Gestão será preenchida pelo
suplente correspondente para cumprimento do período restante.
8 3º - Os membros da Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Salários
desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades funcionais regulares,
sendo assegurados aos seus integrantes, horário de trabalho compatível com as
reuniões da Comissão.
8 4º - A Unidade Administrativa Fazendária garantirá suporte administrativo, técnico e
financeiro, para realização das atividades da Comissão, em. especial infraestrutura
administrativa, com equipamentos, materiais. e pessoal necessário ao seu regular
funcionamento.
8 5º.- À Unidade Administrativa Fazendária deverá dar. os encaminhamentos
administrativos necessários para que sejam sanadas possíveis distorções ocorridas
na aplicação desta Lei.
8 6º - O funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Salários será
definido em regimento homologado por decreto do Prefeito, logo após a publicação
desta Lei.
TITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 6º - São atribuições do detentor do cargo público. de Auditor Fiscal:
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I- Efetuar a fiscalização em estabelecimentos e o lançamento dos tributos
municipais verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias;
Il- Efetuar a constituição do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, bem como a imposição de multa por descumprimento de
obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de
infração e notificação de lançamento quando de fatos geradores ocorridos nas
operações relativas ao serviço exterior e empresas com incentivos fiscais;
lil-Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das
obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Município ou a ele
delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo a
função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas;
IV- Praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de
outras receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da
Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
V-Auditar solicitações de crédito fiscal e a rede arrecadadora de tributos
municipais;
VI- Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das
obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem
estabelecimento, inscritos ou não, relativos a qualquer tributo municipal;
VII- Exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições de
competências previstas no art. 8º.
Art. 7º - São atribuições do detentor do cargo público de Fiscal de Tributos, Agente de
Tributos e Agente de Fiscalização:
I- Efetuar a fiscalização e lançamento de tributos municipais, verificando o
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias em
estabelecimentos de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP,
conforme critérios estabelecidos pela Unidade Administrativa Gestora Fazendária
e legislação específica;
ll- Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das
obrigações tributárias dos demais tributos de competência do Município ou a ele
delegada por outras pessoas jurídicas de direito público, compreendendo as
funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços e decisões administrativas;
lfi-Praticar todos os atos concernentes à verificação das obrigações de outras
receitas cuja arrecadação e fiscalização sejam de competência da SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS - SEMFAZ e SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO — SEMDUH;
IV- Efetuar a constituição e lançamento de crédito tributário quando de fatos
geradores, ocorridos serviços eventuais e/ou temporários;
V-Apreender mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no
desempenho de suas funções;
VI- Cumprir plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escal
preestabelecida;
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GABINETE DO PREFEITO
VII- Requisitar o auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou em
decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção;
viHI- Executar tarefas de arrecadação de tributos municipais e outras
relacionadas com a fiscalização de serviços eventuais e/ou temporários;
IX- Efetuar levantamento físico dos estabelecimentos;
X-Visar documentos fiscais nos casos previstos na legislação;
Xi- Solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou
atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
XIl- Intimar o contribuinte para defender-se junto a Secretaria Municipal de
Fazenda e Finanças em processo instaurado por desatendimento aos deveres
fiscais;
XHI- Opinar quanto ao pedido, alteração, suspensão, baixa e cancelamento
de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos
municipais;
XIV- Executar atividades de arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais, cálculos de tributos, acréscimos legais e sua atualização, assim como,
atendimento e orientação aos contribuintes;
XV- Fiscalização da aplicação das leis municipais, quanto à execução de
obras públicas realizadas na administração municipal, quanto à regularização de
terras, quanto à limpeza das ruas ou logradouros, atividades de cadastramento de
imóveis e outras atividades correlatas.
Art. 8º — São atribuições complementares dos detentores dos cargos públicos de
Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e Agente de Fiscalização do
município, quando designados:
I- Assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada,
com vistas à formulação e. adequação da política tributária ao modelo de
desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle,
supervisão, orientação e treinamento; ,
H- Interpretar e aplicar a legislação tributária municipal;
Ill-Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;
IV- Elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos e demais
receitas administrativas efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Finanças; . É
V-Planejar, coordenar, supervisionar cóntrolar e avaliar os serviços de
fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos
tributos e receitas municipais; o .
VI- Participar da composição de, órgão colegiado de primeira e segunda
instância, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
Vil- Exercer a representação técnica junto ao fisco e outras entidades
públicas nas esferas municipal, estadual e federal;
ViI- Orientar os contribuintes sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação
tributária, inclusive em regime de plantão fiscal.
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TITULOV
DA REMUNERAÇÃO
Capitulo |
Dos Vencimentos e das Vantagens
Art. 9º — A remuneração dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos,
Agente de Tributos e Agente de Fiscalização é composta pelo vencimento básico,
acrescida da Gratificação Prêmio por Produtividade e outras gratificações previstas em
legislação.
& 1º —- São devidas, ainda, aos integrantes da carreira do GTAF, as vantagens de
natureza individual, bem como as demais, de caráter geral e os adicionais previstos em
lei, bem como as revisões gerais anuais concedidas aos servidores civis do Município
de Santana.
$ 2º —- Os vencimentos e vantagens devidos aos servidores mencionados nesta lei
estão definidos na tabela do Anexo 1.
Art. 10º — Fica assegurado aos profissionais dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de
Tributos, Agente de Tributos e Agente de Fiscalização o direito à Progressão Funcional
nos moldes do que dispõe a Lei nº 959/2012-PMS.
Art. 11 — Fica instituído o adicional de especialização, como forma de incentivo e
estímulo à profissionalização, devido à ordem de 10%, calculados sobre o valor do
vencimento base do Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de Tributos e Agente
de Fiscalização que comprove titulação em nível de graduação, pós-graduação latu
sensu e/ou stricto sensu, mestrado e doutorado, legalmente reconhecido pelo
Ministério da Educação, de acordo com a lei geral c dos servidores.
Capítulo Nº
Da Gratificação Prêmio por Produtividade
Art. 12 - Fica instituída a Gratificação Prêmio de Produtividade que será devida aos
servidores detentores dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de
Tributos e Agente de Fiscalização, lotados na Secretaria Municipal. de Fazenda e
Finanças — SEMFAZ .e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Habitação - SEMDUH, respectivamente, em pleno exercício de suas
“funções e será paga com base na arrecadação tributária real mensal, efetivada pela
Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, por, intermédio da Unidade Gestora de
“Tributação, Arrecadação e Fiscalização. -
$ 1º - A Gratificação Prêmio por Produtividade — GPP será paga aos servidores
Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos, Agentes de Tributos e Agentes de Fiscalização,
de acordo: com o estabelecido no caput deste artigo, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor excedente a 402.684,56 UFM, real da arrecadação dos
tributos, inclusive juros e multas, elencados no Código Tributário (lei nº 004/2010, de
dezembro 2010) e outras receitas advindas da criação de novas fontes arrecadadas
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PREFEITURA DE SANTANA
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pelo Município, efetivados mensalmente, obedecendo ao critério de rateio entre os
servidores das categorias acima mencionadas;-a-ser regulamentada por decreto..
82º - A GPP é devida durante:
|- Período de férias;
II- Período de licença para tratamento de saúde;
Ili-Período por licença por acidente em serviço;
IV- Período de licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V- Período de licença prêmio por assiduidade; e
VI- Aposentadoria
$ 3º - Para fins de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e nas hipóteses
previstas no $ 2º deste artigo o titular do cargo de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos,
Agentes de tributos e Agentes de fiscalização farão jus a perceber a gratificação de
produtividade com base na média obtida nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
8 4º — Caso o período de provimento no cargo seja inferior a 12 (doze) meses, será
adotada como referência a média correspondente ao período de exercício no cargo.
8 5º - O valor do vencimento básico somado a GPP não poderá ultrapassar o valor do
subsídio de Secretário Municipal.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 13 — Ao profissional Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e
Agente de Fiscalização será aplicado o mesmo conjunto de normas fixadas para os
demais servidores municipais previstos na Lei 753/2006, Regime Jurídico dos
Servidores Municipais.
Capítulo ll
Da Aposentadoria
Art. 14 — Os profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos e Agente de Tributos e
Agente de Fiscalização, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão
aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação
específica que trata do regime próprio de previdência dos servidores públicos do
município de Santana.
Art. 15 — Os Proventos dos profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos Agente de
Tributos e Agente de Fiscalização, aposentados, serão revistos nas mesmas
condições e datas em que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade,
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PREFEITURA DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, incluindo a Gratificação
Prêmio por Produtividade — GPP, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Título VII
. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 — A Unidade Administrativa Gestora dos Assuntos Fazendários no âmbito do
Município de Santana instituirá e manterá programa de formação continuada, visando
aprofundamento de conhecimentos, capacitação profissional e o desenvolvimento de
habilidades técnicas dos profissionais: Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos, Agente de
Tributos e Agente de Fiscalização.
Art. 17 - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de
dotações do orçamento municipal, preservadas as exigências da legislação
pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 — Além das situações estabelecidas, o poder executivo municipal
regulamentará esta Lei de acordo com as exigências e necessidades de seus
dispositivos.
Art. 19 — Revoga-se as Leis 958/2012, 1123/2016 eo artigo 2º e parágrafos da Lei
955/2012,
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na.data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
“ OFIRNEY.DA CONCEIÇÃO 'SADALA
: Prefeito Municipal &

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