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norma nº 16/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA – REFIS, DISPONDO SOBRE PARCELAMENTO E DESCONTOS NAS MULTAS, JUROS E CORREÇÕES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO IPTU, ISSQN, TFF E TVS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2017-PMS, de 29 de setembro de 2017.
(Autoria: Poder Executivo)
“INSTITUI [º) PROGRAMA DE
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA -— REFIS,
DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO E A
DESCONTO NAS MULTAS, JUROS E
CORREÇÕES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
DO IPTU, ISSQN, TFF E TVS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA-AP E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA, aprovou e Ele, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos referentes à Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, Taxa de Fiscalização e Licença para
Localização e Funcionamento — TFF e Taxa da Vigilância Sanitária - TVS, do Município de Santana,
Estado do Amapá, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas,
podendo, ainda, terem isenção de multas, juros de mora e correções.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos inscritos como Dívida Ativa, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
$ 2º Os interessados deverão requerer o benefício concedido por esta lei, durante sua
vigência, na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, responsável pela cobrança do respectivo
débito.
8 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo
número de prestações requeridas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior
a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
Il — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
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8 4º Para os fins de isenção sobre a multa, juros de mora e correções, o parcelamento terá a
aplicação dos percentuais a seguir:
| — Para pagamento em parcela única, a redução será de 100% (cem por cento) sobre os
juros de mora, multas e correções, calculados até a data do pagamento e com vencimento para o último
dia útil do mês;
Il - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a redução será
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros de mora, multas e correções, calculados até a data do
primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela para o último dia útil do mês;
Ill — Para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a redução
será de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora, multas e correções, calculados até a data do
primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela para o último dia útil do mês;
IV — Para pagamento acima de 12 (doze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a redução será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os juros de mora, multas e correções,
calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela para o último dia útil
do mês;
8 5º As reduções previstas no parágrafo anterior não serão cumulativas com qualquer outra
redução admitida em lei.
8 6º O requerente deverá dar uma entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor total do
débito e parcelar o restante no número de parcelas que desejar.
8 7º A regra prevista neste artigo não se aplica aos tributos vencidos no mesmo ano da
vigência desta lei.
8 8º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer
outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos.
Art. 2º A solicitação de parcelamento será formalizada mediante requerimento formulado
pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo, à Coordenadoria Municipal de
Arrecadação e Tributação.
Parágrafo único: No mesmo requerimento o contribuinte poderá formular pedido de
parcelamento referente a mais de uma inscrição, devendo ser feito para cada inscrição parcelamento
individualizado.
Art.3º A concessão do parcelamento será efetivada através da assinatura no Termo de
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Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
| - Número e assinatura do devedor ou responsável;
Il - Cópias dos documentos pessoais e comprovantes de endereço;
Ill — Nos casos de pessoa jurídica, cópias do contrato social, cópia da inscrição municipal,
quando houver, inscrição no CNPJ, endereço atualizado, cópias dos documentos pessoais e do
comprovante de endereço do representante legal da empresa;
IV — Para os casos em que pessoa física nomear procurador para representa-lo, será
necessário procuração com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa,
impugnação ou recurso, cópia dos documentos pessoais do outorgante e do outorgado;
V — Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das
parcelas;
VI — Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem à dívida;
VII — Número de parcelas concedidas;
VIII — Valor das parcelas;
IX — Data de vencimento de cada parcela;
X — Declaração expressa de confissão, irretratável e irrevogável, de dívida;
XI — Renuncia expressa a qualquer defesa, impugnação ou recurso, administrativo ou
judicial, bem como desistência daqueles que já tiverem sido apresentados.
8 1º A confissão de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, configurando
confissão extrajudicial nos termos do art. 389, 390 e 391 do Novo Código de Processo Civil, e condiciona
o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei;
8 2º O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal já iniciada à data do seu
recebimento.
8 3º A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens.
Art.4º A concessão do parcelamento dos créditos tributários e fiscais não implica
moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão negativa de débito
em relação ao crédito, objeto do parcelamento.
$ 1º A autoridade competente poderá fornecer certidão positiva com efeito de negativa,
desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes da concessão do
parcelamento.

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$ 2º A validade da certidão positiva com efeito de negativa, será igual à data de vencimento
da próxima parcela.
$ 3º Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário
Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no artigo 1.137 do Novo Código Civil, após
o pagamento da última parcela da amortização.
Art.5º O não pagamento do valor integral, nos termos do inciso |, do 8 4º, do artigo 1º
desta Lei ou o não pagamento por três meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro
ocorrer, acarretará:
| — Atualização monetária e reincorporação dos juros na forma prevista no Código Tributário
do município de Santana;
Il — Ajuizamento da execução fiscal do saldo devedor;
ll — No caso em que já houver execução fiscal ajuizada, o prosseguimento da ação em
relação ao saldo devido.
Parágrafo único: Nesses casos, o sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se
refere esta Lei, não tendo mais direito ao benefício da isenção dos juros e multas.
Art.6º Se ajuizada a Ação de Execução Fiscal haverá o acréscimo de 20% (vinte por
cento), a fim de ressarcir o Erário Público dos custos com a cobrança do tributo, conforme art. 270 do
Código Tributário do Município de Santana (Lei Complementar nº 004/2010).
Art. 7º Esta Lei terá a validade de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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