| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2005-03-05 |
| Ementa | QUE ALTERA OS ARTIGOS 116 E 117 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
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a) q ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA MESA DIRETORA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2004-CMS QUE ALTERA OS ARTIGOS 116 E 117 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA: Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu, com as faculdades que me asseguram o $.7º do art. 30 da Lei Orgânica do Município, PROMULGO o seguinte: BS Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos IX, X e XI do artigo 116 da Lei Complementar nº 001/2003, de 30 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 116 -....... IX — Restaurantes, lanchonetes, bares, botequins, cafés, sorveterias, casas funerárias, casas de diversões e casas de jogos de sinuca e bilharito: diariamente de 08:00 às 24:00h; X— As boates, danceterias, casas de diversões noturnas e similares, funcionarão de segunda à quinta-feira e domingo de 21:00 às 04:00h do dia seguinte; às sextas-feiras e aos sábados de 21:00 às 05:00h do dia seguinte, não podendo ficar de portas abertas no período diurno; XI - Os clubes (recreativos, desportivos e culturais) funcionarão: a) de segunda a quinta-feira, de 21:00 às 02:00h do dia seguinte; b) às sextas-feiras e aos sábados, de 21:00 às 03:00 do dia seguinte; c) aos domingos 08:00 às 01:00h do dia seguinte.” Ed ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA MESA DIRETORA Art. 2º - Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 117 da Lei Complementar nº 001/2003, de -30 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 117 - ces I- Restaurantes, lanchonetes, bares e cafés, diariamente, de 09:00 às 02:00h do dia seguinte; Parágrafo único - ............... II — Clubes (recreativos, desportivos e culturais), às sextas-feiras a aos sábados, de 21:00 às 05:00h do dia seguinte.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Palácio Amazonas, sede do Poder Legislativo Municipal, Gabinete da Presidência, em 05 de março de 2005. Ver. EDINARDO TAVARES DE SOUZA - PL Presidente