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norma nº 2/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2004
Date 2005-03-05
EmentaQUE ALTERA OS ARTIGOS 116 E 117 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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a)
q
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
MESA DIRETORA
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2004-CMS
QUE ALTERA OS ARTIGOS 116 E 117 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2003, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA: Faço
saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu, com as faculdades
que me asseguram o $.7º do art. 30 da Lei Orgânica do Município,
PROMULGO o seguinte: BS
Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos IX, X e XI do artigo 116 da
Lei Complementar nº 001/2003, de 30 de dezembro de 2003, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 116 -.......
IX — Restaurantes, lanchonetes, bares, botequins, cafés, sorveterias,
casas funerárias, casas de diversões e casas de jogos de sinuca e bilharito:
diariamente de 08:00 às 24:00h;
X— As boates, danceterias, casas de diversões noturnas e similares,
funcionarão de segunda à quinta-feira e domingo de 21:00 às 04:00h do dia
seguinte; às sextas-feiras e aos sábados de 21:00 às 05:00h do dia seguinte,
não podendo ficar de portas abertas no período diurno;
XI - Os clubes (recreativos, desportivos e culturais) funcionarão:
a) de segunda a quinta-feira, de 21:00 às 02:00h do dia seguinte;
b) às sextas-feiras e aos sábados, de 21:00 às 03:00 do dia seguinte;
c) aos domingos 08:00 às 01:00h do dia seguinte.”

Ed
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
MESA DIRETORA
Art. 2º - Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 117 da Lei
Complementar nº 001/2003, de -30 de dezembro de 2003, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 117 - ces
I- Restaurantes, lanchonetes, bares e cafés, diariamente, de 09:00 às
02:00h do dia seguinte;
Parágrafo único - ...............
II — Clubes (recreativos, desportivos e culturais), às sextas-feiras a
aos sábados, de 21:00 às 05:00h do dia seguinte.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, sede do Poder Legislativo Municipal, Gabinete da
Presidência, em 05 de março de 2005.
Ver. EDINARDO TAVARES DE SOUZA - PL
Presidente

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